Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.

2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo faltando menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente discutida pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.

3. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.

(TRF4, APELREEX 2007.71.00.033625-6, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 06/04/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 07/04/2015

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.00.033625-6/RS

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE:OMAR MOTTER
ADVOGADO:Daisson Silva Portanova e outros
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
:Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.

2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo faltando menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente discutida pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.

3. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2015.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.00.033625-6/RS

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE:OMAR MOTTER
ADVOGADO:Daisson Silva Portanova e outros
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
:Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão desta Turma, que reconheceu a decadência do direito à revisão da aposentadoria (DIB em 01-08-1984), segundo a época em que, já implementados os requisitos para a fruição do benefício, aquela lhe seria mais vantajosa.

Em suas razões, o embargante alega que, em verdade, não está a pretender a revisão do benefício percebido, mas discute o direito ao benefício não requerido entre a data da implementação dos requisitos legais e o requerimento administrativo. Sustenta que, havendo o segurado preenchido todos os requisitos para a aposentadoria em data anterior ao requerimento, este direito não caducará, não decairá, nem prejudicará o acesso a esta contraprestação, pois incorporada ao seu patrimônio. Diz, também, que a Corte Suprema, no julgamento do RE nº 630.501, reconheceu o direito de o segurado acessar prestação previdenciária não requerida mediante nova concessão em face do direito adquirido ao melhor benefício, e que a decadência ficou excepcionada, pelo STF, quando a pretensão versar sobre direito adquirido.

Pede o provimento dos embargos, para que sejam sanadas omissões quanto à análise do art. 5º, XXXVI, da CF, arts. 49, 54 e 102, §2º, da Lei 8.213/91 e art. 6º da LICC, bem como Súmula 359/STF.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, verifico que os embargos declaratórios das fls. 448/454, protocolizados em 26-01-2015, reiteram as razões dos embargos das fls. 441/447, protocolizados em 22-01-2015. Cuidando-se de mera repetição de recurso, tais embargos não merecem conhecimento.

Não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios – obscuridade, contradição ou omissão -, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente.

No voto condutor do acórdão embargado ficou assim expresso:

Frente às razões supra, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria, cuja DIB é de 01-08-1984, considerando-se que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 27-08-2007 e o prazo decadencial iniciou, como acima referido, em 01-08-1997.

Frise-se, por oportuno, que o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE nº 630.501/RS, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, “respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.”

Releve-se, ainda, que a Terceira Seção deste Tribunal já decidiu que se aplica o prazo decadencial também para as ações em que o segurado, já titular de benefício previdenciário, busca assegurar o melhor benefício, v. g.: Ação Rescisória nº 0006090-21.2013.404.0000/RS, Rel. Juiz Federal José Antônio Savaris, D. E. 04-08-2014, e Ação Rescisória nº 0013163-15.2011.404.0000/RS, de minha relatoria, D.E. 23-06-2014.

A Turma, frise-se, reconheceu a decadência do direito de revisão com base na decisão do STF na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, e, “segundo o entendimento que predominou no Supremo Tribunal Federal, a decadência atinge a pretensão de rever benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo.” (in Ação Rescisória nº 5008061-19.2014.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Vale Pereira, julgado em 03-11-2014).

Com efeito, segundo interpretação da Turma, a parte autora, na inicial, questionou a metodologia de cálculo do ato de concessão do benefício, argumentando que o INSS deveria ter atentado ao cálculo da renda mensal inicial que fosse mais vantajosa, considerando a implementação dos requisitos para a concessão do benefício.

Assim, restou declarada a decadência do direito à revisão do ato de concessão mediante o reconhecimento do direito adquirido ao recálculo da RMI – Renda Mensal Inicial, com novo período básico de cálculo, mas permanecendo a Data do Início do Benefício – DIB.

Diferente seria o pedido, não posto na presente causa, a juízo da Turma nem de forma implícita, de renúncia ao benefício percebido para a concessão de outro, não requerido, com data diversa, tese que é controvertida e encontra-se em repercussão geral perante o STF, e que não pode ser aqui apreciada sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Em tais termos, tenho que resta viabilizado o acesso às instâncias superiores, com o prequestionamento.

De qualquer modo, cabe ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo faltando menção expressa a dispositivos legais – que não é o caso dos autos -, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente discutida pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008)

Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria também para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, consoante o precedente a seguir:

I. RE: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA.

II – OMISSIS

(STF, RE n. 210.638/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19-06-1998)

Ante as razões expostas, voto por rejeitar os embargos de declaração.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.00.033625-6/RS

ORIGEM: RS 200771000336256

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:OMAR MOTTER
ADVOGADO:Daisson Silva Portanova e outros
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
:Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO ALEGRE

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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