Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPROCEDÊNCIA.
Hipótese em que indevida a pensão por morte, uma vez que o pretenso instituidor, na data do óbito, não era segurado da Previdência Social nem tinha direito à aposentação.
(TRF4, AC 5017884-03.2013.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 09/03/2016)
INTEIRO TEOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017884-03.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARCIA WISOCKI RODISI ROSA |
ADVOGADO | : | PEDRO PAULO MATTIUZZI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPROCEDÊNCIA.
Hipótese em que indevida a pensão por morte, uma vez que o pretenso instituidor, na data do óbito, não era segurado da Previdência Social nem tinha direito à aposentação.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8072868v7 e, se solicitado, do código CRC D3EE18C5. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
Nº de Série do Certificado: | 2EB72D15BABF527E |
Data e Hora: | 09/03/2016 16:43:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017884-03.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARCIA WISOCKI RODISI ROSA |
ADVOGADO | : | PEDRO PAULO MATTIUZZI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
RELATÓRIO
MÁRCIA WISOCKI RODISI ROSA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 10maio2013. Relatou ser viúva de Gilberto Rui Rosa, falecido em 24abr.2010, e que formulou requerimentos administrativos de pensão em 19maio2010 e 30ago.2012, ambos indeferidos. Aduziu que, em 2002, o segurado teve indeferido pedido de aposentadoria, sendo a questão objeto do processo n.º 2004.70.00.026648-2, com o reconhecimento de tempo especial, sem reconhecimento do direito à aposentadoria. Além de tempo especial, afirma que o segurado teria direito à averbação de tempo militar correspondente a 11 meses e 21 dias. Sustenta que, desde 2002, havia direito à aposentadoria. Requer a condenação ao pagamento de pensão por morte desde 2002 ou, em pedido sucessivo, a partir de 19maio2010 ou de 30ago.2012.
A sentença (Eventos 43 e 50) julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários fixados em dez por cento do valor da causa atualizado, exigibilidade suspensa pela concessão de AJG.
A autora apelou (Evento 50-SENT1), requerendo, em síntese, que seja considerada, para o cálculo do benefício a que teria direito o morto, a documentação que menciona o tempo de 23 anos 7 meses e 15 dias até 16dez.1998. Afirma que a sentença teria provido além do pedido ao desconsiderar esse somatório emitido pelo INSS, sob alegação de erro de cálculo.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Não assiste razão à apelante. Da análise de toda a documentação acostada ao processo, verifica-se que a contagem correta do tempo de contribuição do falecido é aquela apresentada no Evento 50-SENT1, que se reproduz abaixo:
Portanto, em 16dez.1998 e 28nov.1999, o falecido não tinha tempo para aposentação. Na DER, embora tivesse tempo suficiente, não atingiu o requisito etário de 53 anos, que seria completado em 5set.2010, porque faleceu em 24abr.2010 (Evento 1-CERTOBT6). Assim, na data do óbito, o morto não era segurado da Previdência Social nem tinha direito a aposentadoria, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Não há julgamento fora do pedido. Sumbetida a questão à apreciação do Juidiciário, o magistrado pode e deve analisar a situação posta em análise em conformidade com a legislação e as provas apresentadas. Eventual equívoco de cálculo, mesmo que constante de documento emitido pelo INSS, não vincula o julgador na sua decisão. A argumentação do apelo prende-se à alegação de que deveria ser considerada a contagem de tempo constante de documentação com erro de cálculo – posteriormente corrigida pelo INSS, o que não se admite. Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Marcelo De Nardi Relator
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017884-03.2013.4.04.7000/PR ORIGEM: PR 50178840320134047000
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 69, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS. Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Lídice Peña Thomaz Secretária de Turma
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