Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE COMPROVADA. CABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS DE MORA.

1. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros é devido o acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, desde a data indicada na perícia judicial.

2. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do acréscimo postulado, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.

3. Os juros de mora, tratando-se de demanda ajuizada em 11/09/2013, são devidos nos termos da Lei nº 11.960/2009, devendo ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

(TRF4, APELREEX 5047795-51.2013.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 06/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5047795-51.2013.404.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MILTON JOSÉ BEVILACQUA
ADVOGADO:LUCIANA PEREIRA DA COSTA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE COMPROVADA. CABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS DE MORA.

1. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros é devido o acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, desde a data indicada na perícia judicial.

2. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do acréscimo postulado, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.

3. Os juros de mora, tratando-se de demanda ajuizada em 11/09/2013, são devidos nos termos da Lei nº 11.960/2009, devendo ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, e provimento ao recurso, para redefinir a incidência de juros, e, de ofício, determinar a implantação imediata do acréscimo postulado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7044600v3 e, se solicitado, do código CRC 68EC89AC.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5047795-51.2013.404.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MILTON JOSÉ BEVILACQUA
ADVOGADO:LUCIANA PEREIRA DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária objetivando o acréscimo de 25% desde a DIB da aposentadoria por invalidez já concedida (08/06/2010).

A sentença julgou a ação parcialmente procedente, condenando o INSS a majorar a aposentadoria por invalidez em 25%, desde 01/01/2013, data definida pela perícia judicial. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 STJ), e reembolso dos honorários periciais adiantados pela Justiça Federal, pelo réu. Demanda isenta de custas.

Da sentença apelou o INSS, insurgindo-se, tão-somente, contra a fixação dos juros de mora. Requer que a partir de 01/07/2009 sejam calculados “no mesmo percentual incidente sobre a caderneta de poupança” e prequestiona a matéria.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É O RELATÓRIO.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Mérito

A sentença julgou a ação parcialmente procedente, concedendo o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8213/91, com base na perícia judicial, tendo o perito concluído o laudo nos seguintes termos:

O autor apresenta uma neoplasia maligna metastática, em franca progressão, com mínima resposta ao tratamento atual (4ª ou 5ª linha de terapia paliativa). O autor apresenta importante quadro álgico. Prognóstico reservadissimo, a sobrevida é medida em semanas. O autor necessita de ajuda de terceiros.

 

Data de Início da Doença: 2006

Data de Início da Incapacidade: 2010

– Incapacidade para qualquer atividade laborativa

Necessidade de assistência permanente a partir de: 01.2013

Incontestável, como se vê, o grave estado em que se encontra o segurado, bem como a necessidade de assistência permanente de terceiros, tanto que ainda durante a instrução o INSS ofereceu acordo, rejeitado pelo demandante que não concordou com a renúncia a 25% dos atrasados (evento 28, DECL2).

Do mesmo modo, mantenho a sentença quanto ao termo inicial do acréscimo de 25%, fixado em janeiro de 2013 com base nas conclusões do perito judicial.

Assim, devidamente comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros a partir de jan/2013, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para Acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do acréscimo de 25% postulado, com data de início do pagamento na data do presente julgamento. Prazo: 45 dias.

Consectários Legais

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição qüinqüenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora, tratando-se de demanda ajuizada em 11/09/2013, são devidos nos termos da Lei nº 11.960/2009, devendo ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), pelo que acolho o recurso do INSS.

Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Honorários advocatícios e isenção de custas mantidos nos termos da sentença, pois de acordo com o entendimento desta Corte.

Assim examinados os autos, merece reforma parcial a sentença, tão-somente para adequar a incidência dos juros de mora.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, e provimento ao recurso, para redefinir a incidência de juros, e, de ofício, determinar a implantação imediata do acréscimo postulado.

É O VOTO.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5047795-51.2013.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50477955120134047100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MILTON JOSÉ BEVILACQUA
ADVOGADO:LUCIANA PEREIRA DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 534, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5047795-51.2013.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50477955120134047100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MILTON JOSÉ BEVILACQUA
ADVOGADO:LUCIANA PEREIRA DA COSTA

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REDEFINIR A INCIDÊNCIA DE JUROS, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO ACRÉSCIMO POSTULADO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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