Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. ART. 130, DO CPC.

1. Entendendo o magistrado serem necessárias novas provas, pode este requisitá-las de ofício, ou mesmo determinar que a parte autora as produza, porquanto assim determina o art. 130 do Código de Processo Civil.

2. “O direito à prova é componente inafastável do princípio do contraditório e do direito de defesa. O problema não pode ser tratado apenas pelo ângulo do ônus (CPC, art. 333). Necessário examiná-lo do ponto de vista da garantia constitucional ao instrumento adequado à solução das controvérsias, dotado de efetividade suficiente para assegurar ao titular de um interesse juridicamente protegido em sede material a tutela jurisdicional.” (Bedaque, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz. 5. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2011, pp. 26-27).

3. A complementação do conjunto probatório, corolário do poder do juiz de averiguar os fatos, sobre o qual as partes não podem dispor, visa, por meio da busca pela verdade real, à formação de um juízo de livre convicção motivado, atendendo, assim, ao interesse público de efetividade da Justiça, cujo escopo é o alcance da verdadeira paz social, que se eleva sobre os interesses individuais das partes. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça.

(TRF4 0012613-25.2013.404.9999, D.E. 09/03/2015)


INTEIRO TEOR

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012349-44.2013.404.0000/TRF

RELATOR:CELSO KIPPER
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:GABRIEL DA SILVA MARQUES
ADVOGADO:ALCIR HEITOR RIBEIRO PEREIRA
RÉU:JAYME PEREIRA MARQUES JUNIOR
ADVOGADO:GLAUCO VINÍCIUS ROSA ALANO DIAS
RÉU:JAYME PEREIRA MARQUES NETO
ADVOGADO:ALCIR HEITOR RIBEIRO PEREIRA
RÉU:JAYRO PEREIRA MARQUES
:JEFERSON PEREIRA MARQUES
:JUREMA PEREIRA MARQUES
ADVOGADO:GLAUCO VINÍCIUS ROSA ALANO DIAS
RÉU:PEDRO DA SILVA MARQUES
ADVOGADO:ALCIR HEITOR RIBEIRO PEREIRA
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo INSS objetivando, com fulcro no inciso V do art. 485 do CPC, a rescisão de acórdão da Quinta Turma desta Corte que, em ação revisional (5027907-04.2010.404.7100/RS) do benefício n. 086.439.761-5 (DIB em 02-07-1989), julgou procedente o pedido, a fim de que a renda mensal inicial (RMI) fosse calculada na forma da Lei 6.950/1981 (anterior às Leis 7.787/1989 e 7.789/1989), tendo como data de início do benefício (DIB) fictícia 31/05/1989, com observância do art. 144 da Lei 8.213/1991.

Alegou a autarquia previdenciária que o acórdão rescindendo, ao não decretar a decadência do direito à revisão requerida, violou de forma literal disposições legais e constitucionais relativas à decadência (art. 103 da Lei n. 8.213/91, art. 6.º do Decreto n. 4.657/42 e art. 5.º, XXXVI da CF/88), porquanto a ação originária foi ajuizada apenas em 26-11-2009, quando já fluído o prazo decenal.

Os efeitos da tutela foram, a princípio, antecipados apenas para o fim de suspender a execução das parcelas atrasadas e, posteriormente, a decisão foi reconsiderada, para o efeito de suspender também a implantação da nova renda mensal do benefício previdenciário, restando irrecorrida.

O Ministério Público Federal exarou parecer pela procedência da ação rescisória (evento 115).

É o relatório.

VOTO

1Admissibilidade

O feito originário transitou em julgado em 05-10-2012 (Evento 13 da ação originária), sendo tempestivo, portanto, o ajuizamento da ação rescisória em 07-06-2013 (Evento 01). Ademais, impugnando sentença que resolveu o mérito da causa e, ainda, estando formalmente fundada em hipótese do art. 485 do CPC (inciso V), deve a presente ação rescisória ser conhecida.

2- Inaplicabilidade da Súmula 343 STF

A questão relativa à decadência para a revisão de ato de concessão do benefício previdenciário (previsão veiculada por meio da modificação no art. 103 da Lei nº 8.213/91, a contar da Medida Provisória nº. 1.523-9, publicada em 28/06/1997) ostenta natureza constitucional, tanto que foi objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 626.489, em repercussão geral.

Em decorrência, não se aplica ao caso vertente a orientação contida na Súmula n° 343 do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”), uma vez que está pacificado pela Súmula n° 63 deste Tribunal Regional Federal ser inaplicável aquele enunciado nas ações rescisórias versando sobre matéria constitucional.

É de ser considerado, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem posição definida no sentido de que “Cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida, ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal.” (RE-ED 328.812/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 30-04-2008). A propósito, transcrevo excerto do precedente acima referido, verbis:

“A violação à literal disposição de lei obviamente contempla a violação às normas constitucionais, o que poderia ser considerado como um tipo de violação “qualificada”.

Indaga-se: nas hipóteses em que esta Corte fixa a correta interpretação de uma norma infraconstitucional, para fim de ajustá-la à ordem constitucional, a contrariedade a esta interpretação do Supremo Tribunal, ou melhor, a contrariedade à lei definitivamente interpretada pelo STF em face da Constituição ensejaria a utilização da ação rescisória?

Penso que sim, penso que aqui há uma razão muito clara e definitiva para admissão das ações rescisórias.

Quando uma decisão desta Corte fixa uma interpretação constitucional, entre outros aspectos está o Judiciário explicitando os conteúdos possíveis da ordem normativa infraconstitucional em face daquele parâmetro maior, que é a Constituição.

(…)

Não é a mesma coisa vedar a rescisória para rever uma interpretação razoável de lei ordinária que tenha sido formulada por um juiz em confronto com outras interpretações de outros juízes, e vedar a rescisória para rever uma interpretação da lei que é contrária àquela fixada pelo Supremo Tribunal Federal em questão constitucional.

Nesse ponto, penso que é fundamental lembrar que nas decisões proferidas por esta Corte temos um tipo especialíssimo de concretização da Carta Constitucional. E isto certamente não equivale à aplicação da legislação infraconstitucional.

A violação à norma constitucional, para fins de admissibilidade de rescisória, é sem dúvida algo mais grave que a violação à lei.

(…)

De fato, negar a via da ação rescisória para fins de fazer valer a interpretação constitucional do Supremo importa, a rigor, em admitir uma violação muito mais grave à ordem normativa. Sim, pois aqui a afronta se dirige a uma interpretação que pode ser tomada como a própria interpretação constitucional realizada.

(…)

Considerada tal distinção, tenho que aqui a melhor linha de interpretação do instituto da rescisória é aquela que privilegia a decisão desta Corte em matéria constitucional. Estamos aqui falando de decisões do órgão máximo do Judiciário, estamos falando de decisões definitivas e, sobretudo, estamos falando de decisões que, repito, concretizam diretamente o texto da Constituição.

Assim, considerado o escopo da ação rescisória, especialmente aquele descrito no inciso V do art. 485 do CPC, a partir de uma leitura constitucional deste dispositivo do Código de Processo, já não teria dificuldades em admitir a rescisória no caso em exame, ou seja, nos casos em que o pedido de revisão da coisa julgada funda-se em violação às decisões definitivas desta Corte em matéria constitucional.

Cabível, portanto, a presente ação rescisória.

3 – Juízo Rescindendo

No julgamento do REsp 130.952-9, admitido como representativo de controvérsia, o STJ decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo.

A questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16-10-2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997, consoante se vê da ementa a seguir transcrita:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como o termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito à decadência. (RE 626489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso – STF, julgado em 16-10-2013).

Frise-se, por oportuno, que o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE nº 630.501/RS, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, “respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.”

Posteriormente (e também relativamente à matéria do direito adquirido ao melhor benefício), as seguintes decisões monocráticas do STF, reconhecendo a decadência: AI n. 858.911/RS, de 29-11-2013, Rel. Min. Luiz Fux; RE n. 764.685/SC, de 29-11-2013, Rel. Min. Cármen Lúcia.

No mesmo sentido a e. Terceira Seção deste TRF já decidiu que se aplica o prazo decadencial também para as ações em que o segurado, já titular de benefício previdenciário, busca assegurar a melhor proteção previdenciária (v.g., A

R Nº 0013163-15.2011.404.0000/RS, de minha relatoria D.E de 23/06/2014; AR N. 0002129-72.2013.404.0000/PR, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, D.E. de 04-08-2014; AR N. 0007203-10.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 10-10-2014).

O acórdão rescindendo, portanto, ao afastar a possibilidade da decretação da decadência do direito à revisão requerida ao caso concreto (importante referir que a decadência do direito à revisão do benefício foi expressamente arguida pelo INSS por ocasião da contestação, no processo originário), violou disposições legais e constitucionais relativas à decadência (art. 103 da Lei n. 8.213/91, art. 6.º do Decreto n. 4.657/42 e art. 5.º, XXXVI da CF/88), devendo, pois, ser rescindido.

4. Juízo Rescisório

No caso concreto, a ação originária (n. 2009.71.00.032667-3) que pretendeu a revisão do benefício concedido (n. 086.439.761-5 com DIB em 02-07-1989) foi ajuizada em 26-11-2009, mais de dez anos após o marco inicial do prazo decadencial (01-08-1997). Patente, pois, a ocorrência da decadência, em face do que o apelo do INSS e a remessa oficial devem ser providas para julgar improcedente o pedido (art. 269, IV, do CPC). A parte autora deverá pagar as custas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 28.950,00) atualizado.Nesta ação, fixo os honorários advocatícios em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) em face do baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00). Em ambos os juízos, suspendo a obrigatoriedade do pagamento das respectivas verbas sucumbenciais, em face do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, que, concedida no processo originário (despacho de 14-12-2009), se estende à presente ação.

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação supra.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012349-44.2013.404.0000/TRF

RELATOR:CELSO KIPPER
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:JAYME PEREIRA MARQUES JUNIOR
ADVOGADO:GLAUCO VINÍCIUS ROSA ALANO DIAS
RÉU:JAYME PEREIRA MARQUES NETO
ADVOGADO:ALCIR HEITOR RIBEIRO PEREIRA
RÉU:JAYRO PEREIRA MARQUES
:JEFERSON PEREIRA MARQUES
:JUREMA PEREIRA MARQUES
ADVOGADO:GLAUCO VINÍCIUS ROSA ALANO DIAS
RÉU:PEDRO DA SILVA MARQUES
:GABRIEL DA SILVA MARQUES
ADVOGADO:ALCIR HEITOR RIBEIRO PEREIRA
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO

Tendo ocorrido empate em relação à questão da eventual decadência, matéria de ordem pública que admitiria ou não seu conhecimento de ofício a qualquer tempo, vieram-me os autos para atendimento ao disposto no artigo 189, § 3º do RITRF/4ª Região.

Analisada a controvérsia, com a vênia do eminente Relator e dos que o acompanharam, resolvi aderir à divergência, porquanto como mencionado pelo eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira por ocasião de seu voto, a alegação de violação a literal disposição de lei não dispensa a manifestação expressa sobre a norma que teria sido violada, ainda que essa possa ser declarada de ofício. E, no caso vertente, “a decisão que se pretende rescindir em momento algum tratou da decadência ou sequer a instância recursal foi regularmente provocada para se manifestar sobre o tema“.

Ademais, tenho que a presente situação comporta a aplicação da Súmula 343 do STF, segundo a qual não cabe Ação Rescisória, por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. Outra não é a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, V DO CPC NÃO ARGUIDA NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. REAJUSTE DE 28,86%. POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO JULGAMENTO E EMISSÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O cabimento da Ação Rescisória com base em violação a disposição literal de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi,consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. Esta ofensa, por si só, não se caracteriza com o fato de haver decisões favoráveis à tese que Foi rechaçada pela decisão que se pretende rescindir; não há rescisão por discrepância jurisprudencial, em especial quando se quer impor a retroação de precedentes judiciais afluentes.

2. Esse entendimento tem por suporte a constatação de que a segurança jurídica ou a estabilidade das relações sociais não se compraz somente com a aplicação dos ditados das normas (leis) escritas, pois são (até) mais relevantes para esse propósito a compreensão que se emita sobre o sentido, o significado e o alcance daquelas dicções positivadas; essa é a razão pela qual a coisa julgada – e também os precedentes judiciais – devem ser enaltecido se observados, sob a pena de se estabelecer uma completa imprevisibilidade das soluções das pendências.

3. No presente caso, como consignado pelo Tribunal de origem a tese do DISTRITO FEDERAL não se sustentava sem controvérsias nos Tribunais à época do acórdão rescindendo, que foi proferido em consonância com a interpretação jurisprudencial dada à lei e sem qualquer violação de dispositivo legal, seguindo a orientação majoritária do TJDF à época.

4. Incide ao presente caso a Súmula 343 do STF, segundo a qual não cabe Ação Rescisória, por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais.

5. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido.( AgRg no REsp 1362480 / DF, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, T1, DJe 19/12/2014).

PROCESSO CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI – ACÓRDÃO DECIDIDO COM RESPALDO EM DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SEGUNDO ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF.

1. Como a ação de origem foi decidida com base em dispositivos infraconstitucionais, aplicando entendimento corrente à época do julgado, incide na espécie o teor da Súmula 343/STF.

2. Ação rescisória inadmitida com extinção do processo.( AR 4671 / PE, Ministra ELIANA CALMON, S1, DJe 30/09/2013).

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. MISSÃO DE VIGILÂNCIA NO LITORAL. ART. 485, V, DO CPC. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. FALTA DE PRONUNCIAMENTO EXEGÉTICO. VIOLAÇÃO LITERAL DE ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Ação rescisória que visa desconstituir acórdão da Quinta Turma proferido nos autos do REsp n. 1.096.428/SC, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial das dependentes do falecido militar, ex-combatente, para reconhecer o direito à pensão especial, nos termos do art. 53 do ADCT, observada a prescrição quinquenal.

2. Os pedidos de Maria da Glória Costa Zattar e Maria Inês Zattar, a saber, de reconhecimento da condição de ex-combatente de Fuete Zattar e da consequente concessão de pensão especial, foram julgados improcedentes pela sentença, por se considerar, preliminarmente, tratar-se de hipótese de prescrição de trato sucessivo e, no mérito,por se entender que o dispositivo constitucional não alcançava os militares que somente realizaram o patrulhamento da costa litorânea ao tempo da Segunda Guerra Mundial.

3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação, por maioria, afirmando a falta de prova da efetiva participação como ex-combatente do esposo/pai nas operações bélicas da Segunda Guerra Mundial.

4. O recurso especial das dependentes foi parcialmente provido ao único e exclusivo fundamento da natureza jurídica da condição de ex-combatente, sem qualquer abordagem a respeito da prescrição.

5. O acórdão rescindendo não fez nenhuma menção à prescrição, tampouco foi esta objeto de questionamento pela União quando da interposição do agravo regimental.

6. Não tendo sido decidida a controvérsia referente ao dispositivo indicado, não há falar em violação literal do art. 1º do Decreto n.20.910/1932, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil,que justifique a desconstituição do julgado.

7. Ação rescisória improcedente, ficando prejudicado o agravo regimental.( AR 4608 / SC, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, S3, DJe 12/06/2014).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRETENSÃO DE DISCUTIR QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE (A DESPEITO DA DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA).

1. Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo.

2. Agravo regimental não provido.( AgRg na AR 4741 / SC, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, S1, DJe 06/11/2013).

Ante o exposto, voto por acompanhar a divergência, julgando improcedente a ação rescisória.

Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Vice-Presidente


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7391689v2 e, se solicitado, do código CRC 2DA11AAE.
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012349-44.2013.404.0000/TRF

RELATOR:CELSO KIPPER
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:GABRIEL DA SILVA MARQUES
ADVOGADO:ALCIR HEITOR RIBEIRO PEREIRA
RÉU:JAYME PEREIRA MARQUES JUNIOR
ADVOGADO:GLAUCO VINÍCIUS ROSA ALANO DIAS
RÉU:JAYME PEREIRA MARQUES NETO
ADVOGADO:ALCIR HEITOR RIBEIRO PEREIRA
RÉU:JAYRO PEREIRA MARQUES
:JEFERSON PEREIRA MARQUES
:JUREMA PEREIRA MARQUES
ADVOGADO:GLAUCO VINÍCIUS ROSA ALANO DIAS
RÉU:PEDRO DA SILVA MARQUES
ADVOGADO:ALCIR HEITOR RIBEIRO PEREIRA
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO-VISTA

Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir.

Nesse sentido os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC.

OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1 – É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a violação de lei que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda. Assim, mostra-se inviável a ação rescisória com fundamento no referido dispositivo legal quando não há qualquer pronunciamento da questão tida como violada na decisão que se pretende desconstituir. Precedentes.

2 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ).

3 – Agravo interno desprovido.

(AgRg no Ag 898235/DF, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1)(grifei)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A DECISÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, não compete a análise de contrariedade ao texto constitucional, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.

2. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.

3. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a violação de lei que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda. Assim, mostra-se inviável a ação rescisória com fundamento no referido dispositivo legal quando não há qualquer pronunciamento da questão tida como violada na decisão que se pretende desconstituir.

Precedentes.

4. Recurso especial não conhecido.

(REsp 708675/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 372)(grifei)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV E V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

I – A violação a dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, V do Código de Processo Civil pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda. Não havendo qualquer pronunciamento na decisão que se pretende desconstituir acerca da questão tida como violada – por falta de alegação oportuna em qualquer momento – mostra-se inviável o pleito com base em suposta violação a disposição de lei. Precedentes.

II – In casu, a questão trazida na rescisória não foi objeto de análise pela decisão rescindenda, não havendo qualquer pronunciamento sobre a possível compensação do reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos civis com eventuais valores antecipados a este título.

III – A ação rescisória proposta com base no art. 485, IV do Diploma Processual Civil pressupõe a existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica para a configuração da ofensa à coisa julgada. Na presente hipótese não resta configurada a suposta violação, tendo em vista que o pedido se limita à aplicação de precedente do Supremo Tribunal Federal, que somente produziu coisa julgada entre as partes que litigaram no feito, não possuindo efeito erga omnes e tampouco efeito vinculante.

IV – Ação rescisória improcedente.

(AR 1188/PB, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 231)(grifei)

No caso dos autos da sentença interpôs recurso o INSS nada alegando em relação à decadência. No acórdão não houve qualquer decisão acerca da decadência do direito de revisão do benefício, ou mesmo sobre a possibilidade de seu reconhecimento de ofício pelo Tribunal. Não foram opostos pelo INSS embargos de declaração em relação à decisão do Tribunal. Nenhum recurso foi interposto às instâncias extraordinárias por parte do INSS.

Como visto, a decisão que se pretende rescindir em momento algum tratou da decadência ou sequer a instância recursal foi regularmente provocada para se manifestar sobre o tema.

Não custa registrar que conquanto a decadência (no caso para a revisão do ato de concessão – art. 103 da Lei 8.213/91) possa ser declarada de ofício, ao julgador não é imposta a obrigação de apreciação da questão quando sequer cogita de sua ocorrência. Não fosse assim, em todos os processos de concessão ou revisão de benefício o juiz ou Tribunal teria de analisar expressamente a hipótese de haver decadência, ainda que não tivesse dúvida sobre a questão e as partes nada tivessem alegado a respeito. Se a questão é pacífica na Corte, e as partes não demandam manifestação específica, quando menos pela via dos embargos de declaração, não está o julgador obrigado a explicar por que não ocorreu a decadência, como não está obrigado a explicar por que não reconheceu a caracterização de qualquer causa extintiva do processo, ou mesmo do direito, passível, em tese, de invocação pelas partes. Não tem o julgador o dever de afirmar por que não reconhece a decadência, como também não tem o dever, por exemplo, de afirmar, ausente dúvida, por que não reconhece a ilegitimidade de parte, a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de interesse processual, questões processuais que também devem ser, se for o caso, conhecidas de ofício.

É inviável se cogitar de controle acerca de alegada violação de disposição literal de lei se sequer são conhecidos (pois inexistentes) os fundamentos que teriam se prestado a justificar a adoção da posição que, presume a parte autora, estaria a caracterizar contrariedade frontal de norma jurídica.

Sendo este o quadro, não se pode, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça acima transcritos, cogitar de violação do artigo 103 da Lei 8.213/91. Como também não se pode cogitar de violação do artigo 475 do CPC. Alegação de violação de literal disposição de lei pressupõe, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, expressa manifestação sobre a norma que teria sido violada.

Não pode prosperar, portanto, a rescisória, devendo o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais restam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Sem custas.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira


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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012349-44.2013.404.0000/TRF

RELATOR:CELSO KIPPER
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:JAYME PEREIRA MARQUES JUNIOR
ADVOGADO:GLAUCO VINÍCIUS ROSA ALANO DIAS
RÉU:JAYME PEREIRA MARQUES NETO
ADVOGADO:ALCIR HEITOR RIBEIRO PEREIRA
RÉU:JAYRO PEREIRA MARQUES
:JEFERSON PEREIRA MARQUES
:JUREMA PEREIRA MARQUES
ADVOGADO:GLAUCO VINÍCIUS ROSA ALANO DIAS
RÉU:PEDRO DA SILVA MARQUES
:GABRIEL DA SILVA MARQUES
ADVOGADO:ALCIR HEITOR RIBEIRO PEREIRA
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO COMPLEMENTAR

Em voto-vista, o e. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira refere a ausência de discussão no acórdão rescindendo da questão atinente à decadência, matéria de ordem pública, o que inviabilizaria a ação rescisória por violação à lei.

Acerca da possibilidade de rescisão (art. 485, V, CPC) na hipótese de inexistir discussão no acórdão rescindendo acerca da decadência do direito de revisão do benefício, alguns julgados defendem a improcedência da ação rescisória em tais casos, uma vez que a violação a literal disposição de lei pressuporia expressa manifestação, no julgado que se pretende rescindir, sobre a norma que teria sido pretensamente desrespeitada.

Ocorre que a jurisprudência do STJ é torrencial no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, devem ser reconhecidas de ofício, independentemente de arguição das partes.

Nesse sentido, vejam-se, por todas, as ementas dos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão.

2. No que se refere ao suposto cerceamento de defesa, o Tribunal a quo concluiu que “não se evidencia qualquer violação aos princípios que regem a dialética processual, eis que oportunizada ao ente político a manifestação sobre as razões recursais suscitadas pelo executado, conforme se verifica de fls. 30/32, não havendo que se falar em cerceamento de defesa na hipótese em exame” (fl. 78, e-STJ).

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no EDcl no AREsp 495040/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 10-01-2014, negritei.)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DE PROVAÇÃO DAS PARTES. QUESTÃO SUSCUTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, ii, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM PRONUNCIAMENTO EXPRESSO A RESPEITO DA QUESTÃO.

1. Caso em que a Corte de origem, no acórdão pelo qual foi julgada procedente a rescisória, não se pronunciou acerca do prazo decadencial para ajuizamento da ação, ensejando a oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, ante a aplicação dos efeitos da preclusão.

2. Violação do art. 535, II, do CPC caracterizada, pois cabia ao Tribunal a quo examinar, no julgamento da ação rescisória, independentemente de provocação das partes, a questão de ordem pública alusiva à decadência. Como não o fez, era de se esperar que acolhesse os embargos de declaração opostos, a fim de que fosse sanada a omissão e fosse realizado, de maneira fundamentada, o controle da tempestividade da ação rescisória. Em outras palavras, a Corte de origem não poderia aplicar, quanto à decadência, os efeitos da preclusão.

3. Reconhecida a violação ao art. 535, II, CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do apelo especial (REsp 1185288/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda turma, Dje 17/5/2010).

4. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 535, II, do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação expressa a respeito da tempestividade da ação rescisória.

(REsp 1189690/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, Dje de 25-03-2013, RSTJ vol. 230 p. 471, negritei)

PROCESSUAL CIVIL. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.

1. “Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela arguida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício” (REsp 192133/MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 04/05/1999, DJ 21/06/1999, p. 165).

2. Esta Corte tem [vem se] pronunciando no sentido de que as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 223.196/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 24-10-2012, negritei).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. COBRANÇA. PRESCRIÇAÕ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.

1. Esta c. Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a prescrição, por tratar-se de tema de ordem pública, não está sujeita aos efeitos da preclusão perante às instâncias ordinárias. Precedentes: REsp 1.278.778/AL, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, Dje 13/10/2011; AgRg nos Edcl no Resp 1.116.304/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje 13/12/2011; EDcl no AREsp 99.533/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Raúl Araújo, Dje 29/6/2012; AgRg no AREsp 223.196, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, Dje 24/10/2012.

2. Agravo Regimental provido.

(AgRg no Ag 1333860/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 16/12/2013, negritei).

No mesmo sentido, ainda: EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1399071/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 24-02-2014; MS 10423/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, Dje 06-03-2013; AgRg no AREsp 111356/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, Dje 10-04-2013 e AgRg no REsp 1313795/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, Dje 29-05-2012).

Ademais, ainda segundo o Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, eventual ausência de manifestação sobre matéria de ordem pública pode ser arguida pela via da ação rescisória.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Com o advento da Lei n. 11.280, de 16.2.2006, com vigência a partir de 17.5.2006, que acrescentou o § 5.º ao art. 219 do CPC, o juiz poderá decretar de ofício a prescrição. Tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é imediata, inclusive nos processos em curso.

2. Após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, eventual ausência de manifestação sobre matéria de ordem pública somente pode ser arguida pela via da ação rescisória, porquanto inviável seu questionamento na fase executiva por meio de embargos à execução. Precedentes.

3. Tratando-se de revisão de benefício previdenciário, a prescrição incidente é qüinqüenal, alcançando os cinco anos anteriores à propositura da ação revisional. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1400044/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 16-12-2013, negritei)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO NULO. ACÓ

RDÃO NÃO-ASSINADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. SÚMULA N. 283 E 2N4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECADÊNCIA PARA PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Matérias de ordem pública devem ser tratadas e decididas no próprio feito em que ocorreram. Quando ultrapassada essa possibilidade, porque eventualmente não arguidas em tempo oportuno, e ocorrendo o trânsito em julgado, resta ao prejudicado a via da ação rescisória, mas nunca a via da ação declaratória, que não tem natureza desconstitutiva, tal como a ação rescisória.

2. Afasta-se a alegação de violação do art. 535, II, do CPC na hipótese em que o não-acatamento das argumentações deduzidas no recurso tenha como consequência apenas a decisão desfavorável aos interesses do recorrente.

3. Não se conhece do recurso especial que não enfrenta todos os fundamentos do acórdão recorrido. Inteligência do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. Recurso especial não conhecido.

(REsp 669670/BA, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Dje de 10-03-2008, negritei).

Por outro lado, recentemente (03-11-2014), ao julgar a AR 5008061-19.2014.404.0000, de relatoria do e. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira) – e, de resto, em inúmeros julgados anteriores -, a Terceira Seção desta Corte assentou que “A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.”(grifei). Nesse sentido, a título de julgados precedentes, v.g., AR N. 5008061-19.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 04-11-2014; AR 0014554-05.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 02-09-2014 e AR 0027953-38.2010.404.0000, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, D.E. 23-03-2011.

Assim, reitero meu entendimento pela procedência da ação rescisória.

Ante o exposto, voto por reiterar a procedência da ação rescisória.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/11/2014

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012349-44.2013.404.0000/TRF

ORIGEM: TRF 50279070420104047100

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Des. Federal João Batista Pinto Silveira
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:GABRIEL DA SILVA MARQUES
ADVOGADO:ALCIR HEITOR RIBEIRO PEREIRA
RÉU:JAYME PEREIRA MARQUES JUNIOR
ADVOGADO:GLAUCO VINÍCIUS ROSA ALANO DIAS
RÉU:JAYME PEREIRA MARQUES NETO
ADVOGADO:ALCIR HEITOR RIBEIRO PEREIRA
RÉU:JAYRO PEREIRA MARQUES
:JEFERSON PEREIRA MARQUES
:JUREMA PEREIRA MARQUES
ADVOGADO:GLAUCO VINÍCIUS ROSA ALANO DIAS
RÉU:PEDRO DA SILVA MARQUES
ADVOGADO:ALCIR HEITOR RIBEIRO PEREIRA
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/11/2014, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 23/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS ROGÉRIO FAVRETO, VÂNIA HACK DE ALMEIDA E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, E O JUIZ FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER
AUSENTE(S):Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2014

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012349-44.2013.404.0000/TRF

ORIGEM: TRF 50279070420104047100

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR:Dra. Solange Mendes de Souza
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:GABRIEL DA SILVA MARQUES
ADVOGADO:ALCIR HEITOR RIBEIRO PEREIRA
RÉU:JAYME PEREIRA MARQUES JUNIOR
ADVOGADO:GLAUCO VINÍCIUS ROSA ALANO DIAS
RÉU:JAYME PEREIRA MARQUES NETO
ADVOGADO:ALCIR HEITOR RIBEIRO PEREIRA
RÉU:JAYRO PEREIRA MARQUES
:JEFERSON PEREIRA MARQUES
:JUREMA PEREIRA MARQUES
ADVOGADO:GLAUCO VINÍCIUS ROSA ALANO DIAS
RÉU:PEDRO DA SILVA MARQUES
ADVOGADO:ALCIR HEITOR RIBEIRO PEREIRA
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS A APRESENTAÇÃO DE VOTO COMPLEMENTAR DO RELATOR, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, NO MESMO SENTIDO DO VOTO JÁ PROFERIDO, E DO VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DES. FEDERAIS LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHARAM O RELATOR, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO, OS DES. FEDERAIS ROGERIO FAVRETO E VÂNIA HACK DE ALMEIDA. EM FACE DO EMPATE, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, PRESIDENTE DA SEÇÃO.

VOTO VISTA:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PEDIDO DE VISTA:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/03/2015

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012349-44.2013.404.0000/TRF

ORIGEM: TRF 50279070420104047100

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR:Dra. Carmem Elisa Hessel
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:JAYME PEREIRA MARQUES JUNIOR
ADVOGADO:GLAUCO VINÍCIUS ROSA ALANO DIAS
RÉU:JAYME PEREIRA MARQUES NETO
ADVOGADO:ALCIR HEITOR RIBEIRO PEREIRA
RÉU:JAYRO PEREIRA MARQUES
:JEFERSON PEREIRA MARQUES
:JUREMA PEREIRA MARQUES
ADVOGADO:GLAUCO VINÍCIUS ROSA ALANO DIAS
RÉU:PEDRO DA SILVA MARQUES
:GABRIEL DA SILVA MARQUES
ADVOGADO:ALCIR HEITOR RIBEIRO PEREIRA
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, A SEÇÃO, POR VOTO DE DESEMPATE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTO VISTA:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AUSENTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Jaqueline Paiva Nunes Goron

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