Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE – FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil e, consequentemente, a dependência econômica em relação aos genitores falecidos.

4. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores.

5. Tratando-se de filho menor ou maior e incapaz, há presunção legal relativa da dependência econômica, cabendo ao INSS, no curso do processo, o ônus de demonstrar o contrário

(TRF4, APELREEX 5012914-48.2013.404.7003, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012914-48.2013.404.7003/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:AMADEU DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
ADVOGADO:ARY LUCIO FONTES
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE – FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil e, consequentemente, a dependência econômica em relação aos genitores falecidos.

4. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores.

5. Tratando-se de filho menor ou maior e incapaz, há presunção legal relativa da dependência econômica, cabendo ao INSS, no curso do processo, o ônus de demonstrar o contrário

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6901754v8 e, se solicitado, do código CRC 7E57213A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 26/11/2014 13:24


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012914-48.2013.404.7003/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:AMADEU DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
ADVOGADO:ARY LUCIO FONTES
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Amadeu dos Santos, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seus genitores Antonio Inácio dos Santos e Natalina da Conceição Santos, ocorridos em 18/09/2004 e 19/04/1996, respectivamente, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que é incapaz desde antes dos falecimentos.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo procedente a presente ação, para o fim de condenar o INSS a:

a) conceder ao Autor o benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seus genitores, com DIB em 19/04/1996 e 18/09/2004;

b) pagar as parcelas vencidas desde 19/04/1996 e 18/09/2004, inclusive abonos anuais.

As parcelas vencidas, a serem pagas pelo INSS, deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC por força do art. 4.º da Lei 11.430/2006 e art. 31 da Lei 10.741/2003, acrescidas, ainda, de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 75 do TRF 4ª Região).

Deixo de aplicar a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, alterado pela Lei 11.960/2009, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009, no caso declarou inconstitucional a expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ constante do § 12 do artigo 100 da CF, bem como dando interpretação conforme ao referido dispositivo para que os mesmos critérios de fixação de juros moratórios prevaleçam para devedores públicos e privados nos limites da natureza de cada relação jurídica analisada; declarando a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.

Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total (atualizado e com os juros acima) das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 76 do TRF 4ª Região).

Custas isentas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/96).

3.1. Tutela Antecipada

Considerando a idade do Autor (50 anos) e o caráter alimentar do benefício, bem como a verossimilhança das alegações reconhecidas nesta sentença, concedo a tutela antecipada e DETERMINO que o INSS implante os benefícios concedidos em 20 dias da intimação desta sentença e comece a pagar as parcelas futuras, ficando as atrasadas para o procedimento comum.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Apela o INSS requerendo a improcedência da ação, sob o fundamento de que não restou demonstrada a condição de dependente da parte autora. Sucessivamente, postula a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, tendo em vista que o requerente apresentou início de prova material somente na esfera judicial. Por fim, requer a alteração dos consectários legais.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV – REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de sua incapacidade na data do óbito de seus genitores, e consequentemente, sua dependência econômica.

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(…)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

Os óbitos de Antonio Inácio dos Santos e Natalina da Conceição Santos ocorreram em 18/09/2004 e 19/04/1996, respectivamente (Evento 1 – CERTOBT17 e CERTOBT16).

No caso dos autos, a mãe do autor faleceu em 19/04/1996 sendo que, a partir de 12/06/2003, seu pai passou a receber a pensão por morte (NB 129.650.968-8), conforme informação de benefício constante no Evento 11, OUT4. Após o óbito do pensionista, ocorrido em 18/09/2004, o demandante encaminhou pedido para que passasse a receber as duas pensões, a de seu pai e de sua mãe, sob a alegação da existência de incapacidade e, consequentemente, a dependência econômica com relação àqueles.

Na hipótese, verifico a existência de prova material suficiente, inclusive pericial, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora, na condição de filho maior inválida dos falecidos.

Com o objetivo de constatar a apontada incapacidade, foi realizada perícia médica (Evento 15 – LAUDPERI1), tendo o laudo pericial apontado que a parte autora é portador de retardo mental com epilepsia controlada, sendo que a grande dificuldade do autor é sua condição de retardo mental, pois o mesmo não consegue aprender, não consegue trabalhar, não tem vida social, desconhece as coisas básicas do dia a dia, e é totalmente dependente de quem cuida dele, estando total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, assim como para os atos da vida civil.

No tocante a alegada inaptidão, o perito concluiu que o periciado jamais trabalhou, sendo que possui as moléstias que lhe causam incapacidade desde a infância.

 

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório – como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).

Na hipótese, não há motivo para concluir de forma adversa, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes, sendo presumível que sua conduta se deu de forma imparcial

Dessa forma, conclui-se que o demandante está inserida no rol de dependentes dos falecidos, eis que inválido na época do óbito (art. 16, I, da Lei n° 8.213/91).

A qualidade de segurada da finada Natalina da Conceição Santos restou devidamente demonstrada, tendo em vista que a mesma era beneficiária de aposentadoria rural por idade – NB 087.040.663-9 (Evento 1 – INFBEN14)

Quanto ao finado Antonio Inácio dos Santos, verifico que este percebia na data do óbito amparo previdenciário por invalidez ao trabalhador rural, desde 18/03/1988 – NB 099.937.111-8 (Evento 16 – PROCADM1).

Este foi criado por meio da Lei nº 6.179/74 como benefício previdenciário destinado às pessoas maiores de 70 anos de idade ou inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, que, em um ou outro caso, não exerciam atividades remuneradas e não auferiam rendimento superior a 60% do valor do salário mínimo. Além disso, não poderiam ser mantidos por pessoas de quem dependiam, bem como não poderiam ter outro meio de prover o próprio sustento.

Tal benefício de prestação continuada, ainda que outrora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.

Entretanto, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a outro benefício, no caso, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Na hipótese, apesar de o pai do requerente ser beneficiário de amparo previdenciário por invalidez, constata-se pelo próprio procedimento administrativo juntado no Evento 16 que sempre foi trabalhador rural e fazia jus à época ao recebimento de aposentadoria por invalidez. Mais ainda, se a própria mãe do autor obteve benefício de aposentadoria rural por idade posteriormente à concessão do amparo assistencial em favor do seu esposo, tudo indica que se tratava de uma unidade familiar rurícola, em regime de economia familiar. A distinção da natureza nomen iures dos benefícios somente decorre do momento da cocnessão, por  força da normativa vigente, sendo que deve prevalecer a efetiva realidade.

No caso, superada a condição de segurado especial do falecido (pai), a prova também demonstra que o benefício assistencial foi conferido de forma equivocada, pois o próprio processo administrativo  indica que o segurado parou de trabalhar por motivos de doença, o que remeteria corretamente a concessão de aposentadoria por invalidez.

Portanto, reputo comprovada sua qualidade de segurado especial da Previdência Social, conforme reconhecido pelo magistrado a quo.

Dessa forma, satisfeitos todos os pressupostos atinentes ao benefício de pensão por morte, a parte autora faz jus a sua concessão, não merecendo reforma a sentença impugnada.

Da possibilidade de cumulação

Inicialmente, tenho por bem rever meu posicionamento acerca da cumulação de pensões por morte, em decorrência do falecimento de ambos os genitores, quando se tratar de filho menor ou maior e incapaz.

Em processos anteriores, defendia não haver dependência econômica em relação ao segundo segurado-instituidor pelo fato de a parte receber benefício pela morte do primeiro genitor. Contudo, impõe-se uma revisão aprofundada do entendimento.

No âmbito da legislação previdenciária, as regras de inacumulabilidade estão previstas no art. 124 da Lei nº. 8.213/1991, que assim dispõe:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I – aposentadoria e auxílio-doença;

II – mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV – salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

V – mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Como se vê, não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores. Portanto, do ponto de vista estritamente legal, mostra-se possível a concessão de ambas as pensões por morte.

Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. FILHAS INVÁLIDAS. MORTE DOS PAIS. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

(…)

3. Não havendo vedação legal quanto à acumulação de pensões pelas mortes dos pais, têm direito à parte autora, também, à pensão pela morte do pai.

(…)

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.001947-6, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/03/2007)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.

1. Não é extra petita a sentença que condena o INSS ao pagamento de duas pensões por morte (pai e mãe) quando a inicial expressamente menciona o óbito de ambos os genitores e a própria contestação assim considera.

(…)

4. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. Deve-se considerar, no entanto, que essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário. Vale dizer, cabe ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica do filho inválido em relação à genitora efetivamente não existia.

5. In casu, considerando que restou comprovada a invalidez e o INSS não logrou comprovar a inexistência da dependência econômica do autor em relação aos falecidos genitores, preserva-se a presunção legal da dependência econômica.

(…)

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009740-86.2012.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 14/04/2014)

Ao encontro deste posicionamento, a doutrina aponta a possibilidade de cumulação das pensões:

 

Como a lei proíbe apenas o acúmulo de pensões cujo instituidor seja cônjuge ou companheiro do beneficiário, conclui-se pela possibilidade de acumulação caso as pensões sejam deixadas pelos pais do dependente em favor do filho menor ou inválido, por exemplo, caso em que poderão ser acumuladas as pensões deixadas pelo pai e pela mãe.

(ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à lei de benefícios da previdência social. 12ª. ed. Porto Alegre. São Paulo: Atlas, 2014. p. 508).

Em relação à dependência econômica, deve-se utilizar da presunção legal prevista no art. 16, § 4º, da Lei de Benefícios (A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada).

Tratando-se de filho menor ou maior e incapaz, há presunção legal relativa da dependência econômica, cabendo ao INSS no curso do processo o ônus de demonstrar o contrário. Não sendo assim, descabe interpretar de forma diversa quando o direito à pensão cumulada é permitido por lei.

Portanto, revendo posicionamento anterior, levando em consideração a ausência de vedação legal, entendo ser possível a cumulação de pensões por morte em decorrência do falecimento de ambos os genitores do filho menor ou maior e inválido.

Do termo inicial do benefício

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A contar dessa data, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Ressalto que há exceção no caso de pensionista incapaz na ocasião do óbito, situação em que é diverso o entendimento.

A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.

Por outro lado, como já esclarecido, a genitora faleceu em 19/04/1996 sendo que, a partir de 12/06/2003, o genitor do autor passou a receber a pensão por morte, tendo percebido tal benefício até 18/09/2004, conforme informação constante no sistema Plenus e detalhamento de créditos (Evento 11). Como recebeu o valor integral da pensão no período de 12/06/2003 a 18/09/2004, conquanto não se cogite de prescrição em detrimento do absolutamente incapaz, o montante recebido foi aplicado pelo representante legal também em favor do demandante.

Assim, o demandante faz jus a percepção da pensão por morte, ora deferida, desde as datas dos óbitos (19/04/1996 e 18/09/2004), devendo, contudo, serem descontadas as parcelas já recebidas pelo genitor falecido a título de pensão por morte da falecida Natalia da Conceição Santos, no interregno de 12/06/2003 a 18/09/2004.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

a) Correção monetária:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

b) Juros de mora:

Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

c) Honorários advocatícios:

Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

d) Custas processuais:

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Antecipação de tutela

Confirmado o direito aos benefícios de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

Conclusão

A sentença deve ser reformada a fim de fixar a data de início do pagamento das pensões por morte em 19/04/1996 e 18/09/2004, devendo, contudo, serem descontadas as parcelas já recebidas pelo genitor falecido a título de pensão por morte da falecida Natalia da Conceição Santos, no interregno de 12/06/2003 a 18/09/2004.

Adequados os critérios de aplicação dos juros de mora.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/09/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012914-48.2013.404.7003/PR

ORIGEM: PR 50129144820134047003

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Cláudio Dutra Fontella
SUSTENTAÇÃO ORAL:Dr. Ary Lucio Fontes – videoconferência
Maringá
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:AMADEU DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
ADVOGADO:ARY LUCIO FONTES
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/09/2014, na seqüência 450, disponibilizada no DE de 09/09/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO E A MANIFESTAÇÃO DA TRIBUNA PELO REPRESENTANTE DA PARTE AUTORA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO.

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012914-48.2013.404.7003/PR

ORIGEM: PR 50129144820134047003

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:AMADEU DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
ADVOGADO:ARY LUCIO FONTES
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2014, na seqüência 301, disponibilizada no DE de 28/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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