Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.

1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.

3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.

(TRF4 5054834-02.2013.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Ricardo) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 27/01/2015)


INTEIRO TEOR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5054834-02.2013.404.7100/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA:MARIA HELENA JARDINE GRIEBLER
ADVOGADO:JUSSARA DA SILVA HEIS
PARTE RÉ:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.

1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.

3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7218628v9 e, se solicitado, do código CRC 5DE125E0.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5054834-02.2013.404.7100/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA:MARIA HELENA JARDINE GRIEBLER
ADVOGADO:JUSSARA DA SILVA HEIS
PARTE RÉ:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a ordem pleiteada no mandado de segurança impetrado por Maria Helena Jardine Griebler, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante à conclusão do processo administrativo de benefício previdenciário nos termos ocorridos (evento 39).

O MPF opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autarquia previdenciária a concluir a análise do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, protocolado em janeiro/2013. A impetrante alega que a demora no exame do processo administrativo viola a Constituição Federal.

A proteção ao direito líquido e certo da Impetrante verifica-se diante do direito de obter a análise do pedido de aposentadoria. O pedido permaneceu sem análise por nove meses antes da impetração, somente após a decisão liminar houve decisão no processo da requerente, o que evidencia a ilegalidade da autarquia no caso concreto.

Na hipótese em tela não se pode olvidar o fato de que o texto constitucional vigente, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De acrescentar, que a Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).

 No âmbito da legislação infraconstitucional, o processo administrativo na esfera federal é regulado pela Lei nº 9.874/99, sendo que os artigos 48 e 49 tratam de disciplinar o dever de decidir, nos seguintes termos:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

Nesse contexto, por estar em conformidade com os parâmetros acima delineados e para evitar tautologia, transcrevo excerto da sentença, prolatada pelo Juiz Federal Fábio Dutra Lucarelli, que muito bem decidiu a questão controversa, razão pela qual peço vênia para adotar seus fundamentos como razões de decidir (evento 39 – SENT1):

“Trata-se de ação de mandado de segurança no qual a impetrante busca, liminar e definitivamente, a concessão de ordem judicial compelindo a autoridade impetrada a concluir a análise do requerimento formulado na via administrativa para a concessão de benefício previdenciário.

Uma vez concluída a análise do requerimento administrativo da impetrante, poder-se-ia questionar acerca da perda do objeto da demanda, por falta de interesse processual superveniente. Embora este Juízo admita tal posicionamento jurisprudencial, extinguindo os mandados de segurança quando constatada, após o ajuizamento, a existência de decisão no respectivo processo administrativo, tenho que tal não pode ser o procedimento nas hipóteses em que tal decisão foi tomada não pela exclusiva iniciativa da Administração, mas em cumprimento a medida liminar neste sentido. Acaso assim não fosse, admitiríamos que, cumprida a liminar, restou sem objeto o feito, o que não é o caso, até porque necessário se faz aferir a efetiva existência de direito líquido e certo violado pela autoridade impetrada. A atuação do Judiciário se fez necessária para fazer cessar a mora da autoridade coatora, que apenas analisou e decidiu o processo administrativo após a concessão da medida liminar.

Assim, analiso o mérito da pretensão, embora quanto à eficácia prática a presente sentença apenas reitere os termos da decisão liminar.

A legislação processual administrativa, em especial a Lei 9.784/99, assegura ao administrado a prestação de um serviço eficiente, com a observância das garantias legais e constitucionais, aí incluída a celeridade.

No caso que ora se examina, o requerimento administrativo foi protocolado em janeiro de 2013 – há mais de nove meses antes da impetração – sendo relevante notar que somente após a decisão liminar houve decisão no processo do requerente, o que evidencia a ilegalidade e negligência da autarquia na hipótese.

Ocorre que o período de tempo que tramita para exame o pedido da impetrante é demasiadamente grande e, mesmo com o elevado número de processos a serem examinados, não parece se justifique. É certo que a deficiente instrução dos feitos administrativos e judiciais por parte dos requerentes (ou dos advogados dos requerentes), por vezes, é também responsável pela demora na prestação jurisdicional ou administrativa. Contudo, não foi essa alegação da autoridade no caso em exame.

O processo administrativo-disciplinar é regulado pela Lei nº 9.784/99, que na parte atinente ao prazo para a decisão, assim dispõe:

‘Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada’.

Parece-me adequado fazer uso da previsão do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, ao assegurar a razoável duração do processo administrativo, norma que possui aplicação imediata! Não pode ser tido por adequada ou justificável a demora verificada no processo da impetrante, razão pela qual devia, uma vez atendidas as determinações expedidas, ser analisado para ou encerrar a instrução e determinar a decisão no mesmo ou requerer eventuais diligências ainda necessárias num prazo razoável, o qual, ante à ausência de norma expressa a respeito, fixei em 60 (sessenta) dias na decisão que deferiu a liminar requerida nestes autos, o que foi cumprido.

ANTE O EXPOSTO, tornando definitiva a liminar concedida nestes autos que já esgotou as conseqüências práticas decorrentes da presente demanda, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Mandamental, CONCEDENDO A SEGURANÇA, reconhecendo o direito líquido e certo do(a) impetrante à conclusão do processo administrativo de benefício previdenciário nos termos ocorridos.

Demanda isenta de custas.”

Conforme mencionado na sentença, a Lei n. 9.784 dispõe acerca das regras que tencionam controlar a duração razoável do processo administrativo, nos seguintes termos:

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

[…]

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (destaquei).

 

A autoridade apontada como coatora aparentemente não apresentou qualquer justificativa para a demora na apreciação do pedido, não havendo motivo para que a análise se prolongue indefinidamente.

Saliento que não desconheço as dificuldades enfrentadas pelo INSS no atendimento aos seus segurados, seja de ordem pessoal ou mesmo material. Os beneficiários, no entanto, não podem arcar com os prejuízos decorrentes da demora no exame e na decisão sobre as respectivas pretensões, visto que não deram causa a tais dificuldades.

Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. CF. LEI 9.784/99. LEI 8.213/91.

1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tr

amitação.

2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 Lei 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei 8.213/91.

3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.

(Reexame Necessário Cível n. 5018127-94.2011.404.7200/SC, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª T., umân., julg. em 03.07.2012).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE RECURSO APRESENTADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE .

O prazo para análise e manifestação acerca de recurso interposto de decisão administrativa de indeferimento de concessão de benefício previdenciário submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.

(Reexame Necessário Cível n. 5009433-73.2010.404.7200/SC, Rel. Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª T., unân., julg. em 11.07.2012).

 

Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante à conclusão do processo administrativo de benefício previdenciário.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial. 

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5054834-02.2013.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50548340220134047100

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
PARTE AUTORA:MARIA HELENA JARDINE GRIEBLER
ADVOGADO:JUSSARA DA SILVA HEIS
PARTE RÉ:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 532, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281623v1 e, se solicitado, do código CRC E6D198CA.
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Data e Hora: 19/12/2014 00:48

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