Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausentes os vícios alegados, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente.

(TRF4 5002773-66.2010.404.7005, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 10/11/2014)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002773-66.2010.404.7005/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE:MARIVONE BELTRAMIN BODANESE
ADVOGADO:RODRINEI CRISTIAN BRAUN
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausentes os vícios alegados, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7143834v4 e, se solicitado, do código CRC E8319565.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002773-66.2010.404.7005/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE:MARIVONE BELTRAMIN BODANESE
ADVOGADO:RODRINEI CRISTIAN BRAUN
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta 6ª Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS.

1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.

2. Hipótese em que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado ao tempo do óbito, e, ademais, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que seus dependentes não se beneficiam da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.

Alega a embargante, em síntese, que não houve a perda da qualidade de segurado do falecido à época do óbito.

É o relatório.

Em mesa.

VOTO

Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 535 do CPC.

No caso vertente, pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência de qualquer uma das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, como se vê de parte do voto:

(…)

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de seu esposo.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 01-02-2008 (procadm7), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I – pela morte do pensionista;

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;

III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(…)

III – os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(…)

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

No caso, não há controvérsia quanto à qualidade de dependente da autora, que é presumida, pois esposa do falecido conforme se vê da certidão de casamento (procadm4).

Passo, assim, ao exame da prova da qualidade de segurado do falecido.

Sobre o tema, o artigo 15 da Lei 8.213/91 dispõe:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(…)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Por oportuno, peço vênia para transcrever a fundamentação da sentença ora sob exame:

(…)

2. FUNDAMENTAÇÃO

Observo que o benefício de pensão por morte decorre do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/88, tendo a finalidade social de dar cobertura aos dependentes do segurado da Previdência Social diante do evento morte, nos termos da lei.

Para a concessão de pensão por morte, em consonância com a Lei n. 8.213/91, deve ocorrer a implementação das seguintes condições: 1) qualidade de segurado do instituidor; 2) qualidade de dependente do requerente; e 3) óbito do instituidor,

O art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, não exige cumprimento de carência para a concessão do benefício de pensão por morte.

São considerados dependentes, para fins de concessão de pensão por morte, os beneficiários elencados no art. 16, da mencionada lei. Nos termos do art. 16, I, o companheiro ou a companheira são considerados dependentes do segurado, com presunção de dependência econômica, consoante o §4º do citado artigo.

Feitas tais considerações, passemos à analise da prova presente nos autos.

O óbito do instituidor é fato incontroverso (certidão de óbito no evento 1, PROCADM7, fl. 1), bem assim a qualidade de dependente que ostenta a autora (certidão de casamento no evento 1, PROCADM4, fl. 3). A incapacidade do de cujus também é certa, conforme admite o próprio INSS; diverge, todavia, quanto ao início da incapacidade.

Resta, portanto, a análise da qualidade de segurado do instituidor.

Da qualidade de segurado do instituidor:

A parte autora alega que o de cujus, na data do óbito, ostentava a qualidade de segurado, eis que recebia o benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em 04/06/2007.

A autarquia, por sua vez, alega que o de cujus gozou do benefício, NB 119.281.941-9, de 21/12/2000 a 01/05/2004, cessado em razão de irregularidade constatada no último vínculo laboral perante a empresa Limpus e Comércio de Produtos Químicos, no período de 01/05/1993 a 01/10/2000, que não foi confirmado. Aduz que, após, o de cujus voltou a recolher contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual e requereu novo benefício, o qual foi indeferido, pois restou constatado que a incapacidade era anterior ao reingresso no RGPS. Por fim, defende que, embora tenha sido concedida a aposentadoria por invalidez ao de cujus em 2007, o foi de forma irregular, uma vez que, naquele processo, foi fixada a data do início da incapacidade em 01/05/2007, quando na verdade ele já estava incapaz desde 06/08/2000, conforme laudo pericial elaborado à época.

Quanto ao benefício da aposentadoria por invalidez, NB 119.281.941-9, concedido de 21/12/2000 a 01/05/2004 e cassado por terem sido encontradas irregularidades no vínculo empregatício com a empresa Limpus e Comércio de Produtos Químicos, analisando os documentos carreados aos autos, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o instituidor de fato possuía vínculo empregatício com referida empresa.

O único documento que anexou na esfera administrativa é o livro de registro de empregados. Todavia, não juntou outros documentos, nem mesmo a CTPS do de cujus, bem como não requereu a produção de prova oral para comprovação do vínculo.

Por outro lado, a autarquia previdenciária, na esfera administrativa, produziu diversas diligências no intuito de localizar o endereço da empresa; todavia todas foram infrutíferas. Ainda, constam informações da Secretaria de Estado da Fazenda (evento 13, PROCADM5, fl. 21), da Receita Federal (evento 13, PROCADM5, fl. 25) e do Ministério do Trabalho e Emprego (evento 13, PROCADM5, fl. 41), de que não há registro de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Paraná com a razão social ou título de estabelecimento Limpus Indústria e Comércio de Produtos Químicos; que a empresa encontra-se inapta desde 1999 e que não consta vínculo empregatício para o de cujus junto a tal empresa.

Assim, ainda que constatada incapacidade na esfera administrativa, não logrou a parte autora afastar a conclusão do INSS, de inexistência de vínculo laboral na data do primeiro requerimento administrativo (02/10/2000), fato que resultou, de forma correta, na cassação do benefício NB 119.281.941-9 por ausência da qualidade de segurado.

Quanto ao indeferimento do benefício NB 516.912.860-2 (DER em 06/06/2006) e irregularidades na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez – NB 250.929.336-6, sustenta o INSS que a incapacidade, fixada em 2000, era anterior ao reingresso do instituidor ao RGPS.

Segundo o laudo pericial anexado ao evento 98, o de cujus era portador de Diabetes Melittus tipo 2 desde o ano de 1991; todavia, tal doença, por si só, não causa a incapacidade, mas sim suas complicações. E, no caso do instituidor, as complicações que causaram sua incapacidade foram a insuficiência renal grave e a retinopatia diabética grave.

De acordo com o expert, Fabiano Sandrini, médico endocrinologista, a insuficiência renal grave teve início no mês de novembro de 2005 (respostas aos quesitos c e d deste juízo). Ainda, foi categórico em não confirmar o diagnóstico de incapacidade desde 06/08/2000, dado pela perícia do INSS (resposta ao quesito d do INSS).

O Dr. José Reinaldo da Silva Ricardo, médico oftalmologista, nomeado para dar parecer técnico acerca da retinopatia diabética, afirmou que o início da doença data de 16/02/2000; todavia, concluiu que o de cujus atingiu uma acuidade visual incompatível com sua profissão somente em 07/03/2005 (resposta aos quesitos b e c deste juízo. Laudo acostado ao evento 139). Ainda, afirmou, em resposta ao quesito b do INSS (laudo complementar do evento 151), que o instituidor não teria cegueira legal em meados de 2000, bem como discordou da perícia realizada pelo INSS, que apontou o início da incapacidade em 06/08/2000 (resposta ao quesito d do INSS), pois, segundo afirmou, a incapacidade não decorreu do fato de cujus ser portador de Diabetes Mellitus, mas sim da retinopatia diabética e nefropatia diabética, o que confirmou a conclusão dada pelo primeiro perito.

Extrai-se dos laudos apresentados e documentos acostados aos autos que o início da doença pode ser considerado no ano 2000, todavia, o início da incapacidade do instituidor ocorreu em 07/03/2005, em decorrência de retinopatia diabética, ou em novembro de 2005, em decorrência de insuficiência renal grave.

De acordo com o CNIS (CNIS10) e documento PROCADM2, fl. 4, acostados ao evento 13, o instituidor ingressou no RGPS em 01/02/1974, mantendo-se até 30/09/1976, sendo que o vínculo existente entre 01/05/1993 a 01/10/2000, conforme acima exposto, não pode ser considerado válido. Após, reingressou no sistema em 02/2006 como contribuinte individual, tendo contribuído até 04/2007.

Em relação às contribuições esparsas, feitas por meio de GFIP (07/2003 a 08/2004), tendo em vista que o CNIS e o documento PROCADM7, fl. 09 (evento 13), não apontam pagamento e, à mingua de outros documentos que demonstrem vínculo de trabalho, não é possível considerar tais períodos como contribuições válidas. Assim, deve ser considerado o reingresso do falecido ao RGPS em 02/2006.

Como o instituidor já estava incapacitado antes de seu reingresso no sistema, o recolhimento das contribuições previdenciárias feitas após 02/2006 teve por objetivo o recebimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, o que não pode ser admitido. Tais benefícios (NB 520.716.371-6 e 250.929.336-6) foram, portanto, concedidos de forma irregular, eis que afrontam o parágrafo único do art. 59 da Lei n. 8212/91.

Da mesmo forma, como na data do início da incapacidade o falecido não detinha a qualidade de segurado, agiu bem o INSS ao indeferir o pedido de pensão por morte formulado pela autora, eis que não preenchidos todos os requisitos exigidos.

A Previdência Social tem como traço distintivo seu caráter eminentemente contributivo. Trata-se de um seguro social mantido com recursos de toda a sociedade, sendo imprescindível a participação econômica do segurado. Logo, não parece razoável garantir à dependente do falecido segurado que usufrua benefício quando o fator de risco social eleito pelo legislador (doença incapacitante) seja preexistente ao seu ingresso na Previdência, sob pena de contrariar os princípios que norteiam e tornam viável nosso Sistema Previdenciário.

Nesse sentido:

‘PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. REINGRESSO. DOENÇA PREEXISTENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. TUTELA REVOGADA. 1. Restando comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da falecida remonta a época em que já não mais ostentava a qualidade de segurada, e que a sua nova filiação ao RGPS ocorreu após o evento incapacitante, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de pensão por morte. 2. Revogação da tutela antecipada concedida na sentença.’ (AC 200572150010120, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, TRF4 – SEXTA TURMA, 10/07/2007)

‘PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE ANTERIOR À FILIAÇÃO. – Demonstrado nos autos que a falecida, na data do óbito, não possuía a qualidade de segurada, pois efetuou o recolhimento de contribuições, de forma atrasada, contrariando o disposto no art. 27, II, da Lei 8.213/91. – Início da incapacidade anterior à filiação ao Regime Geral da Previdência Social. Impossibilidade de concessão de auxílio-doença, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91. – Apelação da parte autora improvida.’ (AC 200403990351364, JUIZA ALESSANDRA REIS, TRF3 – SÉTIMA TURMA, 17/04/2008)

Pelos argumentos acima articulados, não há como acolher a pretensão da autora, o que enseja, inevitavelmente, a improcedência do pedido de concessão do benefício.

Compulsando os autos, não vejo motivos para reformar a sentença de improcedência, devendo ser mantida por seus jurídicos e próprios fundamentos.

Ainda que constatada incapacidade na esfera administrativa, a parte autora não comprovou a existência de vínculo laborativo na data do primeiro requerimento administrativo (02-10-2000), a afastar a conclusão contrária do INSS com relação à inexistência de vínculo laboral, fato esse que resultou, de forma correta, a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez por ausência da qualidade de segurado.

Ademais, como já referido pelo nobre magistrado, “Quanto ao indeferimento do benefício NB 516.912.860-2 (DER em 06/06/2006) e irregularidades na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez – NB 250.929.336-6, sustenta o INSS que a incapacidade, fixada em 2000, era anterior ao reingresso do instituidor ao RGPS.”.

Como o instituidor já estava incapacitado antes de seu reingresso no sistema, o recolhimento das contribuições previdenciárias feitas após 02/2006 teve por objetivo o recebimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, o que não pode ser admitido. Tais benefícios (NB 520.716.371-6 e 250.929.336-6) foram, portanto, concedidos de forma irregular, eis que afrontam o parágrafo único do art. 59 da Lei n. 8212/91.

Da mesma forma, como na data do início da incapacidade o falecido não detinha a qualidade de segurado, agiu bem o INSS ao indeferir o pedido de pensão por morte formulado pela autora, pois não preenchidos todos os requisitos exigidos.

Desse modo, não tendo reingressado no RGPS após sua desvinculação do regime próprio, quer como empregado, quer como contribuinte individual, e tendo decorrido prazo superior ao previsto no art. 15 da Lei 8.213/91 desde sua última contribuição ao Regime Geral, resta evidente que o falecido não detinha a qualidade de segurado do RGPS na data do óbito.

Diante de tais considerações, resta a sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, que adoto como razões de decidir.

Consectários na forma da sentença.

(…)

Sendo assim, observo que as alegações trazidas pela embargante não configuram a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios – obscuridade, contradição ou omissão -, pois a decisão está devidamente fundamentada, cabendo ressaltar que o fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida em caráter excepcional.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002773-66.2010.404.7005/PR

ORIGEM: PR 50027736620104047005

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
EMBARGANTE:MARIVONE BELTRAMIN BODANESE
ADVOGADO:RODRINEI CRISTIAN BRAUN
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169066v1 e, se solicitado, do código CRC CA3FB91D.
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Data e Hora: 06/11/2014 00:14


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