Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.

Não comprovada a dependência econômica entre o falecido e o postulante, improcede o pedido de pensão por morte.

(TRF4, AC 5002496-36.2013.404.7202, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 08/03/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002496-36.2013.4.04.7202/SC

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:NEUSA CRISTINA BATISTELLO
ADVOGADO:DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.

Não comprovada a dependência econômica entre o falecido e o postulante, improcede o pedido de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.

Marcelo De Nardi

Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7921552v6 e, se solicitado, do código CRC 477865A8.
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Data e Hora: 08/03/2016 12:39:35

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002496-36.2013.4.04.7202/SC

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:NEUSA CRISTINA BATISTELLO
ADVOGADO:DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

NEUSA CRISTINA BATISTELLO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 4abr.2013, postulando pensão por morte de sua mãe, falecida em 26fev.2006, por ser filha maior inválida. Afirma estar incapacitada para o trabalho e que o requerimento administrativo, formulado em 23jul.2009, foi indeferido com o argumento de que a invalidez seria posterior à maioridade.

A sentença (Evento 83-SENT1) julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, exigibilidade suspensa pela concessão de AJG.

A autora apelou (Evento 88-APELAÇÃO1), afirmando estar comprovada a incapacidade anterior ao óbito, e que o INSS não teria se desincumbido do ônus de provar a inexistência de dependência econômica entre ela e a pretensa instituidora. Afirmou, ainda, não existir óbice à percepção conjunta de aposentadoria por invalidez e pensão.

Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.

VOTO

A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:

[…]

Trata-se de ação interposta pela autora com o objetivo de obter provimento jurisdicional que lhe garanta o direito ao benefício de pensão por morte da mãe, ocorrido em 26 de fevereiro de 2006, sob o argumento de que na época do óbito já se encontrava inválida e possuía dependência econômica em relação à genitora.

O pedido administrativo foi indeferido pelo INSS, sob o argumento de que a invalidez foi fixada após a maioridade civil (fl. 19 do PROCADM10, evento 01).

O benefício previdenciário postulado pela parte autora está previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91, segundo o qual a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que vier a falecer. Sendo incontroversa a qualidade de segurado do falecido, o ponto controverso do presente feito resume-se à qualidade de dependente – ou não – do postulante.

[…]

 O INSS defende que se a invalidez tem início após os 21 anos de idade do dependente, não há falar em direito à pensão por morte como dependente inválido. Ou seja, segundo a tese defendida pelo INSS, adquirindo o dependente aptidão aos 21 anos, não mais poderia requerer no futuro o benefício de pensão por morte, ainda que viesse, porventura, a enfrentar situação de invalidez por ocasião do óbito de seus genitores. Sustenta, também, que a autora adquiriu a incapacidade laboral após o óbito da mãe e que incapacidade laboral não se confunde com invalidez.

O art. 17 do RPS, Decreto 3.048/99 ampara a tese defendida pela autarquia ao versar que:

Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

(…)

III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:

a) de completarem vinte e um anos de idade

A idade em que foi atingida a invalidez, no entanto, não tem relevância para a determinação da condição de dependente no caso em tela, pois o regulamento extrapola a determinação da lei, restringindo direitos, o que lhe é sabidamente vedado. Em momento algum a lei exige que a invalidez seja prévia ao implemento da indigitada idade, de modo que os filhos podem se tornar dependentes dos pais independentemente da idade, desde que a condição de invalidez não permita a própria subsistência. Aliás, nos termos da legislação civil vigente, sobre os pais recai o dever de sustento dos filhos hipossuficientes de qualquer idade, constituindo, inclusive, infração penal a falta de assistência.

Desta forma, independente da questão acerca do momento em que foi adquirida a invalidez, se antes ou depois dos 21 anos, a dependência econômica é o ponto central do tema. Conquanto o parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91 estabeleça a presunção de dependência econômica do filho maior inválido, nos casos em que a invalidez ocorreu após os 21 anos de idade e este percebe benefício por invalidez, essa presunção não é absoluta.

O §4º do art. 16 da Lei 8.213/91, ao determinar que a dependência das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada, não estabeleceu expressamente nem a vedação à prova em contrário, nem que a presunção é absoluta, o que impõe a produção de prova da dependência sempre que esta for contestada, como no caso dos autos.

No caso dos autos a autora deveria comprovar a condição de inválida na data do óbito de sua mãe o que determinaria a presunção de dependência econômica.

No que se refere ao início da total incapacidade laborativa, verifica-se que o perito judicial afirmou que esta se iniciou cerca de 03 anos antes da formulação do laudo, o que recairia em janeiro de 2011 (evento 43), no entanto, em seu laudo complementar, referiu que a incapacidade da autora remonta ao ano de 2006, ou seja, época do óbito da mãe.

A autora percebeu benefício de auxílio doença até dezembro de 2005 e, posteriormente voltou a percebê-lo em julho de 2006. De janeiro de 2005 até julho de 2006, a autora possuía vínculo empregatício com o Município de Chapecó (evento 1 – CNIS5), percebendo um salário mínimo.

A mãe da autora era aposentada como segurada especial, na qualidade de trabalhadora rural, percebendo também um salário mínimo mensal, o que põe em dúvida a capacidade desta, como idosa, de colaborar no sustento da filha que possuía, na época, renda própria e também, como percebe-se pelos relatos do procedimento administrativo, filhos que lhe auxiliavam no sustento, já que inclusive laborou como babá de sua neta, com vínculo.

A autora não reside no mesmo endereço declarado como sendo da mãe, como se observa do atestado de óbito (evento 1 – PROCADM4), e dos demais documentos acostados pela autora, que referem vários endereços no decorrer do tempo, mas em nenhum momento demonstram que a autora efetivamente residiu com sua mãe como afirma.

Não consta dos autos nenhuma prova de que a autora residia com a mãe ou em endereço próximo. Refira-se que a mencionada prova poderia ter sido produzida pela autora, pois o fato foi referido pelo INSS já na contestação.

Refira-se também que, estranhamente, a autora não referiu em momento algum que tinha filho ou filhos, o que foi constatado apenas pelo relato colhido pelo médico no procedimento administrativo.

Não há qualquer comprovação de que havia a alegada dependência econômica, e as provas correadas pelo INSS para demonstrar que a autora tinha renda própria não foram afastadas pela autora, que limitou-se a produzir provas no sentido de demonstrar o início da incapacidade, deixando de comprovar a continuidade da dependência mesmo com a manutenção de renda própria, já que no anos anterior ao óbito a autora percebeu remuneração como servidora do Município de Chapecó e, posteriormente através do auxílio doença.

Assim, tenho que não restou demonstrada a dependência econômica da autora em relação à mãe, pois restou demonstrado que na época do óbito a autora possuía vínculo empregatício e percebia salário, e ainda, que em período imediatamente anterior percebia benefício, tudo em valor igual ao do benefício da mãe, bem como não demonstrou que efetivamente residia com ela, já que os endereços declarados nos autos e atestado de óbito são diversos, bem como não informou que possuía filhos e qual a participação destes no auxílio de sua subsistência.

[…]

Acrescente-se que, contrariamente ao que afirma a demandante no apelo, é seu ônus comprovar a dependência econômica da pretensa instituidora e não ônus do INSS provar a inexistência dessa relação. Ademais, a existência de vínculos empregatícios e percepção de benefício previdenciário pela autora são, entre outros, elementos aptos a descaracterizar a alegada dependência. Nesse contexto, é irrelevante se a incapacidade ocorreu antes ou depois do óbito.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

Marcelo De Nardi

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002496-36.2013.4.04.7202/SC

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VOTO-VISTA

O eminente Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz pediu vista após o ilustre Relator negar provimento ao recurso da parte autora.

De acordo com o voto proferido por Sua Excelência, a ora apelante não demonstrou a dependência econômica em relação à falecida genitora nestes termos:

A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:

[…]

Trata-se de ação interposta pela autora com o objetivo de obter provimento jurisdicional que lhe garanta o direito ao benefício de pensão por morte da mãe, ocorrido em 26 de fevereiro de 2006, sob o argumento de que na época do óbito já se encontrava inválida e possuía dependência econômica em relação à genitora.

O pedido administrativo foi indeferido pelo INSS, sob o argumento de que a invalidez foi fixada após a maioridade civil (fl. 19 do PROCADM10, evento 01).

O benefício previdenciário postulado pela parte autora está previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91, segundo o qual a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que vier a falecer. Sendo incontroversa a qualidade de segurado do falecido, o ponto controverso do presente feito resume-se à qualidade de dependente – ou não – do postulante.

[…]

 O INSS defende que se a invalidez tem início após os 21 anos de idade do dependente, não há falar em direito à pensão por morte como dependente inválido. Ou seja, segundo a tese defendida pelo INSS, adquirindo o dependente aptidão aos 21 anos, não mais poderia requerer no futuro o benefício de pensão por morte, ainda que viesse, porventura, a enfrentar situação de invalidez por ocasião do óbito de seus genitores. Sustenta, também, que a autora adquiriu a incapacidade laboral após o óbito da mãe e que incapacidade laboral não se confunde com invalidez.

O art. 17 do RPS, Decreto 3.048/99 ampara a tese defendida pela autarquia ao versar que:

Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

(…)

III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:

a) de completarem vinte e um anos de idade

A idade em que foi atingida a invalidez, no entanto, não tem relevância para a determinação da condição de dependente no caso em tela, pois o regulamento extrapola a determinação da lei, restringindo direitos, o que lhe é sabidamente vedado. Em momento algum a lei exige que a invalidez seja prévia ao implemento da indigitada idade, de modo que os filhos podem se tornar dependentes dos pais independentemente da idade, desde que a condição de invalidez não permita a própria subsistência. Aliás, nos termos da legislação civil vigente, sobre os pais recai o dever de sustento dos filhos hipossuficientes de qualquer idade, constituindo, inclusive, infração penal a falta de assistência.

Desta forma, independente da questão acerca do momento em que foi adquirida a invalidez, se antes ou depois dos 21 anos, a dependência econômica é o ponto central do tema. Conquanto o parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91 estabeleça a presunção de dependência econômica do filho maior inválido, nos casos em que a invalidez ocorreu após os 21 anos de idade e este percebe benefício por invalidez, essa presunção não é absoluta.

O §4º do art. 16 da Lei 8.213/91, ao determinar que a dependência das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada, não estabeleceu expressamente nem a vedação à prova em contrário, nem que a presunção é absoluta, o que impõe a produção de prova da dependência sempre que esta for contestada, como no caso dos autos.

No caso dos autos a autora deveria comprovar a condição de inválida na data do óbito de sua mãe o que determinaria a presunção de dependência econômica.

No que se refere ao início da total incapacidade laborativa, verifica-se que o perito judicial afirmou que esta se iniciou cerca de 03 anos antes da formulação do laudo, o que recairia em janeiro de 2011 (evento 43), no entanto, em seu laudo complementar, referiu que a incapacidade da autora remonta ao ano de 2006, ou seja, época do óbito da mãe.

A autora percebeu benefício de auxílio doença até dezembro de 2005 e, posteriormente voltou a percebê-lo em julho de 2006. De janeiro de 2005 até julho de 2006, a autora possuía vínculo empregatício com o Município de Chapecó (evento 1 – CNIS5), percebendo um salário mínimo.

A mãe da autora era aposentada como segurada especial, na qualidade de trabalhadora rural, percebendo também um salário mínimo mensal, o que põe em dúvida a capacidade desta, como idosa, de colaborar no sustento da filha que possuía, na época, renda própria e também, como percebe-se pelos relatos do procedimento administrativo, filhos que lhe auxiliavam no sustento, já que inclusive laborou como babá de sua neta, com vínculo.

A autora não reside no mesmo endereço declarado como sendo da mãe, como se observa do atestado de óbito (evento 1 – PROCADM4), e dos demais documentos acostados pela autora, que referem vários endereços no decorrer do tempo, mas em nenhum momento demonstram que a autora efetivamente residiu com sua mãe como afirma.

Não consta dos autos nenhuma prova de que a autora residia com a mãe ou em endereço próximo. Refira-se que a mencionada prova poderia ter sido produzida pela autora, pois o fato foi referido pelo INSS já na contestação.

Refira-se também que, estranhamente, a autora não referiu em momento algum que tinha filho ou filhos, o que foi constatado apenas pelo relato colhido pelo médico no procedimento administrativo.

Não há qualquer comprovação de que havia a alegada dependência econômica, e as provas correadas pelo INSS para demonstrar que a autora tinha renda própria não foram afastadas pela autora, que limitou-se a produzir provas no sentido de demonstrar o início da incapacidade, deixando de comprovar a continuidade da dependência mesmo com a manutenção de renda própria, já que no anos anterior ao óbito a autora percebeu remuneração como servidora do Município de Chapecó e, posteriormente através do auxílio doença.

Assim, tenho que não restou demonstrada a dependência econômica da autora em relação à mãe, pois restou demonstrado que na época do óbito a autora possuía vínculo empregatício e percebia salário, e ainda, que em período imediatamente anterior percebia benefício, tudo em valor igual ao do benefício da mãe, bem como não demonstrou que efetivamente residia com ela, já que os endereços declarados nos autos e atestado de óbito são diversos, bem como não informou que possuía filhos e qual a participação destes no auxílio de sua subsistência.

[…]

Acrescente-se que, contrariamente ao que afirma a demandante no apelo, é seu ônus comprovar a dependência econômica da pretensa instituidora e não ônus do INSS provar a inexistência dessa relação. Ademais, a existência de vínculos empregatícios e percepção de benefício previdenciário pela autora são, entre outros, elementos aptos a descaracterizar a alegada dependência. Nesse contexto, é irrelevante se a incapacidade ocorreu antes ou depois do óbito.

Após examinar os autos na plataforma digital, peço vênia para divergir da manutenção da sentença de improcedência.

Primeiramente, cumpre salientar que, ao contrário do alegado pela Autarquia Previdenciária, os fatos geradores para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte são diversos: o primeiro pressupõe a invalidez ou a incapacidade laboral do postulante do benefício e o segundo pressupõe o óbito da pessoa da qual depende

economicamente o postulante do benefício.

A concessão de pensão por morte a filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário. Aplica-se ao filho inválido, por conseguinte, o disposto no § 4º daquele artigo, considerando-se presumida a dependência econômica em relação aos genitores.

De outro lado, não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do dependente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez necessita existir na época do óbito. Com efeito, esta Corte tem entendido que o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.

Consulte-se, a propósito, os seguintes julgados deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. Demonstrada a verossimilhança do direito à pensão, é de ser mantida a decisão agravada que antecipou a tutela para determinar o restabelecimento do benefício. (AI nº 5012705-68.2015.4.04.0000, 5a Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julg. em 14/07/2015)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu genitor, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte. 3. Sentença de procedência mantida. (Reexame Necessário Cível nº 5020016-63.2014.4.04.7108, 6a Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, julg. em 05/08/2015)

De fato, o inciso I do art. 16 da Lei de Benefícios não diz que o filho inválido deve ter menos de 21 (vinte e um) anos de idade quando acometido pelas condições clínicas que configuram sua invalidez – tal dispositivo declara apenas que o filho inválido é dependente do segurado. A idade importa somente para o filho que é capaz, saliente-se. Mostra-se, assim, despiciendo perquirir sobre a capacidade laboral do demandante no período que antecedeu à situação de invalidez, porquanto a dependência econômica é presumida no momento em que presente a condição incapacitante, desde que esta seja anterior ao óbito da instituidora da pensão, como no caso.

Anote-se, ainda, que, no que concerne à cumulação de benefícios previdenciários, a única vedação feita pela Lei n. 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único.

Assim, tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, como se vê a seguir:

Art. 124. Salvo nos casos de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I – aposentadoria e auxílio-doença;

II – mais de uma aposentadoria;

III- aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV- salário-maternidade e auxílio-doença;

V- mais de um auxílio-acidente;

VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Nesse sentido é a recente jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 3. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento. (Embargos Infringentes nº 5006733-65.2012.4.04.7100, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julg. em 29/10/2015)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DAS PENSÕES POR MORTE INSTITUÍDAS PELOS DOIS GENITORES. 1. O filho maior de vinte e um anos e inválido pode receber cumulativamente pensões por morte instituídas por ambos os genitores. Precedentes. 2. Após julho de 2009 incidem juros pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (L 11.906/2009). 3. Correção monetária segundo a variação do INPC até junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991, e REsp 1.103.122/PR); pela TR de julho de 2009 a abril de 2015 (L 11.906/2009, ADIs 4.357 e 4.425); e pelo INPC a partir de maio de 2015. 4. “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”. Verbete nº 76 da Súmula desta Corte. (AC nº 5000321-34.2011.4.04.7010, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Marcelo de Nardi, julg. em 18/08/2015)

Na hipótese dos autos, o INSS pretende desconstituir a presunção legal de dependência econômica da autora em relação à sua genitora, na condição de filha inválida, pelo fato de já ser titular de aposentadoria por invalidez desde o ano de 2012.

Entrementes, de acordo com o conjunto probatório, à época do óbito da segurada (26-02-2006) – evento 10.2/fl. 03, a demandante já era incapaz, conforme afirmação categórica do expert (evento 43.1/fl. 05):

d. Considerando que autora exerceu atividade laborativa remunerada entre 07/2005 e 07/2006, seria possível atestar com segurança e com base em elementos objetivos a existência de invalidez em fevereiro de 2006?

R: Sim.

Ademais, não se pode olvidar que a grave moléstia constatada pelo expert (evento 43.1./fl. 03) – epicondilite anquilosante – é uma das doenças que o artigo 151 da Lei 8.213/91 que independem de carência.

Por conta disso, o fato de a apelante ter auferido renda de valor mínimo em razão do vínculo empregatício estatutário com o Município de Chapecó, no período de janeiro de 20/07/2005 a 10/07/2006 (evento 1.5), bem como perceber prestações pr

evidenciárias por incapacidade antes e depois do óbito de sua genitora, isto é, nos períodos de 31/07/2002 a 20/02/2003, 05/12/2003 a 30/09/2004, 11/11/2005 a 31/12/2005, 17/07/2006 a 16/01/2007, 03/10/2007 a 28/03/2008, 12/06/2008 a 29/02/2012 e a partir de 01/03/2012, consoante dados do CNIS contidos no evento 1.5, não infirma a sua condição de dependente para fins de percepção do pensionamento requerido, máxime quando as perícias realizadas pela Instituto Previdenciário já revelavam que a parte autora já padecia da referida enfermidade em 2002 (v.g. evento 1.12/fl. 29)

Preenchidos, pois, os requisitos legais, faz jus a demandante à concessão pensão por morte, desde a DER (23/07/2009 – evento 10.2), nos termos do artigo 74, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela legislação vigente à época do óbito (Lei 9.528/97), porquanto não se trata de pessoa civilmente incapaz, nos termos do artigo 198, I, do CC.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.

Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência“.

Nesse ponto, merece acolhida a apelação da parte autora, pois o valor da condenação, no caso concreto, deve incluir as parcelas da pensão por morte que não foram pagas, desde a cessação do respectivo benefício, bem como o valor cujo ressarcimento pretendia buscar o INSS.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9

.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).

Por oportuno, vale ressaltar que não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.

Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

  

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Conclusão

Reforma-se a sentença para conceder pensão por morte à filha maior inválida desde a DER em face da comprovação da incapacidade à época do óbito.

Dispositivo

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício.

Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002496-36.2013.4.04.7202/SC

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:NEUSA CRISTINA BATISTELLO
ADVOGADO:DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor apreciar a questão controversa e, após analisar o feito, resolvo acompanhar o eminente Relator.

Em casos similares, tenho admitido a possibilidade de conceder pensão por morte em favor do filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenha sido adquirida após os 21 anos de idade. Todavia, na hipótese em que o filho recebe aposentadoria por invalidez e, portanto, detém a qualidade de segurado da previdência, resta afastada a presunção legal. Nesse caso, deve o filho demonstrar que, na data do óbito, efetivamente dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE – FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, com presumida dependência econômica aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária. 4. O recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando o autor que antes do óbito do segurado genitor era por ele suportado financeiramente de modo relevante. 5. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante do genitor, antes do óbito, é de ser mantida a sentença de improcedência ao pleito de pensão de filho maior inválido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002604-84.2012.404.7110, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/11/2015)- grifei

No caso dos autos, restou confirmada que invalidez da parte autora é posterior a sua maioridade, porém anterior ao óbito de sua genitora, conforme se extrai do laudo pericial. Por outro lado, tendo ingressado no mercado de trabalho, apesar de posteriormente ter sido concedida aposentadoria por invalidez, deve demonstrar sua dependência econômica em relação a sua genitora.

Com relação à suposta dependência, no entanto, considerando que a de cujus percebia aposentadoria por idade rural, é possível concluir que a maior parte do valor correspondente a esse benefício, senão a totalidade, era destinado ao pagamento de despesas voltadas à sua subsistência, sendo remota a possibilidade de sobrar recurso para contemplar gastos destinados à sobrevivência da autora, ainda mais que possuíam residências distintas.

E mais, a genitora faleceu em 26/02/2006, enquanto a autora postulou a concessão da pensão por morte somente em 23/07/2009 (NB21/149.602.718-0). Em relação a tal pedido administrativo, conforme documentos juntados aos autos, a negativa por parte do INSS foi confirmada quando da apreciação de recurso interposto pela autora Perante a 17ª Junta de Recursos da Previdência Social, em julgamento ocorrido em 24/02/2010 (Evento 1- PROCADM10). A ação postulando a concessão da pensão por morte, por sua vez, somente foi protocolada em 04/04/2013.

Tais circunstâncias acima expostas, portanto, reforçam a convicção de que a autora não dependia economicamente de sua genitora.

Dessa forma, tenho que a sentença de improcedência deve ser mantida, razão pela qual, com a vênia da divergência apresentada, acompanho o Relator.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002496-36.2013.4.04.7202/SC

ORIGEM: SC 50024963620134047202

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:NEUSA CRISTINA BATISTELLO
ADVOGADO:DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 1106, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002496-36.2013.4.04.7202/SC

ORIGEM: SC 50024963620134047202

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE:NEUSA CRISTINA BATISTELLO
ADVOGADO:DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL JOSE ANTONIO SAVARIS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.

VOTO VISTA:Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PEDIDO DE VISTA:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002496-36.2013.4.04.7202/SC

ORIGEM: SC 50024963620134047202

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:NEUSA CRISTINA BATISTELLO
ADVOGADO:DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL JOSE ANTONIO SAVARIS, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTO VISTA:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

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