Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO PARA O EXÉRCITO.

Impõe-se a revisão do benefício da autora mediante o cômputo do período de labor prestado pelo seu genitor ao Exército Brasileiro, comprovado através de certidão expedida pelo Ministério da Defesa, e cuja contagem recíproca para fins previdenciários está autorizada pelo art. 94 da Lei nº 8.213/91.

(TRF4 5055877-71.2013.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 04/02/2015)


INTEIRO TEOR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5055877-71.2013.404.7100/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA:ERICA ALANES ALVES LAURENTINO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
:FERNANDA CRISTIANE SANTOS ALVES (Pais)
ADVOGADO:LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO
:MARINILDA RODRIGUES PRADELLA
:PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES
:ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS
:VILSON TRAPP LANZARINI
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO PARA O EXÉRCITO.

Impõe-se a revisão do benefício da autora mediante o cômputo do período de labor prestado pelo seu genitor ao Exército Brasileiro, comprovado através de certidão expedida pelo Ministério da Defesa, e cuja contagem recíproca para fins previdenciários está autorizada pelo art. 94 da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7285922v5 e, se solicitado, do código CRC BC74B1.
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Data e Hora: 04/02/2015 16:18

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5055877-71.2013.404.7100/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA:ERICA ALANES ALVES LAURENTINO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
:FERNANDA CRISTIANE SANTOS ALVES (Pais)
ADVOGADO:LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO
:MARINILDA RODRIGUES PRADELLA
:PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES
:ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS
:VILSON TRAPP LANZARINI
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta pela parte autora, menor absolutamente incapaz representada por sua genitora, pretendendo a revisão do benefício de pensão que titula por morte do ex-segurado Marcelo Dias Laurentino, mediante o cômputo de período laborado para o Exército de 04/95 a 04/2003. Requereu o julgamento de procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento dos reflexos pecuniários pertinentes.

A sentença rejeitou a prescrição quinquenal, e julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Em conseqüência, condeno o INSS a: – revisar a pensão titulada pela autora Erica Alanes Alves Laurentino por morte de seu genitor Marcelo Dias Laurentino (21/131.761.095-1), devendo para tanto computar o período laborado pelo ex-segurado para o Ministério da Defesa (Comando do Exército) de 07/3/94 a 06/3/2003, bem como considerar a respectiva remuneração para fins de cálculo da renda mensal inicial; – pagar as prestações vencidas até a revisão do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (07/2004 em diante), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora do mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, a contar da citação; – pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Custas pelo INSS, sem ressarcimento, pois não adiantadas pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. 

Sentença sujeita ao reexame necessário.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

No caso em análise, cabe transcrever o excerto da sentença que analisou a questão de fato, cujos fundamentos, declinados pela Exma. Juíza Federal Carla Evelise Justino Hendges, adoto como razões de decidir, in verbis:

Prescrição

 

O prazo de prescrição é quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data do ajuizamento (art. 219, § 1º, do CPC).

 

No presente caso a parte autora não se submete aos efeitos da prescrição por força do art. 198, I, c/c art. 3º, I, ambos do Código Civil/2002, pois é menor absolutamente incapaz, nascida em 06/3/2002 (evento 1, CERTNASC6).

 

Pensão por morte

 

 A autora ajuizou a presente demanda postulando a revisão da pensão que titula por morte de seu genitor, Marcelo Dias Laurentino (evento 1, CERTNASC6 e CCON10), ao argumento de que o INSS não computou para o cálculo do benefício o período laborado junto ao Ministério da Defesa (Exército) de 04/95 a 04/2003.

Assiste razão à demandante.

O tempo de serviço considerado pelo INSS para a concessão do benefício de pensão foi de 09 meses e 25 dias (evento 14, PROCADM1, fl. 16), cálculo que, por óbvio, não incluiu o labor prestado pelo pai da autora ao Exército Brasileiro de 07/3/94 a 06/3/2003, comprovado através de certidão expedida pelo Ministério da Defesa (evento 17, OUT2, fl. 04) e cuja contagem recíproca para fins previdenciários está autorizada pelo art. 94 e segs. da Lei nº 8.213/91.

À vista disso, impõe-se a revisão do benefício da autora mediante o cômputo do período acima referido, devendo o INSS considerar a respectiva remuneração (evento 17, OUT2, fls. 05-13) para fins de cálculo da renda mensal inicial da pensão.

Efeitos financeiros

 

O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data da entrada do requerimento administrativo (DER), pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. De longa data, já decidiu o TRF4 que ‘Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico’ (TRF4, AC, processo 95.04.00507-1, Quinta Turma, relator Teori Albino Zavascki, publicado em 27/03/1996), entendimento esse mantido na jurisprudência mais recente (por todos: AC 0002555-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/04/2013).

 

Quanto à correção monetária das diferenças, o STF, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do art. 100 da CF, na redação da EC 62/2009, que estabeleciam a utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios. O mesmo vício contamina as disposições da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, que, alterando a Lei 9494/97, estabelecera o mesmo índice de correção das cadernetas de poupança para aplicação ao próprio débito, desde o nascimento da obrigação até a expedição do precatório.

 

Por tal razão, devem ser utilizadas na correção monetária das diferenças de benefícios, sucessivamente: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (a partir de 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

 

Em relação aos juros de mora, pelos mesmos motivos expostos em relação à correção monetária, revendo entendimento anterior, tenho por inaplicáveis as inovações trazidas pela Lei 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (remuneração da poupança como índice de juros e atualização monetária). Isso porque, embora o STF, nas ADIns retrocitadas, tenha limitado-se a declarar a inconstitucionalidade do índice oficial da remuneração da poupança para efeito de correção monetária – nos limites do pedido daquelas ações – o fato é que a ‘remuneração da poupança’ é um índice único e indissociável, de modo que seu afastamento da atualização monetária implica, ipso factu, a impossibilidade de sua incidência também sobre os juros de mora. Vale lembrar que a Lei em questão determinava, para fins de ‘atualização monetária e juros’, a incidência, ‘de uma única vez’, dos índices de ‘remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança’. Ou seja, não havia, a exemplo do que ocorre com a SELIC no direito tributário, nenhuma distinção sobre qual percentual corresponderia aos juros e qual à correção monetária. Dessarte, inviável a aplicação da remuneração da poupança apenas sobre uma das rubricas da condenação.

 

Nesse sentido, entendendo inaplicável a legislação preconizada pela Lei 11.960/09, há recente julgado do E. STF, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia, que, ao reafirmar a inconstitucionalidade declarada nas ADINs 4.357 e 4.425, determinou que ‘o Tribunal de origem julgue como de direito quanto à aplicação de outro índice que não a taxa referencial (TR)’ – RE 747702/SC. O E. TRF da 4ª Região vem adotando a mesma posição ora esposada, como é exemplo o julgado na Apelação/Reexame Necessário Nº 5010973-65.2011.404.7122/RS, em 26/09/2013.

 

Logo, restabelecendo-se a legislação anterior, os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75, do TRF4).

Portanto, com relação ao período laborado junto ao Exército Brasileiro, prestado pelo genitor da autora entre 04/1995 a 04/2003, a Certidão expedida pelo Ministério da Defesa (evento 17 – OUT2) comprova tal lapso, cuja contagem recíproca para fins previdenciários está autorizada pela Lei nº 8.213/91.

Mantenho, pois, a sentença, e nego provimento à remessa oficial.

 

 

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Correção monetária e juros moratórios

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) correção monetária:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC

-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30-06-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.

b) juros de mora

Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5055877-71.2013.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50558777120134047100

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dra. Solange Mendes de Souza
PARTE AUTORA:ERICA ALANES ALVES LAURENTINO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
:FERNANDA CRISTIANE SANTOS ALVES (Pais)
ADVOGADO:LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO
:MARINILDA RODRIGUES PRADELLA
:PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES
:ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS
:VILSON TRAPP LANZARINI
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 498, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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