Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1- Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2- A dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91, é presumida.

3- O parágrafo 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê a prorrogação do chamado “período de graça” previsto no inciso II do mesmo dispositivo para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado; e o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal determina que os prazos do inc. II ou do parágrafo 1º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Ademais, a perda da qualidade de segurado, segundo o §4º, ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.

4- O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.

5 – Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

6 – Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.

7 – Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 e 76, do STJ e deste Regional, respectivamente.

8 – O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.

9 – A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.

(TRF4, AC 2007.72.05.004177-1, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 03/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 04/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.05.004177-1/SC

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:GERTRUDES APOLONIA ZIMMERMANN HOSTERT
ADVOGADO:Vanessa Maria Sens Reckelberg e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1- Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2- A dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91, é presumida.

3- O parágrafo 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê a prorrogação do chamado “período de graça” previsto no inciso II do mesmo dispositivo para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado; e o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal determina que os prazos do inc. II ou do parágrafo 1º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Ademais, a perda da qualidade de segurado, segundo o §4º, ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.

4- O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.

5 – Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

6 – Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.

7 – Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 e 76, do STJ e deste Regional, respectivamente.

8 – O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.

9 – A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257391v5 e, se solicitado, do código CRC 402BEE0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 23/01/2015 14:24

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.05.004177-1/SC

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:GERTRUDES APOLONIA ZIMMERMANN HOSTERT
ADVOGADO:Vanessa Maria Sens Reckelberg e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária promovida por GERTRUDES APOLONIA ZIMMERMANN HOSTERT, objetivando a concessão do benéfico de pensão por morte de seu marido, ADOLFO HOSTERT, ocorrida em 26/12/1997. (DER: 20/06/2000)

A sentença, proferida em 18/04/2008, afastou a alegação de decadência, acolheu a prescrição quinquenal e julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência. Verba honorária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), suspensa a execução, entretanto, vista a concessão da AJG.

Com apelação da autora sustentando que o falecido manteve a condição de segurado até o óbito, visto estar desempregado (art. 15, II e §§1º, 2º e 4º, da Lei 8.213/91) e com contrarrazões do INSS, subiram os autos a este Regional.

A 5ª Turma do TRF 4ª Região, em sessão realizada em 11/11/08, à unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.

Interposto e admitido Recurso Especial, o E. STJ deu provimento ao REsp da autarquia previdenciária, restabelecendo a sentença proferida. No entanto, inconformada, a parte autora interpôs agravo regimental. A Relatora, em decisão monocrática proferida em 08/08/10, acolheu os argumentos despendidos no agravo da autora, resultando no dispositivo a seguir transcrito:

“Nesse contexto, não há falar em improcedência da demanda, como postulado pelo INSS e acolhido pela decisão ora atacada. Tampouco subsiste o pleito formulado no presente agravo, qual seja, a análise dos documentos que, no entender da Agravante, demonstrariam a condição de desempregado de seu cônjuge, pois sobre tais documentos sequer se manifestou a Corte de origem, instância soberana na apreciação de provas.

É certo, ainda, que, consoante os aludidos precedentes, é possível viabilizar à Requerente do benefício até mesmo a produção de outras provas, inclusive a testemunhal.

Ante o exposto, em juízo de retratação, conforme previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão ora agravada para, em consonância com os precedentes desta Corte sobre a matéria, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que aquele Sodalício prossiga na análise da questão como entender de direito.

Ao retornarem os autos a esta Casa, foi proferido a seguinte decisão:

Considerando o teor da decisão proferida pelo e. STJ (fls. 207/9), no sentido de que a ausência de anotação laboral na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, intime-se a parte autora para que produza, querendo, provas da condição de desempregado de seu falecido cônjuge, como, por exemplo, o recebimento de seguro-desemprego. (Rel. Cláudia Cristina Cristofani, DE 10/01/12)

Apresentados documentos e arroladas testemunhas, foram os autos à origem para audiência de instrução. Regularmente produzidas as provas requeridas, voltaram os autos a este Juízo, para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise das razões de apelo, bem como das contrarrazões, assim foi proferido o voto condutor do julgamento:

“Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época do falecimento de Adolfo Hostert (26-12-1997 – fl. 21), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97, que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:

“Art. 74 – A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.”

No presente processo, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que a qualidade de dependente da autora está comprovada pela certidão de casamento (fl. 16), sendo que a dependência econômica entre cônjuges é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).

Na hipótese dos autos, consoante o documento da fl. 32, verifico que o benefício de pensão por morte, requerido na via administrativa em 20-06-2000, foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurado do de cujus.

A questão relativa à manutenção da qualidade de segurado é regulada pelo art. 15, em seus incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, nestes termos:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

Na hipótese dos autos, o de cujus manteve vínculo de emprego até 21-12-1994, e sua última contribuição previdenciária foi relativa à competência de dezembro de 1994, conforme cópias da CTPS, à fl. 122, documentos das fls. 90/94 e consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS – cujos demonstrativos determino sejam anexados ao presente voto.

O parágrafo 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê a prorrogação do chamado “período de graça” previsto no inciso II do mesmo dispositivo para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

De outra parte, o parágrafo 2º do art. 15 dispõe que os prazos do inciso II ou do parágrafo 1º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Anoto, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte vem relativizando a exigência legal de registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, considerando suficiente qualquer prova idônea do desemprego, inclusive a apresentação da CTPS. Nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. Nos termos do art. 15, II, § 1º e § 2º, da Lei 8213/91, o segurado desempregado mantém essa qualidade até 24 meses após a cessação das contribuições. A exigência do “registro no órgão próprio” para fins de comprovação da condição de desempregado tem sido abrandada pela jurisprudência pátria, de modo a valer, no caso concreto, a regra insculpida no § 2º do art. 15, II da Lei nº 8.213/91. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 2000.71.08.010486-5, Turma Suplementar, Relator Luciane Amaral Corrêa Münch, publicado em 05/03/2007)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, § 1º, DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. CARTEIRA DE TRABALHO. DEPENDÊNCIA DO CÔNJUGE E FILHO PRESUMIDA. MARCO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. O art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91 prevê o acréscimo de 12 meses no prazo previsto no inciso II do mesmo artigo, se comprovada a situação de desemprego, que, no entendimento desta Corte, pode ser feita pela simples juntada da CTPS em que conste a cessação do contrato de trabalho. 2. No prazo de 24 meses é mantida a qualidade de segurado e, ocorrendo o óbito neste período, não há falar em perda da qualidade de segurado. 3. Comprovados a qualidade de segurado, o óbito do segurado e a condição de dependentes dos autores, é devida a pensão por morte à esposa e filho, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91. 4. O marco inicial da pensão por morte é a data do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 5. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ. Omissão suprida. 6. Os juros moratórios são devidos à taxa de 6% ao ano (limite do decisum), a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região. 7. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, devem incidir tão-somente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste TRF e no Superior Tribunal de Justiça. 8. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela, pois presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC. 9. Remessa oficial improvida. (TRF4, REO 2001.70.01.005598-3, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, publicado em 23/11/2005)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. 1. Convencendo-se da verossimilhança da alegação contida na inicial, bem como do perigo da demora, consistente no prejuízo à manutenção da agravada até final julgamento da lide, e considerada a natureza alimentar do benefício, nada impede a que o juízo a quo defira a antecipação de tutela inaudita altera pars, postergando o necessário contraditório. 2. Consoante disposto no art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, independentemente de c

ontribuições, para aquele que deixar de exercer atividade remunerada por até 12 (doze) meses. Tal prazo é prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º, LBPS), sendo possível, ainda, o acréscimo de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (art. 15, § 2º, Lei n.º 8.213/91). 3. Possível a comprovação da situação de desemprego mediante simples apresentação da CTPS onde ausente anotação de contrato de trabalho, dispensando-se o segurado de registrar-se junto ao órgão do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Precedentes. 4. Verificada, a princípio, a manutenção da condição de segurado pelo de cujus, e evidenciado o fundado receio de dano irreparável, consubstanciado na própria natureza alimentar do benefício previdenciário, e ainda, no fato de tratar-se a agravada de menor impúbere, sendo sua mãe trabalhadora rural, cuja renda não foi comprovada nos autos, não merece censura a decisão que antecipou os efeitos da tutela. (TRF4, AG 2005.04.01.032237-0, Sexta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 05/10/2005)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, § 3º, DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. CARTEIRA DE TRABALHO. DEPENDÊNCIA DO CÔNJUGE PRESUMIDA. 1. O art. 15, § 3º, da Lei 8.213/91 prevê o acréscimo de 12 meses no prazo previsto no inciso II do mesmo artigo, se comprovada a situação de desemprego, que, no entendimento desta Corte, pode ser feita pela simples juntada da CTPS em que conste a cessação do contrato de trabalho. 2. No prazo de 24 meses é mantida a qualidade de segurado e, ocorrendo o óbito neste período, não há falar em perda da qualidade de segurado. 3. Comprovados a qualidade de segurado, o óbito do segurado e a condição de dependente da autora, é devida a pensão por morte à esposa, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º, do art. 16 da Lei 8.213/91.4. Apelação da autora provida. (TRF4, AC 2000.71.00.039791-3, Quinta Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, publicado em 13/07/05)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESEMPREGO DO SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Para que se reconheça o direito do de cujus ao benefício de auxílio-doença, necessário se faz a apresentação de provas de sua incapacidade laborativa quando ainda possuía a qualidade de segurado. 2. O desemprego do segurado prorroga o período de graça por mais 12 meses, independentemente de registro no Ministério do Trabalho. 3. Comprovado que o extinto deveria estar em gozo de benefício previdenciário, não há se falar em perda da qualidade de segurado, sendo devida pensão por morte aos seus dependentes. 4. Tendo o pedido inicial sido formulado no sentido de concessão do benefício desde o requerimento administrativo, deve ser reformada a sentença que concedeu-o a contar do óbito, adequando o marco inicial aos limites do pedido. (TRF4, AC 2000.70.00.016644-5, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, publicado em 16/03/2005)

Pois bem. Como já dito, o último vínculo empregatício do de cujus encerrou-se em 21-12-1994, e o “período de graça”, decorrente da sua condição de desempregado, estendeu-se até 21-12-1997. Todavia, na data do óbito (26-12-1997) ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, considerando o disposto no §4º do citado art. 15, verbis:

“§4º – A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

Frise-se que o inciso II do art. 30 da Lei nº 8.212/91 dispõe que o referido prazo fixado para recolhimento da contribuição é até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da competência.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, independentemente de carência (a nova lei não mais a exige). Deverá haver a comprovação do óbito do segurado, da qualidade de segurado, e da dependência econômica do requerente do benefício com o segurado. 2. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no art.15 da Lei nº 8.213/91 e seus parágrafos. 3. No presente caso, não há prova de que, por ocasião da perda da qualidade de segurado, o falecido já estivesse acometido de doença incapacitante. 4. Agravo de instrumento desprovido.” (AI nº 2005.04.01.005117-8, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, publicado em 29/06/2005)

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PRORROGAÇÃO. TRABALHO AUTÔNOMO COMPROVADO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Comprovado o recolhimento de mais de 120 contribuições mensais, sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado, e permanecendo este desempregado no período subseqüente ao exercício da última atividade filiada ao RGPS, aquela qualidade é mantida nos 36 meses posteriores e só é perdida no dia seguinte ao término do prazo fixado para o recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao término daquele espaço temporal (inciso II e parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91). 2. A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios. 3. A dependência econômica da esposa é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei nº 8.213/91). 4. A correção monetária deverá ser calculada de acordo com as variações do IGP-DI (Lei nº 9.711/98). 5. Juros de mora fixados em 1% ao mês, a contar da citação (EREsp 207992/CE, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU, seção I, de 04-02-2002, p.287). 6. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (EREsp nº 202291/SP, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU, seção I, de 11-09-2000, p. 220). 7. Apelação provida.” (AC nº 2003.04.01.031106-4, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, publicado em 07/07/2004)

Portanto, faz jus a autora ao benefício de pensão por morte postulado, a partir da data do requerimento administrativo (20-06-2000), nos termos do art. 74, inciso II, da LBPS/91, na redação dada pela Lei n. 9.528/97, devendo o INSS pagar as parcelas vencidas, respeitada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária e juros.”

Acrescentem-se às bens lançadas razões de decidir expostas no voto proferido pelo Eminente Des. Federal Celso Kipper, a análise das provas produzidas após o retorno dos autos do STJ.

Foram ouvidas três testemunhas, arroladas pela autora, todas compromissadas e unânimes em confirmar as alegações da Autora, quanto ao desemprego do de cujus à data do óbito.

Apresentados documentos (fls. 219/238) relativos à enfermidade do instituidor do benefício, inclusive ficha de internação hospitalar, onde consta a condição de desemprego do paciente, foi aberta vista ao requerido, que não impugnou as peças anexadas.

Assim, da prova oral e documental produzida, é de concluir-se que o falecido, após deixar o emprego de vigilante, sofreu acidente que resultou na perda de alguns de

dos da mão. Tudo indica que, após o acidente, com estado de humor bastante abalado, passou a beber e não conseguiu mais se inserir no mercado de trabalho.

De tal sorte, tenho que comprovada a condição de desemprego após a última contribuição para previdência, visto que o período de graça estende-se do último vínculo (encerrado em 21/12/1994) até 21/12/1997 e tendo o óbito ocorrido em 26/12/1997, aplicam-se as disposições do parágrafo 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, verbis:

 

§ 4º – A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Diante do exposto, restam preenchidos os requisitos à concessão do benefício: comprovados o óbito do Sr. Adolfo, a manutenção da qualidade de segurado do de cujus e a qualidade de dependente da requerente.

DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO:

O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito.

In casu, o óbito ocorreu em 26/12/1997, após a vigência da Lei 9.528/97, e o requerimento administrativo foi formulado em 20/06/2000, ou seja, decorridos mais de 30 dias do falecimento, de modo que a pensão é devida a contar da DER (20/06/2000).

DA PRESCRIÇÃO:

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

No caso em tela, considerando que o benefício é devido a contar de 20/06/2000 e que a ação foi ajuizada em 15/10/2007, restam prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura do feito, ou seja, estão fulminadas pela prescrição as parcelas devidas até 15/10/2002.

DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS VALORES EM ATRASO

Guardava a 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial – TR).

Consoante decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29/06/2009, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (STJ, REsp nº 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, 1ª Seção, 26/06/2013).

Portanto, até 29/06/2009, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados; a partir de 30/06/2009, por força da Lei nº 11.960/09, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros aplicado à caderneta de poupança.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, que refletem a inflação acumulada do período, quais sejam: – ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); – OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); – BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); – INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); – IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); – URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); – IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); – INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); – IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); – INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

É oportuno enfatizar que a alteração de juros e correção monetária, disciplinados em lei, em adaptação à decisão proferida pelo Egrégio STF, não caracteriza reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. A jurisprudência do STJ tem sido iterativa nesse entendimento:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. Os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum. (Confira-se: REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012, representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ). 2. Consoante já decidido por esta Corte, não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita, justamente por serem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (A respeito: AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no Ag 1074207/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. TERMO INICIAL. ART. 398 DO CC. PREVISÃO PARA ATOS ILÍCITOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Inicialmente, verifica-se que a agravante não infirmou toda a fundamentação da decisão ora agravada. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência pontual da Súmula 182 do STJ. 2. Esta Corte já definiu que não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais,

por integrarem o pedido de forma implícita. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. (AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE FILHO. CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS NºS 54 E 362/STJ. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando irrisório ou abusivo, sendo a primeira circunstância existente no presente caso.

2. Diante da gravidade da causa – a morte inesperada de um filho em decorrência de procedimento cirúrgico, vítima da atuação do embargante, solidariamente responsável pelo resultado -, verifica-se que o valor atribuído pelo tribunal de origem a título de dano moral, R$ 100.000,00 (cem mil reais), reduzindo a quantia fixada pelo juízo singular, não se mostra suficiente para acobertar a extensão do dano sofrido pelos pais (art. 944 do Código Civil). 3. No que tange à forma de atualização da quantia, a decisão hostilizada nada mais fez do que explicitar os critérios de liquidez da condenação, nos estritos termos em que preconizados pelas Súmulas nºs 54 e 362/STJ e dos sólidos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior. 4. A correção monetária e os juros moratórios são acessórios e consectários lógicos da condenação principal (danos morais) e não tratam de parcela autônoma de julgamento, de modo que sua incidência independe da vontade da parte. 5. A Taxa Selic não se trata de um índice escolhido aleatoriamente, mas, sim, do valor de referência acolhido pelo STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. 7. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior. 8. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)

A adoção do entendimento exteriorizado pelo STF no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade independe da publicação do acórdão, conforme entendimento da própria Corte Suprema, no sentido de que o efeito vinculante e a eficácia erga omnes ocorrem desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. Nesse sentido, o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado à publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido. (Rcl 3632 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2006, DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00116 RTJ VOL-00199-01 PP-00218 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 247-249)

DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA:

Reformada a sentença para DAR PROVIMENTO ao apelo da autora, é de ser condenado o requerido em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da SUM 111, Superior Tribunal de Justiça e SUM 76, deste Regional.

DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO:

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, é de ser dado provimento à apelação da autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de DAR provimento à apelação, determinando a implantação do benefício.

É o voto.

 

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257390v4 e, se solicitado, do código CRC 913A03D7.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.05.004177-1/SC

ORIGEM: SC 200772050041771

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE:GERTRUDES APOLONIA ZIMMERMANN HOSTERT
ADVOGADO:Vanessa Maria Sens Reckelberg e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 105, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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