Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.

1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte, b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Comprovada a qualidade de dependente do autor à época do óbito da instituidora, é de ser concedida a pensão por morte à requerente

3. Tratando-se de companheiro a dependência econômica é presumida, nos termos do inciso I e § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.

(TRF4, AC 0022706-13.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/01/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 30/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022706-13.2014.404.9999/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ADIR PAGLIOCHI
ADVOGADO:Adelar Mauro Canton
:Cassio Canton
:Leonardo Canton

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.

1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte, b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Comprovada a qualidade de dependente do autor à época do óbito da instituidora, é de ser concedida a pensão por morte à requerente

3. Tratando-se de companheiro a dependência econômica é presumida, nos termos do inciso I e § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial e, de ofício, adequar os critérios dos juros moratórios e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259386v4 e, se solicitado, do código CRC 9D445DA0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:03

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022706-13.2014.404.9999/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ADIR PAGLIOCHI
ADVOGADO:Adelar Mauro Canton
:Cassio Canton
:Leonardo Canton

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o benefício de pensão por morte de companheiro, em favor da autora, a contar da DER, em 29/06/2012.

O INSS aduz que não há prova material da união estável a justificar a concessão do benefício, sendo insuficiente a prova meramente testemunhal. Requer a improcedência da ação.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp 934642/PR, em matéria previdenciária as sentenças proferidas contra o INSS só estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

Mérito

Controverte-se nos autos acerca do direito do apelado, na condição de companheiro, à percepção de pensão por morte de sua falecida companheira.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 08/03/2012 – fl. 16, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I – pela morte do pensionista;

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;

III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(…)

III – os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(…)

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

A qualidade de segurada, não contestada nesta ação e reconhecida pelo próprio INSS, está devidamente comprovada nos autos, tanto que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade junto à autarquia ré – fl. 17.

A questão controversa diz respeito à comprovação de dependência do autor, na qualidade de companheiro, em relação à segurada falecida, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.

A comprovação da união estável foi muito bem analisada pela sentença da lavra do Juiz Substituto Daniel Lisboa Mendonça, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (fls. 76/77):

Resta controverso, portanto, a questão da convivência, em regime de união estável, entre o autor e a de cujus e, por conseguinte, o requisito “dependência à beneficiária”.

Com efeito, sobre a união estável, vejamos o que dispõe o Código Civil:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

No caso em tela, as declarações às fls. 25, 27, 29, 31, 33 e 35 são início razoável de prova documental sobre o relacionamento amoroso entre o autor e a de cujus Terezinha das Graças Tedesco, em regime de união estável.

Para corroborar, as testemunhas ouvidas em juízo também afirmaram que o demandante e a de cujus Terezinha viviam como se marido e mulher fossem.

Neste contexto, extraio do testemunho de Adelmarcio Techio:

[…] que o autor vivia em união estável com Terezinha; que o Adir passou a ter um relacionamento amoroso com Terezinha, aproximadamente, a partir do final do ano de 2006, sendo que a partir do ano de 2009 os mesmos passaram a residir juntos (01:24 – 02:05); […]; que foi a partir do momento que o autor passou a residir em Linha Dois Irmãos que Terezinha passou a residir com o mesmo (03:42 – 03:48); […]; que Janecir Angelo,. filho da de cujus que declarou a certidão de óbito também sabia que sua mãe tinha um vivia em regime de união estável com Adir (08:48-09:17). (grifo nosso)

Note-se do depoimento supracitado, o qual, inclusive, foi prestado pelo genro da falecida, que embora a declaração de óbito tenha sido declarada pelo filho da mesma (Janecir Angelo Tedesco), este sabia do relacionamento entre sua genitora e o autor.

Outrossim, no mesmo sentido do depoimento acima referido, também foi o depoimento da testemunha Alderico Schmidt, in verbis:

[…] que é vizinho do autor na Linha Dois Irmãos; que reside neste local há 25 (vinte e cinco) anos; que no ano de 2009 o autor, juntamente com sua “esposa”, veio residir na Linha Dois Irmãos (00:56 – 01:22); […] que a impressão que tinha era que o autor e Terezinha viviam como se marido e mulher fossem; que o autor e Terezinha sempre saíam juntos (02:03 – 02:36); […]. (grifo nosso)

Como se vê, a testemunha Alderico, ao se referir à de cujus Terezinha, menciona que esta seria esposa do autor.

De mais a mais, cabe destacar que, no que se refere a declaração do óbito, tanto o autor, na qualidade de companheiro, quanto os filhos poderiam fazê-lo, ou seja, o fato do requerente não ter procedido mencionada declaração, não significa que o mesmo não convivia em regime de união estável com a falecida.

Aliás, sobre o rol de pessoas obrigadas a fazer a declaração de óbito, prevê a Lei n° 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos):

Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos:

1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;

2°) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;

3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe: o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no n° 1: o parente mais próximo maior e presente:

Destarte, não restam dúvidas que o autor e Terezinha das Graças Tedesco viviam como se marido e mulher fossem, razão pela qual resta configurado o regime de união estável no presente caso.

A alegação do INSS de exigência de início de prova material para a comprovação da união estável não prospera.

E isto porque não há previsão legal no sentido de que a união estável somente pode ser reconhecida se houver início de prova material dessa relação. Com efeito, relativamente à produção de prova exclusivamente testemunhal, a Lei n°8.213/91 somente exige início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, não havendo tal exigência para fins de comprovação de união estável.

A prova testemunhal, de forma unânime, confirmou que o autor e a falecida viviam juntos como marido e mulher, comprovando que ambos conviviam em união estável, até a época do óbito da segurada, em 08/03/2012.

Diante disso, faz jus a requerente, na qualidade de companheira do instituidor ao benefício, devendo ser mantida a sentença que julgou pr

ocedente o pedido, a contar da DER ocorrido em 29/06/2012

Consectários

Correção Monetária

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo  STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte  no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reforma-se a sentença no ponto.

Honorários

Mantida a fixação dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, STJ).

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Mantida, a condenação das custas pela metade, na Justiça Estadual de Santa Catarina, nos termos da sentença.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial e, de ofício, adequar os critérios dos juros moratórios e determinar a implantação do benefício.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259385v4 e, se solicitado, do código CRC C85C4BFA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:03

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022706-13.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00013519820128240242

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ADIR PAGLIOCHI
ADVOGADO:Adelar Mauro Canton
:Cassio Canton
:Leonardo Canton

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 514, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DOS JUROS MORATÓRIOS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309492v1 e, se solicitado, do código CRC F35A66D8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:38

Voltar para o topo