Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA.

1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova.

2. Fundada em erro de fato, com base no art. 485, IX, do CPC, a ação rescisória pressupõe que a sentença admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a esse respeito.

3. De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material.

4. Configurado o erro de fato no julgamento em sede de reexame necessário, bem como violação à literal disposição do art. 55, § 2º da Lei 8213/91, circunstância que permite correção pela via rescisória, deve ser mantida a decisão rescindenda no tocante à concessão do benefício pleiteado pela parte autora, ainda que embasada em fundamentação diversa.

(TRF4, AR 0002126-20.2013.404.0000, Terceira Seção, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 17/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 18/03/2015

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002126-20.2013.404.0000/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU:NADIR BRANDÃO DA COSTA
ADVOGADO:Deiberson Cristiano Horn

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA.

1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova.

2. Fundada em erro de fato, com base no art. 485, IX, do CPC, a ação rescisória pressupõe que a sentença admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a esse respeito.

3. De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material.

4. Configurado o erro de fato no julgamento em sede de reexame necessário, bem como violação à literal disposição do art. 55, § 2º da Lei 8213/91, circunstância que permite correção pela via rescisória, deve ser mantida a decisão rescindenda no tocante à concessão do benefício pleiteado pela parte autora, ainda que embasada em fundamentação diversa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a presente ação rescisória para reconhecer a ocorrência de erro de fato e de violação à literal disposição de lei, mantendo o resultado do acórdão rescindendo, ainda que embasado em fundamentação diversa, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de março de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261440v4 e, se solicitado, do código CRC FE1BEF58.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002126-20.2013.404.0000/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU:NADIR BRANDÃO DA COSTA
ADVOGADO:Deiberson Cristiano Horn

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS em face de NADIR BRANDÃO DA COSTA objetivando desconstituir decisão deste Tribunal, com base no art. 485, V e IX do CPC, em razão de, respectivamente, existência de violação à literal disposição de lei e erro de fato (fls. 02/06).

Alegou, em síntese, que o voto condutor do acórdão incorreu em erro ao considerar como tempo de carência o período de labor rural judicialmente reconhecido, somando-o à carência reconhecida administrativamente a fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, violando os arts. 48, § 3º, 55, § 2º, art. 15, inciso II, 48, § 2º e 143 da Lei n.º 8.213/91.

Assim, requer seja rescindido o referido acórdão, a fim de obter a improcedência do pedido específico de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a consequente devolução dos valores recebidos por força da decisão rescindenda.

Citado, a segurada contestou (fls. 502/506).

Manifestou-se o Ministério Público Federal pela improcedência da ação rescisória, por entender que os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos contributivos, devem ser computados para efeito de carência, razão pela qual a parte autora, à oportunidade do requerimento administrativo, já contava com a carência necessária à concessão do benefício pleiteado.

É o relatório.

Dispensada à Revisão.

Peço dia.

VOTO

Tempestividade

Inicialmente, impende registrar que a ação rescisória foi movida dentro do prazo decadencial de 2 anos, nos termos do art. 495 do CPC, visto que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 24/04/2012 (fl. 422) e o ajuizamento da presente ação deu-se em 16/04/2013.

Tempestiva, pois, a presente demanda.

Juízo rescindendo

A ação rescisória se traduz em uma ação autônoma, de natureza constitutiva negativa, que visa a desconstituir determinada decisão transitada em julgado. É consabido que as hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas numerus clausus no artigo 485 do Código de Processo Civil, não admitindo interpretação analógica ou extensiva.

É, pois, medida excepcional que só pode se fundar nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não servindo a mero intento de transformá-la em novo grau recursal ou mesmo para servir à análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova.

Da violação à literal disposição de lei

Especificamente no que tange a violação à literal disposição de lei, o termo “lei” deve ser entendido em sentido amplo: qualquer norma jurídica, seja qual for a sua hierarquia ou natureza (direito material ou processual). O preceito aplica-se tanto no caso do error in judicando quanto no error in procedendo, pois todo o processo desenvolve-se em direção à sentença.

Quanto ao tema, o STF cristalizou sua jurisprudência no sentido de que “não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais” (Súmula 343), acrescentando o TFR “embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor” (Súmula 134). Igual orientação se firmou nesta Seção (v.g. AR nº 2000.04.01.027934-9/RS, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, j. em 11-12-2002).

Entretanto, tendo em vista o conteúdo do voto condutor do acórdão rescindendo, entendo que a alegação de violação à literal disposição de lei deve ser analisada conjuntamente à alegação de existência de erro de fato, razão pela qual passo a análise do ponto em questão.

Erro de fato

À configuração do erro de fato que interessa ao juízo rescindendo (CPC, art. 485, inciso IX, §§ 1º e 2º), é indispensável a conjugação dos seguintes elementos: a) deve dizer respeito a fato; b) deve transparecer nos autos onde foi proferida a ação rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória; c) deve ser causa determinante da decisão; d) essa decisão deve ter suposto um fato que inexistiu, ou inexistente um fato que ocorreu; e) sobre esse fato, não pode ter havido controvérsia; f) finalmente, sobre o fato não deve ter havido pronunciamento judicial.

O erro de que se cuida, portanto, deve ocorrer no mundo dos fatos, no mundo do ser; o erro de Direito, por óbvio, não o configura. Dito de outra forma, o erro de fato é um erro de percepção, nunca de interpretação ou de critério, nem um falso juízo. O juiz não percebe a realidade como tal.

Em cotejo com o erro material, afirma-se que este configura circunstância posterior à cognição do Juiz, ocorrida na exteriorização elaborada pelo Magistrado no mundo sensível, a produzir resultado distorcido da intenção; já o erro de fato, ocorre na esfera da cognição, quando da consideração dos fatos e suas circunstâncias, a influenciar no julgamento da causa de modo a não corresponder à realidade.

Por conseguinte, pode-se afirmar que a aferição do erro de fato exige maior amplitude no exame do que o erro material, que poderia, inclusive, ser corrigido de ofício.

No acaso em apreço, a sentença a quo decidiu por conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base na seguinte fundamentação:

(…)

No caso dos autos, a Autarquia reconheceu que autora verteu 136 contribuições, alpem de ter laborado por 21 anos, 11 meses e 03 dias, o que não se mostraria suficiente à concessão da aposentadoria, diante da exigência de 162 contribuições para o ano em que a segurada formulou o pedido administrativo.

Alega a parte autora que laborou no meio rural, em regime de economia familiar durante toda a vida, até iniciar as atividades urbanas.

(…)

Assim, resta comprovado que a autora trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, no período postulado (de 18/02/1966 a 12/06/1970 e de 01/01/1975 a 01/01/1982, termo final conforme apreciado na via administrativa, à fl. 146), o qual somado com às contribuições já reconhecidas pela Autarquia ré, ultrapassam, com folga, a carência de 168 contribuições, na data do pedido administrativo.

No que se refere ao tempo de contribuição, foram reconhecidos administrativamente 21 anos, 11 meses e 21 dias, os quais somados com os 11 anos e 3 meses ora legitimados, perfazem os 30 anos de serviço, sendo possível a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da legislação vigente.

(…)

O acórdão rescindendo, por sua vez, em sede de remessa oficial, seguiu o entendimento adotado pelo juiz a quo:

(…)

Considerando que o conjunto probatório demonstrou o exercício da atividade rural pela parte autora, deve ser computado como tempo de serviço comum os períodos de 18/02/1966 a 12/06/1970 e de 01/01/1975 a 01/01/1982, perfazendo 11 anos, 03 meses e 26 dias de tempo de serviço.

(…)

DO CASO CONCRETO

No caso em apreço, considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (demonstrativo da fl. 347/351) e o tempo reconhecido judicialmente, possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER (16/10/2008):

Desta forma, percebe-se que o voto condutor do acórdão considerou, como tempo de carência, o período de labor rural judicialmente reconhecido, somando-o à carência administrativamente reconhecida, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.

Assim, configurado está o erro de fato no julgamento em sede de reexame necessário, bem como violação à literal disposição do art. 55, § 2º da Lei 8213/91, circunstância que permite correção pela via rescisória.

Desse modo, em juízo rescindendo, entendo que merece provimento a rescisória para que seja proferida nova decisão acerca da matéria, na forma dos incisos V e IX, do art. 485, do CPC

Do juízo rescisório

Em que pese o acórdão tenha incorrido em equívoco ao considerar, como tempo de carência, o período de labor rural judicialmente reconhecido, somando-o à carência reconhecida administrativamente, entendo que deve ser mantida a decisão rescindenda no tocante à concessão do benefício pleiteado pela parte autora, ainda que embasada em fundamentação diversa.

Isso por que, em sede administrativa, não foram computados como tempo de carência os períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença.

Da utilização do período em gozo do benefício de auxílio-doença para fins de carência.

Na linha de precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores, tenho que é possível admitir o período em gozo do benefício de auxílio-doença para fins de carência, quando se tratar de período intercalado de contribuição, com fulcro no disposto no art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.

Nesse sentido, decisão do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral:

“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.

1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.

2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.

3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.

4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento. (STF. RE 583834/SC, rel. Min. Ayres Britto, 21/09/2011).

Na mesma linha de entendimento, colaciono jurisprudência do E.STJ:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.

1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.

2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99.

3. Recurso especial não provido.

(REsp 1334467/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013)

Neste Tribunal, reproduzo a seguinte ementa:

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. 1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência. 2. Se os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício só podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição, v.g., ) se medearam períodos contributivos, de modo a serem intercalados – ou seja, entre a data de início do novo benefício e aquele por incapacidade deve existir período de contribuição -, não há razão para dar tratamento diferenciado à questão posta nos presentes autos (cômputo, como período de carência, do tempo em que o segurado estiver em gozo de benefício por incapacidade), tanto mais quando a legislação previdenciária conceitua como período de carência “o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício”. 3. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004415-96.2013.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/06/2013).

Desta forma, constata-se que os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença devem ser computados para efeito de carência, uma vez que intercalado com períodos contributivos (fls. 329/333).

Neste contexto, à oportunidade do requerimento administrativo, a parte autora dispunha, ainda que desconsiderado para efeitos de carência o período de labor rural de 13/06/1970 e 31/12/1974, de 21 anos, 11 meses e 21 dias de tempo de contribuição, resultando em 215 meses de carência, os quais somados ao tempo rural judicialmente reconhecido garantem a esta a manutenção do benefício concedido.

Consectários

Em juízo rescisório, condeno os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.

Nesta ação, fixo os honorários advocatícios em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), em favor do INSS, suspensos em razão da Assistência Judiciária Gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente a presente ação rescisória para reconhecer a ocorrência de erro de fato e de violação à literal disposição de lei, mantendo o resultado do acórdão rescindendo, ainda que embasado em fundamentação diversa.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/03/2015

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002126-20.2013.404.0000/RS

ORIGEM: RS 00175521920114049999

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR:Dra. Carmem Elisa Hessel
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU:NADIR BRANDÃO DA COSTA
ADVOGADO:Deiberson Cristiano Horn

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/03/2015, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 23/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO E DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, MANTENDO O RESULTADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO, AINDA QUE EMBASADO EM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AUSENTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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