Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE  DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE EX-CÔNJUGE. EXCLUSÃO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. COMPANHEIRA RECONHECIDA COMO DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.  PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO.

1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.

2. A autora que mantinha união estável com o falecido não pode ser prejudicada pelo equívoco do INSS no ato de concessão do benefício à ex-esposa, quando não restou demonstrada efetiva dependência econômica.

3. Correção monetária pelo IGP-DI até março de 2006, pelo INPC até junho de 2009, e pela TR a partir de julho de 2009.

4. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.

(TRF4, APELREEX 5066901-33.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 09/03/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5066901-33.2012.4.04.7100/RS

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:SONIA MARIA ALVES DA SILVA
PROCURADOR:ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
APELADO:AMERICA VIEIRA
:JONATHAN VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO:MARIA CATARINA SCHMITT
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE  DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE EX-CÔNJUGE. EXCLUSÃO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. COMPANHEIRA RECONHECIDA COMO DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.  PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO.

1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.

2. A autora que mantinha união estável com o falecido não pode ser prejudicada pelo equívoco do INSS no ato de concessão do benefício à ex-esposa, quando não restou demonstrada efetiva dependência econômica.

3. Correção monetária pelo IGP-DI até março de 2006, pelo INPC até junho de 2009, e pela TR a partir de julho de 2009.

4. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a imediata implantação do benéfício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de março de 2016.

Marcelo De Nardi

Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8086180v6 e, se solicitado, do código CRC A68FA531.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 09/03/2016 16:44:33

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5066901-33.2012.4.04.7100/RS

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:SONIA MARIA ALVES DA SILVA
PROCURADOR:ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
APELADO:AMERICA VIEIRA
:JONATHAN VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO:MARIA CATARINA SCHMITT
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária intentada por AMÉRICA VIEIRA e seu filho, JONATHAN VIEIRA DA SILVA, menor púbere, representado por sua genitora, contra o INSS e Sônia Maria Alves da Silva, visando a exclusão da qualidade de dependente previdenciário da litisconsorte passiva da pensão instituída pelo óbito de Geraldo Rodrigues da Silva.

São os seguintes os dados da sentença (Evento96):

Data: 17out.2014

Benefício: pensão por morte

Resultado: procedência

Data do início do benefício: DIB (14ago.2004)

Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim

Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada

Índice de correção monetária: IGPS-DI; INPC

Início dos juros: data da citação

Taxa de juros: índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito”

Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença

                      A sucumbência dos réus restou delimitada em 20 % para o INSS e 80% para Sônia Maria Alves da Silva, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita que beneficia a apelada (Evento6-DEC1).

Apelou Sonia Maria Alves da Silva, sustentando restar comprovada a dependência econômica em relação ao falecido por meio de prova testemunhal, uma vez que foi constatado que o morto a auxiliava economicamente. Acrescentou possuir sessenta e sete anos de idade e graves enfermidades, encontrando-se, inclusive, em tratamento com colostomia. Referiu que recebeu o pagamento do seguro DPVAT, em virtude do falecimento de seu ex-esposo, e repassou os valores para a autora. Requereu o provimento recursal.

Com contrarrazões (Evento109-CONTRAZAP1), veio o processo a esta Corte.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:

490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

(STJ, Súmula, v. 490, j. 28jun.2012)

Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.

PENSÃO POR MORTE

O benefício de pensão por morte postulado neste processo refere-se a óbito anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação a este caso.

O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

1) comprovação do evento morte;

2) comprovação da qualidade de segurado do morto;

3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.

O óbito de GERALDO RODRIGUES DA SILVA, em 14ago.2004, foi comprovado por certidão do registro civil (Evento1-CERTOBT7). Está implementada a condição 1) antes indicada.

A qualidade de segurado do falecido não é controvertida, uma vez que quando do óbito exercia atividade laboral no Departamento Municipal de Limpeza Urbana, conforme CNIS apresentado (Evento12-PROCADM1 p.8). Está implementada a condição 2) antes indicada.

 A controvérsia se resume à comprovação da condição de dependente da ex-esposa do falecido, Sônia Maria Alves da Silva.

Examinando o conjunto probatório apresentado, verifica-se que a concessão do benefício de pensão por morte do segurado Geraldo se deu de forma bipartida entre a autora e companheira do falecido América Vieira (Evento1-OUT8 p.4)  e sua ex-esposa Sônia Maria Alves da Silva (Evento1-OUT8 p. 14).

Em  22jan.1990 a ex-esposa do falecido, Sônia, promoveu uma ação de separação de corpos contra o falecido (Evento1-OUT8 p. 31), referindo agressão física por parte do falecido, tendo, inclusive, prestado ocorrência policial contra o mesmo (Evento1-OUT4 p.). Em 24jan.1991 foi determinada uma liminar de afastamento do falecido do lar conjugal (Evento1-OUT4 p. 36).

A autora América entrou com ação de reconhecimento de união estável em 10maio.2012, a qual foi julgada procedente, reconhecendo o início da união em 1991 e o término em 14ago.2004, data do óbito do pretenso instituidor da pensão. Em 28nov.2012 ajuizou a presente ação alegando que Sônia não possuía qualquer tipo de vínculo com o falecido quando do óbito, não fazendo jus ao recebimento do benefício.

Em contestação (Evento14-CONT1), Sônia arguiu ja ter sido comprovada a condição de dependente em relação ao segurado, uma vez que o benefício já estava sendo concedido pela Autarquia. Informou que na data do óbito já estava separada do falecido, porém o vínculo de dependência econômica permanecia.

As testemunhas ouvidas em juízo (Evento62) confirmaram o desempenho de atividades rurais pelo falecido até momento próximo à morte, na condição de boia-fria, desconhecendo que ele tenha exercido atividade diversa.

Em depoimento pessoal, a autora América relatou que viveu com o falecido de 1991 a 2004; que o falecido se separou da ré em 1990; que sempre residiu no mesmo endereço; que é proprietária da residência; que o falecido foi morar com a depoente; que o filho do falecido, Luciano, residiu de 1991 a 1997 na parte da frente da casa da depoente; que em 1994 juntamente com o falecido adotou o filho Jonathan; que o falecido trabalhava como gari; que a depoente trabalhava em uma estofaria que foi montada pelo falecido; que o falecido não pagava pensão e não ajudava financeiramente a ex-esposa; que no tempo de relacionamento com o falecido nunca se separaram; que o falecido nunca retomou o relacionamento com Sônia; que a depoente administrava as contas da casa; que Sônia teve um relacionamento com Romar após a separação do falecido; que o falecido teve um relacionamento com Noeli na época em que era casado com Sônia; que na época do óbito Sônia não residia mais com Romar; que a renda do morto era de aproximadamente R$ 1.200,00; que esse valor era repassado à depoente.

A requerida Sônia Maria Alves da Silva informou que casou com o falecido em 1971 e viveram juntos aproximadamente vinte anos; que entrou com processo de separação em 1990; que o falecido não concordava com a separação, então não seguiram com o processo; que o filho Luciano residiu com a autora por dois anos, quando se casou; que o falecido ajudava financeiramente na alimentação e na compra de medicamentos; que não sabe informar porque o falecido não deu continuidade no processo de separação, embora tenha saído de casa; que o falecido foi morar com a autora; que mesmo quando o filho Luciano saiu de casa, o falecido prosseguiu ajudando financeiramente; que o falecido ajudou a depoente até a data do óbito; que ele tinha casos com várias mulheres; que trabalhava cuidando de um ginásio da COHAB; que se dava muito bem com Romar mas não possuíam relacionamento; que a única renda que recebia do trabalho era o lucro na venda de bebidas e alimentos; que o falecido viveu mais tempo com Noeli do que com a autora; que registrou ocorrência contra o falecido pois ele estava lhe ameaçando; que foi determinada a separação de corpos, mas Geraldo saiu de casa sem a necessidade de cumprimento; que recebe aposentadoria por idade.

A testemunha Estelamaris de Campos Barbosa relatou conhecer a autora desde 1991, pois moravam no mesmo bairro. Sustentou saber que a autora e o falecido eram um casal; que não tem certeza se o falecido tinha outro emprego; que ele trabalhava na estofaria com a autora; que Jonathan era bebê quando o falecido e a autora montaram uma estofaria; que o nome da estofaria era Geraldo; que ficou sabendo que o falecido era separado; que a autora ficou com o falecido até o óbito; que conhece Sônia faz pouco tempo; que nunca viu Sônia visitar Geraldo; acredita que o falecido não ajudava a ex-esposa; que para as pessoas da vizinhança, Geraldo e América eram um casal.

A testemunha Cledi Bento da Silva informou que conhece a autora há quinze anos; que ela vivia com o falecido; que conhecia o falecido aproximadamente treze anos antes, quando ele ainda vivia com Sônia; que o morto trabalhava no DMLU; que não tem certeza se a autora já tinha estofaria antes de viver com Geraldo; que não sabe informar se o falecido ajudava Sônia financeiramente; que Luciano, filho de Sônia e Geraldo, viveu na casa da autora com o pai; que para todos na vizinhança a autora e o falecido eram um casal; que Geraldo viveu com a autora até o falecimento; que desconhece qualquer relacionamento do falecido enquanto ele vivia com a autora; que Sônia teve um relacionamento com Romar.

A testemunha Maria Lucia Pavão Machado referiu conhecer a autora há dezoito anos, sustentando que conheceu o falecido depois que ele passou a residir com a autora; que Geraldo trabalhava na estofaria; que não sabe informar se o falecido ajudava Sônia financeiramente; que o filho do falecido, Luciano, residiu um tempo com a autora; que nunca viu o falecido sair da casa da autora ou se separarem temporariamente; que não sabe informar se Sônia teve outro relacionamento.

A testemunha João Carlos Risso Machado relatou que conheceu o falecido quando ele ainda era casado com a autora; que Geraldo se separou de Sônia mas ainda a ajudava financeiramente; que ficou sabendo da separação e do auxílio financeiro pois escutou em churrascos que ocorreram na casa de seu vizinho, vindo Geraldo a comentar; que nunca vi

u o falecido comentar sobre um novo relacionamento ou residência em outro local; que não tem conhecimento sobre a vida de Sônia; que não sabe informar se ela trabalhava; que Geraldo trabalhava em diversas áreas, mas não sabe se tinha emprego fixo; que não sabe se a ré trabalhou no ginásio da associação COHAB; que desconhece Romar; que esteve na casa da autora por três vezes e nunca viu o falecido na residência; que não sabe informar quando Sônia e Geraldo se separaram; que nunca viu Geraldo e a autora juntos.

A testemunha Nilson da Silva Vargas relatou que conhece Sônia há muito tempo; que desconhece a autora; que conhece o falecido por meio de trabalho; que o falecido possuía uma espécie de ferro velho; que nunca conheceu a residência de Geraldo; que não teve muito contato com Sônia e Geraldo; que conheceu Geraldo quando ele já havia se separado de Sônia; que não sabe se o falecido vivia com alguém na época; que quando negociava com o falecido, o mesmo comentava que ajudava a ex-esposa Sônia financeiramente; que Sônia ficou sabendo a pouco tempo que o falecido possuía uma estofaria.

A testemunha Gilberto Fernandes informou que conhece Sônia desde 1989; que na época a ré vivia com o falecido; que eles tinham um filho juntos; que na época o falecido tinha uma estofaria; que Sônia era dona de casa; que o casal se separou; que não sabe informar se Geraldo teve outro relacionamento; que não conhece a autora; que nunca viu o falecido com outra pessoa; que não sabe se depois de casar Luciano mudou de residência; que Geraldo afirmava que ajudava Sônia; que não sabe se Sônia trabalhava no ginásio da COHAB; que não ficou sabendo se o falecido tinha outro filho; que a requerida teve um problema de doença; não sabe informar a situação financeira de Sônia.

Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

No caso dos autos, existem fartos documentos a ensejar o acolhimento da existência da união estável de Geraldo com América. Com efeito, a própria certidão de óbito do evento 1, CERTOBT7, tendo sido comunicante o filho do mesmo com a litisconsorte Sônia, Luciano, indica como endereço do segurado a Rua Frederico Mentz, 460, exatamente o endereço de América! Além disto, a autora juntou comprovantes de residência em comum, inclusive extratos do FGTS, além da ocorrência da decisão judicial em seu favor na ação de reconhecimento de união estável movida perante a Justiça Comum Estadual, não bastasse a adoção, em 1994, de Jonathan. Por fim, acaso fosse questionada a manutenção da situação de união estável quando do óbito, não fosse suficiente aquela certidão de óbito, verifica-se que quando da internação de Geraldo, em 2001, no Hospital Moinhos de Vento, era América que constava como esposa e responsável (evento 12, documento PROCADM1, página 34), além de estar, no exato ano do óbito – 2004 – registrada como dependente na Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (página 18 do documento antes referido), para fins de assistência médica.

Eventualmente não pode este Juízo desconsiderar que talvez Geraldo tivesse um vínculo menos formal com América, talvez mesmo lhe escondendo e possuindo outros relacionamentos como afirmado pela litisconsorte e suas testemunhas, mas o fato é que, querendo ter ou não uma relação de fidelidade e monogamia para com a autora, o segurado passou a lhe sustentar, com ela conviver e ter presente a dependência econômica, o que se constata na documentação acima referida.

De início, cabe afirmar que, quanto à argumentação da parte autora de que teria Sônia, após o rompimento do vínculo com Geraldo, constituído união estável com Romar, o que motivaria o impedimento àquela pensão, não vejo tal situação. Em relação a tal fato, não há como crer nas alegações da litisconsorte de que ela e Romar apenas laboraram juntos no ginásio da Associação da COHAB, não apenas porque na ação trabalhista movida, Romar assim se denomina companheiro de Sônia como também porque, acaso tal tivesse sido mera astúcia do mesmo para aquele feito, não haveria outras documentações neste sentido. Com efeito, o Boletim de Ocorrência policial constante no evento 84, OFIC1, página 11, indica Romar residindo naquele endereço da litisconsorte, assim como o depoimento da irmã de Sônia, Deni Regina Maciel Lopes (evento 84, OFIC4, página 19) demonstra que chegou a se iniciar um ‘caso’. Faço tais referências apenas a fim de demonstrar que, na visão deste Juízo e ante às incongruências das alegações de Sônia ao longo dos processos judiciais, que ao longo da fundamentação serão apreciadas, não consegue este julgador retirar extrema sinceridade do conteúdo, razão pela qual, inequivocamente, aliado à falta de prova documental, resta por não ser valorado decisivamente seu depoimento.

No entanto, ainda que tenha por ocorrido o relacionamento de Sônia com Romar, cabe referir que o legislador, em momento algum, impôs como condição para a manutenção de tal dependência previdenciária que o cônjuge separado não constituísse nova família ou restasse em união estável. A manutenção ou não desta condição dependia da comprovação, mediante percepção de alimentos, de pensão alimentícia, não havendo quaisquer condicionamentos no tocante a nova instituição familiar. Evidente que isto enquanto a nova família ou união estável não implicasse na concessão de benefício previdenciário àquele cônjuge separado, caso em que, pela inacumulabilidade, deveria optar entre as pensões, p.ex..

Sob a égide da legislação anterior havia a previsão de cessação da pensão em situação como a dos autos. Ressalto que, no atual sistema previdenciário, não possui a Lei nº 8.213/91 previsão assemelhada que determine a extinção da pensão por ter a beneficiária contraído novas núpcias. Ainda que se pretendesse – reitere-se sem qualquer previsão legal no atual ordenamento jurídico determinando a cessação – que a constituição de união estável seria motivo ensejador da cessação da pensão, não deveria tal ocorrer, nos termos da orientação jurisprudencial consubstanciada no Verbete n.º 170, da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, ‘não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício’.

Superada a eventual constituição de união estável – já rompida, aliás, quando do óbito do ex-esposo – como impeditiva da percepção de pensão, resta deliberar, efetivamente, sobre a relação da litisconsorte Sônia com o ex-esposo, e apreciar a efetiva caracterização de dependência econômica. Tratando-se de pensão devida em função do falecimento de segurado da Previdência Social, a norma aplicável ao caso é o artigo 16 da Lei nº 8.213/91, verbis:

‘Art.16 – São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

§ 4º – A dependência econômica das pessoas indicadas no inc. I é presumida e a das demais deve ser comprovada;’

Cabe consignar que a litisconsorte, embora não divorciada do segurado, ingressara com separação de corpos, que foi efetivada, ainda em 1990. Sendo esta medida preparatória da separação judicial, tenho que pode ser considerada assimilada àquela para fins de caracterização ou presunção da dependência econômica, até porque implicou efetivamente em separação de fato! Cabível, portanto, apreciar se está incluída nos preceitos dos artigos 17 ou 76 da Lei nº 8.213/91. O artigo 17, §2º, da Lei 8.213/91 assim dispõe:

‘O cancelamento da inscrição do cônjuge se proces

sa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.’

Por sua vez, o artigo 76 é do seguinte teor:

‘§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.’

Como se vê, da dicção dos referidos preceitos, a existência ou não da pactuação de pensão alimentícia determina a possibilidade de que a ex-esposa concorra, em igualdade de condições, com a companheira ou seja excluída do rol de beneficiários.

Essa relação jurídica de dependência a caracterizar o direito subjetivo à pensão deve ser aferida no momento em que surge a possibilidade de pagamento do benefício, ou seja, quando eclode o fator de risco social eleito pelo legislador para o deferimento de determinada prestação pecuniária. No caso da pensão, logicamente, tal fator é o óbito do segurado, o qual ocorreu em 2004.

Quanto à manutenção do relacionamento de Sônia e Geraldo, cabe referir que a própria litisconsorte aparentemente findou por alterar sua versão dos fatos, porquanto no depoimento prestado neste feito expressamente refere que não reataram o relacionamento (evento 62, TERMOAUD1, página 5):

‘Refere que o Sr. Geraldo lhe ajudou até o falecimento do mesmo, sendo que nesta época ‘se davam melhor que quando casados’ mas não reataram o relacionamento. Informa que o Sr. Geraldo vivia com a autora quando faleceu, mas que o mesmo tinha várias mulheres.’

Contudo, quando dos depoimentos na Justiça Comum Estadual, a litisconsorte sustentava diversamente, indicando que Geraldo não apenas freqüentava sua casa, como tinham relacionamento afetivo e sexual (evento 84, documento OFIC3, página 48), conforme abaixo transcrito:

‘J: E quando o Geraldo morreu, vocês ainda viviam juntos? D: Vivíamos sim, ele ia lá em casa, ele visitava a gente, a gente saía, ele me ajudava.

J: Mas eu quero saber viver junto, como marido e mulher? D: Ah, ele ia, a gente tinha relação, tudo, saía, porque ele era muito de andar na rua.

J: Não entendi. Tinha ou não tinha relacionamento sexual? D: Tinha.

J: Ele visitava a senhora e vocês ainda conviviam como marido e mulher? D: Sim.’

Passando à análise da dependência econômica – cuja caracterização em relação à ex-esposa ainda que não tendo ocorrido o restabelecimento do relacionamento possibilitaria a concessão da pensão – tenho que melhor sorte não assiste à litisconsorte. No caso dos autos, tenho que não se pode desconsiderar a extrema diversidade entre os conteúdos dos depoimentos e provas colhidas. Com efeito, a se analisar apenas e tão-somente o teor dos depoimentos das testemunhas, especialmente confrontado com o das partes, chegar-se-á a conclusões dissonantes. Enquanto Sônia admite que Geraldo passou a conviver com América, ainda que alegue que o mesmo não se caracterizava pela fidelidade, suas testemunhas asseveram, de regra, não saber se Geraldo chegou a conviver com a autora, denotando clara intenção de beneficiar a litisconsorte. Esta aparente motivação, querendo ou não, influencia até mesmo subliminarmente na avaliação que o magistrado efetua do restante da prova, especialmente no caso dos testemunhos que não trazem nenhum dado concreto e específico quanto à dependência econômica e auxílio financeiro de Geraldo a Sônia. Tendo em conta a extrema controvérsia que se estabeleceu entre as partes na Justiça Comum, com discussão a respeito da destinação e partilha dos bens de Geraldo, parece mesmo que a prova testemunhal e o esforço da litisconsorte para caracterizar a permanência da dependência visava, na realidade, legitimar ou beneficiar-lhe no processo da partilha e reconhecimento de união estável.

Com efeito, todas afirmativas são no sentido de que teriam ouvido Geraldo afirmar que ainda auxiliava Sônia mas em momento algum é indicado dado concreto ou visualização prática de que tal auxílio fosse permanente, de modo a caracterizar a dependência econômica. A própria Sônia refere que Geraldo ‘passava seguido por ali para perguntar se não estava precisando de nada. Em geral dava dinheiro para pagar o rancho ou remédio’. Naquela ação movida perante a Justiça Comum, fora ela mais específica, indicando uma série de ajudas e pagamentos feitos pelo falecido em seu favor (evento 84, documento OFIC3, página 49):

‘J: A senhora disse que ele ajudava a senhora, ajudava em que termos? D: Ajudava em tudo, em dinheiro, em rancho, dava compras para mim, pagava aula, pagava tudo.’

Contudo, veja-se que todos os supostos auxílios prestados se mostram sem qualquer comprovação documental, sequer as alegadas aulas que seriam pagas restam com um mínimo recibo ou comprovante de que o segurado efetivamente fizesse os alegados pagamentos. Ademais, cabe referir que, desconsiderado auxílio prestado quando o filho Luciano ainda fosse solteiro, o que se mostrava razoável ante à paternidade, não há demonstração de que Geraldo efetiva e habitualmente realizasse aportes financeiros em prol da litisconsorte Sônia. Não bastasse o fato de, sendo ele servidor do DMLU de Porto Alegre, não auferir uma renda que se possa considerar acima de média, sendo inferior a 3 salários mínimos, o que por certo dificultava que, além de manter a própria casa onde residia com América, pudesse prestar auxílio financeiro a outras pessoas, ainda que a ex-cônjuge, cabe referir que a realização de pagamentos não acarreta, de per si, a caracterização da dependência econômica. Com efeito, ainda que Geraldo realmente se dirigisse à residência de Sônia costumeiramente e lhe questionasse – ressalte-se, alegação em relação à qual, exceto as testemunhas, não foi produzida qualquer prova – sobre necessidades que tivesse, tal circunstância não demonstra, de per si, a efetiva colaboração decisiva do ‘de cujus’ nas despesas da casa ou na manutenção de quaisquer gastos regulares ou eventuais que a litisconsorte pudesse vir a ter, causando a verdadeira dependência econômica, mister sendo diferenciá-la do mero auxílio. Apreciando caso semelhante, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

‘PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL PELA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DAS PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE À EX-CÔNJUGE DO DE CUJUS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE.

3. No caso concreto, a união estável entre a autora e o falecido segurado já foi reconhecida por acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul transitado em julgado (Apelação Cível n. 70029701836). Se é assim, é defeso à Justiça Federal desconstituir os efeitos da decisão coberta pela coisa soberanamente julgada, sobretudo quando o efeito erga omnes da decisão emanada da Justiça Estadual não implica, por si só, a outorga do benefício previdenciário almejado pela parte autora. Assim sendo, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, fazendo jus a autora à pensão por morte do companheiro.

4. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (i) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (ii) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. In casu, embora tenha restado comprovado que o de cujus prestava auxílio financeiro à sua ex-esposa, tal auxílio não era de monta a caracterizar a dependência econômi

ca alegada pela corré Maria Noeli Faccio, razão pela qual esta não faz jus ao recebimento de pensão pela porte daquele.

…’ (TRF4, AC 2008.71.17.000394-5, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 04/08/2011)

Sendo assim, tenho que deve ser deferida a pretensão da parte autora, com a exclusão de Sônia Maria Alves da Silva do rol de beneficiários da pensão derivada do óbito de Geraldo Rodrigues da Silva.

Preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, está presente o direito ao benefício, mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder pensão por morte desde a data do início do benefício (14ago.2004) .

Referente à autora América Vieira, devem ser reconhecidas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação.

Quanto ao autor Jonathan Vieira da Silva, não deve ser reconhecida a prescrição, tendo em conta que não transcorreu o prazo de cinco anos entre a data em que completou dezesseis anos (23dez.2010) e o ajuizamento desta ação (30nov.2012).

CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA

Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja a TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade “por arrastamento” do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve “repercussão geral” (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade “por arrastamento” do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.

Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.

1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo “devedor” através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do “credor” de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.

2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.

3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a imposs

ibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.

5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.

6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.

7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.

(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)

Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.

A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.

Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.

A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.

Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a imediata implantação do benefício.

Marcelo De Nardi

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5066901-33.2012.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50669013320124047100

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:SONIA MARIA ALVES DA SILVA
PROCURADOR:ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
APELADO:AMERICA VIEIRA
:JONATHAN VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO:MARIA CATARINA SCHMITT
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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