Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA INDIRETA COM PSIQUIATRA. IMPROPRIEDADE.QUALIDADE DE SEGURADO DO “DE CUJUS”. NÃO COMPROVAÇÃO.

I. Descabida a perícia indireta com especialista em psiquiatria se não demonstrada a ocorrência de tratamento psiquiátrico pelo falecido, sendo inviável a motivação apenas em prova testemunhal e no diagnóstico de cirrose alcoólica do perito gastroenterologista, isto porque a perícia indireta psiquiátrica não teria qualquer base documental como ponto de partida para o exame da controvérsia.

II. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

III. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.

IV. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que não demonstrada a continuidade da incapacidade desde o cancelamento administrativo ocorrido em 2005, sendo que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.

(TRF4, AC 5016300-57.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 09/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016300-57.2011.404.7100/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:CERLEIA RODRIGUES LOPES
ADVOGADO:JUÇARA DE OLIVEIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA INDIRETA COM PSIQUIATRA. IMPROPRIEDADE.QUALIDADE DE SEGURADO DO “DE CUJUS”. NÃO COMPROVAÇÃO.

I. Descabida a perícia indireta com especialista em psiquiatria se não demonstrada a ocorrência de tratamento psiquiátrico pelo falecido, sendo inviável a motivação apenas em prova testemunhal e no diagnóstico de cirrose alcoólica do perito gastroenterologista, isto porque a perícia indireta psiquiátrica não teria qualquer base documental como ponto de partida para o exame da controvérsia.

II. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

III. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.

IV. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que não demonstrada a continuidade da incapacidade desde o cancelamento administrativo ocorrido em 2005, sendo que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao agravo retido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016300-57.2011.404.7100/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:CERLEIA RODRIGUES LOPES
ADVOGADO:JUÇARA DE OLIVEIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Cerleia Rodrigues Lopes, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Irineu Santini, falecido em 12/11/2010, sob o fundamento de que era dependente previdenciário do falecido.

Sentenciando, a MM. Juíza a quo julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, cuja exigibilidade restou suspensa, em face do deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita.

Apela a autora. Preliminarmente, pede o conhecimento do agravo retido, interposto contra decisão indeferiu pedido de perícia indireta com especialista em psiquiatria. No mérito, alega restar demonstrada nos autos a qualidade de segurado do autor e sua dependência, não havendo o que se falar em perda da qualidade de segurado pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias, eis que o autor já se encontrava doente quando tinha qualidade de segurado, tendo direito ao recebimento do auxílio-doença.

Sem contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Do agravo retido. Da prova pericial indireta com especialista em psiquiatria

Preliminarmente, não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista do encerramento da instrução sem a oportunização de complementação de perícia indireta, com médico especialista em psiquiatria.

Considerando que o laudo pericial foi conclusivo e devidamente fundamentado, entende-se incabível a realização de complementação de prova, como quer a recorrente.

  

Com efeito. Nos termos do art. 130 do CPC, o Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir complementação de perícia.

Cumpre acrescentar que não há, em princípio, óbice a que a perícia esteja a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista em psiquiatria.

Ressalte-se ainda que, como bem colocado em 1º grau de jurisdição, não restou demonstrada a ocorrência de tratamento psiquiátrico pelo falecido, sendo inviável a motivação apenas em prova testemunhal e no diagnóstico de cirrose alcoólica do perito gastroenterologista, isto porque a perícia indireta psiquiátrica não teria qualquer base documental como ponto de partida para o exame da controvérsia.

Nada a reparar, portanto, razão pela qual não merece prosperar o agravo retido.

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV – REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(…)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

O óbito de Irineu Santini ocorreu em 12/11/2010 (Evento 1 – PROCADM2).

A Magistrada a quo julgou improcedente a ação sob o argumento de que inexistem elementos comprobatórios seguros para afirmar que a moléstia que ensejou a concessão do auxílio-doença cessado em 01/12/2005 tenha perdurado ininterruptamente até a data do óbito em 12/11/2010, sendo que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado por ocasião do seu óbito, visto que manteve sua qualidade de segurado até 16/02/2009, no máximo.

Com efeito, a manutenção da qualidade de segurado do RGPS acha-se prevista no artigo 15 da Lei 8.213/1991, dispondo que o período de graça de doze meses será prorrogado para 24 meses caso o segurado tenha efetivado o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, este prazo será prorrogado por mais 12 meses caso esteja desempregado, desde que comprovada essa condição por meio de registro no órgão próprio do ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Contudo, tais hipóteses não se confirmaram in casu.

Portanto, examinando o conjunto probatório produzidos nos autos, conclui-se que na ocasião do óbito, ou seja, em 12/11/2010, o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado, tampouco persistia incapacidade desde o cancelamento administrativo ocorrido em 01/12/2005.

Nesse sentido, a sentença recorrida, que deve ser integralmente mantida:

“Cabe examinar, de início, se o Sr. Irineu Santini ostentava a condição de segurado na data de seu óbito, ocorrido em 12/11/2010 (evento 1, PROCADM2, fl. 05).

Os registros do falecido junto ao CNIS informam que titulou benefício previdenciário até 01/12/2005 (evento 1, PROCADM2, fl. 07). Todavia, alega a parte autora que a moléstia ensejadora da concessão do aludido benefício por incapacidade perdurou até a data do óbito, até quando deveria ter perdurado.

Segundo constatou a perícia médica indireta (evento 67), Irineu padecia de pneumopatia crônica, além de ter sido acometido por tuberculose pulmonar, tendo realizado tratamento a primeira vez em 15/102/2001 por sei meses através de esquema tríplice. Em maio de 2005 o quadro de tuberculose recidivou tendo sido tratado até novembro desse mesmo ano. Em 2009 o quadro de dispnéia se acentuou sendo submetido a investigação e acompanhamento pneumológico no Hospital São Lucas da PUC. Pode-se perceber que foi acometido de aspergilose e que também era portador de hepatopatia crônica (cirrose alcoólica). Sendo assim, pode-se afirmar que o esposo da Autora apresentou períodos de incapacidade laborativa, pelo menos desde o ano de 2009. Concomitantemente é possível atestar a incapacidade temporária durante os períodos em que esteve em tratamento para tuberculose pulmonar, ou seja, em 2001 e em 2005. Em resposta a quesito, aduziu que não é possível afirmar que tal incapacidade tenha sido total até seu falecimento. Poderia ter apresentado períodos de capacidade laborativa.

No laudo complementar do evento 76 o perito reforçou tais conclusões, afiançando que não é possível afirmar sobre todos os períodos de capacidade/incapacidade. Os documentos médicos se referem apenas ao final de 2009 até 10 dias antes do óbito. Em outro quesito respondeu que o autor apresentou incapacidade em 2001 e depois em 2005 e a partir de 2009.

Cabe reforçar ainda o argumento expendido na decisão denegatória de perícia indireta na especialidade de psiquiatria, na medida em que além de não ter sido mencionada na petição inicial, não há demonstração de tratamento psiquiátrico ao qual o pretenso instituidor da pensão por morte teria se submetido, sendo inviável basear-se apenas em prova testemunhal e no diagnóstico de cirrose alcoólica do perito gastroenterologista. Isto porque, por óbvio, a perícia indireta psiquiátrica não teria qualquer base probatória documental como ponto de partida para examinar o caso.

À vista de tais considerações, conclui-se que inexistem elementos comprobatórios seguros para afirmar que a moléstia que ensejou a concessão do auxílio-doença cessado em 01/12/2005 tenha perdurado ininterruptamente até a data do óbito em 12/11/2010.

Nesse passo, ainda que Irineu tivesse direito a todas as prorrogações previstas no art. 15 da Lei nº 8.213/91, sua condição de segurado estaria garantida no máximo até 16/02/2009, data anterior ao óbito, circunstância impeditiva do alcance da pensão ora postulada, antes mesmo de perquirir sobre a eventual qualidade de dependente previdenciária da autora” (Evento 133 – SENT1, Juíza Federal Substituta Iracema Longhi).

Sendo assim, não demonstrado o cumprimento dos requisitos incapacidade e qualidade de segurado à época do falecimento, não faz jus, a autora, à concessão do benefício postulado, devendo ser mantida a sentença impugnada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ao agravo retido.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016300-57.2011.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50163005720114047100

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:CERLEIA RODRIGUES LOPES
ADVOGADO:JUÇARA DE OLIVEIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2014, na seqüência 895, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO AGRAVO RETIDO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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