Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC.

2. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE 579.431-RS, mantém-se o entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de que os juros de mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante o Tribunal.

(TRF4, AC 0020294-17.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 02/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 03/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020294-17.2011.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:MARIA LUCIA DA SILVA MARTINS CORREA
ADVOGADO:Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC.

2. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE 579.431-RS, mantém-se o entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de que os juros de mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante o Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, encaminhar os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020294-17.2011.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:MARIA LUCIA DA SILVA MARTINS CORREA
ADVOGADO:Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Na forma do art. 543-C do CPC, com a redação dada pela Lei 11.672/2008, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do REsp nº 1.143.677, no qual o STJ pacificou a matéria pertinente à incidência de correção monetária e juros moratórios entre a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV e seu efetivo pagamento.

É o relatório.

VOTO

No que toca ao tema dos juros na RPV, a Seção Previdenciária deste Regional tem o entendimento, traçando um paralelo com ocasiões em que o pagamento é efetuado via precatório e considerando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE n. 298.616/SP, de que, no período de tramitação da requisição, ou seja, nos sessenta dias de que dispõe o ente público para efetuar o depósito (contados da data de autuação da requisição no TRF), não são devidos juros de mora, a menos que o pagamento não seja cumprido no prazo legal, quando os juros reiniciam a fluir até o pagamento. Nessa linha, o seguinte precedente: AI n. 2003.04.01.047587-5/SC, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU 31-08-2005.

Não se desconhece, de outro lado, que, mais recentemente, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal têm decidido no sentido de não admitir a incidência de juros moratórios no período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório (RE-ED 496703/PR, RE-AgR 565046/SP, AI-AgR-ED 413606/DF, RE-AgR 492784/SP). No entanto, a matéria foi reconhecida como de repercussão geral (RE 579.431/RS) e deverá ser submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em composição plenária. Enquanto não sobrevém tal decisão, deve ser mantido o posicionamento da Turma, pelas razões aludidas. De ressaltar que o julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 591.085/MS, na sessão de 05-12-2008, versou apenas acerca da impossibilidade de cômputo de juros moratórios entre a data de inscrição do precatório (1º de julho) e o término do prazo conferido pela Carta Maior para pagamento, em dezembro do ano seguinte, não se aplicando, assim, à situação em comento.

Igualmente, não se desconhece o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1143677/RS) – Representativo de Controvérsia -, indicado na decisão da Vice-Presidência, e no qual restou firmado entendimento no sentido de que não incidem juros de mora entre a data da elaboração da conta e o efetivo pagamento do RPV. Reitera-se, contudo, que, por tratar-se de matéria de ordem constitucional, deverá prevalecer o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do já referido RE 579.431/RS. Enquanto pendente de julgamento tal recurso, deve ser mantido o entendimento no sentido de que os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, sendo que, a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, os juros são devidos no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em substituição, pois, ao percentual determinado no título em execução.

De qualquer forma, não há prejuízo a que seja realizado novo juízo de retratação no caso de eventual decisão divergente proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Em conclusão, mantém-se integralmente, por ora, o entendimento do Acórdão proferido pela Turma.

Dispositivo:

Dessa forma, não havendo juízo de retratação, voto por encaminhar os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, nos termos do § 8º do art. 543-C do CPC.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020294-17.2011.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00026260620098160050

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
APELANTE:MARIA LUCIA DA SILVA MARTINS CORREA
ADVOGADO:Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2014, na seqüência 159, disponibilizada no DE de 28/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ENCAMINHAR OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 543-C DO CPC, TENDO A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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NOTAS DA SESSÃO DO DIA 18/11/2014

5ª TURMA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020294-17.2011.404.9999/PR (159P)

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011235-34.2013.404.9999/PR (062P) (*)

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017421-39.2014.404.9999/PR (119P)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010702-80.2010.404.9999/PR (160P)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006245-68.2011.404.9999/PR (161P)

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016942-46.2014.404.9999/RS (209P)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022923-92.2014.404.0000/PR (264P)

RELATOR: Des. Federal ROGERIO FAVRETO

DECISÃO:

Julgamento unânime, nos termos do voto do Relator, tendo a Juíza Federal Taís Schilling Ferraz apresentado ressalva de entendimento pessoal. Juntada das anotações do Gedpro.

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Destaque da Sessão – Processo Pautado

Ressalva em 07/11/2014 17:51:33 (Gab. Juíza Federal Taís Schiling Ferraz (Auxílio))

Acompanho o Relator, com ressalva de entendimento pessoal quanto aos juros e correção monetária entre a data da apresentação do cálculo e a expedição do requisitório, na linha do que defendi por ocasião do julgamento AI 0003003-23.2014.404.0000/RS nesta 5ª Turma.

Voto em 14/11/2014 13:43:14 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)

Acompanho integralmente o e. Relator.

Cláudia Jaqueline Mocelin Balestrin

Supervisora



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