Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. dependência econômica NÃO DEMONSTRADA. improcedência.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do pretenso instituidor, e da condição de economicamente dependente de quem objetiva a pensão.

2. Não havendo comprovação da alegada dependência econômica em relação ao pretenso instituidor, improcede o pedido de pensão por morte.

(TRF4, APELREEX 5031440-97.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 18/02/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031440-97.2012.4.04.7100/RS

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:ZULEICA TERESINHA PECKER
ADVOGADO:ENIO DA SILVA FARIAS
APELADO:DHIULIA GRAZIELA BRUM APPOLINARIO
ADVOGADO:CLAUDIO ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. dependência econômica NÃO DEMONSTRADA. improcedência.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do pretenso instituidor, e da condição de economicamente dependente de quem objetiva a pensão.

2. Não havendo comprovação da alegada dependência econômica em relação ao pretenso instituidor, improcede o pedido de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.

Marcelo De Nardi

Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031440-97.2012.4.04.7100/RS

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:ZULEICA TERESINHA PECKER
ADVOGADO:ENIO DA SILVA FARIAS
APELADO:DHIULIA GRAZIELA BRUM APPOLINARIO
ADVOGADO:CLAUDIO ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária intentada por ZULEICA TERESINHA PECKER contra o INSS em 27jul.2009, pretendendo haver benefício de pensão por morte.

São os seguintes os dados da sentença (Evento2-SENT59):

Data: 17jan.2012

Benefício: pensão por morte

Resultado: improcedência

Condenação: pagamento pela autora de custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados em R$ 750,00

A requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita (Evento2-GUIAS DE8).

Apelou a autora alegando estarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício. Sustentou que depoimento da ré Dhiulia não condiz com a verdade. Alegou que o conjunto probatório atesta com efetividade o relacionamento com o falecido desde 2006. Aduziu que o falecido apenas mantinha uma relação de carinho e compaixão com a ex-companheira Elaine, uma vez que ela estava doente. Referiu que as provas apresentadas são suficientes para comprovar relação contínua, pública e notória com o falecido, a autorizar a verificação de união estável ao tempo da morte do pretenso instituidor, e consequentemente a outorga da pensão. Requereu o provimento do recurso.

Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.

VOTO

PENSÃO POR MORTE

O benefício de pensão por morte postulado neste processo refere-se a óbito anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação a este caso.

O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

1) comprovação do evento morte;

2) comprovação da qualidade de segurado do morto;

3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.

O óbito de Hermes André Appolinário, em 15jun.2008, foi comprovado pelo termo inicial fixado para concessão de pensão por morte titulada por sua filha (Evento2-OUT7). Está implementada a condição 1) antes indicada.

A qualidade de segurado do falecido não é controvertida, conforme os demonstrativos de pagamento e salário  apresentados (Evento2-OUT43), os quais comprovam que o falecido, por ocasião do óbito, mantinha vínculo com a empresa Rapido Transpaulo LTDA. Está implementada a condição 2) antes indicada.

 A controvérsia se resume à condição de dependente da parte pretendente do benefício, que alegou união estável com o falecido. Nessa hipótese, a sentença analisou adequadamente a controvérsia do processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:

No presente caso, a autora sustenta que manteve convivência marital com Hermes André Appolinário e, por tal motivo, assiste-lhe o direito de obter a pensão decorrente do óbito do ex-segurado, ocorrido em 15.6.2008, segundo deflui do termo inicial fixado para a pensão titulada por sua filha (fl. 94), pretensão denegada pelo INSS ao argumento de que a requerente não comprovou a qualidade de dependente previdenciária (fl. 37).

O pedido não merece acolhida.

A demandante alega que coabitou com Hermes na cidade de Eldorado do Sul-RS (Rua H, nº 120) sem todavia anexar elementos documentais  nesse sentido, tais como correspondências remetidas na mesma época para ambos, não se podendo considerar para tanto recibo emitido pela Prefeitura Municipal de Eldorado do Sul referente a pagamento efetuado por Hermes em 17.01.2008 onde consta o aludido endereço (Evento2-ANEXOSPETINI4 p. 120).

Por outro lado, documentos trazidos pela própria autora indicam que Hermes residia na Rua São Paulo, 785, na cidade de Canoas-RS: correspondência bancária (Evento2-ANEXOSPETINI4 p. 118), procuração firmada pelo segurado em 09.4.2007 (Evento2-ANEXOSPETINI4 p. 18) e termo de rescisão de contrato de trabalho expedido em 05.02.2007 contendo sua assinatura (Evento2-ANEXOSPETINI4 p. 59). Além disso, foi também em Canoas que o falecido submeteu-se a exames de saúde ocupacional em janeiro e junho de 2007 (Evento2-ANEXOSPETINI4 p. 71/72), circunstância indicativa de que não só residia nessa cidade, como também nela tinha o centro de suas atividades.

Tal conclusão advém, em primeiro lugar, do próprio depoimento da autora em Juízo (Evento2-AUDIÊNCI42 p. 2), onde, após afirmar que o relacionamento com Hermes perdurou de 01.5.2006 até o óbito deste, admitiu que nesse período, Hermes esteve durante um mês em Uberlândia, Minas Gerais, onde teve um outro relacionamento. Mais adiante, reconheceu que iniciou o convívio com Hermes quando este ainda vivia com Eliane, com a qual o segurado permaneceu por treze anos: na época em que a depoente voltou a conviver com Hermes ele ainda mantinha o relacionamento com Elaine. Hermes morava com a depoente, onde ficavam as roupas dele, mas também passava os dias com Elaine. Elaine residia em Mathias Velho, em Canoas. Não recorda quando Elaine faleceu. A mãe de Hermes residia com Elaine em Mathias Velho. Recorda que Hermes residiu com elas.

Cabe referir ainda que o deslocamento e a permanência da autora em São Paulo durante a internação hospitalar de Hermes é fato insuficiente para, por si só, contrariar a tendência apontada pelo restante do acervo probatório, sobretudo quando restou induvidoso que a autora não teve participação ativa nas providências para o traslado e o funera1 de Hermes, pois limitou-se a cogitar: acredita que a Transpaulo pagou as despesas com o funeral.

Além disso, as testemunhas compromissadas apresentaram versões discrepantes acerca da existência do convívio marital entre Zuleica e Hermes, motivo pelo qual há de se dar maior peso àquela que aponta na mesma direção do início de prova material acima referido, ou seja, de que Hermes residia em  Canoas na data de seu falecimento, bem como mantinha um relacionamento com Zuleica que não se revestia das características de uma convivência marital.

André Luis Appolinário (Evento2-CARTA PR47 p. 20/22), apesar de inicialmente mencionar que Hermes e Zuleica moravam juntos, admitiu mais adiante ignorar totalmente os fatos sobre a vida de seu irmão na época do falecimento.

Vera Lúcia Marques afirmou desconhecer a autora, bem como que Hermes tenha mantido um relacionamento mais estável após o falecimento de sua ultima companheira, de nome Eliane (Evento2-CARTA PR50 p. 15/16).

No mesmo sentido informaram Glaci Angela dos Santos e Carla da Rocha Lutz (Evento2-CARTA PR50 p. 17/22 ), ambas declarando que as providências para o traslado do corpo de Hermes e seu funeral foram adotadas pela ex-mulher do segurado, Marisa, confirmando o depoimento desta última (Evento2-CARTA PR50 p. 12/14).

Nesse passo, as declarações de Zélia e Lisiane (Evento2-AUDIÊNCI52 p. 4/9) afiguram-se isoladas do contexto probatório dos autos e desprovidas de qualquer base documental que pudesse corroborar seu conteúdo.

Portanto, não comprovada a condição de dependente da autora em relação ao ex-segurado Hermes André Appolinário, é incabível o deferimento do benefício postulado.

O contexto probatório foi devidamente analisado em sentença. Não há comprovação suficiente que indique união estável por parte da autora e do falecido, restando evidente que o pretenso instituidor da pensão mantinha diversas relações descompromissadas. Não está implementada a condição 3) antes indicada, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

Marcelo De Nardi

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031440-97.2012.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50314409720124047100

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:ZULEICA TERESINHA PECKER
ADVOGADO:ENIO DA SILVA FARIAS
APELADO:DHIULIA GRAZIELA BRUM APPOLINARIO
ADVOGADO:CLAUDIO ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 1065, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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