Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADO DA DE CUJUS COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado da de cujus ao tempo do óbito, tem os autores, na condição de filhos, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.

(TRF4, APELREEX 0016939-91.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 06/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016939-91.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:DIEGO SAMPAIO DIAS
:DEIVET SAMPAIO DIAS
:DANIEL SAMPAIO DIAS
ADVOGADO:Miguel de Nicollelli Neto e outro
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JERONIMO DA SERRA/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADO DA DE CUJUS COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado da de cujus ao tempo do óbito, tem os autores, na condição de filhos, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação da ré, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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Data e Hora: 29/01/2015 16:44

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016939-91.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:DIEGO SAMPAIO DIAS
:DEIVET SAMPAIO DIAS
:DANIEL SAMPAIO DIAS
ADVOGADO:Miguel de Nicollelli Neto e outro
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JERONIMO DA SERRA/PR

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações interpostas contra sentença (fls. 126 -130) que, em ação movida por DIEGO SAMPAIO DIAS, DEIVET SAMPAIO DIAS E DANIEL SAMPAIO DIAS, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício Pensão por Morte aos dependentes de Claudina Elias de Sampaio, falecida em 05/07/1995 e cujo dispositivo reproduzo in verbis:

(…)

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (CPC, ART. 269, I) dos autores DIEGO SAMPAIO DIAS e DEIVET SAMPAIO DIAS e DANIEL SAMPAIO DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e, por consequência, condeno o réu ao pagamento do benefício de pensão por morte de Claudina Elias de Sampaio, com data de início de benefício (DIB) em 08/05/2007, ou seja, da data do requerimento administrativo, com a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3° do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ e Súmula 75 desta Corte), bem como o pagamento das diferenças decorrentes, com atualização monetária a partir do vencimento de cada prestação, dada a natureza alimentar da verba pleiteada (correção monetária pelo IGPD-DI – Lei 9.711/98, artigo 10 – e pelo INPC a partir de agosto de 2006 – artigo 31 da lei 10.741/2003, combinado com o artigo 41-A da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Medida Provisória 316 de 11/08/2006, convertida na Lei 11.430/2006 – e a partir de julho de 2009, a correção monetária foi substituída pela remuneração básica das cadernetas de poupança – artigo 1″-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009).

Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Súmula n. 20/TRF-4a Região, “O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na justiça Estadual”.

Condeno a autarquia previdenciária, outrossim, nos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade da causa e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até esta sentença, observado o que reza a Súmula n° 111 do STJ, “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”.

A presente sentença está sujeita ao reexame necessário.

(…)

Os autores recorreram da sentença, argumentando, em síntese, que a pensão, em relação aos dependentes Diego e Daniel, deve ser devida desde a data do óbito e não do requerimento administrativo, pois os mesmos eram menores no momento do ajuizamento da ação, motivo pelo qual não podem ser atingidos pela prescrição.

Em seu apelo, a autarquia previdenciária sustenta que não restou devidamente comprovada nos autos a qualidade de segurada da falecida.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo do INSS e pelo provimento do recurso dos autores.

É o relatório.

VOTO

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

No presente caso DIEGO SAMPAIO DIAS, DEIVET SAMPAIO DIAS e DANIEL SAMPAIO DIAS, ajuizaram a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA requerendo a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, diante da morte de sua mãe em 05.07.1995, a Sra. CLAUDINA ELIAS SAMPAIO, de quem alegam que eram dependentes economicamente. Aduzem, ainda, que a de cujus era segurada especial do regime geral da previdência social como agricultora em regime de economia familiar.

Caso concreto

À época do falecimento de CLAUDINA ELIAS SAMPAIO, em 05.07.1995, comprovado pela juntada da certidão de óbito (fl. 27), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, ainda em sua redação original, a qual disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:

“Art. 74 – A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.” (negritei)

Quanto ao ponto, os autores requereram junto ao INSS o benefício NB 21/141.892.532-0 e 21/141.892.529-0, DER 08-05-2007; ou seja, passados 11 anos, 10 meses e 3 dias.

No que se refere à qualidade de segurada, a certidão de óbito com registro em 06-07-1995 (fl. 27), e a de nascimento do filho Daniel Sampaio Dias, ocorrido em 01-04-1994, lavrada em 17-08-1995 (fl. 22), qualificam a falecida como lavradora, estando o pai da criança também qualificado como lavrador nesta última. Também foi juntado aos autos documento de propriedade rural, em nome de João Manoel da Silva, com área de 2,7 hectares (fls. 30-31), denominado Sítio São João, em cuja propriedade a autora e o marido trabalhavam, conforme depoimentos das testemunhas a seguir transcritos.

E quanto ao ponto, entendo que as certidões de óbito, casamento e nascimento são hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito.

A propósito, trago à colação precedente do Eg. STJ:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS PROVAS TESTEMUNHAIS.

“1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.

“2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.

“3. Recurso especial desprovido.”

(REsp 718759/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, publicado in DJ de 11-04-2005).

Dito isto, e por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

(…)

O falecimento está devidamente comprovado pela certidão de óbito colacionada aos autos à fl. 27.

Sobre a qualidade de segurada de sua mãe, alegam os autores que ela exercia atividade de rurícola. Referida qualidade foi comprovada pela prova documental (fls. 22; 27; 28/31), bem como pela prova testemunhal produzida em justificação administrativa (fls. 103/105).

Nesse sentido o depoimento da testemunha Juvenal Guilherme da Silva:

“enquanto solteira a segurada trabalhou com o pai, como lavradoura; depois de casada trabalhava com o mando; nos últimos dois anos ela trabalhou com seu mando em uma chácara pertencente a João Manoel da Silva. “, bem como a testemunha João Martins da Silva: “Enquanto solteira trabalhava na lavoura com seu pai; a segurada faleceu no ano de í 995 ou 1996, não se recordando com exatidão; ela estava trabalhando na lavoura até um pouco antes do óbito.”

E a testemunha Martimiano da Silva:

“trabalhavam neste sítio e também por dia na região quando não tinha serviço na propriedade onde moravam.”

Assim, a qualidade de trabalhadora rural da falecida restou plenamente caracterizada nos autos, fazendo, pois, de Claudina Elias de Sampaio, nos termos do artigo 39, I, da Lei n° 8.213/91, uma segurada especial.

Quanto à situação de dependência econômica entendo que pelas documentações juntadas há presunção de que os Autores necessitavam do auxílio da segurada para a subsistência deles. Mesmo porque por ocasião do óbito de Claudina, os autores contavam com 1 anos e 2 meses (Daniel); 13 dias (Diego) e 4 anos de idade (Deivet).

(…)

Assim, deve ser mantida a sentença de procedência; entretanto, merece reparo no que se refere ao termo inicial do benefício. Senão vejamos:

No que se refere à prescrição, à época do ajuizamento da ação, em 16-10-2007, as certidões de nascimento de Deivet Sampaio Dias, nascido em 16/06/1991, Diego Sampaio Dias, nascido em 22-06-1995 e Daniel Sampaio Dias, nascido em 01-04-1994 indicam que os requerentes eram menores, com 16 anos, 12 anos e 13 anos respectivamente. (fls. 14-16 e 22), absolutamente incapazes, exceto Deivet, relativamente incapaz.

Mister ressaltar que contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil e os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso em tela 11 anos, não impede, a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, pois não poderia o incapaz restar prejudicado pela inércia de seu representante legal.

Na data em que o menor completa 16 anos de idade, começa a correr o prazo prescricional quinquenal em relação às parcelas devidas no período em que era absolutamente incapaz. No caso dos autos, como o requerimento administrativo foi efetuado em 08-05-2007, antes da data em que os autores absolutamente incapazes completariam 16 anos, nenhuma das parcelas foi atingida pela prescrição.

No caso dos autos, como o requerimento administrativo foi efetuado em 08-05-2007 (fl. 32), os requerentes contavam com 15 anos e 10 meses, 11 anos e 13 anos, ou seja, todos absolutamente incapazes, nenhuma das parcelas foi atingida pela prescrição.

Assiste razão aos autores, que postulam que o início do benefício seja a data do óbito (05/07/1995) para os autores DIEGO SAMPAIO DIAS E DANIEL SAMPAIO DIAS. Isso porque como referido, à época do óbito ocorrido no ano de 1995(fl.27), era vigente a redação original do texto do art. 74 da Lei 8.213/91.

É nesse sentido o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência desta Corte, in verbis:

PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS autor absolutamente incapaz, de acordo com os art. 79 da Lei 8.213/91 c/c o art. 198, inciso I, do Código Civil. 2. Em se tratando de pensão por morte, o termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito (Súmula n”. 340 do ST J e precedentes desta Corte). 3. In casu, a parte autora tem direito às parcelas atrasadas a título de pensão por morte desde a data do ób

ito até a DIP.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MENOR IMPÚBERE. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4°, da Lei n° 8.213/91, é presumida (filha menor e esposa). 3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de W/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado. 4. Na hipótese de incapacidade do beneficiário, o benefício é devido a partir do óbito do instituidor do benefício, pois não tem aplicação ao incapaz o disposto no art. 74, inciso II, da LB, visto que não está sujeito aos efeitos da prescrição ou da decadência. (…)

Há que se dar provimento à apelação dos autores.

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

No que se refere a juros de mora é de se dar parcial provimento à remessa oficial.

Correção monetária

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto “A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.” (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.

Custas

O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Da implantação do benefício (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação da ré, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016939-91.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00003314020078160155

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE:DIEGO SAMPAIO DIAS
:DEIVET SAMPAIO DIAS
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 460, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ALTERAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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