Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem a parte autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.

(TRF4, APELREEX 0015052-72.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 02/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 03/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015052-72.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:TERESA FERNANDES DA SILVEIRA
ADVOGADO:Wolney Cesar Rubin
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SERTANOPOLIS/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem a parte autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, os critérios da correção monetária, negar provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015052-72.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:TERESA FERNANDES DA SILVEIRA
ADVOGADO:Wolney Cesar Rubin
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SERTANOPOLIS/PR

RELATÓRIO

TERESA FERNANDES DA SILVEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de esposo MOACIR CÂNDIDO DA SILVEIRA, na qualidade de trabalhador rural, falecido em 24-04-2012.

Trata-se de reexame necessário e recurso do INSS contra sentença em que foi julgado procedente o pedido e cujo dispositivo reproduzo in verbis:

(…)

Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, na forma do art. 269, inciso l, do CPC, para o fim de condenar autarquia ré a implantar em favor da autora, Teresa Fernandes da Silveira, o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Moacir Cândido da Silveira, com renda mensal inicial calculada nos termos do art. 75 da Lei n9 8.213/91, desde a data do óbito (DIB 24/04/2012), conforme o disposto no art. 74, inciso l da Lei n9 8.213/91.

Quanto à atualização monetária e juros moratórios, assinalo que incidem nos termos da Lei n. 11.960/2009, ou seja, com aplicação uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança.

Por sucumbente, fica o Réu condenado ao pagamento das custas, despesas processuais (Súmula n. 20 do TRF- 4g Região) e honorários advocatícios que nos moldes do art. 20, § 3e, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a presente sentença, excluída as parcelas vincendas, a teor do que dispõe a Súmula 111 do Egrégio STJ.

Considerando que a presente condenação é ilíquida determino a remessa dos presentes autos à Segunda Instância para fins de reexame necessário, nos termos do artigo 475 do Código Processual Civil.

(…)

Em seu apelo, a autarquia previdenciária sustenta que não há direito à pensão por morte, por ausência da qualidade de segurado do de cujus. Assevera que o CN1S comprova trabalho formal do falecido até 2004, e que não foi apresentado um único documento sequer que se referisse ao trabalho rural no período posterior a 2004 e anterior ao óbito. Aduz que a apelada afirma que seu marido estava trabalhando na propriedade rural de seu pai, e apresenta escritura do imóvel, sendo que tal documento, por si só, não é capaz de confirmar o trabalho. Infere que se efetivamente trabalhasse, teria apresentado notas fiscais ou outros documentos ligados à atividade rural. Conclui que não pode passar despercebido o filho do de cujos declarou, na Certidão de Óbito, que seu pai era autônomo; e ainda, que o trabalho urbano da Apelada, comprovado pelo CNIS, descaracteriza eventual alegação de trabalho em regime de economia familiar.

Com as contrarrazões, e por força da remessa oficial, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

No presente caso trata-se de ação previdenciária para a concessão do benefício da pensão por morte, proposta em face do Instituto Nacional de Seguridade Social, na qual TERESA FERNANDES DA SILVEIRA relata que é esposa de MOACIR CÂNDIDO DA SILVEIRA, falecido em 24-04-2012. Alegaram que seu falecido marido era trabalhador rural, segurado especial e que tem direito ao benefício.

Caso concreto

À época do falecimento de MOACIR CÂNDIDO DA SILVEIRA, em 24-04-2012, comprovado pela juntada da certidão de óbito (fl. 19), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Quanto ao ponto, à parte autora requereu junto ao INSS o benefício NB 160.230.023-0, DER 22/05/2012; ou seja, passados 28 dias do óbito (fls.36).

Com relação à parte autora TERESA FERNANDES DA SILVEIRA não há discussão quanto à qualidade de dependente, porquanto cônjuge, demonstrada por meio da certidão de casamento (fl. 20). Destaco que a dependência econômica da parte autora é presumida por força de lei (art. 16, inc. I § 4º, da Lei 8.213/91).

Na hipótese dos autos, a controvérsia versa sobre a comprovação da qualidade de segurado especial da Previdência Social do instituidor do benefício.

O fato de a autora haver desenvolvido atividade urbana, não constitui óbice, por si só, ao enquadramento do falecido como segurado especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pelo núcleo familiar. Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes n. 2003.71.00.013565-8, publicados no D.E. de 30-01-2008, cujo Relator foi o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. E, no que se refere ao ponto, efetivamente em consulta ao sistema PLENUS, cuja juntada determino, há registro de atividade urbana exercido pela autora no período de 2008 a 2014, sendo que em 2012, quando do óbito de Moacir, percebeu de R$ 702,50(setecentos e dois reais e cinqüenta centavos) mínimo a R$ 1.084,44 (um mil e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) máximo; valores insuficientes para tornar dispensável o labor rural do falecido.

Sustenta a autarquia o eventual trabalho urbano do falecido e da autora descaracterizando o labor rural em regime de economia familiar.

No que se refere ao trabalho urbano do falecido, em pesquisa no CNIS, cuja juntada determino, mister ressaltar que efetivamente o de cujus trabalhou em parcos períodos em estabelecimento de agropecuária no período do ano de 2000 a 2002 com rendimentos que variavam de R$ 321,04(trezentos e vinte e um reais e quatro centavos) mínimo a R$ 747,50 (setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) máximo. Em caso assim, não fica descaracterizado o trabalho rural, pelo contrário, não existindo registros posteriores, conclui-se o exercício de atividade campesina pelo instituidor da pensão até a data do óbito o que foi confirmado pela prova oral.

Com efeito, entendo que a questão foi devidamente analisada na r. sentença recorrida, e por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

(…)

É no texto da Constituição Federal, especificamente nos artigos 201 e 202, que se encontram delineados os contornos básicos dos direitos de previdência social.

Funda-se o regime previdenciário no Princípio do Seguro Social, isto é, destinam-se os benefícios e serviços a cobrir eventos de doenças, invalidez, morte, velhice e reclusão, apenas do segurado e de seus dependentes, pois a base da cobertura é o fator contribuição. Portanto, a regra geral é que só podem ser beneficiados pela Previdência Social aqueles que com ela contribuíram devidamente, com exceção dos segurados especiais, os quais são dispensados do recolhimento das contribuições.

No caso dos autos, o reconhecimento do direito da autora depende da prova das seguintes situações: condição de dependente da requerente e comprovação da qualidade de segurado especial do falecido no momento do óbito.

Quanto à qualidade de dependente da requerente, não há controvérsia, pois as certidões de casamento e de óbito (mov. 1.4), comprovam que autora é esposa do falecido, sendo presumida sua dependência, nos termos do disposto no artigo 16, inciso l da Lei nº 8.213/1991.

No que concerne à qualidade de segurado na data do óbito, tem-se que a inicial é instruída com certidão de óbito, qualificando o “de cujus” como autônomo, em 24/04/2012; certidão de casamento, apontando a profissão do falecido como lavrador, em 1982; certidão de nascimento da filha, em 1988, indicando o “de cujus’ como lavrador; CTPS do falecido, com registros de labor rural, de 1992 a 2004 de forma descontínua; e certidão da matrícula de imóvel rural de 3,922 alqueires paulistas, em nome dos genitores do “de cujus”.

O INSS junta com a contestação extratos do sistema DataPrev, confirmando os registros rurais do falecido, indicando ainda registros urbanos da autora de 2002 a 2012 de forma descontínua.

Verifica-se assim que os documentos acostados pela demandante constituem suficiente início de prova material da atividade rurícola do falecido marido, exercida por cerca de 20 (vinte) anos até o momento do óbito.

Ainda, corroborando esse entendimento, a prova oral confirma o exercício de atividade campesina pelo instituidor da pensão até a data do óbito. No mais, há de se analisar com temperamento a situação dos segurados especiais, ante a dificuldade de produção de provas materiais. Este é o posicionamento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

A concessão do benefício de pensão depende da ocorrência do evento morte, da condição de dependente de quem objetiva a pensão e da demonstração da qualidade de segurado do de cujus. Cuidando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de boia-fría, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado inclusive no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal. Qualidade de segurado à época do óbito não comprovada. (TRF4, AC 0004415-33.2012.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 30/05/2012)”.

Assim, reputam-se suficientes os documentos elencados aos autos para comprovação da manutenção da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão na ocasião do óbito.

Por fim, não merece prevalecer à alegação da autarquia previdenciária no sentido de que os registros urbanos da parte autora impedem a concessão do benefício, eis que o que se discute é a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.

Dessa forma, comprovada a qualidade de segurado especial do falecido no momento de seu óbito, bem como a condição de dependente da autora, em conformidade com a legislação vigente à data do óbito, faz-se necessária a procedência do pedido.

Antecipação da Tutela: Quanto à concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada pela parte Autora, induvidosa a presença da verossimilhança da alegação, uma vez que a presente sentença de mérito é pela procedência da pretensão inicial, não sendo menos certa a caracterização do periculum in mora, que se depreende pelo caráter alimentar do benefício, envolvendo proteção da subsistência e da vida, conjugado com as características pessoais da parte Autora, que já tem idade avançada, não se podendo olvidar o tempo relativamente longo dos processos previdenciários, de tudo resultando que não existe razão para submetê-la a aguardar o desfecho do processo judicial. Daí porque, com supedâneo no edificado pelo art. 273, inciso l, do Código de Processo Civil,-antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim e efeito de determinar ao Réu que promova, no prazo indeclinável de 30 (trinta) dias, a implantação do benefício de pensão por morte em favor da parte Autora, sob pena de pagamento de multa diária no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

(…)

Assim, deve ser mantida a sentença de procedência.

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Correção monetária

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto “A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.” (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

Honorários advocatícios

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

Custas

O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Da Antecipação da Tutela

Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem e tendo em vista que não possui outro meio de sustento.

Observa-se que a tutela já foi cumprida, restando prejudicada a análise da multa aplicada.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios da correção monetária, negar provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015052-72.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00012970620128160162

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:TERESA FERNANDES DA SILVEIRA
ADVOGADO:Wolney Cesar Rubin
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SERTANOPOLIS/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 485, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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