Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.

Não há vedação legal para a emissão, em favor do impetrante, de certidão do tempo de serviço especial laborado nos períodos postulados, devidamente convertidos em tempo de serviço comum, prestados sob a égide do RGPS, procedimento esse que não encontra óbice na Constituição Federal de 1988, na atual redação do parágrafo 4º do artigo 40, ou mesmo na do parágrafo 1º do artigo 201, as quais foram introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15-12-1998, tampouco no artigo 96, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91.

(TRF4 5006148-48.2014.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/01/2015)


INTEIRO TEOR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006148-48.2014.404.7001/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA:REGINA LUCIA CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO:EDSON CHAVES FILHO
:CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.

Não há vedação legal para a emissão, em favor do impetrante, de certidão do tempo de serviço especial laborado nos períodos postulados, devidamente convertidos em tempo de serviço comum, prestados sob a égide do RGPS, procedimento esse que não encontra óbice na Constituição Federal de 1988, na atual redação do parágrafo 4º do artigo 40, ou mesmo na do parágrafo 1º do artigo 201, as quais foram introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15-12-1998, tampouco no artigo 96, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7214028v5 e, se solicitado, do código CRC 9DBE6597.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006148-48.2014.404.7001/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA:REGINA LUCIA CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO:EDSON CHAVES FILHO
:CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva a concessão de ordem que determine a expedição de certidão de tempo de contribuição com a conversão em comum dos períodos em que desempenhou atividade especial, de 01/03/1984 a 31/10/1984, de 01/01/1985 a 31/03/1987, de 01/05/1987 a 15/05/1989 e de 13/05/1989 a 20/12/1992, pelo fator 1.20.

Sentenciando, MM. Juiz assim decidiu:

a) reconhecer a especialidade da atividade de médica desempenhada pela Impetrante nos períodos de 01/03/1984 a 31/10/1984, de 01/01/1985 a 31/03/1987, de 01/05/1987 a 15/05/1989 e de 13/05/1989 a 20/12/1992, com a devida conversão pelo fator 1.20;

b) determinar ao INSS que, no prazo de 10 (dez) dias, expeça a respectiva certidão de tempo de contribuição com a conversão de tempo especial para comum, nela devendo constar que a conversão foi realizada por força de determinação judicial.

Na certidão também deverá constar que o direito à conversão ora reconhecido não assegura à Impetrante o direito ao cômputo certificado para fins de inatividade no Regime Estatutário ao qual se encontra atualmente vinculada, o que dependerá das normas próprias aplicáveis à espécie.

Custas na forma da lei.

Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

Dispensada a revisão.

VOTO

A fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença, prolatada pela Juiz Federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

A Impetrante defende que basta a demonstração do exercício da atividade de médica desempenhada nos períodos postulados para que seja considerada como especial, de acordo com a legislação de regência.

 

De fato, anteriormente à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passando a aposentadoria especial de direito da categoria profissional a direito do indivíduo, o enquadramento da especialidade da atividade era feito pelo critério da categoria profissional, dentre aquelas profissões eleitas como especiais pelo legislador (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), presumindo-se a condição prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador.

 

No caso em análise, a própria Autarquia reconheceu na esfera administrativa que a Impetrante exerceu a atividade de médica nos períodos de 01/03/1984 a 31/10/1984 e de 01/01/1985 a 31/03/1987 (médica autônoma – contribuinte individual), de 01/05/1987 a 15/05/1989 (Prefeitura de Cambé – RGPS) e de 13/05/1989 a 20/12/1992 (Instituto de Saúde do Paraná – RGPS), conforme certidão de tempo de contribuição acostada ao evento 4, CTEMPSERV5.

 

Não bastasse isso, em todas as anotações de contrato de trabalho constantes de sua CTPS, inclusive em relação aos períodos não questionados no presente writ, à Impetrante é atribuído o cargo de médica (evento 4, CTPS4).

 

Nos documentos acostados no evento 4, CARNE_INSS7, referentes aos anos de 1983, 1984, 1985 e 1986, a Impetrante é qualificada como médica autônoma.

 

Assim, havendo comprovação do efetivo exercício da atividade de médica nos períodos de 01/03/1984 a 31/10/1984, de 01/01/1985 a 31/03/1987, de 01/05/1987 a 15/05/1989 e de 13/05/1989 a 20/12/1992, cabe o reconhecimento da especialidade, como pretendido, visto que tal atividade está arrolada no Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 2.1.3, e no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 2.1.3.

 

Trata-se de direito líquido e certo, comprovado de plano pela Impetrante, cuja desconstituição caberia à parte impetrada que, todavia, não se desincumbiu de tal ônus na hipótese vertente. Tal circunstância – comprovação de plano do direito -, aliás, torna desnecessária a apresentação de quaisquer outros documentos além dos que já instruem o feito.

 

Nesse passo, a mera alegação da Autoridade Coatora (evento 34), sem qualquer comprovação, no sentido de que a atividade de médica exercida pela Impetrante no período de 13/05/1989 a 20/12/1992 não poderia ter sido reconhecida na CTC, em virtude de não ter havido a correta instrução do processo, não tem o condão de alterar o panorama acima delineado, diante da robustez das provas que instruem o presente feito.

 

Expedição de CTC com conversão de atividade especial

 

Vencida a questão referente ao reconhecimento da especialidade da atividade de médica, pelo enquadramento profissional, cabe a análise do alegado direito da parte impetrante à inclusão, em certidão de tempo de contribuição, de tempo de serviço especial exercido em regime celetista, devidamente convertido para tempo de serviço comum.

 

A Autoridade Impetrada sustenta que, nos termos do disposto no artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91, não se admite a contagem em dobro ou em outras condições especiais quando se trata de contagem recíproca de tempo de serviço.

 

Alega, ainda, que para a emissão da CTC deve ser observado o disposto no artigo 376 da IN/INSS/PRES nº 45/2010, que não admite a conversão pretendida.

 

Ocorre que, demonstrado o trabalho em atividade especial, quando vinculado ao regime da CLT, tem a parte interessada direito à expedição de certidão de tempo de contribuição com a conversão do tempo prestado em atividade sob condição especial, em face da incorporação desse tempo ao seu patrimônio jurídico, ainda que, por hipótese, não seja aceita a pretendida conversão para efeito de aposentação no serviço público.

 

O direito à conversão do tempo prestado em atividade sob condição especial não pode ser preterido por suposta inadmissão do órgão previdenciário da conversão para o fim de aposentadoria no serviço público.

 

A pretensa discussão em torno da contagem do tempo convertido deve travar-se estritamente entre as partes envolvidas, em feito distinto, não interessando ao INSS se a certidão que se pretende obter com a conversão do tempo de serviço em atividade especial será ou não aceita para efeito de inativação no serviço público estatutário.

 

Nesse sentido, aliás, impende destacar entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido que não se justifica a recusa do INSS em expedir a referida certidão, ao fundamento de que o tempo de serviço especial prestado na iniciativa privada não poderia ser convertido para comum, com o fim de aproveitá-lo no regime público, já que eventual oposição quanto ao aproveitamento do tempo incumbe ao órgão gestor do RPPS:

 

1. Servidor público: direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço prestado em condições insalubres, vinculado ao regime geral da previdência, antes de sua transformação em estatutário, para fins de aposentadoria: o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 359.

2. O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária.

3. A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão.

4. Agravo regimental: desprovimento: ausência de prequestionamento do art. 40, III, b, da Constituição Federal (Súmulas 282 e 356), que, ademais, é impertinente ao caso.

(RE nº 463299, relator Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 25/06/2007, DJe-082 16/08/2007) – destaquei.

 

Não leva à solução diversa a regra contida no artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual não é permitida a emissão de certidão de tempo de serviço com conversão de período de atividade especial.

 

Ora, o citado dispositivo legal está inserido na Seção VII da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço prestado na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, para efeito de concessão dos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social. Dessa forma, deve ser interpretado em consonância com as disposições da seção na qual está inscrito.

 

O disposto no artigo 96, inciso I, da Lei de Benefícios, é aplicável somente à hipótese de concessão de benefícios a cargo do INSS e objetiva apenas, ao efetuar-se a contagem recíproca de tempo de serviço, de modo a assegurar a contagem do tempo de serviço prestado sob outros sistemas de previdência social, que não se efetue a contagem em dobro ou em outras condições especiais de tempo de serviço, assim considerados pelo regime previdenciário de origem.

 

A restrição contida no dispositivo l

egal em referência está a dizer que, para efeito de concessão de benefício devido pelo INSS, a conversão do tempo de serviço relativo a atividades prestadas sob condições especiais deverá observar a legislação aplicável ao Regime Geral da Previdência Social e não a disciplina legal afeta ao regime de previdência de origem do segurado.

 

Nesse sentido o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CLT. DIREITO ADQUIRIDO.

O servidor, quando abarcado pelo regime celetista, antes de sua transposição ao regime estatutário, por ter exercido atividade laborativa em condições insalubres, tem direito à certidão de tempo de serviço, com a conversão do tempo de serviço especial em comum, com a devida majoração, já que a mudança de regime – de celetista para estatutário – não afeta a órbita do direito adquirido. Precedentes das 5ª e 6ª Turmas do STJ e da 4ª Turma deste TRF da 4ª Região.

(REO nº 2003.71.01.004752-3 – 4ª Turma – rel. Des. Federal Edgard Antonio Lippmann Júnior – DJ 30/08/2006, p. 595) – destaquei.

 

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO (ESTATUTÁRIO).

1. Não há vedação legal para a emissão, em favor do impetrante, de certidão do tempo de serviço especial laborado nos períodos postulados, devidamente convertidos em tempo de serviço comum, prestados sob a égide do RGPS, procedimento esse que não encontra óbice na Constituição Federal de 1988, na atual redação do parágrafo 4º do artigo 40, ou mesmo na do parágrafo 1º do artigo 201, as quais foram introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15-12-1998, tampouco no artigo 96, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91.

2. Aplica-se a legislação em vigor na época do exercício da atividade, para considerá-la especial e para fins de conversão para tempo comum.

3. O mero exercício de alguma das atividades profissionais elencadas nas listas elaboradas pelo Poder Executivo constantes dos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, é suficiente para a caracterização da atividade como especial até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.

(REOAC nº 2008.72.08.002349-0 – Turma Suplementar – rel. Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle – D.E. 23/03/2009) – destaquei.

 

Na hipótese dos autos, a Impetrante sequer pretende a concessão de benefício previdenciário junto ao INSS, consoante se depreende da inicial.

 

Assim, são aplicáveis à espécie vertente as regras de conversão do tempo de serviço prestado em atividade especial, estabelecidas pela Lei nº 8.213/91, diante da sujeição da Impetrante ao Regime Geral da Previdência Social nos períodos anteriores à transposição para o regime jurídico estatutário (de 01/03/1984 a 31/10/1984, de 01/01/1985 a 31/03/1987, de 01/05/1987 a 15/05/1989 e de 13/05/1989 a 20/12/1992).

 

Logo, reconhecida a especialidade da atividade de médica exercida pela Impetrante, não é legítima a recusa do Impetrado à conversão pretendida.

No caso, a discussão limita-se à questão eminentemente ligada ao Regime Geral de Previdência Social, devendo se restringir, em consequência, à comprovação do tempo de serviço e à consideração de sua especialidade ou não. Já quanto à possibilidade de utilização ou não do tempo especial celetista para a obtenção de aposentadoria junto ao Regime Próprio de Previdência Social, trata-se de matéria que somente pode ser discutida, se for o caso em ação direcionada contra a entidade à qual vinculado o servidor, por ostentar índole administrativa.

Nessas condições, faz a impetrante jus à expedição de certidão de tempo de serviço, computando o tempo de serviço especial convertido na forma explicitada na sentença.

Desse modo, caracterizada a especialidade nos períodos 01/03/1984 a 31/10/1984, de 01/01/1985 a 31/03/1987, de 01/05/1987 a 15/05/1989 e de 13/05/1989 a 20/12/1992 pelo enquadramento da categoria profissional, não merece reforma a r. sentença.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006148-48.2014.404.7001/PR

ORIGEM: PR 50061484820144047001

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
PARTE AUTORA:REGINA LUCIA CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO:EDSON CHAVES FILHO
:CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 614, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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