Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPROCEDÊNCIA.

Hipótese em que indevida a pensão por morte, uma vez que o pretenso instituidor, na data do óbito, não era segurado da Previdência Social nem tinha direito à aposentação.

(TRF4, AC 5017884-03.2013.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 09/03/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017884-03.2013.4.04.7000/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:MARCIA WISOCKI RODISI ROSA
ADVOGADO:PEDRO PAULO MATTIUZZI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPROCEDÊNCIA.

Hipótese em que indevida a pensão por morte, uma vez que o pretenso instituidor, na data do óbito, não era segurado da Previdência Social nem tinha direito à aposentação.

ACÓRDÃO

Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de março de 2016.

Marcelo De Nardi

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017884-03.2013.4.04.7000/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:MARCIA WISOCKI RODISI ROSA
ADVOGADO:PEDRO PAULO MATTIUZZI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

MÁRCIA WISOCKI RODISI ROSA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 10maio2013. Relatou ser viúva de Gilberto Rui Rosa, falecido em 24abr.2010, e que formulou requerimentos administrativos de pensão em 19maio2010 e 30ago.2012, ambos indeferidos. Aduziu que, em 2002, o segurado teve indeferido pedido de aposentadoria, sendo a questão objeto do processo n.º 2004.70.00.026648-2, com o reconhecimento de tempo especial, sem reconhecimento do direito à aposentadoria. Além de tempo especial, afirma que o segurado teria direito à averbação de tempo militar correspondente a 11 meses e 21 dias. Sustenta que, desde 2002, havia direito à aposentadoria. Requer a condenação ao pagamento de pensão por morte desde 2002 ou, em pedido sucessivo, a partir de 19maio2010 ou de 30ago.2012.

A sentença (Eventos 43 e 50) julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários fixados em dez por cento do valor da causa atualizado, exigibilidade suspensa pela concessão de AJG.

A autora apelou (Evento 50-SENT1), requerendo, em síntese, que seja considerada, para o cálculo do benefício a que teria direito o morto, a documentação que menciona o tempo de 23 anos 7 meses e 15 dias até 16dez.1998. Afirma que a sentença teria provido além do pedido ao desconsiderar esse somatório emitido pelo INSS, sob alegação de erro de cálculo.

Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

Não assiste razão à apelante. Da análise de toda a documentação acostada ao processo, verifica-se que a contagem correta do tempo de contribuição do falecido é aquela apresentada no Evento 50-SENT1, que se reproduz abaixo:

Portanto, em 16dez.1998 e 28nov.1999, o falecido não tinha tempo para aposentação. Na DER, embora tivesse tempo suficiente, não atingiu o requisito etário de 53 anos, que seria completado em 5set.2010, porque faleceu em 24abr.2010 (Evento 1-CERTOBT6). Assim, na data do óbito, o morto não era segurado da Previdência Social nem tinha direito a aposentadoria, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

Não há julgamento fora do pedido. Sumbetida a questão à apreciação do Juidiciário, o magistrado pode e deve analisar a situação posta em análise em conformidade com a legislação e as provas apresentadas. Eventual equívoco de cálculo, mesmo que constante de documento emitido pelo INSS, não vincula o julgador na sua decisão.

A argumentação do apelo prende-se à alegação de que deveria ser considerada a contagem de tempo constante de documentação com erro de cálculo – posteriormente corrigida pelo INSS, o que não se admite.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

Marcelo De Nardi

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017884-03.2013.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50178840320134047000

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:MARCIA WISOCKI RODISI ROSA
ADVOGADO:PEDRO PAULO MATTIUZZI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 69, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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