Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA TRABALHADORA RURAL. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Tendo o óbito ocorrido em 1978, são aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/71 (complementada pela LC nº 16/73) e do Decreto 83.080/79.

3. Improcede o pedido de pensão por morte da esposa trabalhadora rural, cujo óbito tenha ocorrido antes da Constituição Federal de 1988, salvo nos casos em que a mesma detinha a condição de chefe ou arrimo de família, nos termos do art. 298, parágrafo único, do Decreto n.º 83.080/79, condição esta que restou afastada pela prova produzida nos autos.

(TRF4, AC 5046094-20.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 22/03/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046094-20.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:OTAVIANO DA SILVA VIANA
ADVOGADO:KLEITON FRANCISCATTO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA TRABALHADORA RURAL. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Tendo o óbito ocorrido em 1978, são aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/71 (complementada pela LC nº 16/73) e do Decreto 83.080/79.

3. Improcede o pedido de pensão por morte da esposa trabalhadora rural, cujo óbito tenha ocorrido antes da Constituição Federal de 1988, salvo nos casos em que a mesma detinha a condição de chefe ou arrimo de família, nos termos do art. 298, parágrafo único, do Decreto n.º 83.080/79, condição esta que restou afastada pela prova produzida nos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8069316v2 e, se solicitado, do código CRC AA40EE97.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046094-20.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:OTAVIANO DA SILVA VIANA
ADVOGADO:KLEITON FRANCISCATTO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença em que a magistrada a quo julgou improcedente ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte da cônjuge, Doracilia da Silva Viana, que faleceu em 30/05/1978, a contar da data do requerimento administrativo (04/04/2010).

Em suas razões recursais, o autor suscita, preliminarmente, o cerceamento de defesa, tendo em vista que, embora tenha postulado a produção de prova testemunhal (evento 36), não teve tal pleito apreciado pela julgadora singular. Em razão disso, postula a anulação da sentença. Caso não seja acolhida a preliminar, sustenta, no mérito, fazer jus ao benefício de pensão por morte da esposa, pois o fato de o óbito ter ocorrido antes da Lei 8.213/91, quando a de cujus não ostentava a condição de chefe ou arrimo de família, não teria o condão de afastar o recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte. Com efeito, alega que, na data do óbito, o autor e sua esposa exerciam a atividade rural de subsistência, produzindo para comer e vendendo o excedente, detendo ambos a qualidade de segurados especiais.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente: do cerceamento de defesa

Embora, no evento 32, a magistrada a quo tenha intimado as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, e, no evento 36, o autor tenha postulado a produção de prova testemunhal, a magistrada, na sequência, proferiu sentença de improcedência (evento 40), deixando de se manifestar sobre a prova requerida pelo demandante, o que poderia caracterizar o cerceamento de defesa.

Todavia, a prova documental produzida nos autos, juntamente com o teor das afirmações lançadas na petição inicial e na apelação, tornam desnecessária a realização da prova oral, tendo em vista a legislação que regia a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na época do falecimento da esposa do demandante.

Assim sendo, entendo que a anulação da sentença, para que fosse oportunizada a produção de prova oral, em nada alteraria o desfecho do processo, mas apenas o protelaria, o que não seria recomendável, tendo em vista que o autor já conta 91 anos de idade (nascido em 31/07/1924).

Portanto, afasto a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito.

Mérito

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

Com efeito, é conhecida a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a disciplina jurídica aplicável à concessão de pensão por morte é a da legislação vigente à data do óbito do instituidor, em razão “da aplicação do princípio tempus regit actum quanto ao momento de referência para a concessão de benefícios nas relações previdenciárias” (RE 415454, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2007, DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00042 EMENT VOL-02295-06 PP-01004), inexistindo direito adquirido se os requisitos necessários à concessão do benefício não se perfectibilizaram sob a égide da legislação invocada, a saber:

Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário concedido antes da edição da Lei nº 9.032, de 1995. 3. Aplicação da citada lei. Impossibilidade. 4. O benefício previdenciário deve ser calculado na forma prevista na legislação vigente na data da sua concessão. 5. Violação configurada do artigo 195, § 5o, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido.

(RE 419954, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2007, DJ 23-03-2007 PP-00039 EMENT VOL-02269-04 PP-00716)

Previdência Social. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria especial. Renda mensal. Valor. Majoração. Aplicação dos arts. 44, 57, § 1º, e 75 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/95, a benefício concedido ou cujos requisitos foram implementados anteriormente ao início de sua vigência. Inadmissibilidade. Violação aos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da CF. Recurso extraordinário provido. Precedentes do Plenário. Os arts. 44, 57, §1º, e 75 da Lei federal nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, não se aplicam aos benefícios cujos requisitos de concessão se tenham aperfeiçoado antes do início de sua vigência.

(RE 528933, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2007, DJ 30-03-2007 PP-00067 EMENT VOL-02270-23 PP-04414)

À época do falecimento de Doracilia da Silva Viana (30/05/1978), vigia o regime do FUNRURAL (instituído pela LC 11/71 e complementado pela LC 16/73) e o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto 83.080/79), em cuja Parte II estava regulada a Previdência Social Rural. A concessão de pensão por morte era disciplinada pelo art. 298 daquele decreto, que assim dispunha:

A pensão por morte do trabalhador rural é devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, arredondada a fração de cruzado para a unidade imediatamente superior.

Parágrafo único. Somente fazem jus à pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido depois de 31 de dezembro de 1971, ou, no caso de pescador, depois de 31 de dezembro de 1972. (grifei)

Assim, necessária a comprovação de dois requisitos: qualidade de trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar por parte da de cujus e condição de dependente da mesma por parte do autor da ação.

A dependência econômica, em se tratando de cônjuges, é presumida, não apenas a teor de pacífico entendimento jurisprudencial como do art. 15 do Decreto 83.080/79, ao qual remete o art. 275, inciso III, que estabelecia os critérios para definir a qualidade de dependente de trabalhador rural.

Resta perquirir, pois, quem era o trabalhador rural beneficiário da Previdência Social Rural. Segundo o art. 275, b, é “o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, exerce atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração“.

E para a definição do que seja unidade familiar e de quem é o chefe respectivo, rezava o art. 297, ao estabelecer a regra para a aposentadoria por velhice dos trabalhadores rurais:

A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (art. 294).

(…).

§ 3º. Para efeito desse artigo considera-se:

I – unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do art. 275;

II – chefe da unidade familiar:

a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;

b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra “a”, quando dirige e administra os bens do casal nos termos do art. 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez; (grifei)

Ora, conjugando-se as definições postas nos respectivos dispositivos, verifica-se que, para efeitos da legislação vigente à época do óbito da de cujus, a unidade familiar compunha-se de apenas um trabalhador rural, os outros membros eram seus dependentes. Assim, apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar era devida aposentadoria por velhice, pois apenas ele era considerado segurado especial da Previdência Social, sendo reservada aos demais membros do grupo familiar a condição de dependentes daquele e, por via de consequência, o direito ao pensionamento, mas somente este.

No caso em foco, casada que era a de cujus, seu marido, presente em plena atividade laboral, consoante comprovam os diversos documentos anexados ao evento 1 e conforme afirmado pelo próprio demandante na inicial e na apelação, ocupava a chefia da unidade familiar e aquela não lhe poderia deixar pensão, pois segurada não era.

Nesse sentido, os seguintes precedentes da Corte: AC 0023600-86.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 02/12/2015; APELREEX 0002139-24.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 18/06/2015; APELREEX 0000152-84.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/05/2014.

Assim, não desfrutando a de cujus a condição de segurada especial da Previdência Social por ocasião do óbito, falece ao respectivo cônjuge o direito ao pensionamento requerido, de

vendo ser mantida a improcedência da ação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046094-20.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00010056220148160061

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE:OTAVIANO DA SILVA VIANA
ADVOGADO:KLEITON FRANCISCATTO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 461, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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