Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. JULGAMENTOS EM AÇÕES DIRETAS DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE E RECURSOS COM MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL OU REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. CARGA VALORATIVA QUALIFICADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS JUDICIAS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/99, NA REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). INTERPRETAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA: RESP 1270439/PR.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.

5. O STF, no julgamento das ADINs 4.357 e 4.425, decidiu pela inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1.º-F da Lei n. 9.494/99 no tocante à utilização da TR como índice de atualização monetária dos débitos judiciais e, em face desse julgamento, a Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1270439/PR, representativo de controvérsia), firmou a compreensão no sentido de que “Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5.º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.”

6. A elaboração de acórdãos em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça (pela sistemática da repercussão geral e representativos de controvérsia, respectivamente) apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios da economia processual, duração razoável do processo e eficiência, uma vez que, na forma dos arts. 543-B e 543-C, ambos do CPC, os respectivos processos poderão ter seu processamento sobrestado na Vice-Presidência e devolvidos ao órgão julgador (Turma) para retratação.

(TRF4, AC 0020709-63.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 10/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 11/12/2014

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020709-63.2012.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:ROMILDA PAN
ADVOGADO:Imilia de Souza
:Vilmar Lourenco

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. JULGAMENTOS EM AÇÕES DIRETAS DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE E RECURSOS COM MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL OU REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. CARGA VALORATIVA QUALIFICADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS JUDICIAS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/99, NA REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). INTERPRETAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA: RESP 1270439/PR.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.

5. O STF, no julgamento das ADINs 4.357 e 4.425, decidiu pela inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1.º-F da Lei n. 9.494/99 no tocante à utilização da TR como índice de atualização monetária dos débitos judiciais e, em face desse julgamento, a Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1270439/PR, representativo de controvérsia), firmou a compreensão no sentido de que “Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5.º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.”

6. A elaboração de acórdãos em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça (pela sistemática da repercussão geral e representativos de controvérsia, respectivamente) apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios da economia processual, duração razoável do processo e eficiência, uma vez que, na forma dos arts. 543-B e 543-C, ambos do CPC, os respectivos processos poderão ter seu processamento sobrestado na Vice-Presidência e devolvidos ao órgão julgador (Turma) para retratação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7228903v3 e, se solicitado, do código CRC 523DC4C5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 04/12/2014 10:52


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020709-63.2012.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:ROMILDA PAN
ADVOGADO:Imilia de Souza
:Vilmar Lourenco

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão desta Sexta Turma que decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. Implementado o requisito etário (60 anos de idade para mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008.

3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.

Nos aclaratórios, o embargante sustenta que o acórdão restou contraditório e omisso ao conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com base no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, ainda que a parte autora não detivesse a condição de trabalhadora rural ao tempo do requerimento administrativo. Assim, requer que sejam supridas as contradições e omissões, com o fito de prequestionar os artigos 25, 48 e 55, § 2º, todos da Lei n. 8.213/91, bem como o alcance e incidência dos mesmos. Outrossim, refere que o acórdão do STF na ADI 4.357 ainda não foi publicado, razão pela qual não pode servir de fundamento para a decisão. Ainda que assim não fosse, aduz que a declaração de inconstitucionalidade se limita aos índices de correção monetária.

Postula o enfrentamento da tese exposta para fins de prequestionamento.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa para julgamento.

VOTO

Quanto às alegações trazidas pelo INSS não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios – obscuridade, contradição ou omissão -, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente.

No tocante à concessão da aposentadoria por idade híbrida, a questão restou assim consignada no voto condutor do acórdão embargado (fls. 172-180):

(… )

Da aposentadoria por idade com fulcro no art. 48, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91

A aposentadoria por idade híbrida está prevista nos parágrafos 3º e 4º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, introduzidos pela Lei nº 11.718/2008. Tal artigo possui a seguinte redação:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.

§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999/PR, decidiu, por maioria, que a modificação legislativa permitiu, para o caso específico de aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural, ainda que o exercício da atividade rural tenha se dado apenas em período anterior ao equivalente à carência e que o segurado não mais tenha retornado às lides rurais. A decisão foi assim ementada:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.

1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.

2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.

3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.

4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. (TRF4, EINF 0008828-26.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013)

Dessa forma, é possível a concessão de inativação por idade, mediante contagem conjunta de tempo de serviço urbano e rural, no período necessário à concessão do benefício, desde que implementado o requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana (60 anos para mulher e 65 anos para homem).

Da análise do caso concreto

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos documentos, dentre os quais se destacam:

a) certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Maracajá, em que consta que o pai do demandante estava lançado, para pagamento de Imposto referente a Exploração e Produção Agrícola e Taxa Rodoviária, com relação a uma área de 40,6 ha, entre os anos de 1953 e 15-10-1967 (fl. 16);

b) certidão de casamento, celebrado em 31-07-1965, em que o autor foi qualificado como lavrador (fl. 15);

c) ficha cadastral do postulante junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Maracajá, com data de admissão em 13-07-1971 (fl. 27);

d) atas de reuniões do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Maracajá, em que o requerente consta como um dos delegados, nas datas de 21-08-1971 e 18-09-1971 (fls. 18-19);

e) ficha escolar de filho do requerente, emitida pela Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina, em que o autor foi qualificado como lavrador, com registros entre 1979 e 1983 (fl. 29);

f) certidão de casamento de filho do autor, em que aquele foi qualificado como agricultor, na data de 07-07-1984 (fl. 26);

g) certificado de conclusão de curso promovido pela Associação de Crédito e Assistência Rural de Santa Catarina, em nome do apelante, datado de 12-03-1987 (fl. 30);

h) recibo de pagamento de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Maracajá, em favor da esposa do demandante, datado de 02-02-1994 (fl. 28).

Veio aos autos, também, declaração de exercício de atividade rural pela parte autora, nos períodos de 18-12-1955 a 18-01-1976, 20-03-1976 a 03-09-1976, 01-06-1979 a 02-05-1982, 03-01-1997 a 01-08-1997, 19-11-1998 a 02-12-2001, 21-04-2002 a 12-01-2003 e 06-06-2004 a 24-08-2010, firmada em 31-08-2010, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Maracajá (fls. 12-13). Tal declaração, contudo, não consubstancia início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório.

Na audiência de instrução realizada em 01-08-2012, armazenada em mídia magnética, foram ouvidas três testemunhas (fls. 99-100).

No caso concreto, para fazer jus à aposentadoria por idade rural prevista no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei de Benefícios, o requerente deveria comprovar o exercício de atividades agrícolas nos 132 meses anteriores ao implemento do requisito etário (01-12-2003 – fl. 14), ou nos 180 meses que antecedem o requerimento administrativo (29-03-2011 – fl. 11), ou ainda nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Observo, à fl. 40, que o INSS reconheceu, na via administrativa, o labor rural do autor, nos interregnos de 18-12-1955 a 31-12-1961 e de 01-01-1971 a 31-12-1971, de modo que tais períodos não são objeto de controvérsia.

No que diz respeito aos demais períodos, em análise ao conjunto probatório, tenho que restou efetivamente comprovado o trabalho rural do demandante, na condição de segurado especial, ao longo dos intervalos de 01-01-1962 (documento de fl. 16) a 31-12-1970 e de 01-01-1972 a 18-01-1976 (dia anterior ao primeiro vínculo urbano – fl. 33), já que acostado aos autos princípio de prova documental, o qual foi corroborado pela prova testemunhal colhida em juízo.

Doutra parte, no que diz respeito ao período posterior a 19-01-1976, entendo que o autor não logrou demonstrar o labor rural, uma vez que, a partir dessa data, como se vê na CTPS (fls. 31-36) e no CNIS, ele passou a manter vínculos empregatícios urbanos, não havendo suficiente início de prova material, tampouco prova testemunhal, indicativo do retorno do demandante às lidas rurais após a mencionada data.

Nesse contexto, tenho que não é possível a concessão da aposentadoria com fulcro no art. 48, §§ 1° e 2° da Lei n. 8.213/91. Como se vê, o conjunto probatório indica que o autor deixou de exercer atividade rural antes de iniciar o período de carência do benefício, não sendo possível aplicar, dessa forma, o conceito de descontinuidade previsto no artigo 143 da Lei n. 8.213/91.

Resta, assim, analisar a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, §3°, da Lei n. 8.213/1991. Considerando que, na data do requerimento (29-03-2011), a Lei n. 11.718/08 já estava em plena vigência, está autorizada a aplicação do disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, à presente hipótese.

Para fazer jus à aposentadoria por idade híbrida, o requerente deve comprovar o labor urbano e rural nos 162 meses anteriores a 01-12-2008 (data do implemento do requisito etário – 65 anos) ou nos 180 meses anteriores a 29-03-2011 (data do requerimento administrativo), ou no período intermediário, ainda que de forma descontínua.

No que diz respeito ao trabalho urbano exercido pelo demandante, verifico, nos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fl. 41, que ele manteve vínculos urbanos nos períodos de 19-01-1976 a 19-03-1976, 27-05-1994 a 31-12-1996, 01-08-1997 a 18-11-1996, 03-12-2001 a 20-04-2002, 13-01-2003 a 08-03-2003, 09-01-2004 a 05-06-2004.

Outrossim, como referido alhures, o INSS reconheceu, na via administrativa, o labor rural do autor, nos interregnos de 18-12-1955 a 31-12-1961 e de 01-01-1971 a 31-12-1971, e, nos presentes autos, restou efetivamente comprovado o trabalho rural, na condição de segurado especial, ao longo dos intervalos de 01-01-1962 a 31-12-1970 e de 01-01-1972 a 18-01-1976.

Somando-se os períodos, vê-se que o autor possui 25 anos, 1 mês e 9 dias de tempo de serviço, preenchendo, portanto, a carência de 180 meses exigida.

Assim, tem o demandante direito à aposentadoria nos termos do artigo 48, §§ 3° e 4° da Lei n. 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (29-03-2011), devendo ser reformada a sentença de primeiro grau.

A pretensão, in casu, não é sanar omissões existentes no corpo do voto condutor, mas alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada. Confira-se, a propósito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores a seguir transcrita:

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. EC 45/2004. COMPETÊNCIA DEFINIDA DE ACORDO COM OS MARCOS TEMPORAIS FIXADOS NO CC 7.204/MG. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. O embargante apenas busca renovar a discussão de questão já apreciada pelo acórdão ora embargado. Não existe, assim, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a sanar. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF, AgR-ED no AI n. 629.216-PR, Segunda Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 01-07-2010)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. – Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.

(STF, AgR-ED no AI n. 737.787-PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 01-07-2010)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALTA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. omissis

2. Os embargos de declaração não se prestam a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente; trata-se de instrumento processual voltado a suprir omissão do julgado ou a dele excluir obscuridade ou contradição, vícios que inocorrem no presente caso.

3. omissis

4. Conforme, inclusive, admitido pelo embargante, não está o julgador obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.

(STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 674.768-SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 21-06-2010)

 

PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Prevê o art. 535 do CPC a possibilidade de manejo dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão. Não há, no presente arrazoado, qualquer indicação de omissão, contradição ou obscuridade capaz de subsidiar a oposição dos aclaratórios.

2. Incabíveis os aclaratórios para que se adecue a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de

matéria já resolvida.

3. A União, em verdade, pretende o rejulgamento do recurso especial, o que se mostra incabível em sede de aclaratórios.

4. e 5. omissis

(STJ, EDcl no REsp n. 916.853-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16-06-2010)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.

I – “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos” – Súmula n. 115/STJ.

I – Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão.

II – Estando o Acórdão Embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria.

IV – Não se conhece dos primeiros embargos de declaração e rejeitam-se os segundos.

(STJ, EDcl no REsp n. 965.310-RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 10-06-2010)

A decisão proferida nesta Instância não precisa, obrigatoriamente, declarar os fundamentos legais das posições que assume, ou seja, declinar os dispositivos legais em que se apóia, e tampouco analisar todas as questões arguidas pelas partes, que não foram consideradas significativas para o deslinde da causa, bastando que deixe bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. NOTIFICAÇÃL JUDICIAL. DEVER DE DAR RESPOSTA A TODOS OS FUNDAMENTOS DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não está vinculado pelo dever de responder todos os fundamentos alegados pela parte recorrente [AgR-AI n. 511.581, de que fui Relator, DJe de 14.8.08 e AI n. 281.007, Relator o Ministro OCTÁVIO GALOTTI, DJ de 18.8.00]. 2. Os embargos de declaração têm pressupostos certos [art. 535, I e II, do CPC]. Não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses, excepcionais, de omissão do julgado ou de erro material manifesto. [ED-AgR-AI n. 177.313, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 13.9.96]. Embargos de declaração rejeitados.

(STF, AgR-ED na Pet 4071-DF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Eros Grau, DJe de 21-08-2009)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. BASTA AO ÓRGÃO JULGADOR QUE DECLINE AS RAZÕES JURÍDICAS QUE EMBASARAM A DECISÃO, NÃO SENDO EXIGÍVEL QUE SE REPORTE DE MODO ESPECÍFICO A DETERMINADOS PRECEITOS LEGAIS. NÃO SIGNIFICA OMISSÃO QUANDO O JULGADOR ADOTA OUTRO FUNDAMENTO QUE NÃO AQUELE PERQUIRIDO PELA PARTE. (…) O RECURSO É PROTELATÓRIO, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 908.187-SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 25-05-2010)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC COMO CAPÍTULO AUTÔNOMO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO, MESMO QUE, COM RELAÇÃO AO RESTANTE DO ESPECIAL, TENHA SIDO APLICADA A SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA.

1. Nos aclaratórios, sustenta a parte embargante que esta Corte Superior não apreciou a violação ao art. 535 do CPC.

2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedente.

3. omissis

4. Com a alegação de violação ao art. 535 do CPC, o que pretende a parte é provocar o rejulgamento da causa, mesmo que não tenha havido omissão, contradição ou obscuridade.

5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para negar provimento ao especial no que tange à ofensa ao art. 535 do CPC.

(STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 120.0752-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 09-06-2010)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão.

2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme em que “Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a “questionários” postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum de inadmissibilidade dos embargos de retenção.” (EDclREsp nº 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11/90).

3. Em se cuidando de embargos de declaração opostos com intuito manifestamente protelatório, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

4. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 962.622-PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 11-06-2010)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA N.º 98/STJ. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS DOS EMBARGOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. INOCORRÊNCIA. (omissis)

1. Os embargos de declaração manejados com o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto não comporta acolhimento.(Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 708062/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 13.03.2006; EDcl no Resp n.º 415.872/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 24/10/2005; e EDcl no AgRg no AG n.º 630.190/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17/10/2005).

2. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.

3. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

4. Omissis

5. Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados.

(STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 896.87-SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25-05-2010)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE INSCRIÇÃO PARA O EXAME SUPLETIVO. COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

I – Pelo exame do acórdão recorrido remanesce evidente não restarem omissos os questionamentos referidos pela agravante, não sendo violado o art. 535, do CPC, pois como é de sabença geral, o julgador fracionário não é obrigado a tecer considerações sobre todos os dispositivos legais trazidos à baila pelas partes, mas sim decidir a contenda nos limites da litis contestatio, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes ao tema e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.

II – Agravo regimental improvido.”

(STJ, AGA n. 405.264-SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ de 30-09-2002)

De qualquer modo, cabe ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo faltando menção expressa a dispositivos legais – que não é o caso dos autos -, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente discutida pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).

Referentemente ao julgamento das ADI´s 4.357 e 4.425/DF, parece lógico que aos julgamentos de Ações Diretas de Inconstitucionalidade se deva atribuir carga valorativa ainda maior, dada sua eficácia vinculante e efeitos erga omnes, não havendo justificativas plausíveis para prosseguir aplicando norma eliminada do arcabouço jurídico – em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional -, porquanto afrontaria a Constituição Federal.

A propósito, o STF, no julgamento das ADI’s 4.357 e 4.425, decidiu pela inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1.º-F da Lei n. 9.494/99 no tocante à utilização da TR como índice de atualização monetária dos débitos judiciais.

E, em face do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade acima mencionadas, a Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1270439/PR pela sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C, CPC), firmou a compreensão no sentido de que “Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5.º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.”

Assim, em termos operacionais, a elaboração de acórdãos em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça (pela sistemática da repercussão geral e representativos de controvérsia, respectivamente) apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios da economia processual, duração razoável do processo e eficiência, uma vez que, na forma dos arts. 543-B e 543-C, ambos do CPC, os respectivos processos poderão ter seu processamento sobrestado na Vice-Presidência e devolvidos ao órgão julgador (Turma) para retratação.

E na improvável hipótese de trânsito em julgado sem o julgamento de retratação, o acórdão ainda será passível de rescisão (art. 485, V, CPC), uma vez que, tendo havido manifestação do STJ em recurso repetitivo (tanto acerca do percentual de juros a serem aplicados quanto em relação ao índice de atualização monetária), não se poderá opor à ação rescisória o óbice de que a matéria era controvertida nos tribunais, com o que a decisão em sentido contrário viola literalmente a lei, sem contar que, em relação à correção monetária, incidia a Súmula 63 desta Corte.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020709-63.2012.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00094513720108210164

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ROMILDA PAN
ADVOGADO:Imilia de Souza
:Vilmar Lourenco

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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