Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO À PENSÃO.

Estando demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, através de início de prova material corroborada pela prova testemunhal, deve ser concedida a pensão por morte à requerente.

(TRF4, APELREEX 5020281-35.2013.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 04/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020281-35.2013.404.7000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:CIREMA DA ROSA FERNANDES
ADVOGADO:LIEGE CARDOSO DE LIMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO À PENSÃO.

Estando demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, através de início de prova material corroborada pela prova testemunhal, deve ser concedida a pensão por morte à requerente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073127v6 e, se solicitado, do código CRC E6F62E2A.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020281-35.2013.404.7000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:CIREMA DA ROSA FERNANDES
ADVOGADO:LIEGE CARDOSO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o benefício de pensão por morte de segurado, trabalhador rural, a contar do requerimento administrativo para a viúva e deferiu a tutela antecipada.

O INSS aduz ausência de início de prova material da comprovação da qualidade de segurado do de cujus, como trabalhador rural, devendo ser suspensa a concessão da tutela antecipada.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da remessa oficial

Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30/06/2009), em matéria previdenciária, a sentença ilíquida está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra prevista no § 2º do art. 475 do CPC.

Por tal razão, conheço da remessa oficial interposta.

Mérito

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

A condição de dependente da autora (viúva), não contestada, está devidamente comprovada nos autos através da certidão de casamento juntada ao evento 1 – CERTCAS13, sendo que a dependência econômica é presumida a teor da lei previdenciária.

A controvérsia diz respeito à comprovação da qualidade de segurado do falecido, por ocasião do óbito ocorrido em 28/12/2006.

Alega a requerente que o “de cujus” era trabalhador rural (lavrador), segurado especial.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados – insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) – art. 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental –Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Quanto ao ponto, muito bem se manifestou a sentença da lavra da Juíza Federal Vanessa de Lazzari Hoffmann, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (evento 44 – SENT1):

(…)

A fim de comprovar o exercício da atividade rural pelo falecido, a autora juntou ao feito os seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento da filha do casal, datada de 20.01.1981, na qual consta que o de cujus era lavrador, à época (ev. 1, CERNASC6);

 

b) Declaração de Exercício de Atividade Rural prestada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaperuçu, datada de 22/01/2007, na qual consta que o falecido desenvolveu a atividade rural no período de 01/01/1995 a 27/12/2006, na condição de comodatário, nas terras de Genor Cunico (ev. 1 DSINRURAL11);

 

c) Certidão de casamento da autora, ocorrido em 23.06.1979, na qual consta que o falecido era lavrador (ev. 1, CERTCAS13);

 

d) Contrato Particular de Comodato, firmado entre Genor Cunico e a autora, datado de 01/01/1995, com prazo de 20 anos, pelo qual a autora se tornou comodatária de 1 alqueire, usufruindo de moradia, no qual consta que ela e o esposo eram agricultores (ev. 1, CONTR16);

 

e) Certidão de nascimento do filho do casal, datada de 16.02.1982, na qual consta que o de cujus era lavrador, à época (ev. 1, PROCADM15, p. 19);

 

f) Certidão de nascimento da outra filha do casal, datada de 24.09.1986, na qual consta que o de cujus era lavrador, à época (ev. 1, PROCADM15, p. 21).

Em seu depoimento pessoal, a demandante afirmou que seu marido trabalhava na roça até que ficou doente e não pode mais trabalhar; que isso foi uns 6 meses antes do falecimento, o que se deu por ‘derrame’; que arrendavam terras de Sr. Genor; que as terras ficavam em Itaperuçu e morava em Rio Branco; que a distância era de aproximadamente meia hora de ônibus; que entregavam metade da produção a título de pagamento; que a produção era somente para a subsistência; que o marido trabalhou na cidade bem antes de arrendarem terras do Sr. Genor.

A testemunha Lenir de Jesus Reis afirmou que conhece a autora há muito tempo; que se conheceram em Rio Branco; que conheceu o marido da autora; que ele faleceu há 06 anos, no final do ano; que ele estava doente quando faleceu; que ele teve um ‘derrame’, após ter ficado uma semana internado; que a autora morava próximo à sogra da depoente; que ele sempre trabalhou na roça em terras arrendadas e também por dia; que trabalhavam nas terras do Sr. Genor; que eles pegavam ônibus para ir até as terras arrendadas; que trabalharam lá por uns 12 anos; que o falecido nunca trabalhou na cidade, somente na roça; que tiveram 3 filhos.

Em adição, a testemunha Neusa Cardoso declarou que conhece a autora há 10 anos; que a autora e o esposo trabalhavam na roça nessa época; que eles trabalhavam em terras de terceiros; que via a autora saindo para o trabalho acompanhada do marido; que iam trabalhar e retornavam para casa todos os dias; que o marido da autora ficou doente uns 2 meses antes de falecer; que até então ele tinha condições de trabalhar.

Embora haja alguma discrepância entre os documentos juntados e os depoimentos prestados pelas testemunhas, vejo que o falecido tinha por profissão o labor rural e que esporadicamente trabalhou na cidade, com certeza em função de que não tinha terras próprias e para auxiliar na renda familiar. Contudo, desde 1999 não mais exercera nenhuma atividade urbana, dedicando-se as lides rurais.

O fato de o contrato de comodato estar em nome da autora e não do esposo não tem o condão de desconstituir o trabalho rural por ele desenvolvido. Nem mesmo o fato de constar que eles poderiam usufruir de moradia no terreno arrendado, pois podiam muito bem abrir mão de tal benefício e continuar cultivando a terra, o que, pelos depoimentos da autora e das testemunhas, percebe-se que ocorreu. Ainda, as firmas das assinaturas foram reconhecidas antes do falecimento do esposo da autora.

O fato mais estranho constante nos autos é a filha do casal ter declarado no momento da lavratura da certidão de óbito que o pai estava desempregado, porém, tal declaração não pode ser usada para afastar a condição de segurado especial do de cujus, pois foi possível perceber, durante a instrução processual, que se tratam de pessoas humildes, com pouca instrução e que em momento de tristeza, em razão da morte do genitor, pode ter ela declarado que o pai não estava trabalhando, justamente porque se encontrava enfermo, o que levou a constar no seu atestado de óbito que estava desempregado.

Dessa forma, reconheço a qualidade de segurado do falecido e entendo devida a pensão por morte à requerente.

(…)

Destarte, estando preenchidos todos os requisitos legais para a pensão, faz jus a autora à concessão do benefício de pensão por morte.

Mantida a sentença de procedência.

Do termo inicial do benefício

Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da DER, em 03/01/2007, em favor da viúva.

Correção Monetária

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo  STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte  no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Assim, resta mantida a sentença que corretamente analisou o ponto.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Mantida a isenção das custas federais, nos termos da sentença.

Honorários

Mantida a condenação dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da sentença – fl. 116.

Tutela Antecipada

A verossimilhança do direito alegado está comprovada através do exame do conjunto probatório acima realizado, em que restou reconhecido o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte.

O risco de dano decorre do próprio caráter alimentar do benefício, que se depreende da situação de fragilidade social à qual a parte autora está sujeita.

Assim, mantenho a antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo.

O INSS juntou comprovante de implantação do benefício – evento 50

Suspensão da tutela antecipada

Por fim, no que tange ao pedido do INSS de suspensão da tutela antecipada concedida, tenho que restou superada essa questão, tendo em vista o atual entendimento da 3ª Seção deste Tribunal no sentido de determinar o cumprimento imediato dos acórdãos concessivos de benefícios (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3ª Seção), nos termos do artigo 461 do CPC.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020281-35.2013.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50202813520134047000

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:CIREMA DA ROSA FERNANDES
ADVOGADO:LIEGE CARDOSO DE LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2014, na seqüência 237, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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