Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA CONCEDIDO EQUIVOCADAMENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO À PENSÃO.

1. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.

2. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte aos dependentes.

(TRF4, APELREEX 5017900-85.2012.404.7001, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 04/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017900-85.2012.404.7001/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:RENILCE DOS SANTOS CORREIA (Pais)
:ROSNEI DE JESUS DOS SANTOS CORREIA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
ADVOGADO:MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
:PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
:ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA CONCEDIDO EQUIVOCADAMENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO À PENSÃO.

1. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.

2. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte aos dependentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar os consectários e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7189740v6 e, se solicitado, do código CRC DA63D5AF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 03/12/2014 15:25


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017900-85.2012.404.7001/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:RENILCE DOS SANTOS CORREIA (Pais)
:ROSNEI DE JESUS DOS SANTOS CORREIA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
ADVOGADO:MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
:PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
:ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condená-lo a conceder à pensão por morte à viúva, a contar da DER (28/06/2012) e a contar do óbito do segurado (26/12/2007) para o filho.

O INSS apela alegando que a parte autora pretende, em verdade, é a revisão do benefício concedido (LOAS), o qual já teria sido atingido pela decadência. Aduz ausência de qualidade de segurado do “de cujus”, uma vez que o mesmo era detentor do benefício assistencial. Na hipótese de manutenção da sentença, requer a redução dos honorários para 5%, bem como o prequestionamento da matéria.

Com contrarrazões.

O MPF opinou pelo desprovimento da apelação do INSS e da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp 934642/PR, em matéria previdenciária as sentenças proferidas contra o INSS só estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) superior a 60 (sessenta) salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

Da pensão por morte

A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

O óbito de Eudes de Jesus Correia, ocorrido em 26/12/2007 está comprovado através da certidão de óbito (evento 1 – OUT3).

Qualidade de dependente

A qualidade de dependente, da viúva e do filho menor (certidão de casamento e certidão de nascimento do filho Rosnei, nascido em 06/03/2005 (evento 1 – OUT3) não contestada nesta ação, está devidamente comprovada nos autos, através do registro civil juntado aos autos.

Qualidade de segurado especial

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora, na condição de viúva e filho menor, à percepção de pensão por morte de seu falecido cônjuge/pai (óbito em 26/12/2007), na condição de trabalhador rural em economia familiar, que recebia o benefício de amparo assistencial a pessoa portadora de deficiência, desde 27/04/1997 (evento 23 – PROCADM1).

A questão foi muito bem analisada pela sentença da lavra do Juiz Federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, cujas razões transcrevo a seguir (evento 76 – SENT1):

A controvérsia posta nos autos diz respeito à condição de segurado do marido e pai dos Autores, o qual, desde a data de 27/04/1997 (DIB) até a data do óbito (26/12/2007) recebeu o benefício denominado ‘Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência’ (Evento 23, PROCADM1, p. 12).

Verifica-se que o falecido era titular do benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência (NB 103.637.848-6), em razão de haver sido atestado na esfera administrativa a sua incapacidade decorrente de deficiência mental – epilepsia e retardo mental (Evento 23, PROCADM1, p. 4, 14, 22 e 24).

Nada obstante o benefício assistencial percebido até a data do óbito, alegam os seus dependentes, ora Autores, que o falecido exercia atividade rural, desde tenra idade até a data do falecimento, em regime de economia familiar, enquadrando-se, portanto, como segurado especial da Previdência Social.

Para a comprovação do alegado labor rural a parte autora apresentou os seguintes documentos:

a) certidão de casamento do falecido celebrado na data de 08/09/2004, na qual consta a sua profissão de lavrador (Evento 1, OUT3, p. 1);

b) certidão de nascimento do filho, ora Autor, ocorrido na data de 06/03/2005, na qual consta a profissão dos pais como sendo lavradores (Evento 1, OUT3, p. 2);

c) certidão de óbito ocorrido na data de 26/12/2007, na qual consta a profissão de lavrador (Evento 1, OUT3, p. 3);

d) declarações dando conta de que o pai do Autor – Darcilio Jose Paz Correia – trabalhou na lavoura em terras de sua propriedade, localizada em Riozinho/Santa Cruz, no período de janeiro de 1990 a julho de 1996 (Evento 64, DECL2);

e) recibo de entrega da declaração do ITR do exercício de 2012 relativa ao imóvel rural ‘Riozinho’, localizado no Sitio Santa Cruz, Município de Reserva-PR.

Com o fim de complementar a prova documental foi produzida prova oral (Evento 61).

A partir da contestação (Evento 14) e da juntada aos autos do processo administrativo relativo ao benefício assistencial (Evento 23), formou-se controvérsia acerca da impossibilidade de reconhecimento do exercício de atividade rural como segurado especial pelo de cujus, em razão da alegada incompatibilidade da percepção do benefício de amparo assistencial ao deficiente com o exercício de atividade laboral.

(…)

A despeito disso, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte quando o dependente do beneficiário falecido comprova que a Autarquia Previdenciária incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando este fazia jus, em verdade, a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou, ainda, a aposentadoria por idade.

Nesse sentido:

PENSÃO POR MORTE. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO.

A concessão do benefício de pensão depende da ocorrência do evento morte, da condição de dependente de quem objetiva a pensão e da demonstração da qualidade de segurado do de cujus. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprovar que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, a outro benefício previdenciário.

Estando preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício, faz jus a parte autora à pensão por morte.

(TRF da 4ª Região – AC nº 0000204-51.2012.404.9999 – Quinta Turma – relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha – D.E. 12/03/2013) – destaquei.

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, QUE ERA TITULAR DE RENDA MENSAL VITALÍCIA, MAS FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DO DE CUJUS.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. O benefício de renda mensal vitalícia é de natureza assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão ‘causa mortis’ na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário.

3. Contudo, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido cônjuge da autora fazia jus a uma aposentadoria por invalidez, a qual confere à demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado.

(TRF da 4ª Região – AC nº 2009.72.99.003041-4 – 6ª Turma – relator Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia – D.E. 05/02/2010) – destaquei.

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIREITO DO DEPENDENTE À PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS.

1. Tendo a de cujus exercido atividade rural até após o advento da Lei nº 8.213/91 e reconhecida a invalidez pelo INSS, em 28/09/1992, cabível a conversão da renda mensal vitalícia que lhe havia sido concedida em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Ademais, estando impossibilitada de trabalhar a contar de 1992 e tendo completado a idade mínima em 1994, também ser-lhe-ia devida aposentadoria por idade rural a contar de 14/06/1994.

2. Demonstrada a qualidade de segurada do de cujus, sendo presumida a dependência do marido, este faz jus ao benefício de pensão.

(TRF da 4ª Região – EINF nº 2008.71.99.001630-7 – Terceira Seção – relator Juiz Federal Alcides Vettorazzi – D.E. 26/06/2009) – destaquei.

Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o de cujus sempre esteve vinculado ao meio rural, tendo nascido, contraído matrimônio, tido filho e falecido em localidade rural.

Outrossim, os documentos trazidos ao processo indicam que o falecido não possuía informações necessárias e suficientes para o exercício dos seus direitos fundamentais.

Com efeito, a CTPS apresentada no processo dá conta de que não era alfabetizado (Evento 1, OUT3, p. 6) e os documentos acostados ao processo administrativo de concessão do benefício assistencial demonstram que o falecido era assessorado pela assistente social do Município, que, inclusive, recebia as correspondências relativas ao benefício em questão (Evento 23, PROCADM1, p. 19).

De acordo com a certidão de nascimento do pretenso instituidor da pensão por morte – Eudes de Jesus Correia – o seu nascimento ocorreu na data de 12/04/1975, em domicílio, no Distrito de José Lacerda, Comarca de Reserva-PR, porém, o respectivo assento foi lavrado apenas em 02/01/1978, ou seja, quase três anos após o seu nascimento (Evento 23, PROCADM1, p. 8), o que serve para reforçar a existência de dificuldade de acesso aos mais elementares documentos necessários para o exercício de direitos.

No momento em que requerido o benefício assistencial, na data de 11/12/1996, foi declarada a residência do beneficiário na Comunidade denominada Sertãozinho, em Reserva-PR.

No primeiro laudo de avaliação realizado pelos peritos médicos do INSS em 11/12/1996, foi constatada a incapacidade para o trabalho, em razão de o requerente apresentar crises convulsivas, tendo a profissional da área terapêutica ou educacional relatado analfabetismo, oligofrenia moderada e dificuldade para o trabalho (Evento 23, PROCADM1, p. 4), tendo lhe sido concedido benefício assistencial.

Posteriormente, na data de 28/07/1998 foi realizada nova perícia médica no beneficiário, tendo constado no campo profissão ‘Trabalhadores Braçais não Classificados s/ Out EPIGR’, a qual concluiu que o paciente apresentava crises convulsivas desde os 12 anos de idade e que não possuía condições para o trabalho formal, quadro crônico (Evento 23, PROCADM1, p. 14).

Outrossim, no laudo médico subscrito por Wilma Suely R. Reque, na data de 23/07/1998, constou a seguinte descrição do exame: ‘orientado no tempo e no exame, ausência de lesões externas, mãos intensamente calejadas’ (Evento 23, PROCADM1, p. 15).

Num primeiro momento, a autarquia previdenciária chegou a indeferir a prorrogação do benefício assistencial, por concluir que o segurado não se enquadrava nos requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93 (Evento 23, PROCADM1, p. 17/20).

Novamente, na data de 27/05/1999 o segurado foi submetido a novo exame pericial na esfera administrativa, tendo constado novamente a sua profissão como ‘Trabalhadores Braçais não Classificados s/ Out EPIGR’, na qual houve a mesma conclusão de que o paciente era portador de epilepsia convulsiva generalizada e de (…) mental, doenças incapacitantes em definitivo, por serem irreversíveis (Evento 23, PROCADM1, p. 22).

O laudo médico pericial datado de 02/06/99, no qual consta que o segurado residia à época em habitação rural, diagnosticou ser o Autor portador de Epilepsia e Retardo Mental – CID F799, estando incapacitado para o trabalho e para as atividades da vida independente (Evento 23, PROCADM1, p. 24).

Logo, da análise da documentação acostada aos autos é possível concluir que o falecido sempre esteve vinculado ao meio rural, inclusive com a anotação pela própria autarquia de sua profissão como sendo de trabalhador braçal e o reconhecimento de trabalho dessa natureza, quando constou na descrição do seu exame que possuía as mãos calejadas.

A percepção do benefício assistencial, no caso, não é incompatível com o exercício de atividade laborativa de natureza braçal, como sustenta o INSS, já que o de cujus era portador de doença mental e sofria de convulsões decorrentes de epilepsia, podendo se concluir que o trabalho no campo podia ser desempenhado nos momentos em que não estava acometido dos ataques epilépticos, lembrando que, em dado momento, o próprio Réu chegou a indeferir a prorrogação do benefício assistencial, por concluir que o segurado não se enquadrava nos requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93 (Evento 23, PROCADM1, p. 17/20).

Em complemento à prova documental, as testemunhas inquiridas em Juízo, sob o crivo do contraditório, foram unânimes em afirmar que o falecido laborou no campo (Evento 61).

Com efeito, a testemunha Celso Sebastião Fernandes afirmou:

‘que a partir de 1984 o depoente passou a morar no bairro Santa Cruz, situado na Zona Rural do município de Reserva, sendo que ainda reside no local; que há cerca de 20 anos o depoente conheceu Eudes de Jesus Correia, que residia no mesmo local, em um sítio de propriedade do pai do falecido, Sr. Darcilio; que o falecido Eudes trabalhava em lavoura de arroz, feijão e milho, juntamente com o pai e os irmãos; que o sítio do pai do depoente fazia divisa com o sítio do pai do Sr. Eudes; que o falecido Eudes trabalhou no sítio até a data de sua morte, ocorrida em 2007, em razão de convulsão; que o depoente tem conhecimento que em diversas ocasiões o falecido Eudes teve convulsões, mas nunca parou de trabalhar na lavoura; que na época em que faleceu o Sr. Eudes ainda estava residindo no sítio da família; que nunca houve empregados no sítio da família do falecido Eudes; que da produção obtida no sítio, uma parte era vendida e outra era para gasto próprio; que o falecido Eudes sempre trabalhou exclusivamente como lavrador. (…) que toda a família tinha só a lavoura como fonte de renda; que o sítio do pai do falecido tinha 5 alqueires; que o Sr. Eudes começou a ter convulsões a partir de 18 anos de idade; que as convulsões foram aumentando com o tempo, quando então o falecido começou a tomar remédios que controlaram essas convulsões; que, conforme o mês, o Sr. Eudes tinha até quatro ou cinco convulsões; que em alguns meses não tinha convulsões’

Por sua vez, a testemunha Edenilson José Almeida relatou:

‘que o depoente conheceu o falecido Eudes há cerca de 20 anos, quando passou a morar no bairro Santa Cruz, situado na zona rural do município de Reserva, sendo que naquela época o falecido já morava naquela região; que o depoente morava em um sítio que ficava a 4 quilômetros do sítio do pai do falecido Eudes, que tinha área de 5 alqueires; que o falecido Eudes trabalhava nesse sítio em lavoura de feijão e milho, juntamente com o pai Darcílio e 4 irmãos; que nunca houve empregados no sítio; que o Sr. Eudes morou e trabalhou no sítio da família até a data em que faleceu, há cerca de 6 anos, sendo que o falecimento ocorreu porque ele tinha problemas de desmaios; que o depoente chegou a trocar dias de serviço com a família do falecido, sendo que o via trabalhar na lavoura; que o Sr. Eudes sempre teve problemas de desmaios, mas, apesar disso, sempre trabalhou na lavoura.’

Por fim, a testemunha Edenilson da Luz Camargo declarou:

‘que há cerca de 23 anos o depoente passou a morar no sítio localizado no bairro Santa Cruz, localizado na zona rural do município de Reserva; que naquela época o falecido Eudes já morava na mesma região, em um sítio de propriedade da família com área de 5 alqueires; que o sítio onde o depoente morava ficava a cerca de 2 quilômetros do sítio da família do Sr. Eudes; que no sítio da família do falecido Eudes havia lavoura de feijão e milho, que era tocada pela própria família; que nunca houve empregados no sítio da família; que o depoente presenciava o falecido Eudes trabalhar na lavoura; que o Sr. Eudes tinha problemas de desmaios e em razão disso veio a falecer por volta do ano de 2007, sendo que trabalhou na lavoura até a época em que faleceu; que mesmo tendo esse problema de desmaios o Sr. Eudes sempre trabalhou na lavoura.’

Portanto, de acordo com a prova produzida nos autos, o falecido Eudes de Jesus Correia trabalhava na lavoura em sítio de propriedade de seu pai, em regime de economia familiar, na data do seu falecimento, ocorrido em 26/12/2007, tendo, inclusive, constado na certidão de óbito a profissão de lavrador (Evento 1, OUT3, p. 3).

Assim, resta claro que o INSS se equivocou ao deferir o benefício do amparo assistencial ao de cujus, pois fazia ele jus à concessão da aposentadoria por invalidez, tendo em conta que preenchia os requisitos necessários para sua concessão, desde o momento em que a autarquia reconheceu que o segurado era portador de doenças mentais incapacitantes em definitivo, por serem irreversíveis (Evento 23, PROCADM1, p. 22 – em 27/05/1999).

(…)

No caso vertente, os Autores apresentaram como início de prova material documentos que comprovam que o falecido residia em localidade rural desde o seu nascimento, que se casou, teve filho e faleceu em área rural, assim como restou demonstrado que a própria autarquia reconheceu que tinha como profissão ‘trabalhador braçal’ e que tinha ‘as mãos calejadas’.

Registre-se que, no caso vertente, resta clara a dificuldade dos Autores na produção de outras provas documentais, já que do contexto dos autos é possível perceber que viviam em completa informalidade.

Com efeito, o falecido não era alfabetizado (Evento 1, OUT3), assim como a sua cônjuge, ora Autora, que esteve presente na audiência e apôs a sua assinatura através de impressão digital (Evento 61,ATA1).

Na espécie vertente, portanto, a prova material poderia ser considerada reduzida, em virtude da não apresentação de outros documentos, mas jamais se poderia considerar como inexistente, como quer o Requerido.

Desta feita, devem ser considerados como início de prova material os documentos acostados aos autos.

(…)

No caso em cotejo, verifica-se que foi erroneamente concedido ao “de cujus” o benefício assistencial ao portador de deficiência, em vez da aposentadoria por invalidez a trabalhador rural, a qual lhe seria mais vantajoso.

Destarte, considero comprovada a atividade rural exercida pelo segurado falecido, conforme exigido pelo artigo 143 da Lei n. º 8.213/1991, mormente diante da prova testemunhal, bem como demonstrada que o falecido trabalhou até mesmo após a concessão do benefício assistencial até o momento de seu óbito.

Sendo assim, restou evidente o equívoco do INSS em conceder o benefício assistencial ao extinto, em vez da aposentadoria por invalidez rural, não pairando dúvidas de que o segurado instituidor da pensão por morte detinha essa qualidade, conforme demonstrado acima.

Portanto, havia plena fungibilidade entre a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/aposentadoria por idade e amparo e LOAS ao agora falecido, de tal modo que se justifica a análise do pleito de pensão por morte.

Por conseguinte, estando preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão, deve ser mantida a sentença de procedência.

Termo inicial

Mantido o marco inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo, ocorrido em 28/06/2012, em favor da viúva; e a partir do óbito do segurado em 26/12/2007, em favor do filho menor impúbere, contra o qual não ocorre a prescrição, como fixado pela sentença.

Consectários

Correção Monetária

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo  STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte  no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reforma-se a sentença no ponto, tão-somente, quanto aos juros moratórios.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Honorários advocatícios

Mantida a condenação dos honorários advocatícios, nos termos fixados pela sentença, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, este apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, conforme Súmula n.º 111 do STJ

Tutela específica

Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar os consectários e determinar a implantação do benefício.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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Data e Hora: 03/12/2014 15:25


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017900-85.2012.404.7001/PR

ORIGEM: PR 50179008520124047001

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:RENILCE DOS SANTOS CORREIA (Pais)
:ROSNEI DE JESUS DOS SANTOS CORREIA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
ADVOGADO:MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
:PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
:ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2014, na seqüência 236, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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