Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRAMITAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.

1. Cabível a atualização monetária dos valores durante o tempo de tramitação dos embargos à execução até o trânsito em julgado da execução de sentença.

(TRF4, AG 5028824-41.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 23/01/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028824-41.2014.404.0000/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ODAIR DONIZETE AGUIAR (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
:LAZARO SIMOES DE AGUIAR (Pais)
:ROZANI KOVALSKI
ADVOGADO:ROZANI KOVALSKI
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRAMITAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.

1. Cabível a atualização monetária dos valores durante o tempo de tramitação dos embargos à execução até o trânsito em julgado da execução de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028824-41.2014.404.0000/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ODAIR DONIZETE AGUIAR (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
:LAZARO SIMOES DE AGUIAR (Pais)
:ROZANI KOVALSKI
ADVOGADO:ROZANI KOVALSKI
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pelo INSS de decisão que determinou a atualização do débito antes de remeter a conta ao Tribunal.

O agravante alega que julgado procedente os embargos à execução com a exclusão de parcela dos valores pretendidos pelo exeqüente, não caberia mais atualização destes valores.

A Juíza de Direito sustenta que (Evento 124 – DESP1):

(…)

1. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que apreciou os embargos à presente execução (evento 121), remetam-se à contadoria para atualização dos cálculos em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ de que: […] Somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que se verifica com a definição do quantum debeatur, materializado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos (AgRg no REsp 1135461/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012) […] (AgRg no REsp 1161424/PR – Agravo Regimental no Recurso Especial 2009/0198014-4. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz; Sexta Turma; DJ 26/11/2013; DJe 12/12/2013) (destacou-se).

 

2. Na sequência, expeça-se a competente requisição de pagamento.

3. Intimem-se as partes e aguarde-se o pagamento.

(…)

Indeferi o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

A decisão initio litis foi assim resolvida:

“(…) O presente agravo submete-se à Lei 11.187, de 19-10-2005, que alterou o regramento aplicável a este recurso. Em sua nova redação, os artigos 522 e 527 do CPC estabelecem como regra a forma retida do agravo, reservando a via de instrumento para os casos de inadmissão da apelação, os relativos aos efeitos em que o apelo é recebido e, por derradeiro, os de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Na última hipótese, observo que é do recorrente o ônus demonstrar a potencial lesividade da decisão agravada.

Feitas essas considerações, entendo, porém, que o regime do agravo retido não se coaduna com o processo de execução de sentença. De fato, em se tratando da forma como se dará o pagamento do débito judicial, o recurso só seria apreciado quando do julgamento de eventual apelo interposto da sentença que declarasse extinta a execução, o que pressupõe a quitação do crédito do exeqüente. Ora, com isso nada mais se faria senão tornar irreversíveis os efeitos da decisão impugnada.

Assim sendo, uma vez que conta com condições de trânsito, o presente agravo deve ser processado e julgado por este Tribunal.

Não assiste razão ao INSS.

O fato de a conta, após ser remetida ao Tribunal, dever ser atualizada, não invalida a necessidade de que os valores, até o trânsito em julgado da execução, devam também ser atualizados, inclusive com os juros de mora devidos.

O quantum debeatur só se consolida com o trânsito em julgado dos embargos a execução, o que ainda não ocorreu na espécie, logo não há de se falar em valores fixados nos embargos até que se apurem quais serão as importâncias corrigidas. Trata-se, no caso, de atualização dos valores durante o tempo de tramitação dos embargos a execução.

A propósito, conforme decisão desta Corte, que embora trate especificamente de juros, encerra a idéia de possibilidade de atualização dos valores até o encerramento da execução:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. TRAMITAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Trata-se aqui de atualização dos valores durante o tempo de tramitação dos embargos à execução.

Nesse sentido, a teor do art. 219 do CPC, a citação constitui o devedor em mora, devendo, por isso, os juros serem computados até o trânsito em julgado do acórdão dos embargos, já que a partir daí a mora é inimputável à Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013530-39.2011.404.0000/PR, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 09/01/2012)

São as razões que adoto para decidir.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. (…)”

Não vejo motivos para alterar a orientação inicialmente adotada.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028824-41.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 50014046020124047007

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ODAIR DONIZETE AGUIAR (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
:LAZARO SIMOES DE AGUIAR (Pais)
:ROZANI KOVALSKI
ADVOGADO:ROZANI KOVALSKI
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 122, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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