Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIFICADO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DENEGAÇÃO.

Ausente processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, não há direito líquido e certo do segurado a amparar a emissão de certificado individual pela Previdência Social. Inteligência do art. 92 da Lei 8.213/91.

(TRF4, AC 5029862-40.2014.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029862-40.2014.404.7000/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:jefferson amauri de siqueira
ADVOGADO:jefferson amauri de siqueira
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIFICADO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DENEGAÇÃO.

Ausente processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, não há direito líquido e certo do segurado a amparar a emissão de certificado individual pela Previdência Social. Inteligência do art. 92 da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029862-40.2014.404.7000/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:jefferson amauri de siqueira
ADVOGADO:jefferson amauri de siqueira
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA em face de ato do Gerente-Executivo do INSS em Curitiba-PR, com os seguintes pedidos (evento 1/1):

b) Requer, Liminarmente, com fulcro no art. 273 do CPC, a antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida, ou seja, trata-se de caráter alimentício, dano iminente, irreparável, em nada prejudicará o impetrado e para garantir a ampla defesa, contraditório e a oportunidade para o impetrante reingressar/reintegrar a empresa vinculada ou atuar no mercado de trabalho, que seja, em caso de continuidade da omissão, exibido os motivos da omissão (art. 50 da lei federal 9.784) em responder os requerimentos de adaptações funcionais, e, em caso de motivo ilegal, que seja emitido certificado individual de segurado adaptado, conforme art. 92 e s. da lei federal 8.213/91.

d) Que, após os trâmites legais, requer pela inteira procedência da presente ação, para decretar, por sentença de mérito, a confirmação da exibição dos motivos da omissão em responder os requerimentos (em 06/05/2014), que seja emitido certificado individual de segurado adaptado, conforme art. 92 e s. da lei federal 8.213/91, por ser de direito e de justiça;

A liminar foi indeferida (evento 26).

Sobreveio sentença, cujo dispositivo possui este teor (evento 42):

Ante o exposto, denego a segurança, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.

Custas pelo impetrante, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12, L. 1.060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 7).

Irresignada, apelou a parte impetrante, requerendo (evento 49):

Sendo inconteste o direito do Apelante e tendo sido contrariada à Constituição e lei federal, este REQUER:

a) Nova decisão, inclusive liminarmente, art. 273, 461 e 461-A do CPC, conhecido e provido integralmente o presente Recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, para o fim de reformar a sentença, determinando a emissão de certificado individual de adaptações necessárias E IMPEDIMENTOS DE ATIVIDADES vedadas para deficientes visuais (art. 62, 89 a 93, principalmente, art. 92 da lei federal 8.213/981), para o retorno das funções futuras (possível nova reintegração a COPEL, possível reversão da, nova, demissão arbitrária em 01/08/2014, pois existem alguns poucos Técnicos em Direito) a esperança na Justiça do Trabalho e nas instâncias Superiores, todos os fatos são incontroversos, autos prontos para reforma e julgamento antecipado;

c) Sem Preparo, Justiça Gratuita.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (evento 5 nesta instância).

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029862-40.2014.404.7000/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:jefferson amauri de siqueira
ADVOGADO:jefferson amauri de siqueira
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO

Colaciono o seguinte excerto da sentença, com o qual fundamentou o Magistrado singular a denegação da segurança:

2. Fundamentação

Antes de ingressar no mérito, necessário examinar se o presente writ pode ser conhecido, considerando a notícia trazida na defesa do INSS de existirem pronunciamentos judiciais sobre a situação tratada nos autos.

Com efeito, o sistema de controle eletrônico de prevenção aponta o ajuizamento de outras demandas, entre as quais se vêem outros três mandados de segurança. As ações ordinárias não se apresentam como parâmetro, pois são demandas movidas em face da autarquia e não de uma autoridade administrativa. Não haveria aí a identidade de ações necessária a aferição de litispendência ou coisa julgada.

Quanto aos mandados de segurança impetrados, vê-se que este é o quarto. As impetrações anteriores não tiveram desfecho favorável ao autor, consoante informações obtidas na página eletrônica do E.TRF4:

» 5036218-22.2012.404.7000: visava a inclusão do impetrante no programa de reabilitação, foi denegado em primeira instância, sendo extinto sem resolução do mérito na instância ad quem, por inadequação da via eleita; consta trânsito em julgado em 20/01/2014.

» 5032637-62.2013.404.7000: visava à indenização das contribuições previdenciárias, referente ao período de labor de 01/04/1996 a 31/08/2004, na condição de segurado obrigatório.

» 5028659-43.2014.404.7000: visava a confirmação, com a exibição dos motivos da omissão, por parte do impetrado, em responder os requerimentos, sendo emitido certificado individual de segurado adaptado, conforme art. 92 da Lei 8213/91; teve a inicial indeferida por restar superado o prazo decadencial de 120 dias. Pende apelação junto ao E.TRF4.

Não já que se cogitar de litispendência ou mesmo coisa julgada em relação ao primeiro mandamus (5036218-22.2012.404.7000), pois extinto sem resolução de mérito em razão da inadequação da via. Em suma, não houve aí apreciação do mérito que pudesse caracterizar a coisa julgada. Igualmente descabe falar em litispendência, considerando o trânsito em julgado.

Em relação ao segundo mandado de segurança (5032637-62.2013.404.7000), também não se verifica qualquer relação de prejudicialidade, dada a nítida diferença de objeto.

Por fim, restaria o MS 5028659-43.2014.404.7000, cujo pedido seria idêntico, não fosse o ato administrativo diverso. Com efeito, naqueles autos tomou-se como ato impugnado a perícia realizada em 09/08/2012, o que levou a constatação da decadência da impetração. Na presente demanda, o impetrante insurge-se contra alegadas omissões, dentre as quais o não fornecimento do resultado de perícia que teria sido realizada em 06/05/2014. Assim, não teria ainda decorrido o prazo decadencial, seja em razão da data da impetração (10/05/2014), seja em razão de se voltar contra supostas omissões.

Afastada assim a existência de questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. A este respeito, reporto-me ao quanto já consignado na apreciação do pedido de concessão liminar (evento 26):

‘3. A Lei nº 12.016/99, que dispõe sobre o mandado de segurança, exige o preenchimento concomitante de dois requisitos para a concessão liminar da ordem: a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final.

No presente caso, não vislumbro a existência de relevância do fundamento, pois, nos termos dos artigos 89 e 92 da Lei 8.213/91, o certificado individual é emitido uma vez concluído o processo de habilitação ou reabilitação profissional, ao qual o Impetrado não foi submetido.

Dispõem os referidos artigos da Lei 8.213/91:

Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.

Os documentos do Evento24 – LAUDPERI1, indicam que o Impetrado não foi encaminhado para reabilitação profissional, o que inclusive foi objeto do processo 5042477-33.2012.404.7000, no qual o Impetrante visava o restabelecimento de auxílio-doença, bem como a sua inclusão em programa de reabilitação profissional.

A sentença (Evento13 – SENT4), proferida no processo acima mencionado, julgou improcedente os pedidos apresentados pelo Impetrado e, quanto à reabilitação, assim se pronunciou:

‘Como se vê, a atividade de operador de empilhadeira era apenas uma das várias funções empreendidas pelo requerente no exercício do cargo de Assistente Administrativo I e a única para a qual se exige visão binocular.

Tendo em vista que o autor pode desempenhar regularmente todas as outras funções do seu cargo, entendo que não restou comprovada a incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual (assistente administrativo I). Registre-se que não é crível que justamente o autor, com as limitações que possui em decorrência da patologia oftalmológica, seja obrigado a desempenhar a função de operador de empilhadeira dentre as várias que poderia no exercício do seu cargo, mormente considerando que se trata de empresa pública com aproximadamente 8 mil empregados (informações obtidas no site http://www.copel.com/relatoriosanuais/2007/pt/relatorio/05_10.htm, acessado na data da decisão).

Outrossim, como não há incapacidade para a grande maioria das funções atinentes ao cargo de Assistente Administrativo I, entendo que não há necessidade de reabilitação. E, ainda que assim não fosse, tendo em vista a alta qualificação do autor, entendo que ele já está habilitado ao exercício de nova atividade. Note-se que ele possui graduação em quatro cursos de nível superior (bacharel em Direito com a inscrição na OAB, engenharia civil, economia e contabilidade), faz mestrado na PUC em engenharia de produção e atua como advogado em inúmeras causas (própria ou em nome de outros membros familiares).’

Além disso, não há o perigo na demora da prestação jurisdicional. Ocorre que a decisão liminar proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região não condicionou a reintegração à apresentação do certificado individual de reabilitado (Evento1 – COMP7).

Ademais, conforme consta do acórdão acerca da reintegração (processo nº 0000158-93.2014.5.09.0000, Seção Especializada do TRT9, Relator Des. Paulo Ricardo Pozzolo), a decisão liminar foi cumprida pela COPEL e, em 17/12/2013, o Impetrante tomou posse junto à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, portanto, não estaria sem meios para manter a sua subsistência.

Assim, por não terem sido atendidos os requisitos da Lei nº 12.016/99, entendo que não é cabível a concessão da liminar.’

Com efeito, a questão tratada nos autos não revela complexidade: a reabilitação é destinada às pessoas diagnosticadas com incapacidade total ou parcial para o trabalho e aos portadores de deficiência, visando a (re)adaptação profissional ou social; finda a reabilitação, a Previdência Social fornece o certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas.

No caso, não há qualquer indicação de que o impetrante seja portador de deficiência, embora assim o alegue. Também não há indicação de que seja incapacitado para o trabalho, questão esta já tratada nos autos 5042477-33.2012.404.7000 que, embora tenha reconhecido que o impetrante não é apto para a atividade de operador de empilhadeiras, seria apto para todas as demais atinentes ao cargo que então ocupava na COPEL. Na ocasião, não passou despercebido ao julgador a circunstância de o impetrante possuir nada menos que quatro graduações – Direito, Economia, Contabilidade e Engenharia Civil – estando ainda matriculado em curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado de Engenharia da Produção).

Tais constatações apenas corroboram a conclusão da perícia médica do INSS no sentido de não haver incapacidade que legitimasse a inclusão do impetrante em programa de reabilitação profissional. Se não é indicada sua participação em tal programa, por óbvio não há que se cogitar da obtenção do certificado emitido ao final.

Não seria excessivo destacar, em abono à conclusão de que o impetrante encontra-se perfeitamente apto para o trabalho, a circunstância de ter sido reintegrado à COPEL – portanto, considerado apto a desempenhar o cargo – bem como sua aprovação em concurso e consequente nomeação na Agência de Defesa Agropecuária do Paraná.

A sentença merece confirmação.

O art. 92 da Lei 8.213/91 é claro ao dispor que a Previdência Social emitirá certificado individual assim que concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional.

É incontroverso nos autos que o impetrante não foi submetido a tal procedimento.

Assim, não havendo lastro legislativo para a pretensão ora veiculada, tenho que não restou demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, pelas razões expostas na sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029862-40.2014.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50298624020144047000

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:jefferson amauri de siqueira
ADVOGADO:jefferson amauri de siqueira
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2014, na seqüência 479, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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