Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.

1.Tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, existe direito à pensão por morte.

2. Situação em que os rendimentos do falecido/filho, possibilitava a prestação de ajuda financeira de forma habitual e continua do grupo familiar.

(TRF4, APELREEX 5047744-40.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 13/04/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5047744-40.2013.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:VIRGINIA MARIA PINTO DOS SANTOS
ADVOGADO:ROSA BEATRIZ LEAL BOEIRA
:carlos eduardo silveira da rosa

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.

1.Tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, existe direito à pensão por morte.

2. Situação em que os rendimentos do falecido/filho, possibilitava a prestação de ajuda financeira de forma habitual e continua do grupo familiar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial restando mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de abril de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5047744-40.2013.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:VIRGINIA MARIA PINTO DOS SANTOS
ADVOGADO:ROSA BEATRIZ LEAL BOEIRA
:carlos eduardo silveira da rosa

RELATÓRIO

VIRGÍNIA MARIA PINTO DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu filho, Cristiano Peter dos Santos Machado, segurado do RGPS, falecido em 06-10-2011.

Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

(…)

ANTE O EXPOSTO, afastando a preliminar suscitada e DEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na presente Ação Ordinária, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte do ex-segurado Cristiano Peter dos Santos Machado (NB 21/163.582.013-5), com termo inicial (DIB) em 25 de fevereiro de 2013.

Em decorrência da concessão acima determinada, deverá o réu pagar ao autor os valores relativos ao benefício desde aquela data de concessão até a efetiva implementação em folha de pagamento, restando desde logo autorizada a compensação das parcelas pagas na via administrativa em razão da tutela concedida administrativamente.

O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação.

A atualização monetária se dará pela aplicação dos índices IGP-DI até 03/2006 e INPC a partir de 04/2006, visto que a decisão do STF nas ADI’s nº 4.357 e 4.425 afastou a sistemática de correção monetária determinado pela redação dada pelo art. 5º da Lei n 11.960/2009 ao artigo 1º – F da Lei nº 9.494/97.

Os juros de mora serão devidos a contar da citação sendo utilizado como taxa (acaso ocorrida a citação anteriormente a junho/2009) 1% ao mês (Decreto-lei nº 2.322/87) até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada, já que não houve o afastamento dos critérios da Lei nº 11.960 quanto aos juros, conforme decidido na Apelação Cível nº 0018722-55.2013.404.99994 (TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/12/2013).

Ressalte-se, no entanto, que até maio/2012, data de vigência da MP nº 567/2012, a taxa mensal é de 0,5% e, a partir de então, deve ser observada a variação determinado pelo inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.177/91, na redação dada por aquela MP, convertida na Lei nº 12.703/12.

Tendo a autora decaído em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da condenação, a ser apurado, em conformidade com o § 3º do artigo 20 e com o parágrafo único do artigo 21, ambos do Código de Processo Civil, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ.

(…)

Em seu apelo, a autarquia, alega que a autora não logrou êxito em provar a sua condição de dependente econômica em relação ao falecido filho.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É relatório.

VOTO

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

(…)

Dessume-se que o benefício da pensão por morte é decorrente da configuração de elementos referentes a duas relações jurídicas distintas.

Com efeito, para que se faça presente o direito à percepção de pensão em decorrência de falecimento de uma pessoa, mister se faz, primeiramente, que haja uma relação jurídica de vinculação entre tal pessoa, que é o(a) segurado(a) (no caso, o filho da autora) e o ente previdenciário responsável pelo suporte do benefício (no caso, o INSS).

Em segundo momento, indispensável também que esteja presente outra relação jurídica, desta feita entre o(a) segurado(a) e o pretenso dependente ou beneficiário (a autora do presente feito), a caracterizar a relação de dependência.

Configurados ambos os requisitos, tem-se o direito subjetivo ao benefício previdenciário da pensão por morte.

No caso dos autos, tem-se indubitável a satisfação do primeiro requisito, consistente na existência de relação jurídica vinculante entre a segurado e o órgão previdenciário, o qual resta obrigado ao pagamento do benefício da pensão por morte, acaso existente beneficiários que implementem os requisitos previstos em lei.

O cerne da controvérsia, portanto, reside em apreciar a configuração da segunda relação jurídica necessária, a da dependência entre o segurado e a autora.

(…)

Essa relação jurídica de dependência a caracterizar o direito subjetivo à pensão deve ser aferida no momento em que surge a possibilidade de pagamento do benefício, ou seja, quando eclode o fator de risco social eleito pelo legislador para o deferimento de determinada prestação pecuniária. No caso da pensão, logicamente, tal fator é o óbito do segurado, o qual se deu em 06-10-2011.

Cabe consignar, por oportuno e pertinente que, em princípio, a parte autora, na condição de mãe do segurado falecido, tem legítima pretensão à pensão, uma vez que, conforme o documento anexado ao evento 21 (PROCADM1, p. 04) o segurado era solteiro e não tinha filhos.

Destarte, inexistindo aqueles dependentes presumidos que o art. 16, I, acima

transcrito, exsurge plausível a pretensão da autora. Compete-lhe, porém, na condição de mãe, o ônus processual de provar a sua dependência em relação aos proventos do segurado, uma vez que o art. 16, § 4º, pré-falado, é expresso nesse sentido.

Foram anexados aos autos comprovantes de residência em comum (evento 01,

END6, OUT7, OUT8, OUT9 e OUT16), no endereço da Avenida Major Manoel José, n.º 164, Bairro Rubem Berta, em Porto Alegre/RS.

Mais que isso, verifico que foram anexados aos autos cópia da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao ano-calendário de 2010 (evento 01, OUT15, pp. 01-6), na qual a requerente foi elencada como dependente do segurado falecido para fins tributários. Grifo meu.

As testemunhas Carmen Iracema de Lima Genro (evento 58, AUDIO_MP33),

Ivanete de Fátima Freitas Kieling (evento 58, AUDIO_MP34) e Nely Maria Cunha Bortoletti (evento 58, AUDIO_MP35) serviram para corroborar o início de prova documental apresentado pela autora, tendo afirmado, de maneira uníssona, que o ex-segurado residia com sua mãe, colaborando efetivamente nas despesas de seu grupo familiar, inclusive efetuando o pagamento de cosméticos e serviços de costura adquiridos pela genitora, notadamente em razão desta não exercer qualquer atividade remunerada que lhe assegurasse a subsistência.

Aduziram, finalmente, que o ‘de cujus’ não possuía filhos nem companheira e que, ainda que não soubessem maiores detalhes acerca da situação financeira da família, o falecido era o responsável por grande parte as despesas do grupo familiar.

Analisada a prova produzida nos presentes autos, tenho que deve ser acolhido o pedido da parte autora.

Entretanto, cabe a este Juízo consignar, até pelo que colheu da instrução processual, que ainda que efetivamente Cristiano aparentasse ser o filho que auxiliava concretamente a mãe, arcando com as despesas da casa de modo mais significativa, parecia haver – talvez de modo desinteressado – uma predisposição da autora a configurar a todo custo a dependência.

Com efeito, inquirida em seu depoimento pessoal sempre que referida a possibilidade de outra renda que auxiliasse a manutenção do lar, como de sua mãe ou de um de seus filhos, asseverava que não, que era Cristiano o único que mantinha a casa. De igual modo, ainda que, ante à pergunta do INSS, tenha reconhecido que os outros dois filhos laboravam, frisa que nenhum colaborava para a manutenção da casa – o que talvez fosse admissível acaso Cristiano por sua vez a mantivesse – mas parece no mínimo estranho no quadro atual, onde Cristiano faleceu e a pensão não era recebida pela autora, não transparecendo que os filhos, mesmo que com família para sustentar, não auxiliassem minimamente a autora ou ao menos tivessem tal intenção, ainda que sem condição financeira para tanto.

De outro giro, a análise documental evidencia que Cristiano obteve emprego de razoável remuneração, inicialmente na Guarda Municipal de Esteio, de 2006 a 2009 e daí em diante na EPTC, em Porto Alegre, sendo crível que, não fosse maior senso de responsabilidade e afeto com a mãe, estando em situação mais estável economicamente, fosse quem, efetivamente, mantinha o lar.

Ainda que os documentos deixem transparecer que apenas no ano de 2011 – quando infelizmente veio a se suicidar – o segurado incluiu a mãe formalmente como dependente para fins de Imposto de Renda, quiçá mesmo já ciente da doença da qual acometido e tencionando assegurar a manutenção futura da genitora, tal fato – se no âmbito do seguro privado poderia levar a questionar a validade da designação de dependente – não impede a concessão do benefício nem exclui a vinculação da autora em relação ao INSS, merecendo, ainda que com estas ressalvas, ser acolhido o pleito.

Há, portanto, início de prova documental suficiente, confirmada pela prova testemunhal, a indicar a efetiva dependência econômica da autora em relação a seu filho falecido.

Quando ao termo inicial do benefício, tendo que este deva ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo, em 25-02-2013, visto que formulado após decurso do prazo (30 dias) da data do óbito do segurado instituidor, conforme determinado pelo artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/91.

(…)

Com tais fundamentos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pretendida, para o fim de determinar ao réu que implante o benefício de pensão por morte do ex-segurado Cristiano Peter dos Santos Machado em favor da autora, com termo inicial no presente mês de outubro/2014.

(…)

Assim, deve ser mantida a sentença de procedência.

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/200

9 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.

Custas

Sem custas perante a Justiça Federal, em face da isenção legal prevista ao INSS pelo artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Da Antecipação da tutela

Confirmado o direito de restabelecimento do benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

Constato que a autarquia implementou o benefício NB 1677450786 à Virginia Maria P Dos Santos DIB:25/02/2013, DER:14/10/2014 DDB: 14/10/2014, Evento 75, CONBAS1, pág.1.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial restando mantida a antecipação da tutela.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5047744-40.2013.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50477444020134047100

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:VIRGINIA MARIA PINTO DOS SANTOS
ADVOGADO:ROSA BEATRIZ LEAL BOEIRA
:carlos eduardo silveira da rosa

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 715, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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