Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B, § 3º E 543-C, § 7º, II, DO CPC. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.

1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.

2. A renda mensal inicial benefício do autor deve ser calculada retroativamente na data que lhe for mais favorável e devidamente atualizada até a DIB.

(TRF4, AC 2005.71.01.002761-2, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 06/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 09/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.01.002761-2/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:EDIR LEAL LOPES
ADVOGADO:Alex Sandro Pail Curval
APELADO:(Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B, § 3º E 543-C, § 7º, II, DO CPC. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.

1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.

2. A renda mensal inicial benefício do autor deve ser calculada retroativamente na data que lhe for mais favorável e devidamente atualizada até a DIB.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso do autor, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, mantida a sentença tão-somente no ponto que reconheceu o direito do autor à retroação da DIB, e, de ofício, adequar a incidência dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7338444v4 e, se solicitado, do código CRC 9D46848.
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Data e Hora: 25/02/2015 16:02

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.01.002761-2/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:EDIR LEAL LOPES
ADVOGADO:Alex Sandro Pail Curval
APELADO:(Os mesmos)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, concedido em 07/01/1993 (fl. 32), a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial, considerando os salários-de-contribuição em períodos diversos daqueles utilizados por ocasião da concessão (direito adquirido ao melhor benefício), bem como sejam corrigidos os últimos 12 meses do período básico de cálculo pela variação nominal da ORTN/OTN, além da aplicação do INPC para a correção do menor valor teto e do artigo 58 do ADCT.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício do autor, aplicando a legislação vigente em outubro de 1988, fixando a RMI no valor devido nessa data, corrigindo todos os salários-de-contribuição que precedem os 12 últimos meses integrantes do PBC, com base na variação da ORTN/OTN, e a revisar a RMI considerando o menor valor teto corrigido monetariamente pelo INPC, desde 05/79. Determinou que os efeitos dessa revisão deverão ser considerados para fins de aplicação do art. 58 do ADCT, que deverá ser refeita, mantida a equivalência com o Piso Nacional de Salários. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento das diferenças vencidas corrigidas monetariamente acrescidas de juros de mora. Considerando a sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 05% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao autor tendo em vista a AJG.

Da sentença apelou o INSS, requerendo a improcedência da ação.

O autor interpôs recurso adesivo, requerendo a utilização do salário mínimo de referência como indexador do artigo 58 do ADCT e a fixação dos honorários até o trânsito em julgado da sentença, ou, alternativamente, até o julgamento pelo Tribunal.

Julgados os recursos pela Turma, que foram interpostos recursos especial e extraordinário pelo autor.

O STJ negou seguimento ao Recurso Especial.

Encaminhado o feito para o STF, este determinou a remessa dos autos a esta Corte, face à existência de repercussão geral sobre a controvérsia (fl. 303)

Com o retorno do feito a esta Corte, a Vice-Presidência encaminhou o feito para esta Turma para novo exame, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC, tendo em vista a divergência do acórdão com o entendimento do STF na apreciação do Tema nº 334 da repercussão geral.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, nos termos dos artigos 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, II, ambos do CPC, sendo a matéria controvertida relativa à questão do direito adquirido ao melhor benefício.

O direito à aposentadoria surge quando são preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício. Portanto, tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para se inativar em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria.

Há muito o Supremo Tribunal Federal vinha acolhendo a tese de que o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação, sendo desnecessário o requerimento administrativo para tanto. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional também assim já decidiram, como se vê dos precedentes a seguir:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO.

I. Proventos de aposentadoria: direito aos proventos na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, mesmo se requerida após a lei menos favorável. Súmula 349-STF: desnecessidade do requerimento. Aplicabilidade à aposentadoria previdenciária. Precedentes do STF.

II. Agravo não provido.

(RE nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002)

Previdenciário. Proventos da aposentadoria calculados com base na legislação vigente ao tempo da reunião dos requisitos que, todavia, foram cumpridos sob o regime da lei anterior, em que o benefício tinha por base vinte salários de contribuição em vez de dez. Alegada ofensa ao princípio do direito adquirido.

Hipótese a que também se revela aplicável – e até com maior razão, em face de decorrer o direito de contribuições pagas ao longo de toda a vida laboral – a Súmula 359, segundo a qual os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do beneficio, não servindo de óbice à pretensão do segurado, obviamente, a circunstância de haver permanecido em atividade por mais alguns anos, nem o fato de a nova lei haver alterado o lapso de tempo de apuração dos salários de contribuição, se nada impede compreenda ele os vinte salários previstos na lei anterior. Recurso conhecido e provido.

(RE nº 266.927-RS, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10-11-2000)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 7.787/89. SEGURADO-EMPREGADO. TETO LIMITADOR (20 SALÁRIOS-MÍNIMOS). OBSERVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INPC. ÍNDICE APLICÁVEL. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% A.M. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.

1. Se o segurado-empregado preencheu os requisitos para a aposentadoria em março de 1988, antes da edição da Lei n.º 7.787/89, tem ele direito à observância do teto de 20 (vinte) salários-mínimos, não obstante tenha requerido o benefício na vigência da Lei n.º 8.213/91. Precedente da Quinta Turma do STJ.

2. Consoante pacífico entendimento das Turmas integrantes da Egrégia Terceira Seção deste Sodalício, a correção dos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo deve ser feita pelo INPC, não havendo direito à incorporação dos expurgos inflacionários.

3. Os juros de mora, nas ações previdenciárias, fluem a partir da citação no percentual de 1% a.m.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(RESP nº 499799/PE, STJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 24/11/2003)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES NA LINHA DO JULGADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.1. Não se conhece de razões na linha do julgado. 2. No caso dos autos, considerando-se a DIB do benefício, que é anterior à primeira alteração da Lei 8.213-91, não se cogita de decadência, devendo ser rejeitada a prejudicial. 3. Os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício. Precedentes jurisprudenciais. 4. Tendo a parte autora preenchido os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, tem direito adquirido ao cálculo da RMI tomando-se por base o teto estabelecido pela legislação em vigor antes da alteração promovida pela supracitada lei. 5. O PBC, para efeito de cálculo da “DIB fictícia”, considerará a competência-limite em maio de 1989, não importando, com isso, retroação de reflexos financeiros, ou seja, não havendo falar em retroatividade da DER/D8IB real, ocasião em que houve o efetivo exercício do direito resguardados. 6. Considera-se para o recálculo da RMI o regramento quanto aos tetos dos salários-de-contribuição, do salário-de-benefício e da própria RMI (Lei 6.950/81 – 20 SMs – e Decreto-Lei 2.351/87 – 20 SMR), todos norteados pelo patamar máximo do salário-de-contribuição, por ocasião, salvo prejuízo, do artigo 144 da Lei 8.213/91 e demais normas a ele vinculadas (artigos 29, § 2º, e 33, da LB), que afastam a incidência dos antigos redutores – menor e maior valor-teto.

(APELREEX n. 2007.70.00.015432-2/PR. TRF da 4ª Região. Sexta Turma. Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, D.E. 08/06/2009)

Na data de 21-02-2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630501, submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, consoante se vê do Informativo n. 695 daquela Corte, assim posto:

Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício – 7

O segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, proveu, em parte, recurso extraordinário para garantir a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Prevaleceu o voto da Min. Ellen Gracie – v. Informativo 617. Observou, inicialmente, não se estar, no caso, diante de questão de direito intertemporal, mas da preservação do direito adquirido em face de novas circunstâncias de fato, devendo-se, com base no Enunciado 359 da Súmula do STF, distinguir a aquisição do direito do seu exercício. Asseverou que, cumpridos os requisitos mínimos (tem

po de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquiriria o direito ao benefício. Explicitou, no ponto, que a modificação posterior nas circunstâncias de fato não suprimiria o direito já incorporado ao patrimônio do seu titular. Dessa forma, o segurado poderia exercer o seu direito assim que preenchidos os requisitos para tanto ou fazê-lo mais adiante, normalmente por optar em prosseguir na ativa, inclusive com vistas a obter aposentadoria integral ou, ainda, para melhorar o fator previdenciário aplicável.

RE 630501/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 21.2.2013. (RE-630501)

Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício – 8

Reputou que, uma vez incorporado o direito à aposentação ao patrimônio do segurado, sua permanência na ativa não poderia prejudicá-lo. Esclareceu que, ao não exercer seu direito assim que cumpridos os requisitos mínimos para tanto, o segurado deixaria de perceber o benefício mensal desde já e ainda prosseguiria contribuindo para o sistema. Não faria sentido que, ao requerer o mesmo benefício posteriormente (aposentadoria), o valor da sua RMI fosse inferior àquele que já poderia ter obtido. Aduziu que admitir que circunstâncias posteriores pudessem ensejar renda mensal inferior à garantida no momento do cumprimento dos requisitos mínimos seria permitir que o direito adquirido não pudesse ser exercido tal como adquirido. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que consideravam o requerimento de aposentadoria ato jurídico perfeito, por não se tratar, na hipótese, de inovação legislativa.

RE 630501/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 21.2.2013. (RE-630501)

Portanto, o autor tem direito a que seu benefício seja calculado na data requerida na inicial, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável.

Assim, deve ser condenando o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, para que a renda mensal inicial seja calculada retroativamente na data reconhecida pela sentença, devendo ser implantada caso lhe seja mais favorável.

Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.

Consectários legais

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição qüinqüenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo  STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte  no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, deve a sentença ser reformada no ponto.

Mantida a sucumbência recíproca, nos termos da sentença.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso do autor, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, mantida a sentença tão-somente no ponto que reconheceu o direito do autor à retroação da DIB, e, de ofício, adequar a incidência dos juros e da correção monetária.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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Data e Hora: 25/02/2015 16:02

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.01.002761-2/RS

ORIGEM: RS 200571010027612

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:EDIR LEAL LOPES
ADVOGADO:Alex Sandro Pail Curval
APELADO:(Os mesmos)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 750, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A SENTENÇA TÃO-SOMENTE NO PONTO QUE RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR À RETROAÇÃO DA DIB, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 26/02/2015 15:56

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