Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. ESCALA DE SALÁRIOS-BASE. INTERSTÍCIOS. ENQUADRAMENTO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA.

1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova.

2. De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material.

3. Com a entrada em vigor da Lei nº 5.890/73 foram unificadas as formas de contribuição do autônomo e empregador, introduzindo-se escala de salários-base. Dentre as regras de transição necessárias à implantação do novo sistema, a Lei nº 6.332/76 permitiu aos segurados a revisão do enquadramento, de acordo com a classe correspondente a seu tempo de filiação, estabelecendo o prazo de 90 dias para a apresentação do pedido de retificação.

4. Não restou comprovado que, quando do enquadramento inicial da escala de salário-base, com base na Lei nº 5.890/73, o segurado já contasse com tempo de serviço para justificar o posterior recolhimento em atraso e o reenquadramento em classe superior, conforme facultado pelo artigo 11 da Lei nº 6.332/76.

5. A pretexto de violação de literal disposição de lei, a parte busca a reapreciação do julgado e a utilização da via rescisória como sucedâneo recursal.

6. A ação rescisória não se presta para reexame ou rediscussão da questão transitada em julgado.

(TRF4, AR 0001783-92.2011.404.0000, Terceira Seção, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 17/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 18/03/2015

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001783-92.2011.404.0000/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR:GELCY WILLIG
ADVOGADO:Iracildo Binicheski e outro
REU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. ESCALA DE SALÁRIOS-BASE. INTERSTÍCIOS. ENQUADRAMENTO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA.

1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova.

2. De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material.

3. Com a entrada em vigor da Lei nº 5.890/73 foram unificadas as formas de contribuição do autônomo e empregador, introduzindo-se escala de salários-base. Dentre as regras de transição necessárias à implantação do novo sistema, a Lei nº 6.332/76 permitiu aos segurados a revisão do enquadramento, de acordo com a classe correspondente a seu tempo de filiação, estabelecendo o prazo de 90 dias para a apresentação do pedido de retificação.

4. Não restou comprovado que, quando do enquadramento inicial da escala de salário-base, com base na Lei nº 5.890/73, o segurado já contasse com tempo de serviço para justificar o posterior recolhimento em atraso e o reenquadramento em classe superior, conforme facultado pelo artigo 11 da Lei nº 6.332/76.

5. A pretexto de violação de literal disposição de lei, a parte busca a reapreciação do julgado e a utilização da via rescisória como sucedâneo recursal.

6. A ação rescisória não se presta para reexame ou rediscussão da questão transitada em julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de março de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309750v6 e, se solicitado, do código CRC 1425AF25.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001783-92.2011.404.0000/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR:GELCY WILLIG
ADVOGADO:Iracildo Binicheski e outro
REU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por GELCY WILLIG em face do INSS objetivando desconstituir decisão deste Tribunal, com base no art. 485, V, do CPC, em razão da existência de violação à literal disposição de lei (fls. 02-18).

Alegou, em síntese, que o voto condutor do acórdão (APELREEX nº 2004.04.01.000523-1/RS), ao entender pela necessidade de cumprimento de interstícios para o segurado sujeito à recolhimentos segundo o regime de escala de salário-base, nos termos da Lei nº 3.807/60, deixou de aplicar o artigo 11 da Lei nº 6.332/76, violando literal disposição de lei, razão pela qual é cabível a presente ação rescisória. Argumentou que a guia de recolhimento da fl. 16 comprova que o de cujus arrecadou aos cofres previdenciários as diferenças das competências de 09/1973 a 06/1974, todas elas relativas ao reenquadramento permitido pela Lei nº 6.332/1976, tendo tais diferenças reenquadrado o segurado da Classe 3 para a Classe 12. Relatou que a referida guia está devidamente vistoriada e confirmada por dois funcionários do INPS, bem como apresenta o registro da autenticação mecânica do recebimento dos valores e que, além disso, conforme referido no acórdão, o INSS não estava autorizado a desconsiderar contribuições sobre o valor excedente a três salários-mínimos, para fins de apuração da renda mensal inicial. Requereu, assim, a procedência da ação, a fim de que seja rescindido o acórdão, com nova decisão que reconheça a legalidade do reenquadramento, com a conseqüente condenação do INSS a rever a pensão por morte de que é titular.

Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 174-178).

Manifestou-se o Ministério Público Federal pela improcedência da ação rescisória.

É o relatório.

Dispensada a revisão.

Peço dia.

VOTO

Tempestividade

Inicialmente, impende registrar que a ação rescisória foi movida dentro do prazo decadencial de 2 anos, nos termos do art. 495 do CPC, visto que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 18/08/2010 (fl. 10) e o ajuizamento da presente ação deu-se em 04/02/2011.

Tempestiva, pois, a presente demanda.

Cabimento da Ação Rescisória

A ação rescisória se traduz em uma ação autônoma, de natureza constitutiva negativa, que visa a desconstituir determinada decisão transitada em julgado. É consabido que as hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas numerus clausus no artigo 485 do Código de Processo Civil, não admitindo interpretação analógica ou extensiva.

É, pois, medida excepcional que só pode se fundar nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não servindo a mero intento de transformá-la em novo grau recursal ou mesmo para servir à análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova.

Violação à literal disposição de lei

Especificamente no que tange a violação à literal disposição de lei, o termo “lei” deve ser entendido em sentido amplo: qualquer norma jurídica, seja qual for a sua hierarquia ou natureza (direito material ou processual). O preceito aplica-se tanto no caso do error in judicando quanto no error in procedendo, pois todo o processo desenvolve-se em direção à sentença.

Quanto ao tema, o STF cristalizou sua jurisprudência no sentido de que “não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais” (Súmula 343), acrescentando o TFR “embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor” (Súmula 134). Igual orientação se firmou nesta Seção (v.g. AR nº 2000.04.01.027934-9/RS, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, j. em 11-12-2002).

No caso dos autos, a sentença julgou parcialmente procedente a ação revisional da pensão previdenciária ajuizada pela autora, a fim de que o benefício originário fosse recalculado considerando a elevação da contribuição, ocorrida no período de setembro de 1973 a junho de 1974, bem como fosse adotado por ocasião do primeiro reajuste o índice integral, nos termos da Súmula nº 260/TFR.

O acórdão rescindendo, por sua vez, dando parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, julgou improcedente o pedido de recálculo da renda mensal inicial com base nos recolhimentos de diferenças de contribuições efetuados pelos segurados, para fins de reenquadramento na escala de salário-base, nos seguintes termos (fl. 111 e seguintes):

(…)

Em primeiro lugar, é incontroverso o enquadramento na escala de salário-base anteriormente a setembro de 1973, na classe dois, em face do tempo de filiação à Previdência, independentemente da atividade exercida, de acordo com a sistemática das Leis 5.890/73 e 3.807/60 (LOPS .

Assim, a controvérsia a ser dirimida diz respeito ao alegado direito da parte-autora de manter a contribuição, com base em 12 (doze) salários mínimos, a partir de setembro de 1973 até junho de 1974 (fl. 16), no período básico de cálculo de seu benefício, para fins de apuração do salário-de-benefício, assim como a aplicação do disposto na primeira parte da Súmula 260 do extinto TFR.

A legislação de regência aplicável é a LOPS/60, com as expressivas alterações feitas pela Lei 5.890, de 11 de junho de 1973 (todas hoje revogadas pelas Leis 8.212/91 e 8.213/91), visto que os fatos controvertidos, direito de recolher e progredir numa determinada classe de salário-base, ocorreram sob a vigência dessas normas. Essa legislação assim regrava o tema:

“Artigo 13. Os trabalhadores autônomos, os segurados facultativos e os empregadores contribuirão sobre uma escala de salário-base assim definida:

Classe de 0 a 1 ano de filiação – 1 salário-mínimo

Classe de 1 a 2 anos de filiação – 2 salários-mínimos

Classe de 2 a 3 anos de filiação – 3 salários-mínimos

Classe de 3 a 5 anos de filiação – 5 salários-mínimos

Classe de 5 a 7 anos de filiação – 7 salários-mínimos

Classe de 7 a 10 anos de filiação – 10 salários-mínimos

Classe de 10 a 15 anos de filiação – 12 salários-mínimos

Classe de 15 a 20 anos de filiação – 15 salários-mínimos

Classe de 20 a 25 anos de filiação – 18 salários-mínimos

Classe de 25 a 35 anos de filiação – 20 salários-mínimos

§1º Não serão computadas, para fins de carência, as contribuições dos trabalhadores autônomos recolhidas com atraso, ou cobradas, e relativas a períodos anteriores à data da regularização da inscrição.

§2º Não será admitido o pagamento antecipado de contribuições com a finalidade de suprir ou suprimir os interstícios, que deverão ser rigorosamente observados para o acesso.

§3º Cumprido o interstício, poderá o segurado, se assim lhe convier, permanecer na classe em que se encontra. Em nenhuma hipótese, porém, esse fato ensejará o acesso a outra classe que não seja a imediatamente superior, quando o segurado desejar progredir na escala.

§4º O segurado que, por força de circunstâncias, não tiver condições de sustentar a contribuição da classe em que se encontrar, poderá regredir na escala, até o nível que lhe convier, sendo-lhe facultado retornar à classe de onde regrediu, nela contando o período anterior de contribuição nesse nível, mas sem direito à redução dos interstícios para as classes seguintes.

§5º A contribuição mínima compulsória para os profissionais liberais é a correspondente à classe de 1 (um) a 2 (dois) anos de filiação, sem que se suprimam, com isto, os períodos de carência exigidos nesta e na Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960.”

Assim, infere-se que, pelo regime previdenciário anterior à Lei 8.212/91, o segurado cumprido o interstício, poderia progredir para a classe imediatamente superior, se assim quisesse; e a qualquer momento poderia, ainda, requerer sua regressão para a classe que pretendesse, sendo-lhe facultado retornar à classe de onde houvesse regredido, nela contando o período anterior de contribuição nesse nível, mas sem direito à redução dos interstícios para as classes seguintes.

In casu, o segurado estava enquadrado na escala de salário-base anteriormente a setembro de 1973, na classe 02 (dois), poderia fazer a progressão na tabela de acordo com as regras acima referidas.

Entretanto, em setembro de 1976 o demandante recolheu a diferença das exações do nível 02 (dois) para a classe 10 (dez) a 15 (quinze) da escala do salário-base, sobre 12 (doze) salários mínimos, o que autorizou a Previdência Social a desconsiderar contribuições sobre o valor excedente a 03 (três) salários mínimos, para fins de apuração da RMI.

Cumpre destacar que, cabendo à parte o ônus da comprovação acerca de suas alegações (artigo 333 do CPC), a ausência de provas, cumprimento dos interstícios entre os patamares contributivos, dá ensejo à improcedência do pedido.

No tocante ao pleito de revisão do valor do benefício de auxílio-doença (fl. 16: DIB em 19-6-1974), com reflexos na aposentadoria por invalidez de seu falecido marido (fl. 17: DIB em 01-02-1977) e na sua pensão por morte (fl. 31: DIB em 16-12-1978), considerando-se a aplicação da 1ª parte da Súmula 260 do extinto TFR, in verbis:

“No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos r

eajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado.”

In casu, tratando-se de benefício de aposentadoria por invalidez, precedida de auxílio-doença, denota-se necessária a aplicação do mencionado enunciado, malgrado estarem prescritas as diferenças oriundas de sua aplicação, a fim de restabelecer o valor inicial do amparo originário, mormente porque levará a significativos reflexos na renda mensal dos amparos derivados.

Ocorre que se o auxílio-doença foi reajustado incorretamente (de forma proporcional), a RMI da aposentadoria por invalidez também foi fixada incorretamente, já que considerados no seu cálculo, como salários-de-contribuição, os salários-de-benefício do precedente auxílio-doença, o que resultou numa equivalência inferior àquela efetivamente devida.

Nesse sentido, o posicionamento desta Corte:

“PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE REAJUSTE. SUMULA 260/TFR. ART. 58 DO ADCT. GRATIFICAÇÃO NATALINA. CUSTAS.

1. O beneficio de auxílio-doença, do apelado, deverá ser revisto nos termos da Súmula 260 do extinto TFR, ate abril de 1989, quando então se aplica o art. 58 do ADCT.

2. A equivalência com o salário mínimo não se aplica a aposentadoria por invalidez do autor, visto que concedida após 05.10.88. (art. 58 do ADCT).

3 a 5. Omissis” ( AC 93.04.16265-3/SC, 1ª Turma, Juiz Paim Falcão, DJU 28-9-1994).

Nessa toada, deve-se aplicar o reajuste descrito na súmula, sobre as parcelas do auxílio-doença, até a data da cessação do benefício. (grifei)

Como se vê, foi reconhecido pelo acórdão rescindendo que o de cujus não fazia jus ao pretendido enquadramento nas escalas de contribuição pelo salário-base para fins de cálculo da renda mensal inicial, uma vez que não cumpriu o necessário interstício entre as classes contributivas, conforme exigido na legislação vigente por ocasião da concessão do benefício.

O tempo de serviço do contribuinte individual, anterior ou posterior à Lei n.º 8.213/91, somente pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria, mediante a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias.

À época em que foi concedida a aposentadoria por invalidez do autor, em 01/02/1977, vigia a Lei nº 5.890/73, que criou uma escala de salário-base para a contribuição dos trabalhadores autônomos, segurados facultativos e empregadores.

Com efeito, com a entrada em vigor da Lei nº 5.890/73, foram unificadas as formas de contribuição do autônomo e empregador, introduzindo-se escala de salários-base. Dentre as regras de transição necessárias à implantação do novo sistema, a Lei nº 6.332/76, publicada em 18/05/1976, permitiu aos segurados a revisão do enquadramento, de acordo com a classe correspondente a seu tempo de filiação, estabelecendo o prazo de noventa dias para a apresentação do pedido de retificação, nos seguintes termos:

Art. 11. Os atuais segurados cuja contribuição deve incidir sobre escala de salário-base e que, com o advento da Lei nº 5.890, de 8 de julho de 1973, não foram enquadrados na classe correspondente a seu tempo de filiação, poderão requerer retificação de enquadramento, no prazo de 90 (noventa) dias da promulgação desta Lei.

§ 1º O INPS promoverá ampla divulgação da faculdade de que trata este artigo, especialmente através da rede bancária arrecadadora de contribuições previdenciárias.

§ 2º Não haverá incidência de multa e juros de mora sobre as contribuições recolhidas nas condições deste artigo.

Do exame dos autos, o que se verifica é que segurado falecido, considerando a escala de salários-base prevista na Lei nº 5.890/73, em setembro de 1973 passou a verter contribuições à Previdência Social, enquadrando-se por tempo de filiação na Classe 02, correspondente a 2 anos de filiação no Regime da Previdência, que exigia a contribuição em 3 salários-mínimos. Certo é, também, que ele permaneceu na Classe 02 até setembro de 1976, quando efetuou o recolhimento das contribuições com base em 12 salários-mínimos, retroativo ao período de setembro/1973 a junho/1974, pretendendo o seu reenquadramento para a Classe de 10 a 15 anos de filiação.

Ocorre que não há comprovação de que, quando do enquadramento inicial da escala de salário-base, em 1973, o segurado já contasse com tempo de serviço para justificar o posterior recolhimento em atraso e o reenquadramento na Classe 12, relativa ao segurado que contasse com 10 a 15 anos de filiação, conforme facultado pelo Lei nº 6.332/76.

Frise-se, aliás, que a não-comprovação do cumprimento dos interstícios para autorizarem a progressão de classes foi justamente o fundamento do acórdão para rejeitar a pretensão da autora deduzida na ação originária.

Nesse sentido, também, foi o parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Procurador Regional da República Eduardo Kurtzx Lorenzoni, que assim referiu (fls. 207-209):

“(…)

No caso dos autos, conforme se infere do acórdão rescindendo, o segurado estava enquadrado na escala de salário-base anteriormente a setembro de 1973, na classe 2 (contribuição sobre 3 salários-mínimos), sendo que, em setembro de 1976 o segurado recolheu a diferença das exações do nível 2 para a classe 10 da escala de salário-base, sobre doze salários-mínimos.

Alega a autora a legalidade do reenquadramento do segurado na classe 10 considerando-se o disposto no art. 11, da Lei nº 6.332/76:

Art. 11. Os atuais segurados cuja contribuição deve incidir sobre escala de salário-base e que, com o advento da Lei nº 5.890, de 8 de julho de 1973, não foram enquadrados na classe correspondente a seu tempo de filiação, poderão requerer retificação de enquadramento, no prazo de 90 (noventa) dias da promulgação desta lei.

No entanto, não houve comprovação de que o segurado falecido cumpriu o interstício de 10 a 15 anos de filiação correspondente à classe na qual a autora pretende o reenquadramento.

O acesso à classe relativa ao salário-base não é facultativo, nem resta passível de arbítrio por parte dos segurados. Ao contrário, observa tabela previamente determinada, conjuntamente com os interstícios mínimos exigidos pela legislação no tocante à progressão entre uma classe e outra.

Inobservados os interstícios fixados na legislação, que define não só o valor da respectiva contribuição previdenciária, mas também os prazos de permanência para progressão na escala de salários-base, devem ser desconsiderados os valores das contribuições vertidas acima da classe sobre a qual o segurado poderia contribuir, sendo o mesmo reenquadrado na classe devida correspondente.

Neste sentido, destacam-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ESCALA DE SALÁRIOS-BASE. INTERSTÍCIOS. DECADÊNCIA. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Se o contribuinte não obedece às disposições legais relativas à progressão nas classes de contribuição, pode o INSS reenquadrá-lo nas classes corretas, desconsiderando os valores recolhidos a maior. 2. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 3. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.

(TRF4, APELREEX 0000422-37.2008.404.7116, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, DE 28/10/2011)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ESCALA DE SALÁRIO-BASE.

1. Cuidando-se de trabalhador cuja atividade exige que as contribuições se sujeitem a “escala de salário base” deve observar, rigorosamente, os interstícios legais para a progressão nela estabelecida, bem como os valores de cada classe. 2. Não é possível o enquadramento na classe mais alta da escala de salário base quando o recolhimento da contribuição a maior se deu em um único mês e em quantia inferior ao correspondente a próxima classe, com o retorno, já no mês seguinte, a classe anterior.

(TRF4, AC 0002514642011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, DE 21/06/2011)

Acrescente-se, ainda, que quando do recolhimento das diferenças de contribuições pretéritas, em setembro de 1976, relativas às competências de setembro/1973 a junho/1974, já não era possível ao autor a revisão do enquadramento, porquanto ultrapassados os 90 dias a que se refere o art. 11 da Lei nº 6.332/76, citado acima.

Em face de tais considerações, resulta evidenciado que, a pretexto da alegada ocorrência de violação a literal dispositivo de lei, a parte autora pretende a reapreciação do entendimento adotado naquele julgado. Ademais, é sabido que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões.

Claro está, portanto, que a requerente pretende, na realidade, fazer reviver discussão atinente a matéria já enfrentada na decisão que ora se visa rescindir, restando desautorizado seu reexame pela via eleita, sob pena de convolar-se essa numa nova apelação, situação sabidamente vedada pelo ordenamento pátrio, que estabelece a inadequação da via rescisória nas hipóteses em que se pretenda substituir recursos que não foram oportunamente interpostos.

Assim, não tendo havido violação literal aos dispositivos legais referidos pela parte autora, impõe-se a improcedência da presente ação rescisória.

Consectários

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00, suspensos em razão da Assistência Judiciária Gratuita(fl. 170).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/03/2015

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001783-92.2011.404.0000/RS

ORIGEM: RS 200404010005231

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR:Dra. Carmem Elisa Hessel
AUTOR:GELCY WILLIG
ADVOGADO:Iracildo Binicheski e outro
REU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/03/2015, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 23/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AUSENTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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