Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.

1. Evidenciado em perícia médica que a doença e a incapacidade dela decorrente são preexistentes ao ingresso no regime geral de previdência social da Lei 8.213/1991, não é devido benefício por incapacidade nela previsto.

2. Não é possível ao INSS repetir pagamento de benefício decorrente de interpretação errada promovida pela Administração, que conduziu a concessão indevida. Inteligência da orientação emergente do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do recurso especial 1401560 no regime dos “recursos repetitivos” do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Precedentes.

(TRF4, APELREEX 5058863-07.2013.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 18/02/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5058863-07.2013.4.04.7000/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:EVA MARIA BITTENCOURT
ADVOGADO:BOGDAN OLIJNYK JUNIOR
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.

1. Evidenciado em perícia médica que a doença e a incapacidade dela decorrente são preexistentes ao ingresso no regime geral de previdência social da Lei 8.213/1991, não é devido benefício por incapacidade nela previsto.

2. Não é possível ao INSS repetir pagamento de benefício decorrente de interpretação errada promovida pela Administração, que conduziu a concessão indevida. Inteligência da orientação emergente do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do recurso especial 1401560 no regime dos “recursos repetitivos” do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Precedentes.

ACÓRDÃO

Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.

Marcelo De Nardi

Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8040532v7 e, se solicitado, do código CRC B6F654DF.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5058863-07.2013.4.04.7000/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:EVA MARIA BITTENCOURT
ADVOGADO:BOGDAN OLIJNYK JUNIOR
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

EVA MARIA BITTENCOURT ajuizou ação ordinária contra o INSS em 18dez.2013 para restabelecimento de aposentadoria por invalidez e declaração de impossibilidade de cobrança de valores referentes a benefício já recebido. Afirmou que o INSS lhe concedeu aposentadoria por invalidez em 10jun.2009, mas o benefício cessaou em 31jan.2011, motivado o ato da Autarquia Previdenciária em erro na concessão. Conforme a autora, o INSS entendeu que a data de início da incapacidade seria anterior ao ingresso no RGPS, e emitiu guia de recolhimento para devolução dos valores pagos.

A sentença (Evento 37) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a se absterse de cobrar os valores recebidos pela autora. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte suportaria os honorários de seu advogado. O julgado foi submetido ao reexame necessário.

A autora apelou (Evento 41), alegando, em síntese, preencher os requisitos para concessão do benefício, afirmando não se poder fixar a data de início da doença como data de início da incapacidade.

O INSS apelou (Evento 43), postulando a devolução dos valores indevidamente recolhidos.

Com contrarrazões da autora (Evento 47), vieram os recursos a este Tribunal.

VOTO

RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

A sentença analisou adequadamente a controvérsia deste processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:

No caso dos autos, o ponto central da controvérsia cinge-se à data de início da incapacidade, uma vez que, segundo o INSS, a autora já encontrava-se incapacitada quando voltou a contribuir para o RGPS.

Há de se destacar o parágrafo único do art. 59:

‘Parágrafo único: Não será devido auxílio doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.’

Visando esclarecimentos acerca do início da incapacidade da autora, bem como se tal incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária, foi determinada pelo Juízo a realização de perícia médica com médico ortopedista.

Realizada a perícia médica do Juízo na data de 10/02/2014, laudo no evento 21, constatou-se que atualmente a autora possui coxartrose, gonartrose e espondilolistese e encontra-se incapaz para atividade habitual de massagista. O perito justificou a incapacidade:

O quadro de espondilolistese somente causa incapacidade laboral quando apresenta grau III ou superior, ou no grau II acompanhado de radiculopatia. A autora apresenta espondilolistese grau II sem sinais de radiculopatia no exame físico, não existindo incapacidade laboral devido a este problema. A espondilose e a gonartrose que a autora apresenta é compatível com a idade que possui e no grau em que se encontra não causa incapacidade laboral. A autora está incapaz total e permanente para a atividade relatada devido a coxartrose e posterior prótese total de quadril. Devido sua idade e grau de escolaridade não existe possibilidade de reabilitação.

Para a fixação da data de início da incapacidade justificou que:

A autora relata em perícia médica que suas dores começaram no final de 2008, entretanto trouxe exame comprovando a doença com data de 18/04/2008. A autora realizou perícia no INSS (conforme evento 15 – LAU1) em 16/06/2008 (antes da data relatada pela autora do inicio das dores) devido dores no quadril (conforme visto no evento 15 – LAU1). A coxartrose apresentada pela autora no exame de 18/04/2008 já era grave. A coxartrose é uma doença degenerativa e de lenta evolução. O tempo de evolução da doença para chegar na condição do exame apresentado é de no mínimo 02 anos. E o paciente já apresenta sintomas de dor desde os estágios iniciais da doença. No mesmo evento 15 – LAU1, na pagina 2, referente requerimento 112330773 de 10/06/2009 o médico perito descreve que a autora apresentou um Rx de 30/06/2006 e uma RNM de 28/12/2005. Nessa mesma perícia o médico perito descreve da existência de atestados que comprovam que a doença da autora tem indicação cirúrgica com data de 18/07/2006. Se em 18/07/2006 a autora já possuia indicação cirúrgica, isto significa que a sua coxartrose já era no mínimo moderada na época e que causava alguma sintomatologia. A autora não teria realizado exames e procurada atendimento médico estando assintomática. Foi solicitado para a autoa trazer TODOS os exames que possuia, entretanto a autora trouxe somente os exames a partir de 18/04/2008. Por todos os motivos acima descritos e principalmente por estar descrito em laudo pericial que a autora já tinha indicação de cirurgia no quadril esquerdo em 18/07/2006, fixo a DII em 18/07/2006. A DID deve ser anterior a 18/07/2006, mas como não tenho dados técnicos objetivos para fixar com exatidão uma data para a DID, fixo na mesma data da DII (18/07/2006).

Portanto restou comprovada a incapacidade definitiva da autora para o trabalho, sendo a data de início da incapacidade fixada em 18/07/2006.

De acordo com o CNIS (evento 32), a requerente teve vínculo empregatício que encerrou-se em 1991 e após isso só voltou a contribuir em 06/2007, como contribuinte individual.

Dessa forma, a DII (2006) é anterior ao reingresso no RGPS (2007), ou seja, a autora não ostentava da qualidade de segurado à época, razão pela qual não possui direito ao benefício por incapacidade. […]

Acrescente-se que a argumentação apresentada na apelação da pretendente do benefício não infirma as conclusões da sentença. A fixação da data de início da incapacidade está amplamente fundamentada pelo perito, médico ortopedista, especialista  nas moléstias de caráter ósseo e muscular que acometem a demandante. Por outro lado, não há qualquer óbice em relação à fixação da data do início da incapacidade na mesma data de início da doença, tendo em conta, conforme observação pericial, a ausência de elementos para fixar esta última com exatidão. A conclusão do médico perito tem função exclusivamente jurídica, à míngua de fatos objetivos a depor diferentemente. A doença certamente estava presente na data indicada, e não mais aliviou a autora desde então. Assim sendo, deve ser mantida a sentença quanto ao indeferimento do benefício de incapacidade.

REPETIÇÃO DOS VALORES DE BENEFÍCIO PAGOS

Esta Corte tinha entendimento consolidado no sentido de impedir a repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado em razão do caráter alimentar da prestação, conforme exemplifica o seguinte precedente da Terceira Seção:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA LEI 8.213/91. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.

1. Revogada a antecipação da tutela em virtude da improcedência do pedido, impõe-se, de regra, a restituição do que o beneficiado já houver percebido, a fim de que seja evitado o enriquecimento sem causa.

2. Contudo, tratando-se de benefício previdenciário, deve-se ter em conta o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé da parte, sendo inviável a devolução das referidas verbas.

3. Declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos substituídos, por força de antecipação de tutela nas respectivas ações individuais – em que buscavam a majoração do coeficiente de cálculo de seu benefício, com base no art. 75 da Lei n.º 8.213/91 -, posteriormente julgadas improcedentes. Isso porque o disposto no art. 115, inciso II, c/c seu § 1º, da LBPS, incide somente nas hipóteses em que o pagamento errôneo do benefício decorreu de decisão administrativa e/ou erro da administração.

(TRF4, Terceira Seção Embargos Infringentes n.º 2007.71.00.010290-7, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 15mar.2013)

Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado dentro da sistemática dos “recursos repetitivos”, estabeleceu entendimento no sentido da possibilidade de cobrança dos valores relativos a benefícios previdenciários recebidos em razão de medidas judiciais liminares, tendo em conta a reversibilidade do provimento:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.

O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipaçã

o de tutela tem natureza precária.

Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – ADI 675) dispensava.

Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, Primeira Seção, REsp 1401560/MT, rel. Ari Pargendler, j. 12fev.2014, p. 13out.2015)

Em hipóteses como a do presente processo, em que não se trata de benefício recebido por força de medida judicial liminar mas sim por erro da administração, deve prevalecer o entendimento anterior no sentido da irrepetibilidade dos valores. Essa tem sido a solução do próprio Superior Tribunal de Justiça, em caso essencialmente divergente do resolvido em “recursos repetitivos”:

PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.

2. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada.

3. Agravo Regimental não provido.

(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 470.484/RN, rel. Herman Benjamin, p. 22maio2014)

Ressalva-se entendimento pessoal divergente, que mais se aproxima da solução apontada pelo STJ no REsp 1401560.

Também neste ponto deve ser mantida a sentença.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações e à remessa oficial.

Marcelo De Nardi

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5058863-07.2013.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50588630720134047000

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:EVA MARIA BITTENCOURT
ADVOGADO:BOGDAN OLIJNYK JUNIOR
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 1036, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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