Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PARADIGMAS DO STJ, TNU E TRF4. NÃO CONHECIMENTO. 1. O pedido de uniformização pressupõe a existência de divergência sobre questões de direito material na interpretação da lei e de similitude fático-jurídica entre os acórdãos contrastados (art. 14 da Lei nº 10.259/2001). 2. Não caracteriza cerceamento de defesa quando o acórdão recorrido, no cotejo do acervo probatório, considerou as provas existentes suficientes à sua convicção. 3. Não se conhece de pedido de uniformização regional que indica como paradigmas acórdãos do STJ, da TNU e do TRF da 4ª Região, pois necessária a demonstração de divergência entre as turmas recursais da região ou, ainda, em relação ao entendimento uniformizado pela TRU. 4. Incidente não conhecido.

(TRF4 5003731-18.2011.404.7102, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 08/01/2016)


INTEIRO TEOR

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5003731-18.2011.4.04.7102/RS

RELATOR:DANIEL MACHADO DA ROCHA
RECORRENTE:ROSANGELA FONTANA
ADVOGADO:MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PARADIGMAS DO STJ, TNU E TRF4. NÃO CONHECIMENTO. 1. O pedido de uniformização pressupõe a existência de divergência sobre questões de direito material na interpretação da lei e de similitude fático-jurídica entre os acórdãos contrastados (art. 14 da Lei nº 10.259/2001). 2. Não caracteriza cerceamento de defesa quando o acórdão recorrido, no cotejo do acervo probatório, considerou as provas existentes suficientes à sua convicção. 3. Não se conhece de pedido de uniformização regional que indica como paradigmas acórdãos do STJ, da TNU e do TRF da 4ª Região, pois necessária a demonstração de divergência entre as turmas recursais da região ou, ainda, em relação ao entendimento uniformizado pela TRU. 4. Incidente não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Tru – Previdenciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, não conhecer do incidente de uniformização, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2015.

Alessandra Günther Favaro

Relatora


Documento eletrônico assinado por Alessandra Günther Favaro, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8029611v3 e, se solicitado, do código CRC 9C86A271.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Alessandra Günther Favaro
Data e Hora: 07/12/2015 17:38

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5003731-18.2011.4.04.7102/RS

RELATOR:DANIEL MACHADO DA ROCHA
RECORRENTE:ROSANGELA FONTANA
ADVOGADO:MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Vistos etc.

Postula a parte autora a concessão e/ou o restabelecimento de benefício por incapacidade.

Na inicial, afirma ser portadora de neoplasia maligna (câncer de mama).

A sentença julgou a ação improcedente nos seguintes termos (evento 41):

Do objeto da demanda:

Através da presente demanda a parte autora busca a comprovação de sua incapacidade para o trabalho, com o fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, do auxílio-doença.

Em contestação, o INSS alega que a parte autora não mais detinha qualidade de segurada na DII.

A perícia judicial realizada revelou que a parte autora é portadora de ‘Câncer de Mama (C 50) com linfedema por esvaziamento axilar (C 50.6)’, patologias em fase evolutiva, estando temporariamente incapaz para toda e qualquer atividade desde maio de 2010.

Em análise ao CNIS da autora, juntado na inicial, verifico que a autora contribuiu até 05/11/2004. Assim sendo, perdeu sua qualidade de segurada em 16/12/2005. Após, a mesma só voltou a contribuir, como contribuinte individual, para o RGPS em 09/2010, quando já estava incapaz.

Diante disso, não lhe assiste razão na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, pois sua incapacidade (05/2010) é anterior ao seu reingresso no RGPS (09/2010).

Foram opostos embargos de declaração, nos quais a parte autora requer a análise do seu pleito de reafirmação da DER (evento 47).

Os mesmos foram acolhidos em parte pelo Juízo de Origem, somente para esclarecer a omissão (evento 52):

Por fim, no que concerne ao requerimento de reafirmação da DER para 27/03/2012 (Evento 32), assevero que após a fase de saneamento do feito a alteração do pedido ou da causa de pedir não será admitida em nenhuma hipótese, nos termos do Art. 264, parágrafo único do CPC.

De qualquer forma, a alteração da DER como pretende a Autora em nada influiria no resultado da presente demanda, porquanto sua incapacidade foi fixada em 05/2010, ocasião em que havia perdido a qualidade de segurada.

Da decisão de primeiro grau, a parte autora ingressa com recurso inominado (evento 58). Nele, aborda temas como: (a) necessidade de reafirmação da DER, em virtude de ter tido o seu quadro de saúde agravado, pela internação de emergência no Hospital de Santa Casa de Porto Alegre por aneurisma da artéria carótida; (b) nulidade do laudo pericial e reabertura da instrução processual, com o reconhecimento de cerceamento de defesa; (c) data de início da incapacidade diversa da afirmada pelo(a) perito(a); e (d) não adstrição do juízo ao laudo pericial.

A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso interposto pela parte autora (eventos 66 e 67).

Formulou a autora embargos de declaração, pois considerou existir omissão quanto ao pleito de reafirmação da DER (evento 73). Entretanto, restaram rejeitados (eventos 84 e 85).

Em razão disso, a parte autora ingressa com incidente regional de uniformização de jurisprudência (evento 91). Sustenta, em síntese, que: (a) a sua incapacidade laborativa iniciou em 01/2011, e não em 05/2010, como afirma o(a) perito(a) em seu laudo; (b) houve omissão no julgado, pois não analisado o seu pleito de reafirmação da DER com a designação de perícia com neurologista; (c) para a concessão do benefício por incapacidade, devem ser consideradas as condições pessoais do segurado; e (d) ocorreu cerceamento de defesa, pois não respondidos os quesitos complementares formulados. Aponta como paradigmas julgados desta TRU (de números 0011968-17.2006.404.7195, 0014046-51.2008.404.7150 e 2008.72.52.001669-0), da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo (de n.º 0061373-10.2009.4.03.6301) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 826.533 / RS).

Admitido o pleito de uniformização, aberta a vista ao MPF, vieram conclusos.

Passo à análise.

VOTO

I. Considerações iniciais.

O incidente de uniformização é tempestivo.

Não é caso de aplicação da Questão de Ordem n.º 008 desta C. TRU.

O(s) paradigma(s) apontado(s) presta(m)-se para o conhecimento do pleito de uniformização.

II. Benefício por incapacidade. Data de início (DIB). Rediscussão do conjunto fático-probatório. Não conhecimento.

Quando ao termo inicial do benefício, este pode ter início (DIB) quando da data de entrada do requerimento (DER), quando do ajuizamento da ação, quando da data da perícia ou quando da citação, isso tudo a depender do fato de se ter conseguido, com base nas provas constantes dos autos, estabelecer, de modo preciso, a data de início da incapacidade (DII). Em suma, existem diversos parâmetros para a demarcação da DIB, cabendo ao Magistrado, no caso concreto, tendo em conta a prova existente nos autos, fixá-la (TNU, PEDILEF 200881025019564, Rel. Juiz Federal PAULO RICARDO ARENA FILHO, DOU 23/09/2011).

Para que a DIB seja delimitada na DER ou quando da cessação do auxílio-doença, por exemplo, é imprescindível que a incapacidade exista desde então (5001645-34.2012.404.7201, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, D. E. 11/09/2013). Ou seja, se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo ou quando da cessação do auxílio-doença, este é, em regra, o termo inicial do benefício por incapacidade (5001927-45.2012.404.7210, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ricardo Nüske, D. E. 17/12/2013; e 5006437-43.2012.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Osório Ávila Neto, D. E. 28/05/2012).

Do mesmo entendimento partilha a TNU, tanto que editado o seu Enunciado de Súmula n.º 022, que, conquanto se refira a benefício assistencial, por força da própria jurisprudência daquele colegiado, aplica-se aos benefícios por incapacidade lato sensu (e. g., PEDILEF 00073080420104014000, DOU 17/01/2014, e PEDILEF 200840007122940, DOU 16/08/2013).

Por outro lado, se a DII é posterior à DER, a DIB deve ser fixada, em regra, quando da DII.

Esse é o entendimento desta TRU:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DA INCAPACIDADE CONSTADO APÓS A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA. PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento desta Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, “Comprovado o início da incapacidade laborativa em data posterior ao requerimento administrativo (DER), cabe fixar a data de início do benefício (DIB) de auxílio-doença a partir do surgimento da incapacidade (DII), considerando que, nessa data, todos os requisitos legais para gozo do benefício estavam presentes e considerando os termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.” (5003501-33.2012.404.7104, TRU da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 27/08/2012).2. Incidente conhecido e provido. (5002473-64.2011.404.7201, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, D.E. 07/08/2013) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE EM DATA POSTERIOR À DER. FIXAÇÃO DA DIB NA DER, NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO OU NA DII. REAFIRMAÇÃO DA DER. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45/2010. 1. Comprovado o início da incapacidade laborativa em data posterior ao requerimento administrativo (DER), cabe fixar a data de início do benefício (DIB) de auxílio-doença a partir do surgimento da incapacidade (DII), considerando que, nessa data, todos os requisitos legais para gozo do benefício estavam presentes e considerando os termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. 2. Incidente conhecido e parcialmente provido. (5003501-33.2012.404.7104, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão André Luís Medeiros Jung, D.E. 27/08/2012) (grifei)

Ora, para a fixação da DIB no ajuizamento da ação ou quando da data da perícia, é necessário que o(a) perito(a) não tenha conseguido estabelecer, de modo preciso, a DII:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO INCONCLUSIVO FIXAÇÃO TERMO INICIAL. JUÍZO FORMADO PELA APRECIAÇÃO DE TODO CONJUNTO PROBATÓRIO. DATA NÃO COINCIDENTE COM A DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES DA TNU. 1. Existentes outras provas nos autos (caso de atestados médicos, formulários de internações, comprovantes de licenças, exames realizados anteriormente pelo próprio órgão previdenciário, dentre outros) para formação do convencimento do magistrado quanto ao início da incapacidade, o julgador não é obrigado a fixar a data de início do benefício na data da realização da perícia se o laudo é inconclusivo neste aspecto. 2. A data de início da incapacidade corresponderá à data da realização da perícia apenas quando o juízo, diante de todas as provas produzidas, não puder fixá-la em outra data. 3. Precedentes da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 200936007023962, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, 13/11/2011, PEDILEF 2005.33.00.76.8852-5, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 05.03.2010,PEDILEF 2007.63.06.00.7601-0, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 08.01.2010) 4. Incidente conhecido e não provido. (PET 0000083-88.2009.404.7166, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Adel Americo Dias de Oliveira, D.E. 15/12/2011) (grifei)

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DA MESMA TURMA RECURSAL E DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 01, DA TRU4. NÃO APLICÁVEL. 1. “Precedente oriundo da mesma Turma Recursal não têm o condão de ensejar a divergência capaz de fundamentar pedido de uniformização. 2. Tratando-se de pedido de uniformização de jurisprudência direcionado à Turma Regional de Uniformização, os precedentes de Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça não servem para caracterizar a divergência capaz de ensejar o conhecimento do incidente, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 10.259/01” (IUJEF 2007.72.55.002883-4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, D.E. 24/08/2010). 2. O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, para conceder benefício previdenciário por incapacidade, a partir do ajuizamento da ação, pois não foi comprovada a existência de incapacidade ao tempo da cessação do benefício em sede administrativa. 3. Na hipótese dos autos, os precedentes invocados pelo recorrente não ensejam o conhecimento do pedido de uniformização de jurisprudência. Por outro lado, o acórdão recorrido não contraria a atual jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, não sendo aplicável, portanto, a questão de ordem nº 01 (“Ainda que inadmissíveis os precedentes invocados pelo recorrente e desde que prequestionada a matéria, admite-se incidente de uniformização quando identificada contrariedade do acórdão recorrido à atual jurisprudência da TRU e o ponto houver sido especificamente impugnado no pedido de uniformização”). 4. Agravo Regimental não provido. (PET 0001925-03.2009.404.7264, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, D.E. 09/03/2011) (grifei)

Por fim, é importante ressaltar que, havendo imprecisão quant

o à data de início da incapacidade, pode o Magistrado, com base no princípio do livre convencimento do julgador, fixar a data de início em termo que entenda razoável, desde que o faça fundamentadamente, com base nas demais provas carreadas aos autos (PEDILEF 200881025019564, Rel. Juiz Federal PAULO RICARDO ARENA FILHO, DOU 23/09/2011; e PEDILEF 05064418720094058102, Rel. Juiz Federal ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, DOU 23/03/2012).

Caso concreto.

Na hipótese em tela, contudo, verificar sobre o acerto da decisão implicaria a necessidade de revolver matéria fática, porquanto a decisão impugnada fundamentou adequadamente sua opção, sendo a data de início da incapacidade fixada em 05/2010, com base no laudo pericial. Em sendo assim, quanto a este ponto, o incidente não pode ser conhecido, nos termos da Súmula n.º 042 da TNU.

III. Benefício por incapacidade. Consideração das condições pessoais do segurado. Ausência de prequestionamento.

Para a concessão de benefício por incapacidade, este colegiado entende que a análise das condições pessoais do segurado mostra-se possível, desde que haja ao menos incapacidade parcial e definitiva (5001640-19.2011.404.7210, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Gerson Luiz Rocha, D. E. 26/04/2013; 5002303-65.2011.404.7210, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Gerson Luiz Rocha, D. E. 26/04/2013; 5001108-38.2012.404.7104, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, D. E. 01/03/2013; e 5003821-89.2012.404.7102, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, D. E. 01/03/2013):

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAPACIDADE PARA O TRABALHO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAISÉ “desnecessária a análise das condições pessoais do segurado quando a decisão recorrida entende que o conjunto probatório é indicativo da capacidade laborativa, porquanto tal análise, via de regra, somente se justifica nos casos de incapacidade parcial e definitiva, ou de constatação de limitações ao exercício da atividade habitual, e no caso dos autos restou comprovada a capacidade laborativa (Súmula nº 77 da TNU) (5004555-10.2012.404.7209, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 22/09/2014) (5008479-65.2012.404.7003, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 14/10/2014) (grifei)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. SEGURIDADE SOCIAL.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. 1. É entendimento desta Turma Regional que “a incapacidade parcial permanente não é óbice à concessão do benefício assistencial, podendo fatores de ordem pessoal do requerente, como idade elevada, baixíssimo nível de instrução, natureza estigmatizante da doença, necessidade de intervenção cirúrgica complexa, tipo de atividade habitualmente exercida etc., impedir a inserção no mercado de trabalho, segundo as peculiaridades do caso concreto” (IUJEF 0002513-04.2008.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 29/08/2011). 2. Reconhecida a incapacidade parcial e permanente do requerente, devem ser analisadas as suas condições pessoais e sociais, de modo a se verificar a efetiva possibilidade de realizar atividades laborais que lhe garantam a subsistência. 3. Incidente conhecido e provido. (5002656-71.2012.404.7016, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Fernando Zandoná, juntado aos autos em 14/10/2014) (grifei)

E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o Magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez (AgRg no AREsp 308378 / RS, Primeira Turma, Rel. Exmo. Sr. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21/05/2013; AgRg no AREsp 96207 / BA, Quinta Turma, Rela. Exma. Sra. Mina. MARILZA MAYNARD, DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ / SE, DJe 19/10/2012; AgRg no AREsp 136474 / MG, Primeira Turma, Rel. Exmo. Sr. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 29/06/2012; dentre outros julgados).

Caso concreto.

Na hipótese em comento, a questão relativa à análise das condições pessoais do segurado para fins de recebimento de benefício por incapacidade não foi objeto do recurso inominado, não havendo, portanto, o devido prequestionamento da matéria, o que faz com que o incidente não mereça ser conhecido quanto a este ponto:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEMPREQUESTIONAMENTOAUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considera-se prequestionada a matéria quando enfrentado expressamente a matéria pelo acórdão recorrido ou, quando devolvida expressamente a matéria pelo recurso inominado, a omissão da Turma de Recursal de origem é impugnada pela via declaratória (Questão de Ordem 7 desta TRU) (5020039-73.2013.404.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 14/10/2014). 2.Ausente o prequestionamento, não deve ser conhecido o incidente de uniformização de jurisprudência. 3. Incidente não conhecido. (5032069-08.2011.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 06/05/2015) (grifei)

IV. Cerceamento de defesa. Deve ser flagrante para o seu reconhecimento. Omissão no julgado: tem de ser relevante para a anulação do acórdão recorrido.

Conquanto no ARE n.º 748371 RG / MT (Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgamento 06/06/2013, DJe-148, DIVULG 31/07/2013, PUBLIC 01/08/2013), o STF tenha fixado que a matéria relativa ao cerceamento de defesa, naquele caso concreto (envolvendo a discussão acerca da alienação fiduciária em garantia), possuía índole infraconstitucional, em diversos outros julgados envolvendo assuntos como ampla defesa e contraditório (dos quais o cerceamento de defesa constitui desdobramento), o Pretório Excelso reconheceu a existência de repercussão geral:

 

Tema 138 – Anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo.

DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUJA FORMALIZAÇÃO TENHA REPERCUTIDO NO CAMPO DE INTERESSES INDIVIDUAIS. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOB O RITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 594296 RG / MG, Pleno, Rel. Min. MENEZES DIREITO, julgamento 13/11/2008, DJe-030, DIVULG 12/02/2009, PUBLIC 13/02/2009) (grifei)

Tema 445 – Obrigatoriedade de o Tribunal de Contas da União – TCU – observar os princípios do contraditório e da ampla defesa no exame da legalidade de atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, após o decurso do prazo de cinco anos.

Recurso extraordinário. 2. Servidor público. Aposentadoria. 3. Anulação do ato

pelo TCU. Discussão sobre a incidência do prazo decadencial de 5 anos, previsto na Lei 9.784/99, para a Administração anular seus atos, quando eivados de ilegalidade. Súmula 473 do STF. Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Repercussão geral reconhecida. (RE 636553 RG / RS, Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgamento 23/06/2011, DJe-050, DIVULG 08/03/2012, PUBLIC 09/03/2012) (grifei)

Tema 668 – Declaração de inconstitucionalidade de norma prevista em resolução do Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal – que regulamentou a forma de notificação de contribuinte sobre sua exclusão do Refis – após julgamento do Supremo Tribunal Federal que concluiu pela natureza infraconstitucional da controvérsia.

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Programa de Recuperação Fiscal (REFIS). Exclusão – Resolução GF/REFIS nº 20/01, na parte em que deu nova redação ao art. 5º, caput e §§ 1º a 4º Declaração de inconstitucionalidade pela corte de origem Recurso interposto com fundamento nas letras a e b do permissivo constitucional. Relevância jurídica da questão. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Repercussão geral reconhecida. (RE 669196 RG / DF, Pleno, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgamento 22/08/2013, DJe-190, DIVULG 26/09/2013, PUBLIC 27/09/2013)

Por conseguinte, nem sempre será o caso de aplicação da Súmula n.º 043 da TNU. Aliás, a TNU tem anulado de ofício acórdãos quando presente o cerceamento de defesa, impedindo que fossem produzidas provas que foram solicitadas e que poderiam permitir a demonstração do direito da parte autora (PEDILEF 05021556320094058200, Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 28/10/2013 pág. 95/140; PEDILEF 00199665820084036301, Juiz Federal Luiz Cláudio Flores da Cunha, DOU 28/06/2013 pág. 114/135; dentre outros). Em síntese, a nulidade do ato processual não deve ser proclamada se as provas produzidas nos autos mostraram-se suficientes para que o juiz pudesse formar a sua convicção acerca da lide posta em juízo e se a parte que sustenta existir o prejuízo não o demonstrou suficientemente.

Ou seja, o mero indeferimento de produção de provas não gera a nulidade da sentença ou do acórdão. É necessário que as provas requeridas sejam essenciais para o deslinde do caso e que não existam outras capazes de o Juízo se utilizar, de modo efetivo, para fundamentar e decidir suficientemente a questão posta:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. NULIDADE PROCESSUAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTODE DEFESA. INVIABILIDADE DE SUA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É possível a anulação de processo em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, seja em razão de cerceamento de defesa, seja em razão de insuficiência de fundamentação da decisão de Turma Recursal. 2. Sem embargo, apenas quando flagrante o cerceamento de defesa pode ser declarada essa nulidade processual por turma de uniformização, uma vez que, em linha de princípio, cabe às instâncias ordinárias, nos termos do art. 130 do CPC, orientar a instrução processual de modo a permitir a formação do convencimento. 3. Nas hipóteses em que se discute a necessidade de complementação de laudo médico pericial, não se vislumbra meios para a declaração da nulidade processual – pela necessidade de resposta a quesitos complementares ou mesmo de realização de nova perícia judicial – sem se analisar o conjunto probatório e operar um juízo que supere o convencimento pessoal dos magistrados que atuaram nas instâncias ordinárias. 4. Uma coisa é a declaração de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, aferível quando a diligência é manifestamente indispensável à prova do fato constitutivo do direito. Outra, bastante distinta, é o juízo de que a instrução probatória poderia ou deveria ter sido aprofundada pelas instâncias ordinárias, para a melhor elucidação dos fatos. Neste último caso, o juízo de suficiência da instrução está intimamente conectado com a soberania das instâncias ordinárias em tema de avaliação do conjunto probatório, não podendo ser superado em sede de uniformização. 5. Incidente de Uniformização não conhecido. (5000253-71.2012.404.7003, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 17/12/2014) (grifei)

Até mesmo porque a Turma (Nacional ou Regional) de Uniformização não representa uma terceira ou uma quarta instância, vocacionada a revisar a correção das decisões tomadas pelas Turmas Recursais, de forma que a competência da TRU e da TNU é limitada à uniformização da interpretação de leis federais quanto a questões de direito material, sendo inadmissível o conhecimento de pedido de uniformização que implica reexame dos fatos, das provas ou da matéria processual (5006843-24.2013.404.7005, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Andrei Pitten Velloso, juntado aos autos em 10/12/2014).

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. NULIDADE PROCESSUAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTODE DEFESA. INVIABILIDADE DE SUA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É possível a anulação de processo em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, seja em razão de cerceamento de defesa, seja em razão de insuficiência de fundamentação da decisão de Turma Recursal. 2. Sem embargo, apenas quando flagrante o cerceamento de defesapode ser declarada essa nulidade processual por turma de uniformização, uma vez que, em linha de princípio, cabe às instâncias ordinárias, nos termos do art. 130 do CPC, orientar a instrução processual de modo a permitir a formação do convencimento. 3. Nas hipóteses em que se discute a necessidade de complementação de laudo médico pericial, não se vislumbra meios para a declaração da nulidade processual – pela necessidade de resposta a quesitos complementares ou mesmo de realização de nova perícia judicial – sem se analisar o conjunto probatório e operar um juízo que supere o convencimento pessoal dos magistrados que atuaram nas instâncias ordinárias. 4. Uma coisa é a declaração de nulidade absoluta porcerceamento de defesa, aferível quando a diligência é manifestamente indispensável à prova do fato constitutivo do direito. Outra, bastante distinta, é o juízo de que a instrução probatória poderia ou deveria ter sido aprofundada pelas instâncias ordinárias, para a melhor elucidação dos fatos. Neste último caso, o juízo de suficiência da instrução está intimamente conectado com a soberania das instâncias ordinárias em tema de avaliação do conjunto probatório, não podendo ser superado em sede de uniformização. 5. Incidente de Uniformização não conhecido.   (5000253-71.2012.404.7003, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 17/12/2014) (grifei)

Caso concreto.

Na hipótese em tela, diferentemente do alegado pela parte autora houve análise do pedido de refarimação da DER na sentença nos segintes termos (evento 52):

“Por fim, no que concerne ao requerimento de reafirmação da DER para 27/03/2012 (Evento 32), assevero que após a fase de saneamento do feito a alteração do

pedido ou da causa de pedir não será admitida em nenhuma hipótese, nos termos do Art. 264, parágrafo único do CPC.

De qualquer forma, a alteração da DER como pretende a Autora em nada influiria no resultado da presente demanda, porquanto sua incapacidade foi fixada em 05/2010, ocasião em que havia perdido a qualidade de segurada.”

Por sua vez, ao apreciar o recurso da parte autora, o acórdão do evento 67 assim julgou o recurso.

Ao consultar o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS juntado no decorrer da instrução (evento 26, CNIS2, pg. 4), infere-se que foram vertidas contribuições em nome da autora na qualidade de empregada até a competência de dezembro de 1995, quando cessaram por mais de quatorze anos, voltando a segurada a recolher na qualidade de facultativa (evento 26, CNIS2, pg. 5) em 12/11/2010 (competência 10/2010), época em que já estava incapaz. Portanto, quando se tornou inábil ao labor a recorrente ainda não contava com as quatro contribuições após a perda da qualidade de segurada, necessárias para atender às prescrições do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, combinado com o inciso I do artigo 25 da mesma lei.

(…)

E ainda que assim não fosse, os recolhimentos efetuados a partir de novembro de 2010, decerto em época que a recorrente estava incapaz, não poderiam ser computados para qualquer efeito, pois constituem contribuições viciadas efetuadas unicamente com o intuito de preencher as exigências necessárias à obtenção de benefício por incapacidade que lhes é preexistente.

Então, embora o acórdão não tenha expressamente apontado que estava rejeitando o pleito de  reafirmação da DER, considero que este pedido ficou prejudicado pelo argumento acolhido na sentença e, verficar se isto estava ou não correto representaria ingressar puramente no exame dos fatos por parte desta Turma de Uniformização.

Com relação ao cerceamento de defesa pela ausência de resposta aos quesitos, neste particular entendo que assiste razão a parte autora.Com efeito, o despacho do evento 29 indeferiu a remessa dos autos para que o perito se manifestasse, nos seguintes termos:

 

O Sr. Perito estimou a data de início de incapacidade da autora em maio de 2010, quando da realização de mastectomia à direita, devido a um câncer de mama, o qual foi diagnosticado em janeira de 2010.

A autora requer a complementação do laudo pericial, argumentando que somente parou de trabalhar quando começou o tratamento com quimioterapia e radioterapia.

Elaborou os seguintes quesitos:

1) Considerando que após a cirurgia a autora apresentava condições laborativas, diga o Sr perito se houve o agravamento da doença e agravamento do quadro clínico após as sessões de quimioterapia e radioterapia?

2) Diga o Sr perito quais os principais efeitos colaterais sofridos pelos pacientes submetidos à sessões de quimioterapia e radioterapia, e se estes tornam o paciente incapaz para o trabalho?

3) Diga o Sr perito se os efeitos colaterais podem ser exacerbados nos casos em que quimioterapia e radioterapia são aplicadas simultaneamente, como é acontece no presente caso?

4) Diga o Sr Perito, diante dos relatos acima de que somente, com o agravamento da doença em meados de janeiro de 2011, e, as sessões de quimioterapia e radioterapia é que a autora ficou incapaz para o trabalho?

Indefiro os quesitos complementares, por impertinentes os questionamentos da autora, pois o Sr. Perito foi categórico e é razoável inferir que a incapacidade se deu na época da cirurgia, tendo estimado a recuperação em 90 (noventa) dias.”

Os quesitos apresentados não são impertinentes e a parte autora apresentou documentos no evento 31. Isso, no meu entender, configura, além de cerceamento de defesa, omissão relevante capaz de gerar a anulação do acórdão e da sentença. A experiência vem demonstrando que em casos como o presente, o mais adequado é a designação de um novo perito e não apenas a devolução para o mesmo perito a fim de que os quesitos complementares sejam respondidos.

 

V. Decisão.

Ante o exposto, voto por, nos termos da fundamentação, CONHECER, EM PARTE, DO INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, E, NESTA PARTE, PROVÊ-LO, PARA ANULAR O ACÓRDÃO  E SENTENÇA,  determinando a designação de um novo perito para que seja feito um novo laudo e, seja respondidos os quesitos complementares apresentados. 

Daniel Machado da Rocha

Relator


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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5003731-18.2011.4.04.7102/RS

RELATOR:DANIEL MACHADO DA ROCHA
RECORRENTE:ROSANGELA FONTANA
ADVOGADO:MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO DIVERGENTE

Com a devida vênia do i. Relator, apresento divergência no tocante à alegação de cerceamento de defesa decorrente de suposta omissão acerca do agravamento da doença/indeferimento de quesitos complementares.

A Turma Recursal, na decisão recorrida, manteve a improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade em virtude da constatação, decorrente da análise dos fatos e provas carreados aos autos, de que a incapacidade da Parte Autora, cuja data de início remonta a 05/2010, é anterior ao seu reingresso ao Regime Geral de Previdência Social, ocorrido em 09/2010 (Eventos 41 – SENT1 e Evento 52 – SENT1).

Transcrevo fragmento do voto recorrido (Evento 67 – VOTO1):

 

O laudo que instrui o feito (evento 21) dá suporte à acertada sentença por ser coerente e conclusivo. Segundo suas conclusões, a segurada padece de câncer de Mama com linfedema por esvaziamento axilar (pg. 03, quesito 3), mazela que a incapacita ao trabalho desde maio de 2010 (pg. 03, quesito 9). Ademais, a própria segurada confessou ao perito ‘estar afastada de suas atividades habituais desde maio de 2010 quando realizou mastectomia à direita devido a um câncer de mama, o qual fora descoberto em janeiro de 2010′ (pg. 03, quesito 9).

Ao consultar o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS juntado no decorrer da instrução (evento 26, CNIS2, pg. 4), infere-se que foram vertidas contribuições em nome da autora na qualidade de empregada até a competência de dezembro de 1995, quando cessaram por mais de quatorze anos, voltando a segurada a recolher na qualidade de facultativa (evento 26, CNIS2, pg. 5) em 12/11/2010 (competência 10/2010), época em que já estava incapaz. Portanto, quando se tornou inábil ao labor a recorrente ainda não contava com as quatro contribuições após a perda da qualidade de segurada, necessárias para atender às prescrições do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, combinado com o inciso I do artigo 25 da mesma lei.

(…)

E ainda que assim não fosse, os recolhimentos efetuados a partir de novembro de 2010, decerto em época que a recorrente estava incapaz, não poderiam ser computados para qualquer efeito, pois constituem contribuições viciadas efetuadas unicamente com o intuito de preencher as exigências necessárias à obtenção de benefício por incapacidade que lhes é preexistente.

Consoante apurado nos autos, a doença que acometeu a parte autora incapacitou-a para o desempenho das atividades laborativas a contar de maio de 2000 – mesma data apontada pela própria segurada. Nesse contexto fático-probatório, concluiu a Turma Recursal no sentido de que a incapacidade laborativa é anterior ao reingresso da parte autora ao RGPS (somente em novembro de 2010, ou seja, após mais de 14 anos afastada, a recorrente voltou a verter contribuições na condição de segurada facultativa), não havendo falar em agravamento ensejador de quadro incapacitante.

Evidencia-se, assim, a inexistência de cerceamento de defesa.

A TRU da 4ª Região possui inúmeros precedentes no sentido de que não caracteriza cerceamento de defesa quando o acórdão recorrido, no cotejo do acervo probatório, considerou as provas existentes suficientes à sua convicção. Nesse sentido:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. PROVA. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. Tanto a sentença como o acórdão analisaram as questões relevantes para o julgamento da causa e consideraram suficiente a prova produzida. Não é possível alterar tal conclusão sem o reexame da situação fática, o que é inviável nos limites do incidente de uniformização. (5004615-87.2011.404.7121, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ivanise Correa Rodrigues, juntado aos autos em 18/06/2015)

A Parte Autora objetiva, em verdade, uma reapreciação da prova, o que não é admitido. O incidente de uniformização regional é recurso de estrito direito material destinado a determinar qual a interpretação de direito deve se prestar como paradigma de uniformização. Não se destina à reapreciação das provas no caso concreto. Transcrevo precedentes recentes deste Colegiado no mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não se conhece de incidente quando ausente similitude fático-jurídica entre a decisão recorrida e o acórdão paradigma. 2. Não se conhece tampouco de incidente para cuja admissão se mostre indispensável o reexame do acervo probatório já examinado na instância de origem, nos termos da Súmula n° 42 da TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). 3. Agravo Regimental desprovido. (5016018-58.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 10/08/2015)

Nesse sentido dispõe a Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato“.

Outrossim, o paradigma invocado não se presta para fins de caracterização de divergência no âmbito da TRU4, pois relativo a Turma Recursal pertencente à 3ª Região, RCI nº 0061373-10.2009.40.03.6301 (Evento 92 – INIC1, item 2.2., e ACOR4).

Com efeito, nos termos do disposto no artigo 14, §1º, da Lei nº 10.259/01 c/c art. 21 da Resolução n.º 22 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é cabível pedido de uniformização de jurisprudência, dirigido a Turma Regional de Uniformização, quando fundado em divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da mesma Região ou pela TRU4.

Nesse sentido é a orientação jurisprudencial, in verbis:

 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. STJ. TRF. TNU. TURMA RECURSAL DE ONDE PROVEIO O ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. Não se conhece de pedido de uniformização regional que indica como paradigmas acórdãos do STJ, do TRF da 4ª Região e da TNU, porque necessária a demonstração de divergência entre as turmas recursais da região ou, ainda, em relação ao entendimento uniformizado pela TRU.

2. Não se conhece de pedido de uniformização regional que indica como paradigma acórdão da própria turma recursal de onde proveio a decisão recorrida, pois se compreende a divergência, neste caso, como mudança de entendimento.

(5002321-73.2012.404.7106, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 11/04/2014)

Desse modo, o paradigma invocado pertencente a Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região não tem o condão de ensejar a divergência capaz de fundamentar pedido de uniformização regional (IUJEF 2007.70.51.004528-2, TRU da 4ª Região, Relator José Antonio Savaris, D.E. 07/01/2010).

Ante o exposto, voto por não conhecer do incidente de uniformização.

Alessandra Günther Favaro


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/10/2015

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5003731-18.2011.4.04.7102/RS

ORIGEM: RS 50037311820114047102

RELATOR:Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA
PRESIDENTE: João Batista Pinto Silveira
PROCURADOR:Dr(a) Antônia Lélia Neves Sanches
RECORRENTE:ROSANGELA FONTANA
ADVOGADO:MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/10/2015, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 18/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) TRU – Previdenciário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

Lilian Rose Cunha Motta

Secretária


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/12/2015

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5003731-18.2011.4.04.7102/RS

ORIGEM: RS 50037311820114047102

RELATOR:Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA
PRESIDENTE: João Batista Pinto Silveira
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
SUSTENTAÇÃO ORAL:DRA. MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA (OAB/RS Nº 018.346) PELA PARTE RECORRENTE – POR VIDEOCONFERÊNCIA – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA/RS.
RECORRENTE:ROSANGELA FONTANA
ADVOGADO:MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/12/2015, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 23/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) TRU – Previdenciário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NÃO CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DA JUIZA FEDERAL ALESSANDRA FAVARO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDO O RELATOR.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO (TR01/RS)
VOTANTE(S):Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (TR02/RS)
:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR)
:Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA (TR03/RS)
:Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO (TR04/RS)
:Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR02/PR)
:Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO (TR01/RS)
:Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR02/SC)
:Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER (TR01/SC)

Lilian Rose Cunha Motta

Secretária


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