Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE SE ANULA.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. O fato de ter sido afastada a possibilidade de conversão do tempo especial em comum não se configura coisa julgada, uma vez que não houve análise de mérito. 3. Sentença que se anula para exame das condições nocivas do labor desenvolvido pelo autor no período de 29.5.1998 a 31.10.2006.

(TRF4 5011225-64.2012.404.7112, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 24/03/2015)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011225-64.2012.404.7112/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
REL. ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE:ANTONIO JOAO ALEXANDRE
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE SE ANULA.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. O fato de ter sido afastada a possibilidade de conversão do tempo especial em comum não se configura coisa julgada, uma vez que não houve análise de mérito. 3. Sentença que se anula para exame das condições nocivas do labor desenvolvido pelo autor no período de 29.5.1998 a 31.10.2006.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, dar provimento aos embargos de declaração para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de março de 2015.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator para Acórdão


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011225-64.2012.404.7112/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE:ANTONIO JOAO ALEXANDRE
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIANA CRUZ BECKER
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Em embargos a parte autora do feito alega equívoco no acórdão, porque não teria ocorrido coisa julgada a impedir a análise do pedido revisional.

VOTO

A decisão embargada foi clara, não havendo omissão, obscuridade ou contradição, inclusive foi feita a transcrição da sentença na parte em que rejeitou o pedido de tempo especial após 28/05/1998, o que se repete para reafirmar o acerto da decisão de extinção do feito:

Já o período remanescente (a partir de 29.05.98), tenho que não poderá ser considerado como tempo de serviço prestado sob condições especiais, eis que posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.663-10/98.

Ora, se na sentença foi dito expressamente que o tempo não poderá ser considerado especial, e isso transitou em julgado, não há como alterar essa questão.

O fato de o fundamento da decisão ter sido eventualmente equivocado, insuficiente ou deficiente, não altera o mérito do que foi decidido e que transitou em julgado.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/04/2014

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011225-64.2012.404.7112/RS

ORIGEM: RS 50112256420124047112

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
EMBARGANTE:ANTONIO JOAO ALEXANDRE
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIANA CRUZ BECKER
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR, PARA NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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