Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO “DE CUJUS”. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Não-caracterização de hipótese de cerceamento de defesa, uma vez que, regularmente intimada a defesa para que arrolasse as testemunhas, não realizou a diligência que lhe incumbia.

2. Aplica-se a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”) ao trabalhador rural denominado boia-fria, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.

3. Ausente início de prova material do labor rural, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.

(TRF4, AC 0020557-15.2012.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 12/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 13/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020557-15.2012.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:ANEMIAS SALES e outro
ADVOGADO:Arlei Vitorio Steiger
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO “DE CUJUS”. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Não-caracterização de hipótese de cerceamento de defesa, uma vez que, regularmente intimada a defesa para que arrolasse as testemunhas, não realizou a diligência que lhe incumbia.

2. Aplica-se a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário“) ao trabalhador rural denominado boia-fria, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.

3. Ausente início de prova material do labor rural, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020557-15.2012.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:ANEMIAS SALES e outro
ADVOGADO:Arlei Vitorio Steiger
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelos autores (pai e filho menor) da r. sentença que julgou improcedente a ação de concessão de pensão por morte de segurada especial, trabalhadora rural.

Alega a parte autora, inicialmente, cerceamento de defesa. No mérito, aduz que há início de prova material que comprova que a sua falecida esposa trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar. Requer a procedência da ação.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Preliminar de cerceamento de defesa

Arguiu o autor a nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa, por não ter logrado ouvir o depoimento das testemunhas arroladas, devendo retornar os autos à origem, para a produção testemunhal.

Entretanto, devidamente intimada da audiência de instrução e julgamento, a parte autora não arrolou testemunhas e nem as trouxe em audiência (fls. 55 e 59).

Desta forma, por não vislumbrar, na hipótese, cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença, rejeito a preliminar.

Passo ao exame do mérito

Trata-se de ação previdenciária, em que os autores pretendem a concessão do benefício de pensão por morte da instituidora, na condição de trabalhadora rural, indeferido por ausência de prova da qualidade de segurada da falecida.

A fim de evitar tautologia, adoto como razões de decidir excertos da sentença da lavra do Juiz de Direito Tiago Tweedie Luiz, que bem analisou o pedido:

(…)

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado da de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão, os quais passam a ser examinados a seguir.

O óbito de Raiser Padilha, falecida em 30/05/2008, foi comprovado por meio da certidão da fl. 12.

É presumida a condição de dependência do marido/companheiro e do filho não emancipado, menor de 21 anos, face às disposições do art. 16, l, e § 4.e, da Lei n.Q 8.213/91. O enlace conjugal entre a de cujus se o autor Anemias Sales não foi comprovado, presumindo-se que convivessem em união estável, pois tiveram um filho em comum e a condição de dependência não foi objeto de contestação pelo requerido. Já a condição de dependente do autor Alencar vem comprovada pela certidão de nascimento da fl. 13, a denotar que o infante possuía 01 ano de idade na data do óbito de sua genitora.

O ponto central da controvérsia reside na qualidade de segurada especial da de cujus.

Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4a Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

No caso dos autos, contudo, não foi produzida qualquer prova no decorrer da instrução, hábil a demonstrar a qualidade de segurada especial da de cujus, conforme sustentado na inicial.

O único documento acostado (e mesmo assim, quando já encerrada a instrução) – fl. 68 – diz respeito à informação retirada do site da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, na qual consta a identificação de Genoefa Padilha, avó materna da de cujus, como produtora rural.

Por outro lado, a certidão de óbito da fl. 12 revela que a autora era vendedora à data do óbito, declaração realizada pelo próprio autor Anemias. Além disso, a certidão de nascimento do autor Alencar, dá conta de que Raiser era “do lar” quando do nascimento do filho. Outrossim, o extrato CNIS das fls. 26/27 não registra vínculos (urbanos ou rurais) cadastrados em nome de Raiser Padilha.

Não foi produzida prova testemunhal.

Logo, à luz da legislação previdenciária, não há elementos bastantes para se afirmar de forma segura que a de cujus mantinha a qualidade de segurada especial por ocasião do falecimento.

Assim, ausente o requisito qualidade de segurada especial da de cujus, não há como prosperar a demanda.

(….)

A sentença não merece reparos.

Ocorre que a parte autora (marido e filho) não juntou nenhum documento que servisse de início de prova material do labor rural exercido por sua falecida esposa/mãe. E isso porque a certidão de óbito da “de cujus”, onde o próprio autor (marido) foi o declarante, ela foi qualificada como “vendedora” (fl. 12) e na certidão de nascimento do filho, a falecida foi qualificada como “do lar” e o seu marido, ora autor, também foi qualificado como “chapeador” (fl. 13), não havendo referência ao trabalho rural.

Com efeito, não havendo um mínimo de prova material (artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91), para a comprovação da atividade rural e não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020557-15.2012.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00011515320098210154

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
APELANTE:ANEMIAS SALES e outro
ADVOGADO:Arlei Vitorio Steiger
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020557-15.2012.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00011515320098210154

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE:ANEMIAS SALES e outro
ADVOGADO:Arlei Vitorio Steiger
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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Data e Hora: 06/11/2014 00:17


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