Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.

1. Ausentes os vícios alegados quanto às demais questões suscitadas pelo embargante, são descabidos os embargos declaratórios. 2. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. 3. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de prequestionamento.

(TRF4 5053408-86.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 21/11/2014)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5053408-86.2012.404.7100/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
EMBARGANTE:FLÁVIA CAMINHA PRAIA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
:HENRIQUE CAMINHA PRAIA
:MARIA ELMIRA KRAUSE
ADVOGADO:LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
:GABRIELA MENONCIN MEDEIROS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.

1. Ausentes os vícios alegados quanto às demais questões suscitadas pelo embargante, são descabidos os embargos declaratórios. 2. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. 3. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de prequestionamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para agregar fundamentação e considerar prequestionada a matéria dos autos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7166318v6 e, se solicitado, do código CRC 8C56B56C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 21/11/2014 16:01


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5053408-86.2012.404.7100/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
EMBARGANTE:FLÁVIA CAMINHA PRAIA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
:HENRIQUE CAMINHA PRAIA
:MARIA ELMIRA KRAUSE
ADVOGADO:LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
:GABRIELA MENONCIN MEDEIROS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão assim ementado:

 PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. TUTELA ESPECÍFICA

1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão em razão do desemprego (art. 15, II e §2º, da Lei 8.213/91). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

Sustenta o INSS, em síntese, que houve perda da qualidade de segurado do instituidor do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de desemprego se faz apenas pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Previdência Social conforme dispõe o § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, não admitindo prova diversa. Suscita a aplicação da Lei 11.960/2009, diante de medida cautelar que a mantém em vigor até que se modulem os efeitos da inconstitucionalidade.

Por sua vez, a parte autora alega que, em sede de apelação, pleiteou que o autor Henrique também tivesse fixado como DIB a data de recolhimento a prisão, visto que em tal época era menor absolutamente incapaz e, portanto, não houve o decurso de prazo prescricional até a DER.

É o relatório.

Trago o feito em mesa.

VOTO

Cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 535 do CPC.

Sobre a referida controvérsia, assim restou consignado no voto condutor da decisão embargada:

(…)

Controverte-se, na espécie, acerca do direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão.

Como é sabido, o auxílio-reclusão independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o recolhimento à prisão ocorrido em 19/04/2007 e com posterior soltura em 26/07/2007 (Evento 1 – INIC1, fl. 06), e novo recolhimento a prisão em 30/07/2008 (Evento 10 – PROCADM1, fl. 10), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento de auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – pensão por morte, auxílio-reclusão , salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(…)

III – os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(…)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Os autores Henrique Caminha Praia e Flávia Caminha Praia postulam a concessão de benefício de auxílio-reclusão desde o primeiro encarceramento de sua mãe, Carla Rosaura Caminha Praia (19/04/2007), o qual foi muito bem analisado na sentença, ipsis litteris:

(…)

2 – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da alegação de prescrição

O INSS suscita, em sua contestação (evento 12), a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda.

Sem razão, contudo, o INSS.

Isso porque, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, como é o caso da autora FLÁVIA CAMINHA PRAIA, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO À ESPOSA E AOS FILHOS MENORES. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RENDA DO SEGURADO RECLUSO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro. 3. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão para os autores. 4. Tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o recolhimento à prisão (02-05-2009) e o requerimento administrativo (19-08-2009), o marco inicial do benefício em relação à autora Lucilene deve ser fixado na data do protocolo administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91. Já quanto aos autores Gabriela, Leonardo e João Paulo, o benefício é devido desde a data do efetivo recolhimento à prisão (02-05-2009), com fulcro no art. 74, I, da Lei 8.213/91. 5. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.

(TRF4, AC 0012189-17.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/11/2013). (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. MENORES. 1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o exercício da atividade laborativa rural do instituidor do benefício, no período anterior ao apenamento, é de ser concedido aos autores o benefício de auxílio-reclusão. 2. Mantida a sentença que concedeu aos filhos menores absolutamente incapazes o auxílio-reclusão no período em que seu pai esteve preso, pois contra esses não corre prescrição, não se aplicando os prazos prescricionais previstos no art. 74 da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0007376-10.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/06/2013). (grifei).

Em relação ao autor HENRIQUE CAMINHA PRAIA, também não se verifica a prescrição, porquanto não teria decorrido o prazo previsto na Lei 8.213/91, a contar da data em que o mesmo completou 16 anos de idade, no momento da propositura da demanda. (Grifei)

Afasto, portanto, a prejudicial de mérito em questão.

2.2. Dos pressupostos legais à obtenção do benefício de auxílio-reclusão.

O auxílio-reclusão, segundo a Lei n° 8.213/91, ‘será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço’ (art. 80, caput). Logo, a fim de fazer jus ao benefício, devem ser satisfeitos dois requisitos:

1) possuir o recluso, instituidor do benefício, por ocasião do efetivo recolhimento à prisão, a qualidade de segurado (art. 15 da LB); e

2) apresentar a parte-autora a qualidade de dependente, situando-se em uma das classes elencadas no caput art. 16 da lei de regência, cuja redação é a seguinte: ‘São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) (…)’

Importante salientar que ‘a existência de dependente de qualquer das classes (…) exclui do direito às prestações os das classes seguintes’ (art. 16, par. 1º). A norma em comento preceitua, ainda, que se considera ‘companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o par. 3º do art. 226 da Constituição Federal’, bem como que ‘o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica’ (art. 16, par. 2º e 3º). Nesse particular, frise-se que ‘a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada’ (art. 16, par. 4º).

A Emenda Constitucional n° 20/98, por seu turno, acrescentou um pressuposto adicional ao deferimento do benefício, pois, no art. 13, afirma que ‘até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio reclusão para servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão devidos apenas àqueles que tenha tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)…’.

Nesse particular, embora entenda que a renda mensal a pautar o preenchimento de tal requisito econômico é aquela percebida pelos beneficiários da prestação, ou seja, os dependentes do segurado recluso (os quais não podem auferir renda superior ao patamar legal), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RE nº 587.365 e 486.413, em 25 de março de 2009, compreendeu ser a renda do preso o parâmetro a ser considerado para a concessão do benefício.

Saliente-se, ademais, que o valor inscrito no caput do artigo foi atualizado sucessivamente por portarias: a partir de 1º de junho de 2000, para R$ 398,48 (trezentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos); a partir de 1° de junho de 2001, R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais); a contar de 1° de junho de 2002, R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos); desde 1º de junho de 2003, R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos); desde 1º de maio de 2004, R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos); após 1º de maio de 2005, R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos); desde 1º de abril de 2006, R$ 654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e um centavos); desde 1º de abril de 2007, R$ 676,27 (seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos); após 1º de março de 2008, R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos); com início em 1º de fevereiro de 2009, R$ 752,12 (setecentos e cinqüenta e dois reais e doze centavos); a partir de 1º de janeiro de 2010, R$ 810,18 (oitocentos e dez reais e dezoito centavos); a partir de 1º de janeiro de 2011, R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos); após 15/07/2011, R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos); a partir de 1º de janeiro de 2012, R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos, conforme Portaria nº 02, de 06/01/2012); a partir de 1º de janeiro de 2013, R$ 971,78, conforme Portaria n.º 15, de 10/01/2013); e, finalmente, a partir de 1º de janeiro de 2014, R$ 1.025,81, conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10/01/2014).

O benefício será devido a contar do recolhimento à prisão, desde que requerido nos 30 dias seguintes a essa data; caso contrário, o termo inicial será a data do requerimento. Contudo, tratando-se de dependente menor de 16 (dezesseis) anos, o benefício é devido desde a data do recolhimento à prisão (TRF4, AC 5001227-58.2010.404.7010, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 20/02/2013).

2.3. Da situação concreta

Como fundamentado, a concessão do auxílio-reclusão depende do preenchimento dos requisitos: 1º) efetivo recolhimento à prisão; 2º) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3º) demonstração da qualidade de segurado do preso; e 4º) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado.

No presente caso, o recolhimento da instituidora do benefício, nas datas de 19/04/2007 e 30/07/2008, com um período de 01 ano e 04 dias de liberdade entre o dia 26/07/2007 até o dia da segunda prisão, estão comprovados mediante o Certidão, emitido pelo Chefe da Divisão de Controle Legal do estabelecimento prisional em 26/04/2012 (Evento 01, CERT5, Página 01).

A condição de dependentes dos requerentes HENRIQUE CAMINHA PRAIA e FLÁVIA CAMINHA PRAIA encontram-se comprovadas, porquanto, tratando-se de filhos, a dependência econômica é presumida (arts. 16, I e § 4º, da Lei 8.213, de 1991), bastando a comprovação da filiação, o que restou cumprido com as certidões de nascimento (Evento 01).

2.3.1. Da qualidade de segurada no primeiro recolhimento à prisão

Quanto à qualidade de segurado de CARLA ROSAURA CAMINHA PRAIA, os dados obtidos junto ao CNIS (evento 10, PROCADM1, Página 16) demonstram que ela exerceu atividade remunerada até fevereiro de 2006. Assim, nessa data, a Sra. Carla Rosaura Caminha Praia tinha a condição de segurado, a qual se manteve por 12 meses (artigo 15, II, L. 8.213/91). (Grifei)

De outra parte, da análise do mesmo cadastro, verifica-se que o segurado não pagou mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção, razão pela qual não há falar em concessão do segundo período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91.

No entanto, a fim de se estender à segurada em questão a prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, § 2º da L. 8.213/91, faz-se necessária a verificação da condição de desempregada da instituidora do benefício.

Nesse sentido, há prova documental acostada aos autos, notadamente o CAGED (evento 01) e a prova oral produzida em audiência, demonstrando a situação de desemprego da segurada antes do primeiro recolhimento ao cárcere (19/04/2007). As testemunhas ouvidas em audiência (evento 38, TERMOAUD1, Página 01 e evento 64, TERMOAUD1, Página 01), embora não tenham efetivamente presenciado a situação de desemprego da segurada, não destoam dos demais elementos de prova adunados aos autos, que, aliada à ausência de impugnação específica do INSS quanto a este aspecto, em sua contestação (evento 12), comprovam o alegado pela parte autora quanto ao período anterior à sua primeira prisão.

Portanto, é de se estender o período de graça em outros 12 meses em face do desemprego (artigo 15, § 2º da L. 8.213/91), pelo que a condição de segurada da Sra. Carla Rosaura Caminha Praia manteve-se até 15/04/2008, data limite para o recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de segurado facultativo, nos termos do § 4º do sobredito dispositivo. (Grifei)

Nesse contexto, é inequívoco o direito ao benefício pleiteado, haja vista que a primeira prisão ocorreu em 19/04/2007, isto é, um ano antes da expiração do prazo supra.

No entanto, não há como acolher, na íntegra, a pretensão dos autores, na medida em que o autor HENRIQUE CAMINHA PRAIA possuía, à época do requerimento administrativo, mais de 16 anos de idade. O autor HENRIQUE CAMINHA PRAIA completou 16 anos de idade em 23/08/2010, ao passo que o requerimento administrativo foi apresentado junto à Previdência Social apenas em 14/12/2011. Assim, evidente o transcurso de mais de trinta dias desde o dia em que o autor completou a idade antes referida. (Grifei)

Situação diversa é da outra demandante, tendo em vista ainda ser menor de 16 anos de idade, sendo-lhe, portanto, devido o referido benefício desde a data do encarceramento da instituidora (19/04/2007) até a soltura (26/07/2007), uma vez que se está diante de dependente menor, contra quem não corre prescrição (TRF4, AC 5001227-58.2010.404.7010, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 20/02/2013).

2.3.2. Da qualidade de segurada no segundo recolhimento à prisão

Conforme constam dos autos, a segurada foi recolhida novamente à prisão em 30/07/2008, após um determinado período de liberdade. A mesma livrou-se solta, após o primeiro encarceramento, em 26/07/2007.

A teor do que dispõe o artigo 15, inciso IV, da Lei de Benefícios, o segurado recluso ou retido mantém essa qualidade junto à Previdência Social até 12 meses após o livramento.

Assim reza o referido dispositivo legal, ipsis verbis:

‘Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

[…]

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

[…]

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.’ (grifei).

Neste sentido, também é o teor do artigo 13 do Decreto n.º 3.048/99:

‘Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

V – até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

VI – até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

§ 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)’ (grifei).

No caso vertente, o transcurso do prazo de 12 meses, na forma do artigo 15, inciso IV, e da Lei n.º 8.213/91 c/c o artigo 13, inciso IV, do Decreto n.º 3.048/99, se deu em 26/07/2008. Nos termos do §4º do artigo 15 da Lei de Benefícios e do artigo 14 do Regulamento da Previdência Social, a segurada para evitar a perda desta qualidade deveria se inscrever como segurada facultativa até o dia 15/08/2008, ou seja, dentro do período do segundo recolhimento ao cárcere.

Logo, quando a genitora dos autores foi presa em 30/07/2008, a mesma ainda mantinha a qualidade de segurada, sendo, portanto, devido o auxílio-reclusão ora pleiteado, em relação a este segundo período. Também se aplica a solução referida no item anterior quanto à DIB, conforme razões acima expendidas.

(…)

Da análise dos presentes autos, denota-se que na data do efetivo recolhimento à prisão (19/04/2007 e 30/07/2008), o segurado estava desempregado e não possuía renda. Desse modo, imperativo concluir que resta preenchido o requisito concernente ao limite da renda, sobretudo porque o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99 assim dispõe:

‘§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.’

Nesse sentido é a orientação deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro. 3. No caso em apreço, o segurado foi recolhido à prisão em 24-07-2001, e o valor de seu último salário-de-contribuição foi de R$ 51,70, referente à competência de fevereiro de 2001. Portanto, na data do recolhimento à prisão, o segurado estava desempregado e não possuía renda, razão pela qual está preenchido o requisito concernente ao limite da renda. Aplicação do parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99. 4. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte. 5. Todavia, ao completar 16 anos de idade, uma das autoras deixou a condição de absolutamente incapaz, e passou a ser considerada relativamente incapaz, momento a partir do qual o prazo de trinta dias a que alude o inciso I do art. 74 da Lei n. 8.213/91 passou a fluir. Portanto, tal autora faria jus ao benefício de auxílio-reclusão, desde a data do recolhimento à prisão, se o tivesse requerido no prazo de trinta dias depois de completar 16 anos de idade, o que não ocorreu. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF 4ª Região, Apelação/Reexame Necessário nº 5002292-85.2010.404.7108/RS, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, Data da Decisão: 22-06-2011).

Assim, preenchidos todos os requisitos reclamados pela legislação previdenciária, deve ser mantida a sentença de concessão do benefício de auxílio-reclusão (NB: 157.757.421-1, DER: 14/12/2011) aos autores Henrique Caminha Praia (DIB 14/12/2011) e Flávia Caminha Praia (DIB 30/07/2008) até completarem 21 anos de idade ou até o cumprimento da pena pela segurada.

(…)

Assim dispõe o § 4º do art. 116 do Decreto-Lei nº 3.048/99:

§ 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.

E como bem dispõe o art. 198, I do Código Civil Brasileiro, a contagem prescricional não incide apenas para os absolutamente incapazes descritos no art. 3º desta mesma Lei. Tendo em vista que a requisição do benefício foi feita quando Henrique Caminha Praia já constava, inclusive, com mais de 17 anos de idade, a data de concessão do benefício, para este, deve ser mantida em 14/12/2011.

Como se vê, a alegação trazida pelo embargante, qual seja, ser o registro no Ministério do Trabalho a única forma de provar o desemprego, não configura a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios – obscuridade, contradição ou omissão -, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente.

A decisão proferida nesta Instância não precisa, obrigatoriamente, declarar os fundamentos legais das posições que assume, ou seja, declinar os dispositivos legais em que se apoia, basta que deixe bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta.

Nesse sentido, registro os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.

1. A retificação do acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.

2. Para efeitos de recurso especial ou extraordinário, mostra-se dispensável que o acórdão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados.” (EDAC nº 2005.70.00.019591-1/PR, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DE em 20-08-2007).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE INSCRIÇÃO PARA O EXAME SUPLETIVO. COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

I – Pelo exame do acórdão recorrido remanesce evidente não restarem omissos os questionamentos referidos pela agravante, não sendo violado o art. 535, do CPC, pois como é de sabença geral, o julgador fracionário não é obrigado a tecer considerações sobre todos os dispositivos legais trazidos à baila pelas partes, mas sim decidir a contenda nos limites da “litis contestatio”, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes ao tema e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.

II – Agravo regimental improvido. (AGA n.º 405.264/SP, STJ, 1ª Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJU, Seção I, de 30-09-2002).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. ART. 538, ÚNICO, DO CPC.

Os embargos com fim de prequestionamento não dispensam os requisitos do art. 535, I, do CPC, sendo indispensável que a matéria suscitada tenha sido antes do julgamento e, obrigatoriamente, havido omissão no acórdão.

(…).

O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.

O princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.

(…). (TRF4ªR, EDAC n.º 97.04.07690-8, 2ª Seção, Rel. Des. Federal Sílvia Goraieb, DJU, Seção II, de 17-01-2001).

Releve-se, ainda, que é desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. Nesse sentido:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

Tendo o acórdão recorrido adotado fundamento de natureza infraconstitucional para limitar os juros a 12% ao ano, a alegada ofensa Constitucional se existente seria indireta. O relator não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, se os fundamentos de que se serviu são suficientes para embasar a decisão. Agravo regimental improvido. (STF, AgR/RS no RE n.º 364.079, Primeira Turma, Rel. Min. Ellen Gracie). (Grifou-se).

Como os embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, consoante os precedentes a seguir:

I. RE: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA.

II. ICMS: MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MEDIANTE GUIA ESPECIAL, NA ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. FIRMOU-SE A JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DA VALIDADE DA COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE MECADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR, NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO (RE 192.711, DJ 18/04/97) E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MEDIANTE GUIA ESPECIAL (RE 195.663, PLENO, 13/08/97). (STF, RE n.º 210.638/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 19-06-1998).

 

ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127/STJ. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

Inocorrência da violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações da parte quando já tiver encontrado fundamentação suficiente para compor a lide. Ademais, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração encontra-se satisfeito o requisito do prequestionamento, possibilitando a abertura da instância especial. (…). (Resp nº 490.728/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU, Seção I, de 23-06-2003, p. 265).

De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionada a matéria versada nos autos, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para agregar fundamentação e considerar prequestionada a matéria dos autos.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 21/11/2014 16:01


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5053408-86.2012.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50534088620124047100

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
EMBARGANTE:FLÁVIA CAMINHA PRAIA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
:HENRIQUE CAMINHA PRAIA
:MARIA ELMIRA KRAUSE
ADVOGADO:LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
:GABRIELA MENONCIN MEDEIROS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO E CONSIDERAR PREQUESTIONADA A MATÉRIA DOS AUTOS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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