Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Levando em consideração o disposto pelo art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, adequado o valor fixado pelo juízo de origem, não merecendo reforma a sentença
(TRF4, AC 5008167-94.2014.404.7205, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/01/2015)
INTEIRO TEOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008167-94.2014.404.7205/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
APELADO | : | IVO KNIESS |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Levando em consideração o disposto pelo art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, adequado o valor fixado pelo juízo de origem, não merecendo reforma a sentença
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008167-94.2014.404.7205/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
APELADO | : | IVO KNIESS |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação cautelar em que a requerente pretende a exibição do processo administrativo de concessão de seu benefício.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 269, inciso II, do CPC, para reconhecer a existência da obrigação do INSS de exibir os documentos pretendidos pela parte autora (cópia do procedimento administrativo NB 42/124.954.528-2). Condeno o INSS em honorários advocatícios em favor do autor, estes que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Irresignado, o INSS interpôs apelação requerendo a redução dos honorários advocatícios para o patamar de R$ 300,00.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, registro que a controvérsia diz respeito unicamente à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso, o juízo de origem arbitrou a verba honorária no valor de R$1.000,00. A Autarquia Previdenciária, por sua vez, pretende os honorários sejam fixados em R$300,00.
Levando em consideração o disposto pelo art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, entendo adequado o valor fixado pelo juízo de origem, não merecendo reforma a sentença.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008167-94.2014.404.7205/SC
ORIGEM: SC 50081679420144047205
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
APELADO | : | IVO KNIESS |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 618, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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