Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE MANDADO ELETIVO. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO. APROVEITAMENTO. PORTARIA MPS Nº 133, DE 2 DE MAIO DE 2006.

1. As contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006.

2. No caso de aproveitamento das contribuições, é de se considerar o valor recolhido como 20% da remuneração para chegar ao valor do salário-de-contribuição, mediante a divisão da contribuição por 0,2 (dois décimos), na forma do artigo 5º, § 2º, I, da PORTARIA MPS Nº 133, DE 2 DE MAIO DE 2006.

3. O eventual recolhimento pelo Ente Estatal da sua parte na contribuição não altera a situação do segurado facultativo, porquanto se tratam de relação jurídicas distintas.

(TRF4, AC 0021677-25.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 06/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021677-25.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:JOSÉ VELLINHO PINTO
ADVOGADO:Jose Inacio Barbacovi e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE MANDADO ELETIVO. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO. APROVEITAMENTO. PORTARIA MPS Nº 133, DE 2 DE MAIO DE 2006.

1. As contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006.

2. No caso de aproveitamento das contribuições, é de se considerar o valor recolhido como 20% da remuneração para chegar ao valor do salário-de-contribuição, mediante a divisão da contribuição por 0,2 (dois décimos), na forma do artigo 5º, § 2º, I, da PORTARIA MPS Nº 133, DE 2 DE MAIO DE 2006.

3. O eventual recolhimento pelo Ente Estatal da sua parte na contribuição não altera a situação do segurado facultativo, porquanto se tratam de relação jurídicas distintas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021677-25.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:JOSÉ VELLINHO PINTO
ADVOGADO:Jose Inacio Barbacovi e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

O autor exerceu cargo de Prefeito Municipal de Canela/RS em período anterior à Lei 10.887/2004, que incluiu os exercentes de mandato eletivo como segurados obrigatórios da Previdência Social, e requereu aposentadoria por tempo de contribuição, concedida a partir de 23.12.2008.

No presente feito busca a revisão da renda mensal inicial, requerendo a alteração do valor dos salários-de-contribuição no período de março/1998 a dezembro/2004, para que sejam considerados os valores integrais da remuneração, e não apenas o resultante da contribuição de 11%.

A sentença foi de improcedência, entendendo o magistrado estar correto o procedimento do INSS que tomou a opção do próprio segurado por utilizar o recolhimento de 11% e considerá-lo como segurado facultativo, calculando o salário-de-contribuição na forma da Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006.

O autor recorre alegando que houve o recolhimento de 11% em seu nome, valor retido pelo Município e pago à Previdência Social, ao que foi acrescido o recolhimento de 20% a cargo do empregador, e que esta parcela também deveria ser considerada no cálculo da salário-de-contribuição, porque foram vertidas em razão do vínculo do segurado.

Com contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

Computo do tempo de serviço

O tempo de serviço em exercício de mandato eletivo é de ser considerado da seguinte forma:

(…)

– O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório do RGPS a partir da Lei nº 10.887/04, quando acrescentada a alínea “j” ao inciso I do artigo 8.212/91.

– Durante o período em que vigorou a Lei nº 9.506/97, que de modo inconstitucional exigiu a contribuição do agente político (STF, RE 351.717/PR), o exercente de mandato eletivo tem direito de computar o período como tempo de contribuição e carência desde que tenha recolhido a respectiva contribuição previdenciária para o RGPS como segurado empregado, ausente pedido de repetição de indébito, em respeito ao princípio da boa-fé e da confiança depositada na Administração.

(…)

(TRF4, AC 0001886-75.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 22/03/20

No presente caso não há discussão quanto à contagem do tempo de serviço, apenas quanto à forma de quantificação dos recolhimentos.

Salários-de-contribuição computados pelo INSS

O INSS, no presente caso, utilizou-se do disposto na PORTARIA MPS Nº 133, DE 2 DE MAIO DE 2006 – DOU DE 03/05/2006 para fazer o cálculo dos salários-de-contribuição para o período em discussão. Essa norma assim estabelece:

Art. 5º O exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar por não pleitear restituição dos valores descontados pelos entes federativos, solicitando a manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo.

 § 1º A opção de que trata o caput dependerá: 

I – da inexistência de compensação ou de restituição da parte retida; e

II – do recolhimento ou parcelamento dos valores descontados por parte do ente federativo.

 § 2º Obedecidas as disposições do caput e do § 1º, o exercente de mandato eletivo poderá optar por:

I – manter como contribuição somente o valor retido, considerando-se como salário-de-contribuição no mês o valor recolhido dividido por 0,2 (dois décimos); ou

II – considerar o salário-de-contribuição pela totalidade dos valores percebidos do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento), com acréscimo de juros e multa de mora.

O cálculo foi assim feito pelo que se observa do demonstrativo das fls. 174/175, com o que se presume a concordância do autor, porquanto não requereu a complementação, que seria possível nos termos do inciso II acima.

Tal procedimento é de se ter como correto, uma vez que foram aproveitadas as contribuições recolhidas:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO VEREADOR. CÔMPUTO DO TEMPO DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. (…) 5. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa última solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia. (…) (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007) (TRF4 5027312-68.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 30/04/2012)

O fato de o Município de Canela eventualmente ter recolhido a parte que lhe cabia em relação à remuneração do requerente não interfere na situação do contribuinte facultativo, mesmo porque ausente comprovação do efetivo recolhimento da parte patrona, bem como ausente prova da não restituição, e porque decorrentes de relações jurídicas distintas, conforme destacado na sentença.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021677-25.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00209916320108210041

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE:JOSÉ VELLINHO PINTO
ADVOGADO:Jose Inacio Barbacovi e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 459, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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