Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de aposentadoria especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.

(TRF4, AC 5050818-14.2013.404.7000, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 27/02/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050818-14.2013.404.7000/PR

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:DANIEL SCHMIDT JUNIOR
ADVOGADO:DESIREE PASSOS DIAS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de aposentadoria especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050818-14.2013.404.7000/PR

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:DANIEL SCHMIDT JUNIOR
ADVOGADO:DESIREE PASSOS DIAS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que se pretende a revisão de benefício previdenciário com o enquadramento de período de atividade como esepcial.

Sentenciando, o magistrado de origem indeferiu a petição inicial, com fulcro no artigo 295, inciso III do CPC, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse processual, uma vez que não houve pedido administrativo para enquadramento do período como especial.

Irresignada, a parte autora apela, alegando que não há cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de período exercido em condições especiais, uma vez que juntou ao processo administrativo cópia da sua carteira profissional, por meio da qual era possível extrair as funções especiais exercidas, destacando que a empresa não fornece os documentos da atividade especial, somente o fazendo em atendimento a ordem judicial.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

O magistrado de origem determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista a falta de interesse de agir, por ausência de pedido, na via administrativa, do reconhecimento de atividade supostamente laborada em condições especiais.

Pois bem, esta Corte vem entendendo que nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, a menos que a situação seja aquela em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade.

No caso dos autos, a parte autora, na via administrativa, juntou sua carteira profissional com registro dos vínculos laborais, os mesmos que constam no CNIS, destacando-se que laborou de 1979 a 2005 na Rede Ferroviária Federal S.A, sucedida em 1997 pela América Latina Logística – ALL, em razão do processo de privatização.

Ademais, o período até 1997, na RFFSA, foi enquadrado como especial pelo INSS na esfera administrativa, não o fazendo em relação ao período posterior na ALL pela ausência de documentos.

Tal situação, aponta para a existência de interesse processual, porquanto caberia ao INSS orientar o segurado é até requerer documentos da empresa, ante a possibilidade de enquadramento da atividade.

Nesse contexto, merece reforma o decisum que não apreciou o mérito da demanda.

Deixo de aplicar o art. 515, § 3.º, do CPC, uma vez que não houve citação do INSS e porque há necessidade de alongamento probatório.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050818-14.2013.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50508181420134047000

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:DANIEL SCHMIDT JUNIOR
ADVOGADO:DESIREE PASSOS DIAS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1311, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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