Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. COMPROVADO. AVERBAÇÃO.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.

3. Comprovado o exercício de atividades rurais, deve a autarquia previdenciária promover a averbação de tais tempos de serviço, os quais valerão para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto carência, independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público. 

4. Com relação ao período posterior à competência de outubro de 1991, o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção dos benefícios garantidos na referida lei, inclusive a aposentadoria por tempo de serviço, depende do recolhimento de contribuição (art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 272 do STJ), o que não ficou demonstrado nesses autos. Assim, o período posterior a 31/10/1991 não pode ser aproveitado para fins de obtenção de benefício urbano sem que recolhidas as contribuições.

(TRF4, APELREEX 5031499-50.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 11/02/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031499-50.2014.404.9999/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOSE ANTONIO ROCCO
ADVOGADO:JAQUELINE LUIZ
:PRISCILLA CRISTINA DE OLIVEIRA DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. COMPROVADO. AVERBAÇÃO.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.

3. Comprovado o exercício de atividades rurais, deve a autarquia previdenciária promover a averbação de tais tempos de serviço, os quais valerão para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto carência, independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público. 

4. Com relação ao período posterior à competência de outubro de 1991, o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção dos benefícios garantidos na referida lei, inclusive a aposentadoria por tempo de serviço, depende do recolhimento de contribuição (art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 272 do STJ), o que não ficou demonstrado nesses autos. Assim, o período posterior a 31/10/1991 não pode ser aproveitado para fins de obtenção de benefício urbano sem que recolhidas as contribuições.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031499-50.2014.404.9999/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOSE ANTONIO ROCCO
ADVOGADO:JAQUELINE LUIZ
:PRISCILLA CRISTINA DE OLIVEIRA DANTAS

RELATÓRIO

JOSÉ ANTONIO ROCCO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 19/12/2012, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 1972 a 2010, ressalvando os intervalos anotados em sua CTPS.

Sentenciando em 31/03/2014, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

(…)

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido nesta ação, resolvendo-se o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a atividade rural exercida pelo autor a partir de seus 12 (doze) anos de idade, 25/09/1972 (doc. de seq. 1.3) até 31/08/1989 (data imediatamente anterior ao primeiro registro em CTPS (01/09/1989), bem como os intervalos constantes nos registros da CTPS (*01/09/1989 a 21/05/1993; *01/07/1997 a 31/12/1997; *01/05/1998 a 20/01/1999; *26/03/1999 a 04/12/1999; *02/05/2000 a 02/12/2000; *02/04/2001 a 20/12/2001; *13/05/2002 a 11/12/2002; 01/04/2003 a 20/11/2003; *22/03/2004 sem data de baixa), ressaltando-se que “posterior à Lei 8.213/91 servirá tão-somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão (artigo 39, I), vedado o aproveitamento do referido período para os demais fins previdenciários, salvo se realizado, pelo segurado especial, o recolhimento de contribuições facultativas (…)”.

Nos termos dos artigos 20, §4º e 21, do Código de Processo Civil, arcarão ambas as partes com a sucumbência, suportando o réu 80% das despesasprocessuais e 80% dos honorários advocatícios ora fixados em R$ 1.500,00, atendendo-se ao trabalho dos procuradores das partes, complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação. A autora suportará 20% desses mesmos encargos, compensando-se os honorários nos termos da Súmula 306, Superior Tribunal de Justiça, ressalvando que a autarquia ré não goza da isenção legal sobre as custas processuais quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ).

(…)

Irresignado, o INSS apelou, requerendo a redução dos honorários advocatícios para valor equivalente a, no máximo, 10% sobre o valor da condenação.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal, para julgamento.

É o relatório.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031499-50.2014.404.9999/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOSE ANTONIO ROCCO
ADVOGADO:JAQUELINE LUIZ
:PRISCILLA CRISTINA DE OLIVEIRA DANTAS

VOTO

DA REMESSA OFICIAL

Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no §2º do art. 475 do CPC. Vejamos:

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.

(Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009)

No caso em apreço, tratando-se de sentença declaratória de tempo de serviço, cujo valor do direito controvertido é incerto, e considerando-se o entendimento firmado pelo STJ, é de ser admitido o reexame necessário, condição indispensável para que a sentença produza os efeitos que lhe são próprios, pelo que tenho por interposta a remessa oficial.

DO APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO – CONSIDERAÇÕES GERAIS

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos à comprovação de atividade rural, o rol nele estabelecido não é exaustivo. Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que se prestem como indício do exercício de atividade rural (como notas fiscais, talonários de produtor, comprovantes de pagamento do ITR, prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, cadastros em lojas, escolas, hospitais, etc.), os quais podem se referir a terceiros, pois não há na lei exigência de apresentação de documentos em nome próprio e, ademais, via de regra nas famílias dedicadas à atividade rural os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente o genitor (Nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26/08/2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF4ªR, 5ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05/06/2002, p. 293). Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“Súmula 73 – Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.

Não se exige, por outro lado, a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR – 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ – AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF – AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

Ressalte-se, outrossim, que a Lei 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, previu o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente de contribuições, exceto para efeito de carência. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de recolhimento de contribuições para aproveitamento, no regime geral, do tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 (ver ERESP 576741/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção). O Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg. RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg. no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005). Só há necessidade de comprovar o recolhimento de contribuições, pois, se se tratar de tempo rural posterior a outubro de 1991, para efeito de carência, ou para aproveitamento em regime próprio mediante contagem recíproca.

Registre-se, ainda, que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele exerceram a atividade (STJ – RESP 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07/10/03 e RESP 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06/05/04).

DO TEMPO RURAL – CASO CONCRETO

Tenho que a sentença analisou de forma percuciente o conjunto probatório constante dos autos, razão pela qual, evitando tautologia, trancrevo pertinente trecho:

“(…)

Na espécie, o pedido objetiva a averbação do período de 1972 a 2010 e, diante das premissas acima elencadas, imperioso o reconhecimento de labor rural pelo autor a partir de seus 12 (doze) anos de idade, 25/09/1972 (doc. de seq. 1.3) até 31/08/1989 (data imediatamente anterior ao primeiro registro em CTPS (01/09/1989), bem como os intervalos constantes nos registros da CTPS (*01/09/1989 a 21/05/1993; *01/07/1997 a 31/12/1997; *01/05/1998 a 20/01/1999; *26/03/1999 a 04/12/1999; *02/05/2000 a 02/12/2000; *02/04/2001 a 20/12/2001; *13/05/2002 a 11/12/2002; 01/04/2003 a 20/11/2003; *22/03/2004 sem data de baixa). Isto ocorre porque laborou o autor em regime de economia familiar, visto que trabalhou na propriedade de seu pai, e apresentou início de prova material suficiente a tanto, especialmente pelos seguintes documentos: i) Escritura Pública de Cessão de Direitos, datada de 26/05/1967, em nome do pai do requerente, constando como profissão dele lavrador (p. 35); ii) Ficha de Inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cianorte – PR – em nome do pai do requerente, datada de 17/09/1971, constando este como dependente (p. 31); iii) Declaração do Município de Cianorte de que o autor estudou em escolas situadas na zona rural em 70 a 73 e 75 a 76 (p. 113); iv) Certidão de Nascimento de filho, datada de 1984, constando sua profissão como agricultor (p. 104); v) Certidão de Nascimento de filho, datada de 1988, com profissão lavrador (p. 105). Deixa-se de elencar todos os documentos apresentados, eis que já convencido o juízo, evitando-se, dessa forma, repetição desnecessária. Assevere-se que a prova documental foi perfeitamente corroborada pela prova oral, inclusive depoimento pessoal, que bem esclareceu o caso dos autos, tendo as testemunhas afirmado que o autor, antes de trabalhar no sítio do “Palaro”, o que aconteceu em 1989, sempre trabalhou com seu pai, mesmo depois de casado, e que, após aproxidamente 4 (quatro) anos, voltou a trabalhar com seu pai, trabalhando, depois disso, como “bóia-fria” em Vidigal. Por fim, registre-se que desde 2004 o autor é funcionário da empresa Companhia Melhoramentos Norte do Paraná, não havendo registro de baixa, razão pela qual já é segurado obrigatório da Previdência Social, o que obsta o reconhecimento concomitante de atividade rural até 2010.

(…)”

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

Entretanto, em relação ao período a partir de 01/11/1991, já durante a vigência da Lei 8.213/91, laborado em regime de economia familiar, efetivamente torna-se impossível a sua averbação, à medida que a parte autora deixou de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, obrigação que compete ao próprio segurado especial (artigo 30 da Lei 8.212/91).

Assim, no período de 01/11/1991 a 2010, o reconhecimento somente teria validade para fins de eventual benefício rural. O aproveitamento para fins de benefício urbano, tal qual requerido em sede administrativa, depende do recolhimento de indenização. Logo, como bem ressalvado em sentença e ora destacado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, não há como computar este tempo como de contribuição, e, logicamente, como tempo de carência.

Assim, do cotejo da documentação apresentada com os depoimentos testemunhais colhido em juízo, conclui-se que o demandante exerceu atividade rural no período pleiteado, desde a infância, de 25/09/1972 a 31/08/1989.

Deve o INSS promover a averbação de tal tempo de serviço, o qual valerá para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto carência, independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público. 

Por outro lado, apenas para eventual obtenção de benefício rural, determina-se a averbação do tempo de serviço rural nos períodos de 22/05/1993 a 30/06/1997, 01/01/1998 a 30/04/1998, 21/01/1999 a 25/03/1999, 05/12/1999 a 01/05/2000, 03/12/2000 a 01/04/2001, 21/12/2001 a 12/05/2002, 12/12/2002 a 31/03/2003 e 21/11/2003 a 21/03/2004.

DOS CONSECTÁRIOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:

Devem os honorários advocatícios ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Contudo, tratando-se de sentença em que não há valores a executar, mantenho a verba honorária tal qual fixada, inclusive no tocante à compensação.

Nega-se provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, no ponto.

CUSTAS PROCESSUAIS:

Em relação às custas processuais, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tramitado o feito na Justiça Estadual do Paraná, cabe ao INSS o pagamento das custas processuais, pelo que se nega provimento, no ponto, à remessa oficial.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos da fundamentação.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031499-50.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00101230920128160069

RELATOR:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Paulo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOSE ANTONIO ROCCO
ADVOGADO:JAQUELINE LUIZ
:PRISCILLA CRISTINA DE OLIVEIRA DANTAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 99, disponibilizada no DE de 26/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S):Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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