Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. INCAPAZ.

1. A concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da lei brasileira que rege o RGPS, depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. A qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito é questão incontroversa.

3. A incapacidade do autor é anterior ao falecimento de seu pai (art. 108, Decreto nº 3.048/99).

4. O autor faz jus ao benefício da pensão por morte desde a data do óbito, com efeitos financeiros a partir do óbito de sua mãe.

5. Não há falar em prescrição das parcelas atrasadas do benefício, porquanto na data do óbito do segurado instituidor da pensão, o autor era incapaz, incidindo o disposto no art. 79 da Lei 8.213/91.

(TRF4 5001599-69.2013.404.7214, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 04/02/2015)


INTEIRO TEOR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001599-69.2013.404.7214/SC

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA:EDNILSON RENE NEUNDORF
ADVOGADO:MIRACI SEVERO VIEIRA
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. INCAPAZ.

1. A concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da lei brasileira que rege o RGPS, depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. A qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito é questão incontroversa.

3. A incapacidade do autor é anterior ao falecimento de seu pai (art. 108, Decreto nº 3.048/99).

4. O autor faz jus ao benefício da pensão por morte desde a data do óbito, com efeitos financeiros a partir do óbito de sua mãe.

5. Não há falar em prescrição das parcelas atrasadas do benefício, porquanto na data do óbito do segurado instituidor da pensão, o autor era incapaz, incidindo o disposto no art. 79 da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7284935v9 e, se solicitado, do código CRC 6D83CE8A.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001599-69.2013.404.7214/SC

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA:EDNILSON RENE NEUNDORF
ADVOGADO:MIRACI SEVERO VIEIRA
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por EDNILSON RENE NEUNDORF contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo, em razão do falecimento de seu pai, Afonso Neundorf, ocorrido em 24.11.2000, com o pagamento das parcelas atrasadas.

O juízo a quo, afastou a prescrição quinquenal arguida pelo INSS e, no mérito, julgou procedente o pedido, para o fim de: a) conceder o benefício de pensão por morte (NB 136.171.063-0) a parte autora desde a data do óbito do segurado instituidor (24.11.2000), com efeitos financeiros a partir da data do óbito de sua mãe, Olivia dos Santos Neundorf, em 19.11.2005, nos termos da fundamentação; b) implantar o benefício devido à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença, em razão da antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de multa diária; e c) pagar ao autor (via judicial, por RPV ou precatório) as prestações vencidas do benefício ora concedido, a serem apuradas após o trânsito em julgado. Condenou o INSS, ainda, a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ. Sem custas.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

No caso em análise, cabe transcrever o excerto da sentença que analisou a questão de fato, cujos fundamentos, declinados pelo Exmo. Juiz Federal Luciano Andraschko, adoto como razões de decidir, in verbis:

Prescrição quinquenal

 

Não há falar em prescrição das parcelas atrasadas do benefício, porquanto na data do óbito do segurado instituidor da pensão, o autor era incapaz (LAUDPERI1 – evento 47), incidindo o disposto no art. 79 da Lei 8.213/91.

  

Pensão por morte

 

O benefício de pensão por morte está previsto nos artigos 74 a 79 da Lei 8.213/91, e seus potenciais beneficiários são os dependentes do segurado, assim entendidos aqueles apontados pelo artigo 16 da mesma Lei. Nos termos do citado art. 74, somente podem ser beneficiários da pensão por morte aquelas pessoas que eram dependentes do falecido na época do óbito, sendo certo que a dependência econômica do filho invalido em relação ao pai é presumida, nos termos do art. 16, §4o da LBPS.

Inicialmente, observo que o segurado instituidor do benefício é o pai do autor, falecido em 2000 (CERTOBT8 – evento1). Considerando que a mãe do autor recebia o benefício de pensão por morte até seu falecimento, em 2005 (PROCADM1, p.6 – evento 11), a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito é questão incontroversa.

Realizada perícia judicial, constatou-se a invalidez do autor em razão de retardo mental com quadro auditivo associado. Segundo o perito, a doença provavelmente existe desde o nascimento do autor, apresentado redução das habilidades cognitivas, sociais e laborais em diferentes graus, de modo que depende da ajuda da irmã para vários atos do cotidiano. Destacou ainda que o autor apresenta incapacidade omniprofissional, e, inclusive, para gerir sua vida financeira e para os atos da vida civil, sendo esta incapacidade permanente desde a infância.

Assim, a conclusão inarredável vai no sentido de que, em 2000, aos 34 anos de idade, o autor já era inválido, ostentando, portanto, a qualidade de dependente ao tempo do falecimento do pai.

Em suma, pode-se concluir, com segurança, que a incapacidade do autor é anterior ao falecimento de seu pai (art. 108, Decreto nº 3.048/99).

Quanto às parcelas em atraso é necessário esclarecer que, conforme consta dos autos, a mãe do autor recebeu o benefício ora pleiteado até seu falecimento. Se a pensão tivesse sido instituída também ao autor quando seu pai faleceu, teria ele direito a metade do benefício, apesar disso, por ter residido com sua mãe, também foi beneficiário indireto da pensão.

Desse modo, o autor faz jus ao benefício da pensão por morte desde a data do óbito, com efeitos financeiros a partir do óbito de sua mãe (19.11.2005).

Da antecipação dos efeitos da tutela

 

O direito da parte autora resta evidenciado pelo conjunto probatório dos autos, conforme acima exposto. Presente, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a natureza alimentar da verba objeto dos autos e a incapacidade do autor de prover a própria subsistência.

Assim sendo, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

 

Cálculos e valores devidos

 

De acordo com as disposições legais que regem o benefício da pensão por morte, a renda mensal inicial (RMI) do benefício deve ser obtida mediante aplicação da legislação vigente na data do óbito.

A renda mensal atual (RMA) deve ser obtida mediante evolução do valor da renda mensal inicial (RMI), com aplicação dos índices legais de reajustamento, sem a incidência da prescrição quinquenal.

O montante devido pelo INSS corresponde às parcelas vencidas desde a data do óbito da mãe do autor (19.11.2005), devidas mês a mês, sem incidência de prescrição quinquenal, deduzidos os valores pagos em cumprimento à antecipação de tutela, ora deferida.

 

Juros de mora calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (REsp 1.270.439) e correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei 10.741/2003, c/c a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11.8.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp. nº 1.103.122/PR e TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0020077-03.2013.404.9999, 6ª TURMA, JUÍZA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNÂNIMIDADE, DE 16.06.2014, PUBLICAÇÃO EM 17.06.2014).

A incapacidade do autor é absoluta e se manifesta desde seu nascimento, ensejando enquadramento legal e afastando a prescrição. Considerando que o laudo médico elaborado em juízo reconhece que o autor é portador de retardo mental, que o incapacita para o trabalho e para os atos da vida civil (evento 47), e que há nos autos documentação comprovando a sua interdição, com nomeação inclusive de curador (evento 6), mantenho, pois, a sentença, e nego provimento à remessa oficial.

 

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Correção monetária e juros moratórios

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) correção monetária:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30-06-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e efi

cácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.

b) juros de mora

Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).

Tutela específica – implantação do benefício

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

Entretanto, conforme consulta no sistema de pesquisa Plenus da Previdência, verifico que o benefício não foi implantado. Assim, determino o cumprimento imediato da decisão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 136.171.063-0), especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001599-69.2013.404.7214/SC

ORIGEM: SC 50015996920134047214

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dra. Solange Mendes de Souza
PARTE AUTORA:EDNILSON RENE NEUNDORF
ADVOGADO:MIRACI SEVERO VIEIRA
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 422, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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