Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. Verificada a ocorrência de erro de cálculo e de erro material no julgado, quanto à totalização do tempo de serviço/contribuição e aferição do restante do período não impugnado, impõe-se a respectiva correção. Incidência do art. 463, I, do CPC.

2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.

(TRF4, QUOAC 5027920-75.2011.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 27/01/2015)


INTEIRO TEOR

QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027920-75.2011.404.7000/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
SUSCITANTE:NARZARINO GARCIA DE SOUZA
ADVOGADO:AFONSO BUENO DE SANTANA
SUSCITADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. Verificada a ocorrência de erro de cálculo e de erro material no julgado, quanto à totalização do tempo de serviço/contribuição e aferição do restante do período não impugnado, impõe-se a respectiva correção. Incidência do art. 463, I, do CPC.

2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem suscitada pelo autor para fins de corrigir erro material e julgar prejudicados os embargos declaratórios do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7185072v10 e, se solicitado, do código CRC 41ADE532.
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QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027920-75.2011.404.7000/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
SUSCITANTE:NARZARINO GARCIA DE SOUZA
ADVOGADO:AFONSO BUENO DE SANTANA
SUSCITADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo INSS contra acórdão unânime em que esta Turma deu parcial provimento ao apelo da autora e negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como de manifestação interposta pela parte autora atacando o referido decisum. A decisão resultou assim ementada:

ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO – DIREITO À AVERBAÇÃO

1. A atividade de vigilante exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.

2. Comprovado o exercício de atividades que, sendo prejudicais à saúde ou à integridade física do segurado, são enquadráveis como especiais, impõe-se sua averbação, para fins de concessão da aposentadoria especial, ou para fins de cômputo do acréscimo decorrente de sua conversão em tempo de serviço comum, na obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

Alega o INSS, que o acórdão está eivado de omissões concernentes ao exame do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. Requer o prequestionamento da matéria a fim de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.

A parte autora, através do evento 20 desta Instância, peticiona argumentando que a totalização do tempo de serviço realizada no voto condutor encontra-se equivocada, porquanto há erro material na totalização do tempo de serviço a ser acrescido em decorrência do período de labor rurícola reconhecido, bem como no acréscimo decorrente da conversão dos intervalos reconhecidos como especiais em tempo de serviço comum. Ademais, sustenta que o tempo de serviço incontroverso utilizado para aferição do tempo de serviço total do autor não foi aquele de fato reconhecido administrativamente pelo INSS. Corrigindo-se tais erros materiais, sustenta preencher os requisitos para obtenção do benefício pretendido.

É o relatório.

VOTO

QUESTÃO DE ORDEM

 Inicialmente, recebo a manifestação manejada pelo autor através do evento 20 desta instância como questão de ordem com vistas à correção de erros de cálculo e materiais constantes do acórdão. Consigno que o INSS, intimado a se manifestar sobre os pontos ventilados pelo demandante (evento 21 desta instância), renunciou ao prazo que lhe fora designado.

Consoante acima exposto, a insurgência agitada pelo autor em sua questão de ordem reside em dois pontos principais: a) erro de cálculo na totalização do tempo de serviço a ser acrescido em decorrência do período de labor rurícola reconhecido, bem como no acréscimo decorrente da conversão dos intervalos reconhecidos como especiais em tempo de serviço comum; e b) o tempo de serviço incontroverso utilizado para aferição do tempo de serviço total do autor não foi aquele de fato reconhecido administrativamente pelo INSS.

Passo, portanto, à análise, em separado, dos pontos acima enumerados.

Totalização do acréscimo de tempo de serviço reconhecido pelo acórdão

O decisum vergastado reconheceu o exercício de labor rurícola nos períodos de 09-05-1968 a 30-05-1969 e 01-01-1970 a 31-12-1974, consignando tal reconhecimento perfazer ao autor um acréscimo de 05 anos, 09 meses e 23 dias de tempo de serviço.

Contudo, evidente o erro material constante no cálculo em questão, porquanto a soma de tais períodos totaliza, em realidade, um acréscimo equivalente a 06 anos e 23 dias de tempo de serviço.

Quanto aos períodos de labor especial, da leitura da fundamentação do voto condutor do acórdão conclui-se que resultaram reconhecidos os intervalos de 07-01-1977 a 20-07-1978, 24-07-1978 a 24-10-1983, 07-12-1983 a 28-07-1989, 06-12-1988 a 10-04-1991 e 01-07-1991 a 09-03-1992, os quais, convertidos em tempo comum pelo multiplicador 1,4, resultaram, segundo a decisão examinada, em um acréscimo de 06 anos, 02 meses e 09 dias.

Todavia, há novamente erro material no cálculo realizado. Com efeito, o tempo de acréscimo correto decorrente da conversão do tempo de serviço especial em comum, já realizado o desconto da concomitância existente, perfaz 05 anos, 11 meses e 06 dias de tempo de serviço.

Assim, impõe-se o reconhecimento de um acréscimo de 12 anos, 01 mês e 15 dias ao tempo total de serviço do autor decorrente dos períodos reconhecidos pelo decisum de labor rurícola e de labor especial.

Tempo de serviço remanescente

Superada a questão da totalização do tempo de serviço reconhecido pelo acórdão, cumpre agora analisar os períodos incontroversos a serem somados aos reconhecidos neste feito.

O acórdão, para chegar aos 21 anos, 07 meses e 17 dias de tempo total de serviço, valeu-se do cálculo constante no evento 2 – ANEXOS PET4 – fl. 29, pelo qual o tempo de serviço incontroverso consubstancia-se em 09 anos, 07 meses e 14 dias.

O autor, em sua manifestação (evento 20 desta instância – PET1 – fl. 03) pugna pela utilização do extrato do CNIS como contagem de tempo de serviço incontroverso, chegando ao tempo total de serviço de 32 anos e 09 meses (evento 20 desta instância – PET1 – fl. 06).

Da análise dos autos, verifica-se que nenhuma das contagens utilizadas consubstancia-se no total de tempo de serviço administrativamente incontroverso.

De fato, os períodos de contribuição já averbados administrativamente pelo INSS consistem naqueles presentes na tabela do evento 2 – PET57, porquanto assim expressamente informado pela Autarquia Previdenciária.

Pois bem, dos períodos ali elencados, não estão arrolados sequer como comuns, os intervalos de 06-08-1988 a 28-07-1989 e de 06-12-1988 a 05-03-1991, ora averbados como de labor especial.

Entretanto, o período de 06-08-1988 a 28-07-1989 encontra-se registrado no CNIS do autor, inclusive com informações sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias, não havendo motivo para sua não inclusão no cálculo do tempo de serviço do demandante.

Já o intervalo de 06-12-1988 a 05-03-1991 encontra-se regularmente registrado na CTPS do autor (evento 2 – ANEXOS PET4 – fl. 04). Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações ali incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, do que aqui não se cogitou.  Nesse sentido são inúmeros os precedentes deste Tribunal (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).

No caso presente as anotações não apresentam sinais de rasura ou emenda e seguem uma cronologia, não havendo quaisquer razões para que lhes negue o poder probante. Trata-se de prova material robusta.

Em relação a tal período, todavia, deve-se apenas descontar o lapso entre 06-12-1988 e 28-07-1989, porquanto concomitante com aquele acima examinado.

Por fim, do exame da tabela elaborada pelo INSS (evento 2 – PET57), verifica-se que há a repetição do período de 06-01-1976 a 25-02-1976, pelo que, para a contagem final, um de tais lapsos deve ser excluído.

Assim, aos intervalos expressamente reconhecidos pelo INSS (evento 2 – PET57), devem ser adicionados os intervalos de 06-08-1988 a 28-07-1989 e de 29-07-1989 a 05-03-1991. O fato de não terem constado das certidões não os torna controversos, para fins de concessão de aposentadoria, já que a documentação apresentada e os registros constantes dos sistemas não foram de qualquer forma infirmados.

Tempo de serviço total do autor

Da soma do tempo de serviço administrativamente incontroverso com aquele reconhecido nesta ação (conforme esclarecido nos tópicos anteriores), temos o tempo total de serviço do autor, tanto na primeira DER (01-03-2002), quanto na segunda DER (14-02-2006), de 32 anos, 09 meses e 08 dias de tempo de serviço/contribuição, insuficientes pois, à obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, porquanto o autor, nascido em 09-05-1956, não contava com a idade mínima em nenhuma das duas oportunidades.

Contudo, o autor perfazia, em 16-12-1998, 32 anos e 14 dias de tempo de serviço, suficientes à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional segundo as regras anteriores à EC n.º 20/98, porquanto inexigível o requisito da idade mínima para tanto.

Consigne-se que, preenchendo os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário conforme as regras anteriores à EC n.º 20/98, o autor fazia jus à aposentação já na primeira DER, em 01-03-2002, devendo aí ser fixada a DIB.

Contudo, considerando que a presente demanda fora ajuizada em 22-03-2007, é de ser reconhecida a prescrição quinquenal, encontrando-se prescritas as parcelas anteriores a 22-03-2002.

Reconhecido o direito do autor à obtenção do benefício previdenciário, devem ser fixados os necessários consectários legais, o que o faço a seguir.

Correção monetária e juros moratórios

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) correção monetária:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei

nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.

Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

 b) juros de mora

Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão que solveu a questão de ordem suscitada), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Tutela específica – implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Conclusão

Solvida questão de ordem suscitada pela parte autora para correção de erro material presente no acórdão, reconhecendo-se o direito do autor à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Prejudicados os embargos de declaração do INSS, já que a presente decisão se integra e retifica a anterior, impondo-se a posterior reabertura dos prazos recursais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem suscitada pelo autor para fins de corrigir erro material e julgar prejudicados os embargos declaratórios do INSS.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014

QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027920-75.2011.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50279207520114047000

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
SUSCITANTE:NARZARINO GARCIA DE SOUZA
ADVOGADO:AFONSO BUENO DE SANTANA
SUSCITADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO AUTOR PARA FINS DE CORRIGIR ERRO MATERIAL E JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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