Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

1. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.

2. A colaboração curta ou eventual afasta a categoria jurídica de dependência econômica, requisito necessário à pensão dos dependentes de classe diversa da primeira – art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91.

3. Tendo falecido o filho, ainda jovem, indica redução de renda e não necessariamente a dependência econômica, que deveria ter sido cumpridamente demonstrada.

(TRF4, AC 5004239-08.2013.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 23/02/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004239-08.2013.404.7000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:MARIA TEREZINHA SCHLICHTING
ADVOGADO:ELISANGELA PEREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

1. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.

2. A colaboração curta ou eventual afasta a categoria jurídica de dependência econômica, requisito necessário à pensão dos dependentes de classe diversa da primeira – art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91.

3. Tendo falecido o filho, ainda jovem, indica redução de renda e não necessariamente a dependência econômica, que deveria ter sido cumpridamente demonstrada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6658648v5 e, se solicitado, do código CRC A7DA4718.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/02/2015 16:08

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004239-08.2013.404.7000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:MARIA TEREZINHA SCHLICHTING
ADVOGADO:ELISANGELA PEREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

A parte autora ingressou com a presente ação ordinária em face do INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de seu filho, segurado da previdência social da qual diz que dependia economicamente.

Da sentença que julgou improcedente o pedido, apelou a parte autora alegando que a documentação juntada aos autos comprova a sua dependência econômica em relação ao filho falecido, devendo ser julgada procedente a ação.

É o relatório.

Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6658646v4 e, se solicitado, do código CRC ADCD3BE4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 03/07/2014 14:43

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004239-08.2013.404.7000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:MARIA TEREZINHA SCHLICHTING
ADVOGADO:ELISANGELA PEREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO

A questão a ser dirimida diz respeito à prova de dependência econômica da autora em relação ao falecido filho, para fins de concessão do benefício pensão por morte.

Na hipótese vertente, a relação de parentesco entre mãe e filho não é ponto de discussão, bem como a qualidade de segurado do de cujus, que também restou devidamente comprovada nos autos, por meio do CNIS anexado no Evento 14 – PROCADM3, fls. 27, onde consta que ele possuía vínculo empregatício por ocasião do óbito.

A questão da falta de comprovação da dependência econômica da requerente em relação ao seu filho falecido foi muito bem analisada pela sentença da lavra da Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena, Sandra Regina Soares, a qual adoto como razões de decidir (evento 42):

A Autora pretende por meio desta ação a obtenção de pensão em decorrência da morte de seu filho, ocorrida em 15/01/2012.

Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a condição de dependente em relação ao falecido e a qualidade de segurado deste. É o que estabelece o art. 74 da Lei n.º 8.213/91:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Inciso incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Inciso incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Inciso incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

O óbito de Leonardo Henrique Wosniak restou demonstrado com a juntada da certidão de Evento1 – CERTOBT6, atestando que o falecimento ocorreu em 15/01/2012.

A condição de segurado do ‘de cujus’ não foi objeto de impugnação no presente feito, uma vez que restou comprovado, consoante consulta ao CNIS anexada no Evento14 – PROCADM3, fls. 27, que Leonardo Henrique Wosniak auferia rendimentos e possuía vínculo empregatício.

Assim, a controvérsia da presente ação cinge-se à condição de dependente da Autora, a qual, por tratar-se de mãe do segurado falecido, não é presumida, devendo ser comprovada pela interessada, nos termos do artigo 16, inciso II, c/c §4°, da LBPS:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

IV – (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O reconhecimento da qualidade de dependente da Autora, no caso, exige que as provas apresentadas demonstrem que esta efetivamente necessitava dos recursos financeiros provenientes do filho falecido para fins de sua subsistência, podendo a contribuição ser parcial, porém substancial, permanente e indispensável para a sobrevivência.

Segundo entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

‘Tem-se que a pensão por morte não se presta para a manutenção do padrão remuneratório; antes disso, no presente caso, deve ser demonstrada a efetiva dependência econômica.'(Processo 0013226-45.2013.404.9999-SC, Relator Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Fonte: D.E. 27/09/2013).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ‘Dependência econômica’ significa não conseguir manter-se dignamente sem o auxílio do instituidor do benefício. A simples queda do padrão de vida não implica dependência econômica. (AC 2005.70.00.025569-5, Relator Des. Márcio Antônio Rocha, 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Fonte: D.E. 09/12/2008).

Não é diferente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que afirma: ‘(…) a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão.’ (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 259.194-RS (2012/0244809-0), Relator Ministro Castro Meira, Julgado 21/02/2013)

No presente caso, buscando provar a condição de dependente, a Autora apresentou o processo administrativo, no Evento14, contendo os seguintes documentos: boleto de IPVA 2012 referente à moto de propriedade do falecido; boleto de IPVA 2012 referente à veículo de propriedade da Autora; declaração do proprietário da Auto Mecânica ACP Ltda, sem data, no sentido de que o falecido quitou todas as despesas do veículo de propriedade da Autora; nota fiscal da Auto Mecânica ACP Ltda em nome da Autora e do falecido; extrato de locação de vídeos; conta de luz, em nome do ‘de cujus’, referente à imóvel situado em Tijucas do Sul/PR; conta de telefone móvel, em nome do ‘de cujus’; procuração do falecido outorgando poderes à Autora para gerir e administrar todos os seus negócios e interesses; seguro de automóvel em nome da Autora; seguro residencial em nome da Autora; formulário de adesão a seguro tendo como estipulante a empresa que o ‘de cujus’ trabalhava e beneficiária a Autora; Distrato Social referente à empresa WG Genesis Confecções e Calçados Ltda – Me, da qual eram sócios o falecido e a Autora; notas referentes à aquisição de materiais de construção em nome da Autora; notas de aquisição de adaptador USB e caixa de som multimídia em nome do falecido e nota de aquisição de eletrodoméstico em nome da Autora.

Os documentos acima mencionados não foram hábeis no sentido de demonstrar a dependência econômica da Autora em relação ao segurado falecido, pois não se verifica da análise destes que o ‘de cujus’ prestasse auxílio material indispensável ao sustento da parte autora.

A prova oral produzida, também não possibilitada concluir pela existência de dependência econômica.

A Autora declarou em seu depoimento que reside há 15 anos em imóvel próprio situado na Rua João Bettega, nº 1855, na companhia de seu filho até a data do óbito. Informou que o salário do seu filho era em torno de R$ 6.000,00 a R$ 7.000,00 e que este pagava a conta de água, luz e plano de saúde para ela, e que as despesas com a alimentação básica eram de responsabilidade da depoente. Quanto ao veículo de sua propriedade, informou que está quitado e que para aquisição foi dado R$ 22.000,00 de entrada, R$ 11.000,00 com recursos do filho e os outros R$ 11.000,00 com recursos da depoente, e as prestações restantes foram divididas em partes iguais entre os dois, sendo que o veículo era utilizado pelo filho e, embora tenha habilitação, não dirigia há muito tempo.

A primeira testemunha, Célia Regina Cardoso Celestino, disse que era clie

nte do antigo comércio da Autora, tendo conhecido esta devido à relação comercial por volta de 1997/1998 e que depois o falecido deu aulas para sua filha, vez que estava mais avançado na escola, mas não tinham relação de amizade. Informou que o falecido comentava que assumiu grande parte das despesas da casa, mas não o total, e que não sabe dizer com quanto contribuía nas despesas.

Roberto Luiz Leal Zago, segunda testemunha, informou que é vizinho da Autora desde 2004, que conheceu o falecido, pois o encontrava aos sábados quando saía para trabalhar, que sempre o encontrava lavando o carro. Não soube dizer se Autora e o falecido dividiam as despesas domésticas. Afirmou que uma vez indagou o ‘de cujus’ por qual motivo este não trocava de carro, e que a resposta foi que o falecido tinha dívidas e que estaria pensando em sair do país para estudar, fazer uma pós, porém o depoente não soube dizer que dívidas eram estas.

Por fim, a terceira testemunha, Mario Felippe Vanolli Neto, disse conhecer a Autora e o ‘de cujus’ desde 2006, pois trabalha em uma empresa situada no térreo do prédio no qual a Autora reside. Informou não saber se o falecido ajudava em casa, que era bem remunerado, viajava sempre a trabalho, mas nada sabe sobre o destino dos valores que aquele recebia.

Diante das provas apresentadas, entendo que a Autora não possuía integral dependência econômica do filho falecido.

Isto ocorre porque, conforme afirmou na inicial, ela recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.018.458-1), o qual tem por DIB 14/04/2010 (Evento14 – PROCADM2, Fls.21), portanto, possui fonte própria de sustento.

Ademais, era sócia da empresa WG Genisis Confecções e Calçados Ltda – Me até 30/05/2011, data do distrato (Evento14 – PROCADM3, fls. 32), quando, conforme cláusula segunda,recebeu de lucros acumulados o valor de R$ 6.500,82 e, consoante cláusula quarta, ficou responsável pelo ativo e passivo porventura supervenientes, o que demonstra a sua independência econômica.

Ressalte-se, por fim, que a Autora reside em imóvel próprio.

Como se vê, as provas apenas evidenciaram a existência da divisão de despesas naturalmente existente em qualquer coabitação, a qual não autoriza o deferimento da pensão por morte, conforme se depreende do trecho, a seguir transcrito, de julgado recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

‘Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, colaborando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, sua ajuda representa uma contrapartida aos próprios gastos. Sendo assim, não basta que haja coabitação, que se junte notas de compras, ou que os pais sejam beneficiários do filho solteiro na CTPS ou em algum seguro, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.

Ademais, conforme consta no CNIS (fl. 60), na data do óbito a parte autora encontrava-se laborando na empresa Clínica de Diagnóstico por imagem São Lucas Ltda., possuindo, portanto, fonte própria de sustento.

Dessa forma, em análise ao conjunto probatório apresentado, tenho que a parte requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do ‘de cujus’, para fins previdenciários, razão pela qual deve ser mantida a sentença impugnada.’ (Apelação Cível nº 0016635-29.2013.404.999/RS, Relator Des. Rogério Favreto,5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Fonte D.E.29/10/2013).

A situação de dependência econômica da Autora só restaria caracterizada se comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência desta, o que não é o caso, pois ela tinha economia própria.

Assim, MARIA TEREZINHA SCHLICHTING não faz jus à pensão por morte.

A dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido não é presumida, devendo ser comprovada, ainda que não exclusiva, podendo ser comprovada até mesmo através de prova testemunhal.

Com efeito, não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, auxiliando em certa medida para melhorar as condições de vida da família. Sendo assim, a situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora.

Na hipótese, observa-se que de fato não restou demonstrada a necessária dependência econômica. A prova documental não foi suficiente a comprovar a dependência econômica da autora com relação ao de cujus e, nem mesmo as três testemunhas souberam informar se o falecido filho ajudava nas despesas domésticas. De mais a mais, verifica-se que a autora é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, recebendo em torno de um salário mínimo, o que demonstra ser capazes de garantir, ainda que de forma modesta, o próprio sustento.

Assim, nesses casos em que a mãe do de cujus possui renda própria, de recebimento de outro benefício, infirma a necessidade de relevante complementação financeira pelo filho. O falecido era jovem (morreu com 24 anos de idade, em 15/01/2012) e recebia em torno de R$ 6.000,00 mil reais, e a tendência seria constituir sua própria família. Assim, não resta caracterizada a dependência econômica da mãe em relação ao filho.

Embora não seja elevada a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição, informada como sendo de R$ 893,84, já é ela a renda de milhares de brasileiros. Daí vê-se nessa situação o afastamento da presunção de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando a autora que antes do óbito de seu filho suas despesas eram por ele suportadas financeiramente de modo relevante.

Assim, afastada a presunção de dependência pelo recebimento de benefício previdenciário, sem prova da concreta existência dessa dependência para com o falecido filho, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.

Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6658647v4 e, se solicitado, do código CRC D0F43DA9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 03/07/2014 14:43

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004239-08.2013.404.7000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:MARIA TEREZINHA SCHLICHTING
ADVOGADO:ELISANGELA PEREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor análise e decido acompanhar a eminente Relatora.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7023284v2 e, se solicitado, do código CRC F4EFF5EF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 26/09/2014 16:25

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/06/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004239-08.2013.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50042390820134047000

RELATOR:Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silveira
SUSTENTAÇÃO ORAL:Dra. Elisangela Pereira (Videoconferência de Curitiba)
APELANTE:MARIA TEREZINHA SCHLICHTING
ADVOGADO:ELISANGELA PEREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/06/2014, na seqüência 605, disponibilizada no DE de 19/05/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6777525v1 e, se solicitado, do código CRC 336BF7DD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 04/06/2014 16:37

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/09/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004239-08.2013.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50042390820134047000

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE:MARIA TEREZINHA SCHLICHTING
ADVOGADO:ELISANGELA PEREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTO VISTA:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062734v1 e, se solicitado, do código CRC C90C8B4A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 25/09/2014 16:28

Voltar para o topo