Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE. NÃO OCORRÊNCIA DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.

1. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, bem como restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural.

2. No presente caso, a prova material em nome do cônjuge pode ser aproveitada à parte autora, visto que não houve desempenho de atividade incompatível com a rural no período de carência.

3. Estando a decisão da Turma afeiçoada ao entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se mostra viável a aplicação do artigo 543-C, § 7º, do CPC.

(TRF4, AC 0012749-22.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 02/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 03/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012749-22.2013.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:ORDÁLIA ROSA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO:Otavio Cadenassi Netto
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE. NÃO OCORRÊNCIA DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.

1. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, bem como restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural.

2. No presente caso, a prova material em nome do cônjuge pode ser aproveitada à parte autora, visto que não houve desempenho de atividade incompatível com a rural no período de carência.

3. Estando a decisão da Turma afeiçoada ao entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se mostra viável a aplicação do artigo 543-C, § 7º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), manifestar a subsistência do julgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7138489v3 e, se solicitado, do código CRC 3C03E929.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012749-22.2013.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:ORDÁLIA ROSA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO:Otavio Cadenassi Netto
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de reexame encaminhado a esta Turma pela Vice-Presidência desta Corte, para eventual juízo de retratação, na forma do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, porquanto o julgado não estaria em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.304.479-SP, havido como representativo da controvérsia.

É o relatório.

VOTO

Não diviso, na hipótese presente, situação que justifique retratação.

A matéria controvertida diz respeito à repercussão de atividade urbana de um dos membros do grupo familiar na configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, e à impossibilidade de extensão de prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural.

O Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia, foi assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.

3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regim do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).

Compulsando os autos, verifico que o voto-condutor do acórdão proferido por esta Turma conheceu em parte da apelação da parte autora e, nessa extensão, deu-lhe provimento, determinando a implantação da aposentadoria por idade rural, em que pese o seu cônjuge tenha exercido atividade no meio urbano, por curtos períodos, com parcial concomitância com o prazo de carência do benefício. Extrai-se da fundamentação do voto (fls. 214/215):

“No caso concreto, resta comprovado trabalho agrícola no período de carência pelos documentos juntados às fls. 11, 14-57, 62, 98 e 101-144, consistentes nos seguintes: (a) certidão de casamento da autora, celebrado em 25-10-1969, em que o seu cônjuge, Sr. Idio Marques da Silva, figura qualificado como lavrador; (b) matrícula de imóvel rural adquirido pelo seu cônjuge, em 01-07-1987, cuja área corresponde a 34,8ha, no interior do Município de Joaquim Távora-PR; (c) notas fiscais de produtor rural emitidas em nome do esposo da demandante, pela comercialização de produtos agrícolas, abarcando os anos de 2004 a 2006; (d) recibos de entrega das declarações do ITR junto à SRF, em nome do esposo da demandante, atinentes ao citado imóvel rural de sua propriedade, no interior daquele Município, com área total de 34,8ha, e aos exercícios de 1997 a 2006; (e) certificados de cadastro de imóvel rural – CCIR’s emitidos pelo INCRA em nome do seu esposo, com área total de 34,8ha, localizado na zona rural daquele Município, referente aos exercícios de 1992, 1998-1999 e de 2000 a 2005; e (f) nota fiscal – conta pelo fornecimento de energia elétrica, emitida pela empresa COPEL Distribuição S.A., em nome do cônjuge da autora, com indicação do seu endereço na Colônia São Miguel, na área rural do Município de Joaquim Távora-PR, classificado como consumidor rural, em atividade de cultivo outro produto de lavouras permanentes não especificadas, referente ao mês de competência de 06/2008, os quais demonstram que a parte autora pode ser qualificada como sendo agricultora de profissão, o que também vem sendo aceito pela jurisprudência como início de prova material. A prova testemunhal colhida em juízo (fls. 175-78 e CD anexo) confirmou o trabalho da autora em regime de economia familiar no referido período.

Ressalto, por oportuno, que da análise dos documentos trazidos aos autos, dentre os quais os das fls. 06 e 09, verifica-se que a autora se trata de pessoa humilde, não alfabetizada, razão pela qual parece-me ser possível inferir ter resultado mais trabalhosa a apresentação de início de prova material robusto e contemporâneo para comprovar o efetivo exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar no período de carência do benefício.

Já no que tange ao exercício de atividades urbanas pelo cônjuge da autora observo que de fato ele efetuou recolhimentos como contribuinte individual, nas competências de 06/1997 a 04/2000 e de 05/2000 a 10/2000 (CNIS: fls. 58-60) durante curtos interregnos, de forma intercalada e apenas com parcial concomitância com o período de carência do benefício, o qual, como se vê, no caso dos autos, é de 09-07-1991 a 09-07-2001, e de ter manter um pequeno comércio de secos e molhados extinta em 29-08-1997 (fls. 63-67) não chega a descaracterizar o regime de economia familiar realizado, pois a prova dos autos evidencia a preponderância da atividade agrícola, tratando-se da principal fonte de renda, bem como o fato de a autora jamais ter se afastado das lides rurais. Aliás, esse é o posicionamento da 3ª Seção deste Tribunal:

“(…) 3. O fato de o segurado ter desempenhado atividade urbana durante alguns anos em período pretérito não obsta o direito à aposentadoria rural por idade, uma vez demonstrado que ele jamais abandonou as lides rurais. Ademais, sendo assegurado aos trabalhadores rurais a aposentadoria por idade independentemente de contribuição, não tem sentido se negar o benefício a segurado que exerce atividade rural e que por alguns anos desempenhou atividade urbana, vertendo contribuições para o INSS.” (EIAC n.º 2000.04.01.071116-8/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU, Seção 2, de 11-02-2004, p. 235).

Nesse sentido, também os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DER POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO URBANO EVENTUAL E “BICOS”. NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. (…).

1. Tendo a parte autora completado a idade mínima para se aposentar por idade (60 anos), mediante a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, no período correspondente à carência do benefício, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo (27.11.01).

2. O fato de o segurado consertar bicicletas e ter trabalhado eventualmente como motorista não chega a descaracterizar o regime de economia familiar realizado conjuntamente com sua esposa, porquanto a prova produzida evidencia a preponderância da atividade agrícola, tratando-se da principal fonte de renda, bem como o fato de ele jamais ter se afastado das lides rurais. (…). (AC n.º 200272090011329, 5ª Turma, Rel. Des. Federal José Otávio Roberto Pamplona, j. em 01-12-2004).

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO URBANO EVENTUAL. NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, 106, e 143, II, da Lei nº 8.213/91.

2. É de cinco anos a carência exigida para a aposentadoria por idade do trabalhador rural enquadrado como segurado especial do Regime Geral da Previdência Social requerida na vigência da redação original do artigo 143, II, da Lei nº 8.213/91, anterior às alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 598/94, convertida na Lei nº 9.063/95.

3. Presentes os requisitos legais para concessão do benefício, com início de prova material complementada por prova testemunhal, devido o benefício ao autor.

4. O fato de o segurado ter sido proprietário de um pequeno bar não chega a descaracterizar o regime de economia familiar realizado conjuntamente com sua esposa, porquanto a prova produzida evidencia a preponderância da atividade agrícola, tratando-se da principal fonte de renda, bem como o fato de ele jamais ter se afastado das lides rurais.

5. a 7. Omissis. 8. Apelação provida. (AC n.º 2001.04.01.030187-6/RS, 6ª Turma, Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU, Seção 2, de 18-01-2006).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DESCARACTERIZADO. TRABALHO URBANO EVENTUAL. NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME.

1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.

2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.

3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

4. Afastada a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que foi oportunizado à autora, formular o pedido na via administrativa, o que, efetivado, ensejou o indeferimento do benefício.

5. O fato de o cônjuge da segurada ter sido proprietário de um pequeno bar não chega a descaracterizar o regime de economia familiar realizado conjuntamente, porquanto a prova produzida evidencia a preponderância da atividade agrícola, tratando-se da principal fonte de renda, bem como o fato de ela não ter se afastado das lides rurais. (AC n.º 2009.71.99.003735-2/RS, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE em 01-09-2009). (Grifou-se).

Isto, antes de significar que a autora não necessitava do labor agrícola para sua manutenção, corrobora que o exercício dessa atividade era necessário à manutenção do seu grupo familiar.

No caso dos autos, apesar de o seu cônjuge ter sido eventualmente trabalhador urbano, observa-se que o trabalho agrícola da autora se fazia necessário. Se nos casos em que a própria segurada chegou a exercer atividades urbanas não se lhe retira o direito ao reconhecimento do exercício de atividade rural, com mais razão ainda tal interpretação deve ser dada quando um familiar exerceu tais atividades.

Ademais, as testemunhas confirmaram a constância das lides campesinas pela autora.

Ressalta-se que os documentos emitidos em nome do marido referem-se a período em que esse detinha a condição de agricultor/lavrador, logo, não podem ser desconsiderados como início de prova material pelo simples fato dele posteriormente ter passado a exercer atividade urbana, in casu, a partir de junho de 1997, tendo em vista que o exercício de atividade diversa posteriormente não altera a condição de agricultor em tempo remoto. Ou seja, os documentos que constituem prova material não se referem ao período em que ele estava trabalhando no meio urbano que aconteceu somente a partir da referida data. Portanto esta hipótese refoge ao caso clássico em que o STJ refuta a utilização exclusiva de documentos em nome do marido no período em que esse exerce atividade urbana.

Cumpre destacar que a presunção no sentido de que a mudança da natureza do labor por um dos cônjuges necessariamente impede que o outro possa ter continuado nas lides campesinas não pode ser absoluta, pois essa é uma realidade muito comum em municípios do interior. Por tal razão, embora esse entendimento possa servir como um certo balizamento, entendo que a questão deva ser enfrentada do ponto de vista concreto, isto é, faz-se necessário fazer um juízo de adequação dos pressupostos fáticos que levaram à formulação da decisão repetitiva pelo STJ e aquilo que está em juízo concretamente. Desse modo, com essas premissas, em hipóteses tais, mesmo sendo extemporâneo o documento, deve ser mantida a sua valoração.

Assim, tenho que a prova material acostada, aliada à prova testemunhal colhida pelo INSS, mostram-se razoáveis à demonstração de que a parte autora trabalhou na lavoura durante todo o período de carência, e eventuais imprecisões verificáveis no conteúdo da prova oral podem ser atribuídas ao tempo transcorrido desde os fatos narrados, que não comprometem, porém, a idoneidade da prova. (Grifou-se.)”

Cumpre referir, que no presente caso, consta dos autos documentos em nome próprio da autora, consistentes nas matrículas de imóveis rurais (fls. 19/21), adquiridos pelo seu cônjuge em 01-07-1987, casado com a autora pelo regime da comunhão universal de bens, conforme se depreende da certidão de casamento (fl. 11, casamento realizado em 1969), cuja área corresponde a 34,8ha, no interior do Município de Joaquim Távora-PR, onde a autora reside e trabalha até os dias atuais.

Por fim, incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário do seu cônjuge, e não pela atividade rural desenvolvida pela requerente, o que não se verificou no presente caso. Isto, antes de significar que a autora não necessitava do labor agrícola para sua manutenção, corrobora que o exercício dessa atividade era necessário à manutenção do seu grupo familiar. Assim, apesar de o seu cônjuge ter sido eventualmente trabalhador urbano, observa-se que o trabalho agrícola da autora se fazia necessário.

Nesse contexto, tenho por inaplicável o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC, no caso dos autos.

Dispositivo

Ante o exposto, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), voto por manifestar a subsistência do julgado, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012749-22.2013.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00016073220118160102

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:ORDÁLIA ROSA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO:Otavio Cadenassi Netto
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 104, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANIFESTAR A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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