Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

Levando em consideração o disposto pelo art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, adequado o valor fixado pelo juízo de origem, não merecendo reforma a sentença

(TRF4, AC 5008167-94.2014.404.7205, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/01/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008167-94.2014.404.7205/SC

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:IVO KNIESS
ADVOGADO:JORGE BUSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

Levando em consideração o disposto pelo art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, adequado o valor fixado pelo juízo de origem, não merecendo reforma a sentença

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008167-94.2014.404.7205/SC

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:IVO KNIESS
ADVOGADO:JORGE BUSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação cautelar em que a requerente pretende a exibição do processo administrativo de concessão de seu benefício.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 269, inciso II, do CPC, para reconhecer a existência da obrigação do INSS de exibir os documentos pretendidos pela parte autora (cópia do procedimento administrativo NB 42/124.954.528-2). Condeno o INSS em honorários advocatícios em favor do autor, estes que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Irresignado, o INSS interpôs apelação requerendo a redução dos honorários advocatícios para o patamar de R$ 300,00.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, registro que a controvérsia diz respeito unicamente à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

No caso, o juízo de origem arbitrou a verba honorária no valor de R$1.000,00. A Autarquia Previdenciária, por sua vez, pretende os honorários sejam fixados em R$300,00.

Levando em consideração o disposto pelo art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, entendo adequado o valor fixado pelo juízo de origem, não merecendo reforma a sentença.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008167-94.2014.404.7205/SC

ORIGEM: SC 50081679420144047205

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:IVO KNIESS
ADVOGADO:JORGE BUSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 618, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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