Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.

1. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.

2. Preenchidos os requisitos contidos na Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.

(TRF4, APELREEX 5016850-27.2012.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 04/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016850-27.2012.404.7000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:SHEILA CAROLINE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO:MARCIA CRISTINA JONSON

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.

1. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.

2. Preenchidos os requisitos contidos na Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para conceder a pensão por morte à autora, em 50% até 12/12/2009, e, a partir dessa data, de forma integral, e, de ofício, adequar os consectários e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7189738v8 e, se solicitado, do código CRC 93437500.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016850-27.2012.404.7000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:SHEILA CAROLINE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO:MARCIA CRISTINA JONSON

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o benefício de pensão por morte de companheiro, em favor da autora, a contar da DER, em 20/07/2004, respeitada a prescrição quinquenal.

O INSS aduz que não há prova material da união estável a justificar a concessão do benefício, sendo insuficiente a prova meramente testemunhal. No caso de ser mantida a decisão, requer que a autora somente faça jus a 50% da pensão por morte, já que a filha usufruiu o benefício com DIB na data do óbito, em 20/01/2004 o qual foi cessado em 12/12/2009. Por fim, requer o prequestionamento da matéria.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp 934642/PR, em matéria previdenciária as sentenças proferidas contra o INSS só estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

Mérito

Controverte-se nos autos acerca do direito da apelada, na condição de companheira, à percepção de pensão por morte de seu falecido companheiro.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 20/01/2004, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I – pela morte do pensionista;

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;

III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(…)

III – os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(…)

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

A qualidade de segurado, não contestada nesta ação, está devidamente comprovada nos autos, uma vez que por ocasião do óbito, ele encontrava-se dentro do período de graça, conforme faz prova o CNIS acostado ao evento 110.

A questão controversa cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora, na qualidade de companheira, em relação ao segurado falecido, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.

Quanto ao mérito, adoto os mesmos argumentos exposto pela sentença da lavra da Juíza Federal Patrícia Helena Daher Lopes:

Logo, a controvérsia é, unicamente, sobre a relação mantida entre o segurado e a autora, advindo daí a conclusão acerca da alegada condição de dependência, nos termos da Lei nº 8.213/91. Se comprovada a alegação de união estável, tem-se a dependência por presumida.

Para comprovação da união estável, a autora anexou junto à inicial os seguintes documentos, no evento 1:

a) escritura pública declaratória que fez Jorge Luis Cardoso dos Santos, em 25-10-2002, dizendo que mantinha relacionamento marital com Sheila Caroline da Silva Santos, por 2 anos e 6 meses;

b) FOTO7, de janeiro 2003, em Laguna, Farol da Laguna e Praia do Sonho;

c) FOTO8, de nov/1999;

d) FOTO9, de fev/2000 com primos; de jan/2003, na Praia do Sonho; em fev/2000 com filha da autora; em dez/2002, em InterPraias;

e) carta do Ministério da Fazenda em nome do falecido com endereço na rua João Lemos dos Santos, 8, Pinheirinho, nesta cidade e capital, com DARF para pagamento em abr/2001;

f) carta atual em nome da autora com o mesmo endereço rua João Lemos dos Santos, 8, casa, Pinheirinho, nesta cidade e capital;

g) certificado de registro de veículo em nome do falecido com endereço na rua João Lemos dos Santos, 8, Pinheirinho, nesta cidade e capital, datado de set/2002;

h) nota de assistência técnica em nome da autora com endereço na rua João Lemos dos Santos, 8, Pinheirinho, nesta cidade e capital, datada de mar/2003;

i) correspondência da Caixa em nome da autora com endereço na rua João Lemos dos Santos, 8, Pinheirinho, nesta cidade e capital, datada de jan/02;

Os documentos apontados, demonstram uma união estável mantida pelo casal, bem como a presunção da relação de dependência econômica, nos termos da disposição contida no artigo 16, § § 3º e 4º da Lei nº 8.213/91. Vê-se que em vários documentos (correspondências), sejam em nome da autora ou do falecido, há a referência à coabitação de ambos, no mesmo endereço na rua João Lemos dos Santos, 8, Pinheirinho, nesta cidade e capital, no período de 2001 a 2003, além da declaração de união estável prestada pelo segurado em favor da requerente.

Foi realizada também audiência com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora cujos termos constam do evento 50.

A autora disse que o Seu Jorge faleceu em 20-01-2004, vivia com ele desde 1999, e moravam na rua João Lemos dos Santos, 8, Pinheirinho, nesta cidade. Ele era natural do Rio Grande do Sul, ficaram em Santa Catarina uns 6 meses antes de ele falecer, tocaram um bar lá. Não tinham conta nem poupança. Não trabalhava na época, só um tempo nas 10 pastéis, vendiam Natura um tempo. O falecido dava dinheiro para ela pagar as contas. Não tinham cartão de crédito nem adicional. A família morava em Porto Alegre, a filha em Maringá. A mãe dele não gostava dela, porque tinha uma mulher antes, a mãe da filha, Talula. Ele nunca casou de direito, só de fato, se separou há 1 ano antes de conhecê-la. Não tiveram filhos. Após o óbito, demorou um tempo com ajuda de amigos e começou a trabalhar. Reperguntada disse que conheceu em Umuarama em out/99, em dezembro veio para cá com ele, e depois veio definitivo para cá. Tinha a Nara com 4 meses. Tinha um bom relacionamento com o falecido, ele mantinha ela e a casa. Era afetivo, muito ciumento. Não deixava ela trabalhar. Ele batia na mulher. Prendia ela. Nunca deu queixa. Pelo INSS: Começo de 2000 ficaram sozinhos, antes moravam com outras pessoas. Não saiu de casa de fevereiro até ele falecer. Hoje tem mãe e irmã casada. A filha sempre morou com ela. A filha tem 13 anos.

A testemunha Cristina declarou que conheceu a Sheila antes e depois o seu Jorge. No terreno tinha uma casa e uma mercearia, a autora pagava aluguel atrás, e assim se conheceram. O endereço na época era na João Lemos dos Santos, Pinheirinho. A autora era casada e vivia com Jorge Luiz. Conversava com a autora. Ele já tinha sido casado. E tinha se separado. Ele trabalhava, ela não, apenas vendeu Natura. Não tinham filhos em comum. Ele tinha uma filha da relação anterior e nunca chegou a vê-la. A autora também tinha uma filha. Iam se mudar para Porto Alegre, foram atrás de casa. A relação da autora com a família dele não sabe dizer. Reperguntada pela adv. Da autora: A proximidade era uma quadra da casa dela até a da autora. A autora mudou, a depoente ficou. Até hoje vendem Natura, não dá para se sustentar com isso. O Jorge sustentava a autora, a vida era normal, média, não lembra de carro. A autora nunca reclamou de necessidades. A família parecia bem normal. Reperguntada pelo INSS: conheceram-se na mercearia, encontrou-a a primeira vez nessa mercearia, conversavam sempre. Não lembra o mês exato, só o ano de 1999. Disse que a autora sempre viveu lá, depois que se conheceram. Nunca foi morar em outro lugar, não lembra de carro, nem se a autora estudava.

A testemunha Alaíde declarou que a autora morou na casa que a depoente alugava. A casa é em Botiatuva. Em 1999, tinha uma casa e uma mercearia na rua João Lemos dos Santos, 8, Pinheirinho, nesta cidade. Foram morar em 1999, e alugavam a casa até 2004, quando ele faleceu e depois a autora ficou até 2010. Falou que tinha esposa quando foi alugar a casa. Disse que tinha uma menina, a Talula, que de vez em quando aparecia por lá. Hoje deve ter 23, 24 ou 21. A autora tem uma filha não é do Jorge. Trabalhava em firma York, apareceu no contrato de locação, tudo em nome dele, os recibos. O valor do aluguel era 150/200, mas não sabe na verdade. Tinha mês que ele pagava, outros ela pagava. Não soube se se separaram, só quando ele foi para o Rio Grande para trabalhar e procurar casa. Ia levar a autora. Reperguntada pelo adv. Da autora: ele era um bom pagador. Cobrava um pouco a mais por luz e água. Não sabe quem sustentava a casa. Não sabe se viviam bem. Quando foram para Santa Catarina a mãe da Sheila ficou na casa. Sempre ficaram juntos até dessa vez. A autora quase morreu junto com o Jorge. Ficou até lá morando até 2010, início de 2011. Reperguntada pelo INSS: Disse que alugou em 1999. Não lembra dia e mês. Disse que uma pessoa ficou uns 8 meses, até 2000, lá juntos na casa, por um período. Era mulher. Disse que o Jorge tinha automóvel, um Chevetinho na época.

Foi expedida precatória para o Juízo Federal de Toledo/Palotina para a oitiva da testemunha Cruz Honório de Lima (evento 54), que declarou que o falecido era coordenador da empresa onde trabalhava, isso foi em 2003, início por aí. Entrou em 2002. Disse que moravam juntos, viviam juntos. Trabalhava fora a autora, e ele na Johnson. Ele saiu, montaram restaurante em Santa Catarina. Sabe que não deu certo e foram para Porto Alegre tentar outro serviço, ela foi junto. Depois ele faleceu. O seu Jorge comandava a casa, uns 90%. Não sabe com o que a autora trabalha. Pouco antes de ele falecer não sabe se a autora trabalhava. Eles foram padrinhos do casamento do depoente. Quando faleceu a autora estava com ele. Não sabe dizer se ela foi para Porto Alegre juntos.

Foi expedida precatória para o Juízo Federal de Maringá, a fim de se encontrar a suposta filha do falecido Talula Goulart dos Santos, contudo não se obteve êxito (evento 61). Na certidão de óbito constou que a mesma teria 15 anos à data do óbito, contudo nos termos do que dispõe o art. 76: ‘A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.’

No caso em tela, como se vê, corroborando o início razoável de prova material constituído em favor da autora (documentos acima transcritos), a prova testemunhal foi uníssona em afirmar a união estável mantida entre a autora, Sheila e Jorge Luis, desde os idos de 1999, merecendo assim a requerente a concessão do benefício de pensão pela morte do falecido segurado.

Não há previsão legal no sentido de que a união estável somente pode ser reconhecida se houver início de prova material dessa relação. Com efeito, relativamente à produção de prova exclusivamente testemunhal, a Lei n°8.213/91 somente exige início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, não havendo tal exigência para fins de comprovação de união estável.

Assim sendo, como se vê, a prova testemunhal dos autos é suficiente para demonstrar a qualidade de dependente da requerente, comprovando que ambos conviviam em união estável, até à época do óbito do segurado.

Diante disso, faz jus a requerente, na qualidade de companheira do instituidor ao benefício, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido.

Do termo inicial

Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da DER, em 20/07/2004, ressalvada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, em 16/04/2012.

Entretanto, verifica-se, que no período de 20/01/2004 até 12/12/2009, a filha do “de cujus” foi sua beneficiária da pensão por morte. Assim sendo, merece provimento o recurso do INSS no ponto, para que a concessão da pensão por morte à autora seja fixada em 50% do valor da quota, passando a mesma a receber o valor de 100% a partir de 12/12/2009, data que cessou o benefício que vinha sendo pago à filha do segurado.

Correção Monetária

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo  STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte  no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reforma-se a sentença no ponto.

Honorários

Mantida a fixação dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, STJ).

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Mantida a sentença no ponto.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para conceder a pensão por morte à autora, em 50% até 12/12/2009, e, a partir dessa data, de forma integral, e, de ofício, adequar os consectários e determinar a implantação do benefício.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016850-27.2012.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50168502720124047000

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:SHEILA CAROLINE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO:MARCIA CRISTINA JONSON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2014, na seqüência 235, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA CONCEDER A PENSÃO POR MORTE À AUTORA, EM 50% ATÉ 12/12/2009, E, A PARTIR DESSA DATA, DE FORMA INTEGRAL, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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