Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. RURAL E ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.

1. O acórdão recorrido não contraria a premissa de que os documentos em nome dos pais devam ser dignos de aceitação.

2. O que o autor pretende, na verdade, é o revolvimento de matéria de prova, o que não se admite em sede de incidente de uniformização.

3. Incidente não conhecido.

(TRF4 5001393-19.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 18/03/2016)


INTEIRO TEOR

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5001393-19.2012.4.04.7205/SC

RELATOR:LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
REL. ACÓRDÃO:Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
RECORRENTE:JOSE FERREIRA MARTILIANO
ADVOGADO:ERNESTO ZULMIR MORESTONI
:Silvio José Morestoni
:ERNESTO ZULMIR MORESTONI
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. RURAL E ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.

1. O acórdão recorrido não contraria a premissa de que os documentos em nome dos pais devam ser dignos de aceitação.

2. O que o autor pretende, na verdade, é o revolvimento de matéria de prova, o que não se admite em sede de incidente de uniformização.

3. Incidente não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Tru – Previdenciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, NÃO CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 11 de março de 2016.

Leonardo Castanho Mendes

Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Leonardo Castanho Mendes, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8204274v4 e, se solicitado, do código CRC 693321BF.
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5001393-19.2012.4.04.7205/SC

RELATOR:LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
RECORRENTE:JOSE FERREIRA MARTILIANO
ADVOGADO:ERNESTO ZULMIR MORESTONI
:Silvio José Morestoni
:ERNESTO ZULMIR MORESTONI
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência apresentado pela parte autora, que requereu o provimento do incidente para que seja realizada dilação probatória de modo a comprovar períodos de atividade rural e especial.

O MPF manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 14, parecer1). 

É o relatório. 

Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8140840v3 e, se solicitado, do código CRC 4F2D563A.
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5001393-19.2012.4.04.7205/SC

RELATOR:LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
RECORRENTE:JOSE FERREIRA MARTILIANO
ADVOGADO:ERNESTO ZULMIR MORESTONI
:Silvio José Morestoni
:ERNESTO ZULMIR MORESTONI
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO

No que toca à alegação de atividade especial, a parte autora sustentou que não foi permitida a realização de provas relativas ao período de 04/10/1999 a 04/05/2011, em que trabalhou na empresa Sul Fabril, exercendo atividade de estampador. No ponto, a sentença assim decidiu:

Não é possível o reconhecimento da atividade em relação aos agentes nocivos ruído e amônia, porquanto ambos encontram-se dentro dos limites de tolerância. Com relação à temperatura, não há no laudo indicação do IBUTG correspondente à atividade desempenhada, e tampouco elementos que permitam o cálculo deste.

Assim, não sendo possível avaliar se a exposição a calor era excessiva, não há como reconhecer a especialidade em relação a este agente. Por fim, os pigmentos e pastas, que tinham por base água, e não hidrocarbonetos aromáticos, e os solventes vegetais biodegradáveis não são classificados como agentes nocivos pelos decretos de regência.

Verifica-se que o que a parte autora pede neste incidente não é a uniformização da interpretação de lei federal em face de divergência sobre questões de direito material, como prevê a regra do art. 14 da Lei 10.259/2001, mas a realização de provas para comprovar exercício de atividade rural e especial. A questão, portanto, é de natureza processual e não autoriza a propositura do incidente.

Como o incidente não é uma terceira instância de julgamento e como à TRU não cabe reanalisar o conjunto de provas, o pedido é, no ponto, manifestamente inadmissível, de modo que, no que se refere à atividade especial, não conheço do incidente.

Quanto à atividade rural, o recorrente argumentou que não foram considerados como início de prova material os documentos juntados, como certidão de registro de imóveis em nome do pai do autor, comprovantes de recolhimento de mensalidades sindicais, bem como talão do INCRA.

No ponto, o acórdão manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença que assim decidiu:

Tenho que a documentação carreada aos autos não se mostra suficiente para o reconhecimento da atividade rurícola do autor. Os documentos apresentados são todos extemporâneos, com exceção da declaração do sindicato rural. Este, entretanto, foi preenchido tendo por base os mesmos documentos constantes dos autos e depoimentos de testemunhas.

Em verdade, tais documentos podem ser utilizados como meio de prova da atividade quando lhe acompanham outros, tais como bloco de notas, certidões de nascimento do autor e seus irmãos, dentre outros, contemporâneos ao período pleiteado. Na espécie, contudo, nada disso foi juntado aos autos, sendo o ônus de provar tais fatos do próprio autor

Verifica-se que parte da documentação apresentada, que se refere ao período que se pretende comprovar de trabalho na lavoura, está em nome do pai do autor e serve de início de prova material do exercício de atividade rural. Neste sentido é o entendimento deste colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE QUE CONTINUOU A EXERCER ATIVIDADES CAMPESINAS MESMO APÓS O CASAMENTO. PROVA ORAL. FINALIDADE DA SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO. 1. Documentos da vida civil de qualquer membro da entidade familiar, enquanto se manteve no grupo, constituem início de prova material para o reconhecimento do exercício de trabalho rural em regime de economia familiar. 2. Comprovado que a autora, após seu casamento, continuou a exercer atividades rurícolas e não havendo provas de que ela ou seu cônjuge tenham exercido atividade urbana, presume-se a continuidade da atividade campesina. 3. A prova oral destina-se a cobrir e a esclarecer as lacunas existentes na prova documental. De qualquer forma, ao réu compete a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – art. 333, II do CPC. 4. Incidente de uniformização conhecido e provido.

(IUJEF 0001552-91.2007.404.7053, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 24/08/2010).

No que se refere à comprovação da atividade rural, portanto, o incidente merece provimento, na medida em que o acórdão recorrido deixou de considerar os documentos apresentados em nome do genitor da parte autora, desviando-se do entendimento deste colegiado. 

Com isto, o processo deverá retornar à turma recursal de origem, para novo julgamento do recurso, na parte relativa ao tempo de serviço rural, adequando-se ao entendimento já uniformizado.

Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE DO INCIDENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO. 

Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5001393-19.2012.4.04.7205/SC

RELATOR:LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
RECORRENTE:JOSE FERREIRA MARTILIANO
ADVOGADO:ERNESTO ZULMIR MORESTONI
:Silvio José Morestoni
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MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência apresentado pela parte autora.

A nobre relatora apresentou voto no sentido de conhecer do incidente apenas quanto ao período rural e, na parte conhecida, dar-lhe provimento.

Quanto ao conhecimento do incidente no tocante ao período rural divirjo da eminente relatora.

A sentença, que foi mantida pela Turma Recursal, examinou o conjunto probatório e concluiu que os documentos eram em sua maioria extemporâneos e que não havia indícios de comercialização.

Em nenhum momento o acórdão contraria a premissa de que os documentos em nome dos pais devam ser dignos de aceitação.

Assim, para se verificar se tais documentos foram ou não aceitos é necessário o revolvimento de matéria de prova, o que não se admite em sede de incidente de uniformização.

Dessa forma, não conheço do incidente de uniformização também quanto ao período rural.

Quanto ao período especial, acompanho a relatora.

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.

Leonardo Castanho Mendes

Relator para Acórdão


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/03/2016

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5001393-19.2012.4.04.7205/SC

ORIGEM: SC 50013931920124047205

RELATOR:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE: João Batista Pinto Silveira
PROCURADOR:Dr(a) Marcus Vinícus Macedo
RECORRENTE:JOSE FERREIRA MARTILIANO
ADVOGADO:ERNESTO ZULMIR MORESTONI
:Silvio José Morestoni
:ERNESTO ZULMIR MORESTONI
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/03/2016, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) TRU – Previdenciário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NÃO CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL LEONARDO MENDES, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO, VENCIDOS A RELATORA E OS JUÍZES FEDERAIS DANIEL MACHADO DA ROCHA E HENRIQUE HARTMANN.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR04/RS)
VOTANTE(S):Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR)
:Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (TR03/RS)
:Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO (TR04/RS)
:Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR04/RS)
:Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO (TR02/PR)
:Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (TR01/RS)
:Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR03/PR)
:Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER (TR01/SC)
:Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (TR02/RS)

Lilian Rose Cunha Motta

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Destaque da Sessão – Processo Pautado

Divergência em 08/03/2016 13:53:23 (Gabinete da Presidência da 2a Turma Recursal do PR)

divirjo em parte da eminente relatora, no que se conheceu do incidente, para o período rural. Na minha ótica, trata-se de exame de prova. A sentença, mantida na turma, examinou o conjunto probatório e disse que os documentos eram em sua maioria extemporâneos e que não havia indícios de comercialização. A relatora destaca que os documentos em nome do pai são aceitáveis. Mas, para isso, teve que ir aos autos e verificar cada um dos documentos, já que o acórdão, por sua fundamentação, em nenhum momento contraria a premissa de que os documentos em nome do pai são dignos de aceitação. Isso, pra mim, é reexame de prova. Não conheço na integralidade do incidente, com a vênia da relatora. Leonardo


Documento eletrônico assinado por Lilian Rose Cunha Motta, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8189251v1 e, se solicitado, do código CRC 117D857B.
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Signatário (a): Lilian Rose Cunha Motta
Data e Hora: 11/03/2016 12:19

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