Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MATÉRIA EM APRECIAÇÃO DIVERSA DA QUE FOI DECIDIDA EM TEMA OBJETO DE REPERCUSSÃO. SUBSISTÊNCIA DO JULGADO.

(TRF4 5029114-76.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/12/2014)


INTEIRO TEOR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5029114-76.2012.404.7000/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA:MAURICIO SEROULLE HESPANHOL
ADVOGADO:EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MATÉRIA EM APRECIAÇÃO DIVERSA DA QUE FOI DECIDIDA EM TEMA OBJETO DE REPERCUSSÃO. SUBSISTÊNCIA DO JULGADO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o julgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5029114-76.2012.404.7000/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA:MAURICIO SEROULLE HESPANHOL
ADVOGADO:EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

No julgamento do recurso interposto contra a sentença monocrática, esta Turma, por unanimidade, afastou a decadência em razão de não tratar a presente demanda de revisão do ato de concessão, mediante o recálculo da RMI; trata, sim, de estabelecimento de critérios de reajuste da renda mensal.

O referido acórdão ensejou a interposição de Recursos Especial e Extraordinário pela Autarquia.

Entendendo que a decisão da Turma diverge do seu entendimento sobre a matéria, o STJ devolveu os autos a este órgão julgador para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC.

É o sucinto relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5029114-76.2012.404.7000/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA:MAURICIO SEROULLE HESPANHOL
ADVOGADO:EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO

Trata-se de juízo de retratação de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, o qual dispõe, verbis:

Art. 543-b. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

(…)

§3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

Os autos vieram por ato de ofício da Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, haja vista possível divergência em relação ao que decidido pelo Excelso Pretório no Tema 589.

No caso, verifica-se que a matéria objeto da decisão proferida pela Turma diz respeito à não incidência de decadência no pedido de alteração dos critérios de reajuste da renda mensal. Não se negou a possibilidade de aplicação da decadência do direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário deferido antes do advento da MP 1.523-9/1997, até porque este Tribunal, vem decidindo na linha da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

Diante do exposto, voto por manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2014

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5029114-76.2012.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50291147620124047000

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
PARTE AUTORA:MAURICIO SEROULLE HESPANHOL
ADVOGADO:EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2014, na seqüência 442, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O JULGADO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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