Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DA REMESSA OFICIAL.

1. Sendo matéria decidida pelo plenário do STF, não há remessa oficial na presente hipótese.

(TRF4 5039364-62.2012.404.7100, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 04/03/2015)


INTEIRO TEOR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5039364-62.2012.404.7100/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA:GILBERTO DE CARVALHO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:CLÁUDIA FREIBERG
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DA REMESSA OFICIAL.

1. Sendo matéria decidida pelo plenário do STF, não há remessa oficial na presente hipótese.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de março de 2015.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5039364-62.2012.404.7100/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA:GILBERTO DE CARVALHO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:CLÁUDIA FREIBERG
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário com a incidência dos aumentos do teto máximo do salário-de-contribuição previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.

A sentença julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

“(…)

ANTE O EXPOSTO, reconhecendo prescritas as parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento do feito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na presente Ação, para fins de condenar o INSS a efetuar a atualização do benefício da parte autora a partir da aplicação dos índices de reajustes deferidos aos benefícios de prestação continuada mantidos pela autarquia-ré diretamente sobre o valor do salário-de-benefício efetivamente apurado quando da concessão da prestação, desconsiderando-se, nesta operação, o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em cada uma das competências, que somente deverá ser aplicado para efeitos de pagamento. Em decorrência, condeno-o a readequar a renda mensal do benefício da parte autora em virtude da aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, a partir da data da publicação das respectivas emendas, nos termos da fundamentação.

Condeno o réu, outrossim, ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício, vencidas desde aquelas alterações do limite máximo do salário-de-contribuição até a efetiva implantação da revisão da renda mensal inicial em folha de pagamento, respeitada a prescrição reconhecida, autorizados os descontos das parcelas já pagas em função da renda mensal do benefício antes da revisão acima determinada.

O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação. A atualização monetária se dará pela aplicação dos índices IGP-DI até 03/2006, INPC de 04/2006 a 06/2009 e, a partir de 01-07-2009, pela aplicação dos índices oficias de remuneração básica da caderneta de poupança (em conformidade com o artigo 1º – F da Lei nº 9.494/97, redação dada pelo art. 5º da Lei n 11.960/2009). Os juros de mora serão devidos a contar da citação sendo utilizado como taxa (acaso ocorrida a citação anteriormente a junho/2009) 1% ao mês até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada, em conformidade com jurisprudência pacífica da 3ª Seção do TRF-4 (AR 2002.04.01.050791-4, Relator Celso Kipper, D.E. 18/06/2010; AC 0017724-92.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 05/05/2011; e APELREEX 2007.72.01.003445-7, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/04/2011).

Tendo o autor decaído em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da condenação, a ser apurado, em conformidade com o § 3º do artigo 20 e com o parágrafo único do artigo 21, ambos do Código de Processo Civil, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ.

Demanda isenta de custas.

(…)”

É o relatório.

VOTO

Reexame necessário

Não há reexame necessário no caso, porquanto se trata de matéria decidida pelo Plenário do STF (art. 475, § 3º, do CPC).

Assim, não conheço do reexame necessário.

Desta forma, inexistindo apelação e não se enquadrando o presente caso à remessa oficial, voto por não conhecer da remessa oficial.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5039364-62.2012.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50393646220124047100

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
PARTE AUTORA:GILBERTO DE CARVALHO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:CLÁUDIA FREIBERG
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 214, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5039364-62.2012.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50393646220124047100

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
PARTE AUTORA:GILBERTO DE CARVALHO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:CLÁUDIA FREIBERG
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 04/03/2015 16:44

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