Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. AUSÊNCIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.

1. Havendo alteração fática do quadro clínico do segurado, é de considerar-se superado o comando sentencial da ação previamente ajuizada, visto que inoperante frente à nova situação. Não se trata de violação à coisa julgada por serem inconfundíveis a imutabilidade da decisão judicial e o aparecimento de relação jurídica em novas bases.

2. Modificada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha seu regular processamento, no que concerne ao requerimento administrativo efetuado em 2013.

(TRF4, AC 5001537-23.2013.404.7119, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 25/02/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001537-23.2013.404.7119/RS

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:VANIR MARIA KRAMPE
ADVOGADO:FERNANDO LOPES
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. AUSÊNCIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.

1. Havendo alteração fática do quadro clínico do segurado, é de considerar-se superado o comando sentencial da ação previamente ajuizada, visto que inoperante frente à nova situação. Não se trata de violação à coisa julgada por serem inconfundíveis a imutabilidade da decisão judicial e o aparecimento de relação jurídica em novas bases.

2. Modificada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha seu regular processamento, no que concerne ao requerimento administrativo efetuado em 2013.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7290649v9 e, se solicitado, do código CRC E29EA9B8.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001537-23.2013.404.7119/RS

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:VANIR MARIA KRAMPE
ADVOGADO:FERNANDO LOPES
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, inc. V, do CPC, ante o reconhecimento da coisa julgada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).

O autor, em suas razões de apelação, aduz que, não obstante estar discutindo idênticas enfermidades às já analisadas nos processos 2009.71.69.001455-3 e 5064348-47.2011.404.7100, o presente processo trata do seu agravamento ao longo do tempo, razão pela qual restaria afastada a coisa julgada. Requer a reforma da sentença para que seja afastada a coisa julgada ou deferido os benefícios pleiteados na inicial.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É  o relatório.

VOTO

Bem esclareceu a questão o parecer ministerial (evento 04):

“O MM. Juízo a quo, proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, uma vez que já havia sentença com trânsito em julgado no processo nº 5064348-47.2011.404.7100 (evento 54 do feito originário), o qual tratava da análise das mesmas moléstias discutidas na presente ação, bem como do restabelecimento do benefício cessado em 01/08/2011, consistente em idêntico pedido daquele veiculado na presente ação, conforme se infere da petição inicial. …

Nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil, ocorre a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (§ 1º), sendo uma ação idêntica à outra quando “tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (§ 2º).

Consoante a sentença proferida no processo nº 5064348-47.2011.404.7100(evento 54 – SENT 2), colhe-se o seguinte:

‘A parte-autora teve concedido o benefício de auxílio-doença de nº 536.970.694-4 até 1º/08/2011, quando então foi considerada apta para o trabalho conforme parecer da perícia médica na via administrativa. Diante disso, busca a tutela judicial com o fito de ver restabelecida a referida prestação previdenciária ou concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. Cinge-se, portanto, a controvérsia, ao reconhecimento da incapacidade laborativa da parte-demandante à época da cessação do benefício e, por conseguinte, ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez. (…)

Assim, em função do que foi exposto pelos peritos, improcede o pleito veiculado na inicial.

Com efeito, entende-se que, embora com a presença de patologia, não há comprovação de incapacidade, sendo assim inviável a concessão do benefício de auxílio-doença e, com maior razão, proscreve-se a hipótese de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ressalvada ulterior verificação de agravamento do quadro clínico.’

A situação fática trazida no referido processo, portanto, refere-se, a princípio, ao mesmo contexto fático trazido ao presente tal como definido na petição inicial, consoante mencionado linhas acima. O rigor técnico, portanto, imporia a consideração do óbice da coisa julgada ao exame do mérito da presente demanda.

Contudo, pelos documentos trazidos quando da propositura da ação, os quais são expressamente referidos na peça inicial, pode-se concluir que a situação ora trazida, em que pese a menção se estender, retroativamente, até o momento em que o INSS negou o benefício ao autor, abrange período maior que aquele a que se reporta a sentença de mérito no processo nº 5064348-47.2011.404.7100, visto que esta apreciou a suposta existência de incapacidade para o trabalho desde o momento do término do benefício de auxílio-doença (01/08/2011) até o momento da realização das perícias médicas na aludida ação judicial, ao passo que a presente ação se estende, no futuro, para além de tal período, compreendendo o momento que vai até a sua propositura. (grifei).

Isso porque é próprio das espécies de benefícios requeridos a possibilidade de alteração das circunstâncias que motivaram a sua concessão ou indeferimento, mostrando-se cabível, eventualmente, a sua revisão. Diante disso, no caso em apreço, a autora alega erro na cassação do benefício (situação que já foi abrangida pela decisão no processo nº 5064348-47.2011.404.7100), mas, ao mesmo tempo, rebate a conclusão previdenciária com base na manutenção da enfermidade e, por consequência, da existência de incapacidade, a qual tende a se projetar para o instante da propositura da ação.

Nesse compasso, cumpre consignar que o pedido definitivo constante no subitem “d” do item 6.2 da petição inicial, referente à concessão de aposentadoria por invalidez, é independente do período mencionado no pedido do subitem “c”, estando vinculado à realização de perícia em juízo, a qual pode apontar momento posterior ao pedido no tocante à incapacidade.

Ademais, não existe óbice a que, com relação ao pedido elencado no subitem “c” do item 6.2 da inicial, haja delimitação temporal dos benefícios não pagos para período posterior à negativa do INSS, tudo a depender do resultado da perícia judicial, a qual, contudo, não poderá penetrar o período acobertado pela coisa julgada no processo nº 5064348-47.2011.404.7100. (grifei)

Desse modo, observa-se a inexistência de coisa julgada em face de parcela do pedido.(grifei)

Poder-se-ia objetar uma hipotética má concatenação da causa de pedir. No entanto, saliento que a deficiência técnica encontrada em nenhum momento obstaculizou o exercício do direito de defesa pelo réu, o qual trouxe aos autos documentação referente ao histórico previdenciário da autora, precisando o procedimento referente ao último requerimento de concessão de benefício, apresentado e negado no ano de 2013. Destaco, ainda, que o INSS manifestou-se sobre as provas produzidas, sobretudo a pericial, que se debruçou precipuamente, sobre a existência ou não de incapacidade no momento em que realizada.

Gize-se, por outro lado, que o processo teve todo o seu desenvolvimento, com plena produção probatória e observância do contraditório, consistindo um evidente excesso formal a necessidade imposta ao autor de que ajuíze nova demanda, com a prática dos mesmos atos processuais, em evidente afronta à economia e à celeridade processuais.

Convém salientar que o processo, enquanto instrumento que é, deve ser orientado à concretização dos seus fins, entre os quais se encontra, precipuamente, a solução das situações de insatisfação que emergem das relações sociais. Nesse contexto, não se pode buscar erros ou invalidades no trâmite processual que impliquem na não solução dos litígios, sobretudo quando não causam prejuízo às partes.

Nesse sentido, aliás, o § 1º do art. 249 do Código de Processo Civil:

‘Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos,ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

§ 1° O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

No que se refere ao requerimento de julgamento do mérito pelo órgão de segunda instância, assim prescreve o § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil:

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 3° Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

Contudo, a causa em apreço não versa sobre questão exclusivamente de direito, razão pela qual cabível o retorno à primeira instância a fim de que, à luz das provas produzidas e do contraditório, seja enfrentado o mérito.”

Como explicitado, ainda que, na presente ação, o segurado pleiteie o restabelecimento de benefício cessado em 2011, a incapacidade temporária verificada pelo médico psiquiatra remonta a meados de 2013 (evento 30). Consta dos autos a carta de indeferimento do benefício de auxílio-doença de n° 600.730.638-4, requerido em 20/02/2013. Restando a pretensão indeferida, ajuizou o autor, em 02/08/2013, a presente demanda.

Desta forma, apesar de haver coisa julgada em relação ao cancelamento ocorrido em 2011, o instituto não abrange o requerimento mais recente (2013 – evento 1/4). Nesta esteira, passível o reconhecimento da coisa julgada em relação ao pretendido restabelecimento em 2011, fazendo-se necessário o regular andamento da lide no que concerne ao requerimento administrativo efetuado em 2013.

Explicito, ainda, que a

jurisprudência orienta-se no sentido de que, alteradas as condições físicas do segurado (que é o caso dos autos devido ao agravamento das patologias apresentadas), resta autorizada a propositura de nova ação objetivando nova perícia judicial, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O julgamento do pedido de concessão de benefício por incapacidade anteriormente formulado perante o Poder Judiciário não é óbice a formulação de novo pleito sob o argumento de coisa julgada desde que surgida nova condição fática que redefina a relação jurídica. (TRF4, AI Nº 0013872-16.2012.404.0000, 6ª T, Rel. João Batista Pinto Silveira, unânime, DE 25/03/13)

PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.

É pacífico que a improcedência da ação não impede que, ocorrendo, no futuro, alteração da realidade fática, possa vir a ser concedido benefício por incapacidade, desde que constatada efetiva inaptidão laboral, afastando-se o impedimento de coisa julgada. Da análise dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, conclui-se que são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para a aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o auxílio-doença). Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não são devidos tais benefícios.(TRF4, AC n° 5002058-57.2011.404.7112/ RS; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relatora: Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha; D.E. 12/02/2013).

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, uma vez que se trata de benefício temporário. (TRF4, AC 2008.71.99.002860-7, 6ªT, Rel. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, DE 09/08/11)

De tal modo, havendo alteração fática do quadro clínico do requerente, é de considerar-se superado o comando sentencial da ação previamente ajuizada, visto que inoperante frente à nova situação. Ressalto que não se trata de violação à coisa julgada por serem inconfundíveis a imutabilidade da decisão judicial e o aparecimento de relação jurídica em novas bases. Aqui se configura ação com mesmo pedido e entre as mesmas partes, no entanto com nova causa de pedir porque modificada a realidade fática subjacente.

Não se encontrando a demanda suficientemente instruída, deve ser determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha seu regular processamento, com a produção de provas pertinentes e, ao final, seja proferida sentença de mérito.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo, para modificar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha seu regular processamento, com a produção de provas pertinentes e, ao final, seja proferida sentença de mérito, no que concerne ao requerimento administrativo efetuado em 2013.

É como voto.

Conclusão

Foi dado parcial provimento ao apelo, para modificar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha seu regular processamento, com a produção de provas pertinentes e, ao final, seja proferida sentença de mérito, no que concerne ao requerimento administrativo efetuado em 2013.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001537-23.2013.404.7119/RS

ORIGEM: RS 50015372320134047119

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr Fábio Nesi Venzon
APELANTE:VANIR MARIA KRAMPE
ADVOGADO:FERNANDO LOPES
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 129, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Marilia Ferreira Leusin

Supervisora


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