Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIAÇÃO DE NOVA COMARCA QUE PASSA A ABRANGER O MUNICÍPIO ONDE RESIDENTE A PARTE AUTORA. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.

1. A criação de nova comarca não altera a competência territorial fixada no momento da propositura da ação, face ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.

2. Tendo sido a ação previdenciária proposta na Comarca que à época do ajuizamento tinha jurisdição sobre o Município onde domiciliada a parte autora (competência delegada), irrelevante para fins de competência a instalação de nova comarca que passe a abranger o mesmo Município.

3. Consoante a legislação processual, são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

(TRF4, CC 0007125-79.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 18/03/2015

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0007125-79.2014.404.0000/PR

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA:MARIA APARECIDA LOPES
ADVOGADO:Dorisvaldo Novaes Correia
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
SUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA AURORA/PR
SUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIAÇÃO DE NOVA COMARCA QUE PASSA A ABRANGER O MUNICÍPIO ONDE RESIDENTE A PARTE AUTORA. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.

1. A criação de nova comarca não altera a competência territorial fixada no momento da propositura da ação, face ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.

2. Tendo sido a ação previdenciária proposta na Comarca que à época do ajuizamento tinha jurisdição sobre o Município onde domiciliada a parte autora (competência delegada), irrelevante para fins de competência a instalação de nova comarca que passe a abranger o mesmo Município.

3. Consoante a legislação processual, são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Suscitado, o Juízo de Direito da Comarca de Formosa do Oeste-PR, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de março de 2015.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator


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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0007125-79.2014.404.0000/PR

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA:MARIA APARECIDA LOPES
ADVOGADO:Dorisvaldo Novaes Correia
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
SUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA AURORA/PR
SUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Comarca de Nova Aurora-PR, em razão de decisão declinatória do Juízo de Direito da Comarca de Formosa do Oeste-PR.

Alega o Suscitante, em síntese, que a superveniente instalação da comarca de Nova Aurora, que passou a ter jurisdição sobre o Município de Iracema do Oeste, onde domiciliada a parte autora, não caracteriza hipótese de exceção à perpetuação da jurisdição (fls. 198/199).

O Suscitado, a seu turno, sustenta que, com a criação e funcionamento da Comarca de Nova Aurora, não detém mais competência para o prosseguimento do feito (fls. 177/182).

O Ministério Público Federal ofertou parecer no sentido da competência do Juízo Suscitado (Juízo de Direito da Comarca de Formosa do Oeste-PR).

É o relatório.

Trago o feito em mesa.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator


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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0007125-79.2014.404.0000/PR

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA:MARIA APARECIDA LOPES
ADVOGADO:Dorisvaldo Novaes Correia
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
SUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA AURORA/PR
SUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR

VOTO

Na linha do que dispõe o Código de Processo Civil, e bem assim do enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

Ademais, tratando-se de incompetência relativa superveniente, não há que se falar em prorrogação de competência, mas de incidência do instituto da perpetuatio jurisdictionis (CPC, art. 87), o qual tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação, caso dos autos.

É verdade que a competência, no caso das ações previdenciárias, e tendo em vista a possibilidade de delegação prevista na Constituição Federal, é, segundo o entendimento que se consolidou, estabelecida concorrentemente de modo absoluto (Justiça Federal com jurisdição sobre o Município – Justiça Federal da Capital – ou Justiça Estadual com jurisdição sobre o Município, não havendo Vara Federal instalada). Isso, todavia, diz respeito à definição da competência para a deflagração do processo.

Na hipótese em apreço a ação foi proposta na Comarca da Justiça Estadual (Formosa do Oeste), que à época do ajuizamento tinha jurisdição sobre o Município onde domiciliada a parte autora (Iracema do Oeste). Houve, posteriormente, a instalação de nova comarca (Nova Aurora), que passou a ter jurisdição sobre o Município onde domiciliada a parte autora. Isso, todavia, em nada altera a situação. De acordo com a legislação processual, são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIAÇÃO DE NOVA COMARCA APÓS O JUIZAMENTO DA AÇÃO. ART-87, DO CPC-73. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.

1. Se no momento do ajuizamento da ação a comarca de São Jerônimo exercia jurisdição sobre o domicílio do Autor, este é o juízo competente para julgar o processo.

2. Hipótese em que se torna irrelevante o fato de, posteriormente à propositura da ação, ter sido criada a comarca de Charqueadas, onde o Autor é domiciliado.

3. Inteligência do ART-87, do CPC. Princípio da perpetuatio jurisdictionis.

4. Conflito de competência procedente.

(TRF4 – CC nº 96.04.42885-3-RS – 2ª Seção – Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu – j. 18-12-1996 – DJ 19-02-1997).

CRIAÇÃO DE NOVA COMARCA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.

A criação de nova comarca não altera a competência territorial fixada no momento da propositura da ação, face ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.

(TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2009.04.00.000439-2, 3ª SEÇÃO, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/05/2009, PUBLICAÇÃO EM 25/05/2009).

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA COMARCA APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.

1 A competência territorial, uma vez fixada no momento da propositura da ação, não se modifica com a superveniência de lei estadual que promove alteração na área de abrangência das Comarcas.

2. Hipótese em que o município onde tem domicílio o autor deixou de integrar a Comarca de Uraí, passando a fazer parte da Comarca de Ibiporã.

3. Aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis.

(TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0001430-47.2014.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/08/2014, PUBLICAÇÃO EM 05/08/2014).

Nessas condições, entendo que assiste razão ao Juízo Suscitante.

Ante o exposto, voto por conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Suscitado, o Juízo de Direito da Comarca de Formosa do Oeste-PR.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/03/2015

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0007125-79.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 00009963720148160082

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR:Dra. Carmem Elisa Hessel
PARTE AUTORA:MARIA APARECIDA LOPES
ADVOGADO:Dorisvaldo Novaes Correia
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
SUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA AURORA/PR
SUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE-PR.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
AUSENTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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