Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO – VALORES PAGOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.

1. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.

2. Contudo, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos dessa forma ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB).

3. Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o “valor da condenação” para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, e nesse proveito econômico inclui-se os valores adiantados pelo devedor com a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo Juízo. Como o próprio nome refere, os pagamentos feitos sob essa rubrica nada mais são do que a antecipação dos efeitos que ocorreriam somente ao final da ação, o que demonstra claramente que tais valores também compõem o conceito de proveito econômico obtido pelo autor.

4. Reduzida de forma significativa a quantia executada, tem-se a sucumbência mínima do embargante, devendo os ônus sucumbenciais ser suportados pela parte embargada, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor afastado da execução, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba em face da AJG.

(TRF4, AC 0024596-84.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 18/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 19/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024596-84.2014.404.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LUCIMAR CARDOSO DAITX
ADVOGADO:Jonas Scheffer Rolim

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO – VALORES PAGOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.

1. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.

2. Contudo, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos dessa forma ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB).

3. Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o “valor da condenação” para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, e nesse proveito econômico inclui-se os valores adiantados pelo devedor com a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo Juízo. Como o próprio nome refere, os pagamentos feitos sob essa rubrica nada mais são do que a antecipação dos efeitos que ocorreriam somente ao final da ação, o que demonstra claramente que tais valores também compõem o conceito de proveito econômico obtido pelo autor.

4. Reduzida de forma significativa a quantia executada, tem-se a sucumbência mínima do embargante, devendo os ônus sucumbenciais ser suportados pela parte embargada, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor afastado da execução, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba em face da AJG.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024596-84.2014.404.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LUCIMAR CARDOSO DAITX
ADVOGADO:Jonas Scheffer Rolim

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Assevera a autarquia que os embargos apontavam como indevido o valor total executado (R$ 4.871,43), tendo a embargada concordado com a alegação de inexistência do crédito principal, apenas admitindo um crédito remanescente de R$ 696,11 a título de honorários advocatícios. Afirma, assim, que a ação incidental deveria ter sido julgada parcialmente procedente, cabendo à embargada suportar o pagamento dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência mínima do INSS.

Sem as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7313491v2 e, se solicitado, do código CRC 8643495C.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024596-84.2014.404.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LUCIMAR CARDOSO DAITX
ADVOGADO:Jonas Scheffer Rolim

VOTO

No presente caso, o valor da execução era de R$ 4.871,43 (fls. 112/114 do apenso). A autarquia opôs embargos à execução sobre a totalidade do crédito, alegando que nada era devido à parte exequente, inclusive a título de honorários advocatícios.

Por sua vez, a embargada concordou em parte com os embargos do INSS, admitindo que houve equívoco quanto à data inicial do benefício. Além disso, alegou que as parcelas pagas por força da antecipação de tutela devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, remanescendo um crédito de R$ 696,11 (fl. 06).

Sobreveio sentença julgando improcedentes os embargos à execução, condenando o embargante ao pagamento da verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa (fl. 09).

Todavia, considerando que a exequente reconheceu em parte o pedido do embargante, reduzindo o valor executado, tenho que a ação deveria ter sido julgada parcialmente procedente.

Em relação à verba remanescente objeto da execução, cumpre mencionar que disposto no título executivo (fl. 94 do apenso):

b) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.

Quanto à determinação acima, percebe-se que o título não traz qualquer menção acerca do abatimento, sobre as “parcelas vencidas até a data da sentença”, dos valores recebidos a título de antecipação de tutela.

Inicialmente considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de tutela antecipada, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, a fim de evitar o pagamento em dobro.

Contudo, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos dessa forma ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB).

Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o “valor da condenação” para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, e nesse proveito econômico inclui-se os valores adiantados pelo devedor com a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo Juízo. Como o próprio nome refere, os pagamentos feitos sob essa rubrica nada mais são do que a antecipação dos efeitos que ocorreriam somente ao final da ação, o que demonstra claramente que tais valores também compõem o conceito de proveito econômico obtido pelo autor.

Em situações similares, a jurisprudência desta Corte já se consolidou no sentido de ser indevido também o desconto das parcelas pagas na via administrativa em face de outros benefícios inacumuláveis concedidos concomitantemente, conforme excertos que seguem:

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”. 2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.

(TRF4, AC Nº 2008.71.14.001297-0, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 16/11/2009)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 111 DO STJ. 1. O valor da condenação, como base de cálculo da verba honorária, deve englobar o montante total das parcelas devidas à parte exeqüente a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera judicial, sem a exclusão das prestações pagas administrativamente a título de auxílio-doença, porquanto deve representar o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda. 2. Devem ser excluídos do montante condenatório, para efeitos de cálculo da verba honorária, tão-somente as parcelas vencidas após a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme determinado no título executivo. 3. Apelação improvida.

(TRF4, AC Nº 2008.71.99.000819-0, 5ª Turma, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, D.E. 03/06/2008)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA IMPOSTA NOS EMBARGOS. REDUÇÃO. 1. Não está sujeita ao disposto no art. 475, II, do CPC, a sentença proferida em sede de embargos à execução de título judicial. 2. Os honorários advocatícios impostos na ação de conhecimento devem incidir sobre a integralidade das diferenças devidas, sendo descabido, para tal fim, o desconto de parcelas satisfeitas administrativamente, mormente se relativas a benefício diverso do concedido em sede judicial. 3. Apelo parcialmente provido para reduzir a verba honorária imposta nos embargos para R$ 350,00.

(TRF4, AC Nº 2003.04.01.037389-6, Turma Suplementar, Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, por unanimidade, D.E. 09/04/2007)

Veja-se que é irrelevante a circunstância de o INSS não haver cessado administrativamente o pagamento dos valores, apesar da cassação da medida antecipatória. O que importa é que o referido pagamento se deu por cumprimento de determinação judicial, e não por reconhecimento administrativo do direito, tanto que este permaneceu sendo contestado judicialmente.

Entretanto, quando da obtenção da base de cálculo para os honorários advocatícios, deve-se considerar que não há mora da Fazenda a ser contabilizada quanto às parcelas pagas em antecipação de tutela. Desse modo, é inviável a incidência de juros moratórios sobre esses valores.

Assim, subsistindo apenas a cobrança de R$ 696,11, o que importa em redução significativa a quantia executada, tem-se a sucumbência mínima do INSS, de modo que os ônus sucumbenciais devem ficar totalmente por conta da parte embargada, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor afastado da execução, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba em face da AJG (fl. 15 do apenso).

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024596-84.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00083296620138210072

RELATOR:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Paulo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LUCIMAR CARDOSO DAITX
ADVOGADO:Jonas Scheffer Rolim

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 95, disponibilizada no DE de 26/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S):Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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