Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO NO ÂMBITO DO MESMO REGIME.

1. Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

2. Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC).

3. Em se tratando de pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime, sem necessidade de restituição das parcelas referentes àquela que está em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma das diferenças entre o benefício pretendido judicialmente e o que segurado recebe (apuradas nos termos do art. 260 do CPC), com o montante pago pelo INSS desde o início da inativação.

4. Hipótese em que, somando-se o valor de ambas pretensões, o limite de sessenta salários mínimos é ultrapassado, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Federal comum.

(TRF4 5028962-08.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 15/12/2014)


INTEIRO TEOR

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5028962-08.2014.404.0000/SC

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
SUSCITANTE:Juízo Federal da 8ª VF de Florianópolis
SUSCITADO:Juízo Federal da 4ª VF de Florianópolis
INTERESSADO:AIDÊE PEREIRA FERREIRA
ADVOGADO:ANDREY RANIERI FERREIRA
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO NO ÂMBITO DO MESMO REGIME.

1. Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

2. Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC).

3. Em se tratando de pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime, sem necessidade de restituição das parcelas referentes àquela que está em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma das diferenças entre o benefício pretendido judicialmente e o que segurado recebe (apuradas nos termos do art. 260 do CPC), com o montante pago pelo INSS desde o início da inativação.

4. Hipótese em que, somando-se o valor de ambas pretensões, o limite de sessenta salários mínimos é ultrapassado, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Federal comum.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Suscitado, o Juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis-SC, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7218575v2 e, se solicitado, do código CRC 75C47D56.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 15/12/2014 14:30


CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5028962-08.2014.404.0000/SC

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
SUSCITANTE:Juízo Federal da 8ª VF de Florianópolis
SUSCITADO:Juízo Federal da 4ª VF de Florianópolis
INTERESSADO:AIDÊE PEREIRA FERREIRA
ADVOGADO:ANDREY RANIERI FERREIRA
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Florianópolis-SC, em razão de decisão declinatória do Juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis-SC.

O MM. Juízo Suscitado entendeu por declinar da competência, amparado nas seguintes razões (evento 8 do processo 5031000-24.2014.404.7200/SC):

Trata-se de causa valorada em R$ 724,00, em que a parte autora requer a desaposentação com nova concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Intimada a autora para justificar o valor atribuído a causa, requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal ou a extinção do feito ao evento 6.

É o breve relatório.  Decido.

A Lei n. 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Federais, previu ser de sua competência as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos.

De acordo com o § 3º, do art 3º da citada Lei, ‘no foro onde estiver instalada Vara de Juizado Especial, sua competência é absoluta’, não sendo possível o conhecimento do pedido, cujo proveito econômico é inferior ou igual aos sessenta salários mínimos fixadores da competência dos Juizados por outro Juízo.

Ausente nos autos qualquer evidência de que o conteúdo econômico da lide seja diverso do valor atribuído à causa, merece ser prestigiada tal presumivelmente criteriosa aferição apresentada pela parte autora dentro da prerrogativa que lhe outorgam os arts. 258 a 260 do CPC.

No presente feito, o valor atribuído à causa, individualizado por autor na forma supra, não alcança os sessenta salários mínimos fixadores da competência dos juizados, mostrando-se incorreta a propositura do feito do modo como realizada, porquanto verificada a incompetência absoluta deste Juízo.

Ante o exposto, declino da competência, determinando a imediata redistribuição dos autos à 1ª Vara Federal desta Subseção.

Sob outro vértice, o MM. Juízo Suscitante recusou a competência, assim fundamentando (evento 14 do feito acima referido):

A lide cinge-se em torno do direito do Autor à renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição que recebe, com a concessão de novo benefício, após ter novas contribuições.

No meu entender, trata-se de pedido de desaposentação.

Em ações dessa natureza há discussão quanto à necessidade de devolução do montante recebido a título de proventos desde a concessão da primeira aposentadoria.

Verifico que o benefício da parte autora foi concedido em 02-08-1996, sendo a renda mensal atual de R$ 2.510,88 (dois mil quinhentos e dez reais e oitenta e oito centavos).

Nesse sentido, decidiu a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Conflito de Competência n° 0012282-72.2010.404.0000/SC, em que foi relator o Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. – Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida. No caso concreto, fácil verificar que a pretensão ultrapassa o limite de 60 salários-mínimos, que define a competência dos JEF’s, uma vez que a parte autora percebe benefício desde 2003, de forma que se chega facilmente a valor superior ao limite legal estabelecido para os Juizados Especiais. (grifei)

Assim, ainda que respeitada a prescrição quinquenal, o valor obtido ultrapassará o limite legal para as ações de competência do Juizado Especial Federal, estipulado na Lei nº 10.259-2001.

Anote-se que, neste tipo de ação, entendo não possa haver renúncia dos valores excedentes a sessenta salários mínimos.

Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência e determino o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pela declaração de competência do Juízo Suscitado (evento 5 nesta instância).

É o relatório.

Trago o feito em mesa.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7218573v2 e, se solicitado, do código CRC 43DB3BF0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 15/12/2014 14:30


CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5028962-08.2014.404.0000/SC

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
SUSCITANTE:Juízo Federal da 8ª VF de Florianópolis
SUSCITADO:Juízo Federal da 4ª VF de Florianópolis
INTERESSADO:AIDÊE PEREIRA FERREIRA
ADVOGADO:ANDREY RANIERI FERREIRA
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO

Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa, portanto, deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio submetido à apreciação judicial.

Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC).

Estabelecidas estas premissas, como o demandante requereu administrativamente a concessão de nova aposentadoria desde a referida competência, mediante cessação da anterior, mas sem solução de continuidade, o valor da causa em relação a esta pretensão guarda relação com as diferenças entre o benefício em manutenção e aquele que se pretende seja concedido. E nesse sentido deve corresponder ao montante vencido das diferenças, mais uma anuidade delas.

Ocorre que o conteúdo econômico do litígio não se restringe a esta discussão.

Com efeito, o autor desfruta de aposentadoria há muito tempo. Entende que pode renunciar ao benefício para se reaposentar sem solução de continuidade, e que não está obrigado a devolver o que recebeu do INSS desde o início de sua inativação. Os valores que recebeu desde a concessão da aposentadoria, portanto, constituem também objeto do litígio, de modo que devem ser considerados para efeito de fixação do valor da causa.

A consideração dos valores recebidos a título de aposentadoria inquestionavelmente implica apuração de valor da causa bem superior ao limite de sessenta salários mínimos, de sorte que a competência para o julgamento da presente ação é da Vara Federal comum.

Ante o exposto, voto por conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Suscitado, o Juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis-SC.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7218574v2 e, se solicitado, do código CRC 457425E0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 15/12/2014 14:30


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2014

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5028962-08.2014.404.0000/SC

ORIGEM: SC 50310002420144047200

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR:Dra. Solange Mendes de Souza
SUSCITANTE:Juízo Federal da 8ª VF de Florianópolis
SUSCITADO:Juízo Federal da 4ª VF de Florianópolis
INTERESSADO:AIDÊE PEREIRA FERREIRA
ADVOGADO:ANDREY RANIERI FERREIRA
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, O JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS-SC.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266494v1 e, se solicitado, do código CRC 5678454D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 15/12/2014 17:41


Voltar para o topo