Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA JÁ UNIFORMIZADA PELA TURMA REGIONAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DA TNU. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

1. Considerando que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência já uniformizada pela Turma Regional (IUJEF nº 5007059-55.2013.404.7111, Relator Leonardo Castanho Mendes, D.E. 29/04/2015 e IUJEF nº 5000193-65.2013.404.7132, Rel. Juíza Federal Susana Sbrogio’Galia, D.E. 20/03/2015), aplica-se, por analogia, a Questão de Ordem nº 13 da TNU.

2. Incidente não conhecido.

(TRF4 5071929-11.2014.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 18/03/2016)


INTEIRO TEOR

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5071929-11.2014.4.04.7100/RS

RELATOR:LEONARDO CASTANHO MENDES
RECORRENTE:MARIA DO HORTO ORCY RODRIGUES
ADVOGADO:ELIANE MARISTEL CASTRO MAGALHÃES
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA JÁ UNIFORMIZADA PELA TURMA REGIONAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DA TNU. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

1. Considerando que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência já uniformizada pela Turma Regional (IUJEF nº 5007059-55.2013.404.7111, Relator Leonardo Castanho Mendes, D.E. 29/04/2015 e IUJEF nº 5000193-65.2013.404.7132, Rel. Juíza Federal Susana Sbrogio’Galia, D.E. 20/03/2015), aplica-se, por analogia, a Questão de Ordem nº 13 da TNU.

2. Incidente não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Tru – Previdenciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, NÃO CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 11 de março de 2016.

Leonardo Castanho Mendes

Relator


Documento eletrônico assinado por Leonardo Castanho Mendes, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8122199v3 e, se solicitado, do código CRC 4BEF2CDD.
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5071929-11.2014.4.04.7100/RS

RELATOR:LEONARDO CASTANHO MENDES
RECORRENTE:MARIA DO HORTO ORCY RODRIGUES
ADVOGADO:ELIANE MARISTEL CASTRO MAGALHÃES
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

O incidente da autora investe contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao seu recurso.

Destaca a autora que o acórdão recorrido diverge do entendimento da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina (50107852420144047201) e da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina (50274338220144047200 e 50235762820144047200), segundo os quais é possível a aplicação do acréscimo de 25% a titulares de outros benefícios que não a aposentadoria por invalidez.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária a sua atuação.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

  

Leonardo Castanho Mendes

Relator


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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5071929-11.2014.4.04.7100/RS

RELATOR:LEONARDO CASTANHO MENDES
RECORRENTE:MARIA DO HORTO ORCY RODRIGUES
ADVOGADO:ELIANE MARISTEL CASTRO MAGALHÃES
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO

O incidente não merece ser conhecido, uma vez que o acórdão recorrido é no mesmo sentido da jurisprudência desta Turma Regional de Uniformização (aplicação, por analogia, da questão de ordem nº 13 da TNU):

“PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25%. APLICAÇÃO ANALÓGICA ÀS DEMAIS APOSENTADORIAS. FONTE DE CUSTEIO. ARTIGO 195, § 5º, DA CF. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Não sendo demonstrada, de forma específica, a divergência jurisprudencial, não se admite o incidente de uniformização. 2. De qualquer forma, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento uniformizado por esta TRU, no sentido de que ‘a aplicação analógica do art. 45 criaria um novo tipo de benefício, com requisitos próprios e distintos (embora semelhantes) aos da aposentadoria por invalidez, sem a devida fonte de custeio, o que conflita com o art. 195, § 5º da CF’ (IUJEF n.º 0010550-56.2009.404.7254, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 02.09.2011). 3. Aplicação da questão de ordem n.º 13 da TNU. 4. Incidente não conhecido”. (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5007059-55.2013.404.7111, Rel. Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, D.E. 29/04/2015)

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ARTIGO 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA ÀS DEMAIS APOSENTADORIAS DO ACRÉSCIMO DE 25% DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. ARTIGO 195, PARÁGRAFO 5º, DA CF. 1. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência atual desta Turma Regional de Uniformização, de acordo com a qual não é possível a aplicação analógica do artigo 45 da Lei 8.213/91 – que prevê o acréscimo de 25% aos beneficiários de aposentadoria por invalidez que necessitarem de assistência permamente de terceiros – aos demais benefícios previdenciários, pois aussente a imprescindível fonte de custeio (IUJEF n.º 0010550-56.2009.404.7254, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 02.09.2011). 2. Aplicação analógica da Questão de Ordem nº 13 da TNU. Pedido não conhecido”.  (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5000193-65.2013.404.7132, Rel. Juíza Federal Susana Sbrogio’Galia, D.E. 20/03/2015)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA JÁ UNIFORMIZADA PELA TURMA REGIONAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DA TNU. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

1. Considerando que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência já uniformizada pela Turma Regional (vg: IUJEF nº 5007059-55.2013.404.7111, Rel. Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, D.E. 29/04/2015 e IUJEF nº 5000193-65.2013.404.7132, Rel. Juíza Federal Susana Sbrogio’Galia, D.E. 20/03/2015), aplica-se, por analogia, a Questão de Ordem nº 13 da TNU.

2. Pedido de uniformização não conhecido. (IUJEF 50025435520144047111, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, D.E. 04/09/2015).

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do incidente de uniformização.

Leonardo Castanho Mendes

Relator


Documento eletrônico assinado por Leonardo Castanho Mendes, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8122188v2 e, se solicitado, do código CRC F83DFFA8.
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5071929-11.2014.4.04.7100/RS

RELATOR:LEONARDO CASTANHO MENDES
RECORRENTE:MARIA DO HORTO ORCY RODRIGUES
ADVOGADO:ELIANE MARISTEL CASTRO MAGALHÃES
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO DIVERGENTE

O relator não conheceu do incidente de uniformização, sob o fundamento de que o acórdão recorrido é no mesmo sentido da jurisprudência desta Turma Regional de Uniformização.

Peço vênia para divergir.

Entendo que é caso de adequação do entendimento desta Turma Regional de Uniformização ao entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização por ocasião do julgamento do processo 0501066-93.2014.4.05.8502, em 11.03.2015, Relator Juiz Sérgio Murilo Wanderley Queiroga.

Nesse sentido tem decidido a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, nos termos do voto condutor de relatoria da Juíza Federal Erika Giovanini Reupke, nos autos de nº 5023557-22.2014.404.7200, do qual peço vênia para transcrever os seguintes trechos, os quais adoto como razões de decidir:

[…]

14. Portanto, de acordo com a Lei 8.213/1991, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. A legislação prevê textualmente sua concessão apenas para os beneficiários de aposentadoria por invalidez.

15. Entretanto, aplicando-se o princípio da isonomia e se utilizando de uma análise sistêmica da norma, conclui-se que referido percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles que necessitam de auxílio de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária. O seu objetivo é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessitem de guarida, quando sua condição de saúde não suportar a realização de forma autônoma.

16. O que se pretende com esse adicional é prestar auxílio a quem necessite de ajuda de terceiros, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria. A aplicação da interpretação restritiva do dispositivo legal, dela extraindo comando normativo que contemple apenas aqueles que adquiriram a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, por exemplo, importaria em inegável afronta ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. (grifei).

[…]

21. Assim, o elemento norteador para a concessão do adicional deve ser o evento “invalidez” associado à “necessidade do auxílio permanente de outra pessoa”, independentemente de tais fatos, incertos e imprevisíveis, terem se dado quando o segurado já se encontrava em gozo de aposentadoria por idade. Ora, o detentor de aposentadoria não deixa de permanecer ao amparo de norma previdenciária. Logo, não se afigura justo nem razoável restringir a concessão do adicional apenas ao segurado que restou acometido de invalidez antes de ter completado o tempo para aposentadoria por idade ou contribuição e negá-lo a quem, em regra, mais contribuiu para o sistema previdenciário.

22. Seria de uma desigualdade sem justo discrímen negar o adicional ao segurado inválido, que comprovadamente carece do auxílio de terceiro, apenas pelo fato de ele já se encontrar aposentado ao tempo da instalação da invalidez.

[…]

25. Neste sentido, entendo que a indicação pelo art. 45 da Lei nº 8.213/91 do cabimento do adicional ao aposentado por invalidez, antes de ser interpretada como vedação à extensão do acréscimo aos demais tipos de aposentadoria, pela ausência de menção aos demais benefícios, deve ser entendida como decorrente do fato de ser o adicional devido em condições de incapacidade, usualmente associada à aposentadoria por invalidez, porém, não exclusivamente, tal como na hipótese em que a invalidez se instale após a concessão do benefício por idade ou por tempo de contribuição.

26. Em conclusão, uma vez comprovada a incapacidade total e definitiva do recorrente para o trabalho ou para atividade que lhe garanta a subsistência e a necessidade de contar com a assistência permanente de outra pessoa, faz jus ao adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.

[…]

Desta forma, entendo necessário determinar o retorno dos autos à Turma de origem para adequação do julgado ao entendimento de que, em caso de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, se restar comprovada a invalidez, bem como a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, se faz devido o adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.

Sem condenação em honorários.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização interposto pela parte autora.

Henrique Luiz Hartmann


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/03/2016

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5071929-11.2014.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50719291120144047100

RELATOR:Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
PRESIDENTE: João Batista Pinto Silveira
PROCURADOR:Dr(a) Marcus Vinícus Macedo
RECORRENTE:MARIA DO HORTO ORCY RODRIGUES
ADVOGADO:ELIANE MARISTEL CASTRO MAGALHÃES
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/03/2016, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) TRU – Previdenciário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NÃO CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDOS OS JUÍZES FEDERAIS HENRIQUE HARTMANN E DANIEL MACHADO DA ROCHA, QUE CONHECIAM E DAVAM PROVIMENTO AO INCIDENTE.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR04/RS)
VOTANTE(S):Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR04/RS)
:Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO (TR02/PR)
:Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (TR01/RS)
:Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR03/PR)
:Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER (TR01/SC)
:Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (TR02/RS)
:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR)
:Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (TR03/RS)
:Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO (TR04/RS)

Lilian Rose Cunha Motta

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Destaque da Sessão – Processo Pautado

Divergência em 10/03/2016 17:19:31 (Gabinete da Presidência da 2a Turma Recursal de SC)


Documento eletrônico assinado por Lilian Rose Cunha Motta, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8189260v1 e, se solicitado, do código CRC 1902D0A6.
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Data e Hora: 11/03/2016 12:19

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